SóProvas


ID
1948378
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Em relação à Comissão e à Corte Interamericana de Direitos Humanos, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Obs: Todos os dispositivos citados são da CADH - Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica).

     

    Letra A. Errado. “Em 10 de dezembro de 1998, data símbolo do cinquentenário da Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Brasil passava a reconhecer a jurisdição obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos.”. Disponível em: http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/113927

     

    Letra B. Errado. Não existe a exceção prevista na assertiva.

     

    Artigo 61 - 1. Somente os Estados-partes e a Comissão têm direito de submeter um caso à decisão da Corte.

     

    Letra C.  Errado. Quem recomenda medidas é a Comissão, e não a Corte – a Corte manda:

    Artigo 41 - A Comissão tem a função principal de promover a observância e a defesa dos direitos humanos e, no exercício de seu mandato, tem as seguintes funções e atribuições:

    b) formular recomendações aos governos dos Estados-membros, quando considerar conveniente, no sentido de que adotem medidas progressivas em prol dos direitos humanos no âmbito de suas leis internas e seus preceitos constitucionais, bem como disposições apropriadas para promover o devido respeito a esses direitos;

     

    Além disso, a decisão da Corte possui força vinculante e obrigatória para os envolvidos, podendo sua decisão ser executada no país respectivo:

     

    Art. 68, b) formular recomendações aos governos dos Estados-membros, quando considerar conveniente, no sentido de que adotem medidas progressivas em prol dos direitos humanos no âmbito de suas leis internas e seus preceitos constitucionais, bem como disposições apropriadas para promover o devido respeito a esses direitos;

     

    Letra D. Errado. O termo correto, na segunda parte da assertiva, deveria ser “estados-partes”, isso porque esses são os que ratificaram a CADH. Estados-membros são todos aqueles que fazem parte da OEA – alguns não participaram da elaboração do CADH.

     

    Artigo 64 - 1. Os Estados-membros da Organização poderão consultar a Corte sobre a interpretação desta Convenção ou de outros tratados concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos. Também poderão consultá-la, no que lhes compete, os órgãos enumerados no capítulo X da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires.

     

    Artigo 61 - 1. Somente os Estados-partes e a Comissão têm direito de submeter um caso à decisão da Corte.

     

     

    Letra E. Errado. As medidas cautelares são adotadas pela Corte (e não pela Comissão), de iniciativa própria ou através de pedido da Comissão. Além disso, as partes não podem solicitar essas medidas.

     

    Art. 63, 2. Em casos de extrema gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis às pessoas, a Corte, nos assuntos de que estiver conhecendo, poderá tomar as medidas provisórias que considerar pertinentes. Se se tratar de assuntos que ainda não estiverem submetidos ao seu conhecimento, poderá atuar a pedido da Comissão.

     

    Portando, não há assertiva correta.

  • Quanto ao erro da alternativa E, o resumo para concursos da editora Juspodvum de 2015, cujo autor é Diego Pereira Machado, nas páginas 203 e 204, trás que o artigo 25 do Regulamento da Comissão que tem a seguinte redação:

     

    "Medidas Cautelares 1. Em situações de gravidade e urgência a Comissão poderá, por iniciativa própria ou a pedido da parte, SOLICITAR QUE UM ESTADO ADOTE medidas cautelares para previnir danos irreparáveis às pessoas ou ao objeto do processo relativo a uma petição ou caso pendente. (...)"

     

    Pra mim, o erro da assertiva está em afirmar que a Comissão poderá implementar as medidas cautelares, quando na verdade ela apenas poderá solicitar que um Estado as adote.

    Bons estudos !!!

     

  • Letra D. Correta. A Corte Interamericana de Direitos Humanos é um órgão judicial autônomo, cujo propósito é aplicar e interpretar a Convenção Americana de Direitos Humanos e outros tratados de Direitos Humanos. Ela exerce competência contenciosa e consultiva. Contenciosa porque lhe cabe apreciar os casos em que se alegam que um dos Estados-membros tenha violado um direito ou liberdade protegido pela Convenção. E consultiva porque pode emitir parecer sobre a compatibilidade entre qualquer de suas leis internas e tratados internacionais. Fonte: jusbrasil
  • Diego Camargo, com a devida vênia, a letra "d" me parece correta. O art. 64 preceitua, quanto à legitimidade ativa para consultar a Corte, que "os Estados-Membros da Organização poderão consultar (...)".

