SóProvas


ID
1948345
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da omissão própria e da omissão imprópria (também denominada crime comissivo por omissão), é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LETRA E - CORRETA:

     

    "Nos crimes omissivos impróprios não basta a simples abstenção de comportamento. Adota-se aqui a teoria normativa, em que o não fazer será penalmente relevante apenas quando o omitente possuir a obrigação de agir para impedir a ocorrência do resultado (dever jurídico). Mais que um dever genérico de agir, aqui o omitente tem dever jurídico de evitar a produção do evento.

    A relevância da omissão, todavia, não se resume ao dever de agir, pressupondo-se também que ao agente seja possível atuar para evitar o resultado. Com efeito, não se presume a responsabilidade penal simplesmente em razão da omissão por parte de quem estava obrigado ao contrário. Impõe-se a análise concreta dos acontecimentos para estabelecer se, naquelas circunstâncias, havia a possibilidade de o agente atuar para afastar a ocorrência do resultado lesivoao bem jurídico que devia proteger."

     

    (Fonte: SANCHES, Rogério. Manual de Direito Penal, 4ª ed. 2016. p. 223 e 224)

  • a) um dos critérios apontados pela doutrina para diferenciar a omissão própria da omissão imprópria é o tipológico, segundo o qual, havendo norma expressa criminalizando a omissão, estar-se-ia diante de uma omissão PRÓPRIA.

    b) nos termos do Código Penal, possui posição de garantidor e, portanto, o dever de impedir o resultado, apenas quem, por lei, tem a obrigação de cuidado, proteção ou vigilância.

    Art. 13. § 2º - [...] O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado (Ingerência)

    c) a ingerência, denominação dada à posição de garantidor decorrente de um comportamento anterior que gera risco de resultado,  ESTÁ positivada no ordenamento brasileiro, tratando-se de uma construção dogmática.

    d) o crime praticado por omissão, segundo o Código Penal, NÃO é apenado de forma atenuada ao crime praticado por ação. Ver CP, 65.

    RESPOSTA: E - Art. 13, §2.º A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

  • Letra E. Correta. Art.13, parágrafo 2, do Código Penal.
  • Gab E

    Crime omissivo impróprio 

    É aquele em que uma omissão inicial do agente dá causa a um resultado posterior, o qual o agente tinha o dever jurídico de evitá-lo. É o que acontece quando a mãe de uma criança deixa de alimentá-la, provocando a sua morte. Neste caso, a mãe responderá pelo crime de homicídio, já que tinha o dever jurídico de alimentar seu filho. 

     

    Fundamentação:

     

    Art. 13 do CP

     

    É diferente de crimes omissivo próprio:

     

    É o crime que se perfaz pela simples abstenção do agente, independentemente de um resultado posterior, como acontece no crime de omissão de socorro, previsto no artigo 135 do Código Penal, que resta consumado pela simples ausência de socorro. O agente se omite quando deve e pode agir. 

     

    Foco nos estudos!!!!

  • Trata-se da chama "relevância penal da omissão", com previsão no art. 13, § 2º do CP, que prevê os crime omissivos impróprios (ou comissivos por omissão). Essa omissão somente será penalmente relevante quando o omitente devia (hipóteses das alíneas a, b e c do §2º do art. 13) e se podia (fisicamente) agir para evitar o resultado. Assim, são pressuspostos: (i) dever jurídico de agir; (ii) evitabilidade do resultado pela atuação do agente; (iii) possibilidade de o agente agir para evitar; e (iv) produção do resultado. 

     

    Ex1: estou caminhando e vejo um idoso atravessar a rua sem olhar, prestes a ser atropelado; eu não faço nada; não posso ser penalmente responsabilizado, pois eu não tinha o dever jurídico de agir, pois sou apenas mais um cidadão comum.

     

    Ex2: sou professor de natação e vejo um aluno se afogando; eu não faço nada; serei responsabilizado penalmente caso ele morra, pois eu sou garantidor naquela situação  (seja obrigação de cuidado ou por contrato, p. ex.).