    Quando fala em Organização, obviamente se refere à OEA. Tanto é verdade que, em seu livro, André de Carvalho Ramos fala o seguinte:

    "Podem solicitar pareceres consultivos: * Sobre a interpretação da Convenção e outros tratados de direitos humanos aplicáveis nos Estados Americanos: (i) Estados-membros da OEA; (ii) Comissão IDH (que possui pertinência temática universal, podendo pedir parecer sobre qualquer dispositivo da Convenção ou qualquer tratado de direitos humanos incidente nos Estados Americanos); (iii) outros órgãos da OEA com pertinência restrita a temas de direitos humanos de sua atuação. (...) Até janeiro de 2012, a Corte americana expediu vinte pareceres consultivos, todos requeridos pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos ou por Estados Partes da Convenção que já reconheceram a jurisdição obrigatória da Corte de San José. Os outros Estados da OEA não têm utilizado a facultadade de solicitar parecer consultivo, a eles conferida pelo art. 64 da Convenção Americana de Direitos Humanos."

    Portanto, se observa que os Estados-membros da OEA que não aderiram à jurisdição da Corte são legitimados, contudo, não vêm se utilizando da faculdade conferida pelo art. 64.

    Espero ter ajudado.

  • Diego,

    As medidas cautelares são adotadas pela Comissão e estão previstas no art. 25 do Regulamento da Comissão. O erro é dizer que a Comissão poderá implementar tais medidas. Ela apenas pode solicitar sua implementação pelos Estados.

    As medidas tomadas pela Corte são chamadas de medidas provisórias.

  • Corte: consultiva e contenciosa.

    A Corte possui competência para resolver os litígios que lhes são submetidos (competência contenciosa), bem como para responder questionamentos sobre a interpretação de determinada regra do Sistema Interamericano e sobre a compatibilidade das leis internas com o Pacto de San José da Costa Rica (competência consultiva). Essas consultas poderão ser realizadas pelos membros da OEA, bem como pelos demais órgãos que compõem a estrutura da Organização.

     

  • REGULAMENTO DA

    COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

    Artigo 25.  Medidas cautelares

    1.         Em situações de gravidade e urgência a Comissão poderá, por iniciativa própria ou a pedido da parte, solicitar que um Estado adote medidas cautelares para prevenir danos irreparáveis às pessoas ou ao objeto do processo relativo a uma petição ou caso pendente.

    2.         Em situações de gravidade e urgência a Comissão poderá, por iniciativa própria ou a pedido da parte, solicitar que um Estado adote medidas cautelares para prevenir danos irreparáveis a pessoas que se encontrem sob sua jurisdição, independentemente de qualquer petição ou caso pendente.

    3.         As medidas às quais se referem os incisos 1 e 2 anteriores poderão ser de natureza coletiva a fim de prevenir um dano irreparável às pessoas em virtude do seu vínculo com uma organização, grupo ou comunidade de pessoas determinadas ou determináveis.

    4.         A Comissão considerará a gravidade e urgência da situação, seu contexto, e a iminência do dano em questão ao decidir sobre se corresponde solicitar a um Estado a adoção de medidas cautelares. A Comissão também levará em conta:

    a.       se a situação de risco foi denunciada perante as autoridades competentes ou os motivos pelos quais isto não pode ser feito;

    b.       a identificação individual dos potenciais beneficiários das medidas cautelares ou a determinação do grupo ao qual pertencem; e

    c.      a explícita concordância dos potenciais beneficiários quando o pedido for apresentado à Comissão por terceiros, exceto em situações nas quais a ausência do consentimento esteja justificada.

    5.         Antes de solicitar medidas cautelares, a Comissão pedirá ao respectivo Estado informações relevantes, a menos que a urgência da situação justifique o outorgamento imediato das medidas.

    6.         A Comissão evaluará periodicamente a pertinência de manter a vigência das medidas cautelares outorgadas.

    7.         Em qualquer momento, o Estado poderá apresentar um pedido devidamente fundamentado a fim de que a Comissão faça cessar os efeitos do pedido de adoção de medidas cautelares. A Comissão solicitará observações aos beneficiários ou aos seus representantes antes de decidir sobre o pedido do Estado. A apresentação de tal pedido não suspenderá a vigência das medidas cautelares outorgadas.

    8.         A Comissão poderá requerer às partes interessadas informações relevantes sobre qualquer assunto relativo ao outorgamento, cumprimento e vigência das medidas cautelares. O descumprimento substancial dos beneficiários ou de seus representantes com estes requerimentos poderá ser considerado como causa para que a Comissão faça cessar o efeito do pedido ao Estado para adotar medidas cautelares. No que diz respeito às medidas cautelares de natureza coletiva, a Comissão poderá estabelecer outros mecanismos apropriados para seu seguimento e revisão periódica.

    Continua...

     

  • 9.         O outorgamento destas medidas e sua adoção pelo Estado não constituirá pré-julgamento sobre a violação dos direitos protegidos pela Convenção Americana e outros instrumentos aplicáveis.

     

    fonte: http://www.cidh.org/basicos/portugues/u.regulamento.cidh.htm

  • e)em caso de urgência, a Comissão poderá, por iniciativa própria ou mediante solicitação da parte, implementar medidas cautelares para evitar danos irreparáveis. A comissão não implementa diretamente

    Artigo 25.  Medidas cautelares

    REGULAMENTO DACOMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

    Aprovado pela Comissão em seu 137° período ordinário de sessões, realizado de 28 de outubro a 13 de novembro de 2009

     

    DAS MEDIDAS CAUTELARES

    1.         Em situações de gravidade e urgência a Comissão poderá, por iniciativa própria ou a pedido da parte, solicitar que um Estado adote medidas cautelares para prevenir danos irreparáveis às pessoas ou ao objeto do processo relativo a uma petição ou caso pendente.

    2.         Em situações de gravidade e urgência a Comissão poderá, por iniciativa própria ou a pedido da parte, solicitar que um Estado adote medidas cautelares para prevenir danos irreparáveis a pessoas que se encontrem sob sua jurisdição, independentemente de qualquer petição ou caso pendente.

  • A respeito da LETRA B.

    Nos termos do artigo 61 do Pacto de San José da Costa Rica, somente os Estados partes e a Comissão Interamericana poderão submeter um caso à decisão da Corte. Não se confere, portanto, legitimidade às pessoas, grupos ou entidades.

    Há, contudo, uma exceção contida no artigo 63, 2: Em casos de extrema gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis às pessoas, a Corte, nos assuntos de que estiver conhecendo, poderá tomar as medidas provisórias que considerar pertinentes. Se se tratar de assuntos que ainda não estiverem submetidos ao seu conhecimento, poderá atuar a pedido da Comissão.

    Logo, será possível à pessoa peticionar diretamente na Corte Internacional, desde que a situação já esteja sendo analisada pela Corte Internacional.

    Fonte: Estrategia concursos - Direitos Humanos e Cidadania - PRF, aula 08, pagina 21.

  • Para quem não entende os comentários sem o gabarito e não tem acesso a resposta.

    Gaba: D

  • A Corte exerce duas funções: uma consultiva, realizando a interpretação e aplicação de normas, e uma contenciosa ou jurisdicional, através da qual pode condenar um Estado.  Pode, assim, determinar a adoção de medidas específicas, a reparação do dano, no sentido de indenização, ou seja, determinar a restauração do status quo ante e/ou a indenização à família da vítima.
     
    O indivíduo não tem legitimidade para provocar diretamente a Corte. Somente têm legitimidade a Comissão ou o Estado. Quem acessa a corte é apenas a comissão, os países e as pessoas não tem acesso diretamente à corte. Assim, não resolvido a questão pela comissão, tão somente ela encaminha a questão pela corte

     

    Medidas cautelares: sempre é concedida pela Comissão de Direitos Humanos quando houver um direito com grave risco de violação ou um grave risco de comprometimento de objeto da demanda, tanto para proteger um direito como um objeto da demanda perante a Corte (fumus bom iuris e periculum in mora). 