     

    G: E

  • gabarito E

    Imagine um policial que esteja diante de um assalto que está sendo cometido por seis ladrões armados, esse policial tem o dever de agir para impedir o resultado, mas nada poderá fazer, além de pedir reforço, uma vez que é humanamente impossível para ele, praticar uma pronta reação. 

  • BIZU

    Crime omissivo próprio: apenas nos de mera conduta. A elementar está prevista nopróprio tipo penal, sendo indiferente a ocorrência do resultado. 

  • BREVE RESUMO DAS RESPOSTAS:

     

    a) um dos critérios apontados pela doutrina para diferenciar a omissão própria da omissão imprópria é o tipológico, segundo o qual, havendo norma expressa criminalizando a omissão, estar-se-ia diante de uma omissão imprópria.

     

    ERRADO: Quando há norma expressa estamos diante de um crime omissivo PRÓPRIO( no qual a omissão está contida no tipo, como ocorre no crime de omissão de socorro, art 135/CP) nos crimes omissivos impróprios é necessário o uso de uma norma de extensão( norma de extensão da própria conduta-omissão penalmente relevante) já que não há adequação tipica direta(imediata) entre a conduta e o tipo. Outros casos de adequação tipica indireta ou mediata no CP são a tentativa( norma de extensão temporal) e a participação( norma de extensão da própria conduta).

     

     

    b) nos termos do Código Penal, possui posição de garantidor e, portanto, o dever de impedir o resultado, apenas quem, por lei, tem a obrigação de cuidado, proteção ou vigilância.

     

    ERRADO: No CP a omissão penalmente relevante está presente em 3 situações: I- Dever legal( dever atribuído por lei como no caso dos policiais) II-Garantidor( Aqueles que devem evitar o resultado como no caso dos pais e tutores) III- Ingerência( aqueles que criam o risco são responsáveis por evitar o resultado, como no caso de alguém que convida pessoa que não sabe nadar e se compromete a socorrê-la se está começar a se afogar).

     

     

    c) a ingerência, denominação dada à posição de garantidor decorrente de um comportamento anterior que gera risco de resultado, não está positivada no ordenamento brasileiro, tratando-se de uma construção dogmática.

     

    ERRADO: Encontra-se prevista no art 13/CP, trata-se de uma das hipóteses da omissão penalmente relevante já citada na assertiva anterior.

     

     

    d) o crime praticado por omissão, segundo o Código Penal, é apenado de forma atenuada ao crime praticado por ação.

     

    ERRADO: O CP não faz diferenciação quanto a punição, o omitente por vezes pratica um resultado naturalístico mais gravoso através da omissão do que se o fizesse por ação.

     

     

    e) segundo o Código Penal, a omissão imprópria somente terá relevância penal se, além do dever de impedir o resultado, o omitente tiver possibilidade de evitá-lo.

     

    CERTO: Quanto a omissão existe 2 teorias: I- Teoria causalista/naturalística( No qual basta o poder agir para evitar o resultado, respondendo por ele caso se omita), II- Teoria normativa/jurídica( Deve haver o poder agir + dever de agir para evitar o resultado) o CP adotou a teoria normativa/jurídica quanto a omissão.

     

     

  • A - Errada. De fato, o critério tipológico serve para diferenciar a omissão própria da omissão imprópria. Porém, quando a conduta omissiva vem descrita em tipo penal estaremos diante da omissão própria e não imprópria. Ex: crime de omissão de socorro (art. 135, CP). Já os crimes de omissão imprópria decorrem das cláusulas gerais do arti 13, §2º, CP.

     

    B - Errada.  São garantidores: i) quem por lei tenha dever de cuidado e vigilância (pais, policiais, bombeiros); ii) quem, por outra forma [contrato], assumiu o dever de evitar o resultado (salva-vidas de clubes, professores em excursões); iii) quem com seu comportamento anterior criou o risco do resultado (maquinista de parque de diversões que deixa cadeira solta em brinquedo);

     

    C - Errada. A ingerência é figura regulada pelo Código Penal (art. 13, §2º, c).

     

    D - Errada. Os crimes omissivos não sofrem a incidência indistinta de causas de diminuição de pena, tal como ocorre nos crimes tentados.

     

    E - Correta. De fato, a responsabilizaçao do garantidor exige que, além do dever de agir, ele deva poder agir. Só a conduta de quem deve e pode agir para evitar o resultado é penalmente relevante (art. 13, §2º).

  • Alguém pode me explicar a C?

    O conceito está realmente no artigo. 13, paragrafo segundo, mas onde está escrito "ingerência"?

  • OMISSÃO IMPRÓPRIA

    Caso  o agente não estava presente no local, não poderá
    responder pelo crime de omissão, mesmo tendo o dever jurídico de agir, por
    ausência do “poder de agir”. Ex.: médico que sai mais cedo ou chega
    atrasado, ocorrendo morte do paciente nesse ínterim.

  • rapidinha:

    - CRIME OMISSO PROPRIO: tem o dever juridico de agir

    - CRIME OMISSO IMPROPRIO: tem o dever juridico de agir E impedir o resultado.

     

    GABARITO ''E''

  • e) segundo o Código Penal, a omissão imprópria somente terá relevância penal se, além do dever de impedir o resultado, o omitente tiver possibilidade de evitá-lo.  (CORRETO)  OBS. Tem que ter o dever e o poder.  EX: está havendo um assalto e um policial viu-o, logo ele tem o dever de impedir, mas deverá saber se PODE, pois se for 10 bandidos, ele não pode, pois irá morrer.

  •  a) INCORRETA- um dos critérios apontados pela doutrina para diferenciar a omissão própria da omissão imprópria é o tipológico, segundo o qual, havendo norma expressa criminalizando a omissão, estar-se-ia diante de uma omissão imprópria. O CRIME OMISSIVI PRÓPRIO É O QUE DESCREVE A SIMPLES OMISSÃO DE QUEM TINHA O DEVER DE AGIR. NO CASO, O AGENTE NÃO FAZ O QUE A NORMA MANDA. JÁ O OMISSIVO IMPRÓPRIO OU COMISSIVO POR OMISSÃO EXIGE DO SUJEITO UMA CONCRETA ATUAÇÃO PARA IMPEDIR O RESULTADO QUE ELE DEVIA E PODIA EVITAR. 

     b) INCORRETA- nos termos do Código Penal, possui posição de garantidor e, portanto, o dever de impedir o resultado, apenas quem, por lei, tem a obrigação de cuidado, proteção ou vigilância. O ARTIGO 13 PARÁGRAFO 2o DO CP LETRAS A, B E C TRAZ AQUELES QUE POSSUEM POSIÇÃO DE GARANTIDOR, INCLUINDO O DEVER DE AGIR AINDA PARA QUEM DE OUTRA FORMA ASSUMIU A RESPONSABILIDADE DE IMPEDIR O RESULTADO E QUEM, COM SEU COMPORTAMENTO ANTERIOR,CRIOU O RISCO DA OCORRÊNCIA DO RESULTADO.

     c) INCORRETA- a ingerência, denominação dada à posição de garantidor decorrente de um comportamento anterior que gera risco de resultado, não está positivada no ordenamento brasileiro, tratando-se de uma construção dogmática. ESTÁ SIM. A INGERÊNCIA ESTÁ NO ARTIGO 13, PARÁGRAFO 2o LETRA C DO CP. ERRADO FALAR QUE NÃO ESTÁ POSITIVADA NO ORDENAMENTO JURÍDICO.

     d) INCORRETA- o crime praticado por omissão, segundo o Código Penal, é apenado de forma atenuada ao crime praticado por ação. ERRADO, PORQUE A OMISSÃO É SIM PENALMENTE RELEVANTE, NÃO HAVENDO, NESSE CASO, APENAMENTO DE FORMA ATENUADA PARA O CRIME OMISSIVO. 

     e) CORRETA- segundo o Código Penal, a omissão imprópria somente terá relevância penal se, além do dever de impedir o resultado, o omitente tiver possibilidade de evitá-lo. O ART. 13 PARÁGRAFO 2o DO CP TRATA DA RELEVÂNCIA DA OMISSÃO, DIZENDO QUE A OMISSÃO É PENALMENTE RELEVANTE QUANDO O OMITENTE DEVIA E PODIA AGIR PARA EVITAR O RESULTADO. 

  • Complementando os comentários sobre o erro da Letra D, o item 12 da Exposição de Motivos da Parte Geral do CP trata da omissão com a mesma relevância da ação: "(...) Pôs-se, portanto, em relevo, a ação e a omissão como as duas formas básicas do comportamento humano. Se o crime consiste em uma ação humana, positiva ou negativa (nulum crimen sine actione), o destinatário da norma penal é todo aquele que realiza a ação proibida ou omite a ação determinada, desde que, em face das circunstâncias, lhe incumba o dever de praticar o ato ou abster-se de fazê-lo.

  • 1.      Omissão própria é o dever que atinge a todos indistintamente, ou seja, dever de solidariedade. Não admite tentativa. Já a omissão imprópria é o dever de agir, estar direcionado a personagens especiais (ex: salva vida, bombeiro). Nesse caso admite tentativa.

  • Relevância da omissão (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    ART. 13, cp

            § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

  • Formas de condutas omissivas a) Crimes omissivos próprios: inexiste o dever jurídico de agir, fal- tando, por conseguinte, o segundo elemento da omissão, que é a norma impondo o que deveria ser feito. Ante a inexistência do quod debeatur, a omissão perde relevância causal, e o omitente só praticará crime se houver tipo incriminador descrevendo a omissão como infração formal ou de mera conduta. Exemplo: os arts. 135 e 269 do CP e 304 da Lei n. 9.503/97 (Có- digo de Trânsito Brasileiro). Desse modo, aqui, exige-se uma atividade do agente, no sentido de salvaguardar um bem jurídico cuja desconsideração do comando legal por omissão gera o ajustamento dessa conduta omissiva de modo direto e imediato à situação tipificada. b) Crimes omissivos impróprios, também conhecidos como crimes omissivos impuros, espúrios, promíscuos ou comissivos por omissão: o agente tinha o dever jurídico de agir, ou seja, não fez o que deveria ter feito. Há, portanto, a norma dizendo o que ele deveria fazer, passando a omissão a ter relevância causal. Como consequência, o omitente não responde só pela omissão como simples conduta, mas pelo resultado produzido, salvo se este não lhe puder ser atribuído por dolo ou culpa. Fonte: Capez, Fernado. Curso de Direito Penal. Vol. 1
  • ...

    a) um dos critérios apontados pela doutrina para diferenciar a omissão própria da omissão imprópria é o tipológico, segundo o qual, havendo norma expressa criminalizando a omissão, estar-se-ia diante de uma omissão imprópria.

     

     

     

    LETRA A – ERRADA – Se houver um tipo penal específico, estará diante de um crime omissivo próprio. Nesse sentido, o professor Rogério Sanches (in Manual de direito penal: parte geral (arts. 1° ao 120) – 4° ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2016.  p. 223):

     

    “Se nos crimes omissivos próprios a norma mandamental decorre do próprio tipo penal, na omissão imprópria ela decorre de cláusula geral, prevista no artigo 13, §2°, do Código Penal, dispositivo que estabelece as hipóteses em que alguém possui o dever jurídico de impedir o resultado. É esse dever (jurídico) que faz da sua abstenção comportamento relevante para o Direito Penal.”(Grifamos)

  • ...

    b) nos termos do Código Penal, possui posição de garantidor e, portanto, o dever de impedir o resultado, apenas quem, por lei, tem a obrigação de cuidado, proteção ou vigilância

     

    LETRA B – ERRADA -  O erro do item foi a palavra apenas, já que existe outras duas hipóteses, conforme o art. 13, § 2º, alíneas “a”, “b” e “c”, do CP, a seguir:

     

    “§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

            a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

            b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

            c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.” (Grifamos)

  • ....

    c) a ingerência, denominação dada à posição de garantidor decorrente de um comportamento anterior que gera risco de resultado, não está positivada no ordenamento brasileiro, tratando-se de uma construção dogmática.

     

     

    LETRA C – ERRADA -  Ela está prevista no art. 13, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. O termo ingerência pode ter gerado alguma desconfiança. Quanto a este termo, o professor Cléber Masson  (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 360) faz referência:

     

    “c) Com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado

     

    Cuida-se da ingerência ou situação precedente.

     

    Em suma, aquele que, com o seu comportamento anterior, criou uma situação de perigo, tem o dever de agir para impedir o resultado lesivo ao bem jurídico. Exemplo: O marinheiro que lança ao mar um tripulante do navio tem o dever de salvá-lo da morte. Se não o fizer, responde pelo homicídio.” (Grifamos)

  • ...

     

    e) segundo o Código Penal, a omissão imprópria somente terá relevância penal se, além do dever de impedir o resultado, o omitente tiver possibilidade de evitá-lo.

     

     

    LETRA E – CORRETA - o professor Cléber Masson  (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 357 e 358) explica:

     

    Poder de agir

     

     

    O art. 13, § 2.º, do Código Penal é cristalino: não é suficiente o dever de agir. Exige-se mais: “A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado”.

     

     

    Quem tem o dever de agir não pratica, automaticamente, uma conduta penalmente reprovável. É necessário que tenha se omitido quando devia e podia agir de forma a impedir o resultado. Por essa razão, a possibilidade de agir tem sido considerada elemento ou pressuposto do conceito de omissão, que surge como a não realização de conduta possível e esperada.

     

     

    Poder de agir é a possibilidade real e efetiva de alguém, na situação concreta e em conformidade com o padrão do homem médio, evitar o resultado penalmente relevante. Exemplo: Um bombeiro tem o dever de impedir o afogamento de uma criança em uma praia. Não pode agir, contudo, se acidentalmente quebra suas duas pernas ao pisar em um buraco cavado por crianças quando corria em direção à infante que afundava. ” (Grifamos)

  • O crime comissivo impróprio, também chamado de crime comissivo-omissivo ou comissivo por omissão, possui amparo legal no art. 13, parágrafo 2º do CP. Nele, prevê-se essa espécie de crime quando o omitente DEVERIA e PODERIA agir para evitar o resultado da ação, mas não o faz.

    Em seus incisos, elancam-se as pessoas garantidoras, quais sejam: a) quem a lei obrigava o cuidado, proteção e ou vigilância (ex: pais, bombeiros, policiais); b) quem assumiu a responsabilidade de evitar o resultado (ex: babás, guias de trilhas) e c) quem, com comportamento anterior, criou o risco.

  • Gab: E 

     

     Teorias acerca da omissão

     

     

    A teoria naturalística sustenta ser a omissão um fenômeno causal que pode ser constatado no mundo fático, pois, em vez de ser considerada uma inatividade, caracteriza-se como verdadeira espécie de ação. Portanto, quem se omite efetivamente faz alguma coisa.

    Já para a teoria normativa, a omissão é um indiferente penal, pois o nada não produz efeitos jurídicos. Destarte, o omitente não responde pelo resultado, pois não o provocou.

    Essa teoria, contudo, aceita a responsabilização do omitente pela produção do resultado, desde que seja a ele atribuído, por uma norma, o dever jurídico de agir. Essa é a razão de sua denominação (normativa = norma). A omissão é, assim, não fazer o que a lei determinava que se fizesse. Foi acolhida pelo Código Penal.

     

    Em verdade, nos crimes omissivos próprios ou puros a norma impõe o dever de agir no próprio tipo penal (preceito preceptivo).

    Já nos crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão, o tipo penal descreve uma ação (preceito proibitivo), mas a omissão do agente, que descumpre o dever jurídico de agir, definido pelo art. 13, § 2.º, do Código Penal, acarreta a sua responsabilidade penal pela produção do resultado naturalístico.”

     

     

    Cleber, MASSON. Direito Penal Esquematizado - 

    Fiz um mapa mental : link nos comentários :

    https://aprenderjurisprudencia.blogspot.com/2016/03/direito-penal-tipicidade-da-omissao-na.html?showComment=1570622857208#c3468872308137169759

     

  • #APRODUNDANDO - Teorias sobre a OMISSÃO:

    (1) Teoria naturalística: quem se omite efetivamente faz alguma coisa e produz resultado no mundo dos fatos

    (2) Teoria normativa: adotada no Brasil. A omissão não é apenas um não fazer. É não fazer aquilo que a lei impõe que seja feito. Não se pode punir se a lei não exige um comportamento contrário. Há duas formas de exigir: no próprio tipo penal (omissão própria) ou violando-se o dever geral de agir presente no art. 13, § 2º (omissão imprópria). Ou seja, é possível exigir o dever de agir no próprio tipo penal (OMISSÃO PRÓPRIA) ou violando-se o dever geral de agir (OMISSÃO IMPRÓPRIA).

  • BISU: Diferença entre Omissão própria e Imprópria

    OMISSÃO PRÓPRIA: "Podia mas não quis"

    Dever de agir PREVISTO EM LEI. Ex.: Omissão de socorro (art. 135, CP) ou (art. 304, CTB)

    _Crime de mera conduta. (independe do resultado)

    _ imputado a qualquer pessoa;

    _ a lei pune a simples omissão;

    OMISSÃO IMPRÓPRIA:  "Devia mas não faz"

    Também chamado de COMISSIVO POR OMISSÃO. Ex.: Mãe permite DEIXA de alimentar o filho que morre de fome.

    _ Crime material, depende do resultado;

    _ praticados por certas pessoas (garantes) 

    _dever de impedir o resultado e a obrigação de proteção e vigilância a alguém.

     

    Bons Estudos. FORÇA!

    IG.: @pattiborges_concurseira

  • "Juntamente com o dever de agir, a lei pressupõe a possibilidade de ação por parte do agente. Se, na situação concreta, sua atuação era fisicamente impossível, não há o que se falar em omissão penalmente irrelevante. Assim, deve o agente (a) ter conhecimento da situação causadora do perigo; (b) ter consciência da sua posição de garantidor e (c) ter possibilidade física de impedir a ocorrência do resultado."

     

    Fonte: SANCHES, Rogério. Código Penal para Concursos, 11ª ed. 2018. p. 60.

  • Resposta correta: e) segundo o Código Penal, a omissão imprópria somente terá relevância penal se, além do dever de impedir o resultado, o omitente tiver possibilidade de evitá-lo.

    O agente garantidor para que responda pelo o resultado que tinha o dever de evitar, e o dever de agir no caso concreto, tem que ter a possibilidade física. Com ocorre por exemplo no caso de plantão médico, em que o médico não se encontrava no plantão, ele não pode responder se ele não encontrava no momento no hospital. Ou no caso de um assalta dentro do banco, em que você é um policial militar, de folga, com a sua pequena arma, e os assaltantes com as metralhadoras, você não tem como agir com a sua pequena arma. 

    d) o crime praticado por omissão, segundo o Código Penal, é apenado de forma atenuada ao crime praticado por ação. ERRADO

    A omissão pode ser própria e imprópria. No caso, de eu ser uma pessoa comum, só pratico crime comissivo por ação; porém, o agente garantidor, conforme o rol taxativo do art. 13 CP, responde por ação ou por omissão (crime de comissão por omissão - omissão imprópria)

    c) a ingerência, denominação dada à posição de garantidor decorrente de um comportamento anterior que gera risco de resultado, não está positivada no ordenamento brasileiro, tratando-se de uma construção dogmática. ERRADO. Está positivado no art. 13, alínea "c" do CP.

    b) nos termos do Código Penal, possui posição de garantidor e, portanto, o dever de impedir o resultado, apenas quem, por lei, tem a obrigação de cuidado, proteção ou vigilância. Errado, não apena. Temos: - Quem que com seu comportamento anterior criou o risco da ocorrência do resultado. (ingerência); e, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado.

     a) um dos critérios apontados pela doutrina para diferenciar a omissão própria da omissão imprópria é o tipológico, segundo o qual, havendo norma expressa criminalizando a omissão, estar-se-ia diante de uma omissão imprópria. INCORRETA. O que diferencia a Omissão própria da imprópria, é que os crimes comissivos são em regra praticados através de uma AÇÃO, isto se aplica a todas as pessoas, contudo, existe uma categoria especial de pessoas (agentes garantidores) que podem praticar este crimes comissivos violando a norma proibitivas, através de uma omissão, conforme art. 13, parágrafo 2°, onde a omissão é penalmente relevante quando o omitente DEVIA e PODIA agir para evitar o resultado, conforme o rol taxativo de quem são os agentes garantidores.

  • Item (A) - De acordo com a doutrina, o critério tipológico, ou da previsão legal, para se distinguir entre  a omissão própria e a omissão imprópria, leva em consideração a previsão legal ou não de cada forma omissiva. Segundo esse critério, a omissão própria se encontra tipificada na lei, enquanto a omissão imprópria não. Neste sentido, veja-se a lição de Juarez Tavares em no opúsculo "As Controvérsias em Torno dos Crimes Omissivos" publicado pelo Instituto Latino-Americano de Cooperação Penal, em 1996:  "No crime omissivo próprio, a lei penal descreve a própria modalidade de omissão. Por exemplo, “deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública". A assertiva contida neste item está errada.
    Item (B) - A posição de garantidor, nos termos dos incisos do §2º, do artigo 13, do Código Penal, pode derivar da lei, do contrato ou da assunção fática de proteção do bem jurídico, ou da prática de conduta anterior que tenha criado o risco da ocorrência do resultado. A assertiva contida neste item está, portanto, errada, pois, como visto, não apenas a lei confere o dever de impedir que o resultado delitivo ocorra.
    Item (C) - A denominada ingerência, que, segundo Juarez Tavares em sua obra "As Controvérsias em torno dos Crimes Omissivos", caracteriza-se pela responsabilização pelo resultado danoso daqueles que, com sua conduta, criem perigo para o bem jurídico tutelado, está positivada em nosso ordenamento jurídico no artigo 13, §2º, "c", do Código Penal. A assertiva contida neste item está errada.
    Item (D) - Não existe previsão em nosso Código Penal de atenuação da pena nas hipóteses do crime ter sido praticado na forma omissiva. A assertiva contida neste item está errada.
    Item (E) - O Código Penal é expresso em seu artigo 13, §2º ao estabelecer que a omissão é penalmente relevante "quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado". A assertiva contida neste item está correta. 
    Gabarito do professor: (E)
  • Se a descrição do tipo penal traz uma omissão: o próprio tipo é omissão (omissão própria) - Ex: Crime de omissão de socorro

    Se a descrição do tipo penal traz uma ação: a omissão é imprópria do tipo, mas porque tem o dever jurídico de agir e podia agir, o autor responde por agir em omissão (comissão por omissão).  - Ex: estupro de vulnerável por omissão da mãe.

  • O agente garantidor para que responda pelo o resultado que tinha o dever de evitar, e o dever de agir no caso concreto, tem que ter a possibilidade física.

  • GABARITO: E

    Art. 13.  § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. 

  • Erro técnico das assertivas: garantidor não tem dever de evitar o resultado; tem dever de AGIR a fim de evitá-lo.

  • Gab E

    Art. do CP: 13, §2.º A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

    Há limitação objetiva que é do lugar, e a limitação subjetiva que é a física, ausente qualquer uma dessas ele poderá responder em outro ramo do direito, mas não no penal.

  • a)   um dos critérios apontados pela doutrina para diferenciar a omissão própria da omissão imprópria é o tipológico, segundo o qual, havendo norma expressa criminalizando a omissão, estar-se-ia diante de uma omissão PRÓPRIA.

    Por critério tipológico devemos entender que se trata de uma técnica de agrupamento de elementos (fatos) que possuem características intrínsecas. Como exemplo vamos observar o tópico DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. Esta tipologia reúne os crimes que possuem como objeto jurídico o PATRIMÔNIO. Logo, podemos inferir que o CRITÉRIO TIPOLÓGICO NÃO serve para distinguir CRIME OMISSIVO PRÓPRIO de CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO porque não existe uma TIPOLOGIA de um grupo de crimes omissivos.

    RESMUNINDO: Falando de outra forma, os crimes são classificados por tipo (TIPOLOGIA), por exemplos DOS CRIMES CONTRA A VIDA. Porém, não há uma tipologia (agrupamento) dos crimes OMISSIVOS, sejam eles omissivos PRÓPRIOS ou IMPRÓPRIO, logo, o critério tipológico não diferencia as espécies de crimes omissivos.

    b)   nos termos do Código Penal, possui posição de garantidor e, portanto, o dever de impedir o resultado, apenas quem, por lei, tem a obrigação de cuidado, proteção ou vigilância.

    A expressão “apenas por lei” torna a assertiva errada, pois o código penal em seu art. 13 prevê mais dois casos de posição de garantidor, são eles:

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

    c)   a ingerência, denominação dada à posição de garantidor decorrente de um comportamento anterior que gera risco de resultado, não está positivada no ordenamento brasileiro, tratando-se de uma construção dogmática.

    A INGERÊNCIA está positivada no código penal na alínea “c” do §2º do art. 13.

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado (Ingerência).

    d) o crime praticado por omissão, segundo o Código Penal, é apenado de forma atenuada ao crime praticado por ação. 

    As Circunstâncias Atenuantes declinadas no Art. 65 do CP não contemplam a OMISSÃO como causa de diminuição da pena.

     

    e)   segundo o Código Penal, a omissão imprópria somente terá relevância penal se, além do dever de impedir o resultado, o omitente tiver possibilidade de evitá-lo.

    É o que preconiza o §2ª do Art. 13 do CP, ou seja, não basta o DEVER DE EVITAR o resultado, é imprescindível PODER o agente evitar o resultado. Logo, este é o item CORRETO.

  • Código Penal:

        Relação de causalidade

           Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

            Superveniência de causa independente 

           § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

            Relevância da omissão 

           § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

           a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

           b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

           c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. 

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • a lei diz devia e podia evitar, lembrando q se n fizer isso e resultar morte,

    o agente nao responde por omissao de socorro mas sim por homicidio doloso.

  • Crime omissivo próprio é o que descreve a simples omissão de quem tinha o dever de agir (o agente não faz o que a norma manda. Exemplo: omissão de socorro – CP, art. 135).

    Crime omissivo impróprio (ou comissivo por omissão) é o que exige do sujeito uma concreta atuação para impedir o resultado que ele devia (e podia) evitar. Exemplo: guia de cego que no exercício de sua profissão se descuida e não evita a morte da vítima que está diante de uma situação de perigo. O agente responde pelo crime omissivo impróprio porque não evitou o resultado que devia e podia ter evitado.

    GOMES, Luiz Flávio. Direito penal: parte geral: volume 2. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 525.

  • PODER-DEVER DE AGIR. Exemplo: Policial com uma pistola 380 está em um restaurante, 50 meliantes armados com fuzis entram no ambiente e roubam todos. O policial tinha o dever de agir? sim. E poder? claro que não.

  • a.errado Quando há um tipo penal prevendo, expressamente, determinada omissão, tem-se um caso de omissão própria.

    b. errado Além de possuir obrigação por lei, existem outras hipóteses definidas pelo artigo 13, § 2º. O termo “garantidor” refere-se ao garante e ao previsto nas alíneas “a”, “b” e “c” do artigo 13, § 2º.

    c.errado Está positivada no ordenamento brasileiro (art. 13, § 2º, c).

    d. errado O crime praticado por omissão será apenado da mesma forma que um crime praticado por ação.

    e . correto segundo o Código Penal, a omissão imprópria somente terá relevância penal se, além do dever de impedir o resultado, o omitente tiver possibilidade de evitá-lo.

  • OMISSÃO PRÓPRIA

    O agente tem o dever “genérico” de agir

    A omissão está descrita no próprio tipo incriminador.

    OMISSÃO IMPRÓPRIA

    O agente tem o dever de EVITAR o resultado

    A omissão está descrita na cláusula geral (art. 13, §2º do CP)

  • NON FACERE + QUOD DEBEATUR

  • devia e podia agir para evitar o resultado. gab E

  • Alternativa e: necessário o DEVER LEGAL (art. 13, §2º) + POSSIBILIDADE DE EVITAR o resultado - uma vez que não se exige ato heroico.