    - Medida provisórias/ provisional: sempre concedida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos quando houver um direito com grave risco de violação ou um grave risco de comprometimento de objeto da demanda, tanto para proteger um direito como um objeto da demanda perante a Corte (fumus bom iuris e periculum in mora).

    AVANTE PALESTRA ! 

  • Vamos analisar as alternativas:
    - afirmativa A: errada. Na verdade, o Brasil só reconheceu a competência contenciosa da Corte Interamericana em 2002, com o Decreto n. 4.463/02; no entanto, a declaração de aceitação da competência obrigatória da Corte foi depositada junto à Secretaria-Geral da OEA em 1998.
    - afirmativa B: errada. Não existe a possibilidade de um indivíduo submeter diretamente um caso à Corte. Nos termos do art. 61 da Convenção, somente os Estados-Partes e a Comissão têm direito de submeter um caso à decisão da Corte. Note que, mesmo em se tratando de medidas provisórias em casos que ainda não tenham sido submetidos à sua análise, a Corte só irá atuar a pedido da Comissão - não há possibilidade de provocação direta de um indivíduo à Corte.
    - afirmativa C: errada. Quem faz recomendações é a Comissão Interamericana. A Corte julga casos e prolata sentenças, que são definitivas, inapeláveis e de cumprimento obrigatório pelos Estados em relação aos casos em que forem parte.
    - afirmativa D: correta. A competência consultiva está prevista no art. 64 e a competência contenciosa, nos arts. 61 a 63 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
    - afirmativa E: errada. Observe que, ainda que a Comissão possa solicitar a adoção de medidas cautelares, ela não poderá implementá-las sozinha, uma vez que esta é uma ação que só pode ser adotada por um Estado. 
    A possibilidade de a Comissão solicitar, em situações de gravidade e urgência, a adoção de medidas cautelares por um Estado está prevista no art. 25 do Regulamento da Comissão Interamericana.

    Gabarito: a resposta é a letra D.

  • para mim, B está correta, pois há um caso (salvo casos excepcionais, de danos irreparáveis, já existindo trâmite na corte respectiva).

  • Assertiva D

    a Corte possui duas atribuições essenciais: uma de natureza consultiva, outra de natureza contenciosa. A primeira pode ser solicitada por qualquer membro da OEA, já quanto à segunda, a competência é limitada aos Estados-membros e à Comissão.

  • GABARITO - LETRA D

    A) ERRADA. O Brasil reconheceu a competência contenciosa da Corte em 2002, por meio do decreto 4.463/02, em que pese a declaração de aceitação da competência obrigatória da Corte ter sido depositada junto à Secretaria-Geral da OEA em 1998.

    B) ERRADA. Nos termos do art. 61 da Convenção, não pode um indivíduo submeter diretamente um caso à Corte, somente os Estados-Partes e a Comissão têm direito de submeter um caso à decisão da Corte. Note que, mesmo em se tratando de medidas provisórias em casos que ainda não tenham sido submetidos à sua análise, a Corte só irá atuar a pedido da Comissão - não há possibilidade de provocação direta de um indivíduo à Corte.

    C) ERRADA. As recomendações são feitas pela Comissão, ao passo que a Corte julga casos e prolata sentenças, que são definitivas, inapeláveis e de cumprimento obrigatório pelos Estados em relação aos casos em que forem parte, cabendo apenas espécie de embargos de declaração.

    D) CORRETA. A competência consultiva está prevista no art. 64 e a competência contenciosa, nos arts. 61 a 63 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

    E) ERRADA. Mesmo que a Comissão possa solicitar a adoção de medidas cautelares, nos termos do artigo 25 do Regulamento da Comissão Interamericana, ela não poderá implementá-las por si só, cabendo tal implementação a um Estado.

  • CORRETA. A competência consultiva está prevista no art. 64 e a competência contenciosa, nos arts. 61 a 63 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos

    ERRADA. Mesmo que a Comissão possa solicitar a adoção de medidas cautelares, nos termos do artigo 25 do Regulamento da Comissão Interamericana, ela não poderá implementá-las por si só, cabendo tal implementação a um Estado.

  • Letra d.

    a) Errada. O Brasil reconheceu a competência da Corte em 1998, e não em 2001.

    b) Errada. Não há nenhuma exceção que permita os indivíduos acionarem diretamente a Corte. Veja o artigo 61. 1 da CADH: “Somente os Estados-Partes e a Comissão têm direito de submeter um caso à decisão da Corte”.

    c) Errada. Quem recomenda medidas é a Comissão, e não a Corte.

    • Artigo 41. A Comissão tem a função principal de promover a observância e a defesa dos direitos humanos e, no exercício de seu mandato, tem as seguintes funções e atribuições: b) formular recomendações aos governos dos Estados-Membros, quando considerar conveniente, no sentido de que adotem medidas progressivas em prol dos direitos humanos no âmbito de suas leis internas e seus preceitos constitucionais, bem como disposições apropriadas para promover o devido respeito a esses direitos. Ademais, a sentença da Corte tem efeito vinculante.

    d) Certa. Veja o artigo 64.1 da CADH:

    • Os Estados-Membros da Organização poderão consultar a Corte sobre a interpretação desta Convenção ou de outros tratados concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos. Também poderão consultá-la, no que lhes compete, os órgãos enumerados no capítulo X da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires.
    • Veja também o artigo 61.1 da CADH: “Somente os Estados-Partes e a Comissão têm direito de submeter um caso à decisão da Corte”.

    e) Errada. As medidas cautelares não são implementadas pela CIDH. Na verdade, a CIDH solicita que o Estado adote as medidas cautelares. Vejo o artigo 25.1 do Regulamento da CIDH:

    • Com fundamento nos artigos 106 da Carta da Organização dos Estados Americanos, 41.b da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, 18.b do Estatuto da Comissão e XIII da Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas, a Comissão poderá, por iniciativa própria ou a pedido de parte, solicitar que um Estado adote medidas cautelares. Essas medidas, tenham elas ou não conexão com uma petição ou caso, deverão estar relacionadas a situações de gravidade e urgência que apresentem risco de dano irreparável às pessoas ou ao objeto de uma petição ou caso pendente nos órgãos do Sistema Interamericano.
  • Medidas cautelares ou provisórias?

    AS DUAS EXISTEM. Várias questões cobram isso, e sempre tentam confundir.

    C vem antes do P no alfabeto. Comissão vem antes de Corte por ordem alfabética. Então as medidas cautelares são da Comissão; as medidas provisórias são da Corte.

    Foi assim que eu aprendi.

    Contudo, a alternativa E está errada porque, conforme o colega David comentou, pelo regimento da Comissão, esta não pode implementar as medidas, apenas solicita ao Estado que as adote.

  • Letra C.  Errado. Quem recomenda medidas é a Comissão, e não a Corte – a Corte manda:

    Artigo 41 - A Comissão tem a função principal de promover a observância e a defesa dos direitos humanos e, no exercício de seu mandato, tem as seguintes funções e atribuições:

    b) formular recomendações aos governos dos Estados-membros, quando considerar conveniente, no sentido de que adotem medidas progressivas em prol dos direitos humanos no âmbito de suas leis internas e seus preceitos constitucionais, bem como disposições apropriadas para promover o devido respeito a esses direitos;

     

    Além disso, a decisão da Corte possui força vinculante e obrigatória para os envolvidos, podendo sua decisão ser executada no país respectivo:

     

    Art. 68, b) formular recomendações aos governos dos Estados-membros, quando considerar conveniente, no sentido de que adotem medidas progressivas em prol dos direitos humanos no âmbito de suas leis internas e seus preceitos constitucionais, bem como disposições apropriadas para promover o devido respeito a esses direitos;

     

    Letra D. Errado. O termo correto, na segunda parte da assertiva, deveria ser “estados-partes”, isso porque esses são os que ratificaram a CADH. Estados-membros são todos aqueles que fazem parte da OEA – alguns não participaram da elaboração do CADH.

     

    Artigo 64 - 1. Os Estados-membros da Organização poderão consultar a Corte sobre a interpretação desta Convenção ou de outros tratados concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos. Também poderão consultá-la, no que lhes compete, os órgãos enumerados no capítulo X da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires.