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ID
1948417
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O ato administrativo tem peculiaridades sobre as quais é possível fazer a seguinte afirmação:

Alternativas
Comentários
  • 7. CONTROLE JUDICIAL
    Inicialmente, vale lembrar, conforme já apontado em tópico anterior, que ao Poder Judiciário cabe o controle da legalidade dos atos administrativos. Entendia-se que esse era realizado sob o manto da lei, restringindo-se à aplicação da lei; hoje admite-se tal exercício de maneira mais ampla, reconhecendo não só a lei, mas também as regras constitucionais, especialmente os seus princípios.
    Caso viole qualquer dessas regras, há ilegalidade e o ato deve ser retirado do ordenamento jurídico, via anulação. Entretanto a jurisprudência atual orienta que o princípio da legalidade não deve ser aplicado de forma absoluta e que outros princípios constitucionais devem ser considerados, realizando-se a ponderação de interesses. Dessa maneira, caso a retirada do ato cause mais prejuízos que sua manutenção, o ato, mesmo que ilegal, deve ser mantido na ordem jurídica, o que se denomina “estabilização de efeitos”. Essa orientação tem como fundamento geral o princípio da segurança jurídica.
    Tomando-se como exemplo o caso de um determinado funcionário que ingressou na Administração Pública irregularmente há 20 anos, o ato de sua nomeação é ilegal e em tese deveria ser retirado do ordenamento. Entretanto, em razão da segurança jurídica, considerando o largo espaço de tempo, alguns Tribunais, especialmente o STJ, têm reconhecido que a manutenção causará menor prejuízo e o servidor deve ser mantido no cargo.
    Importante ressaltar que o controle jurisdicional também tem se dado nos casos de atos omissivos, como, por exemplo, nos casos em que há determinação judicial para fornecimento de medicamentos, tratamentos de saúde etc. Tudo em face do Direito Constitucional à saúde, ou ainda nos casos de determinação de vagas em escolas de ensino fundamental.

     

    MARINELA (2015)

  • Erro da B:

    SÚMULA 473

    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

  • Sobre a A

     

    Helly Lopes Meirelles:

     

    “O silêncio não é ato administrativo; é conduta omissiva da Administração que, quando ofende direito individual ou coletivo dos administrados ou de seus servidores, sujeita-se a correção judicial e a reparação decorrente de sua inércia” 
     

    Seguindo esse pensamento, da ausência de manifestação não se poderia extrair qualquer conclusão implícita do que seja a vontade  da omissão.

     

    PORÉM

     

    Existem situações em que o direito determina que a Administração Pública deverá manifestar-se obrigatoriamente e, desde logo, qualifica o silêncio como manifestação de vontade em determinado sentido. Nesses casos, a situação fática é bastante simples. O silêncio configurará um ato administrativo, por assim está determinado pelo direito.

     

    https://jus.com.br/artigos/31232/silencio-administrativo-no-brasil

  • Silêncio administrativo: A falta de resposta da administração é “sim” ou “não”? O silêncio administrativo é um nada jurídico. Ele não significa nem que sim nem que não. O administrado, contudo, pode recorrer à via judicial. Mas, qual a ação cabível nesse caso? Mandado de segurança. O silêncio administrativo gera lesão ao direito líquido e certo de petição. O direito de petição é o direito de se pedir e obter uma resposta. Então, cabe MS.

     

    Se a pessoa ingressar no judiciário, o juiz pode dar a licença? Segundo a doutrina majoritária, o juiz não substitui o administrador. O juiz deve fixar um prazo para que o administrador decida e acabe com o silêncio administrativo, sob pena de multa ou outro meio de coerção. O juiz deve fixar um instrumento de coerção pelo descumprimento do prazo pelo administrador.

     

    Cuidado! CABM, em posição minoritária, entende que, em caso de silêncio administrativo, se o ato é estritamente vinculado, de mera conferência de requisitos, o juiz pode decidir (já caiu em prova de concurso).

     

    Fonte: apostila LFG - prof.a Marinela

  • Assertiva E contempla passagem extraída da obra de Celso Antônio Bandeira de Mello: os motivos e a finalidade indicados na lei, bem como a causa do ato, fornecem as limitações ao exercício da discrição administrativa (Curso de direito administrativo. 30.ed. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 1006).

  • Algúem sabe explicar o erro da alternativa C? A primeira parte está correta, a autoexecutoriedade do ato administrativo independe de previsão legal, acredito que o erro possa estar na expressão "estritamente", na segunda parte do enunciado. Mas ainda assim julgo a assertativa como correta, a autoexecutoriedade do ato, no momento concreto, poderá ser ponderada com princípios constitucionais, tais como a proporcionalidade. Toda a atividade administrativa deverá ser orientada a partir dos princípios. É plenamente viável imaginarmos uma situação onde a autoexecutoriedade do ato pode ceder espaço em face da proporcionalidade. 

  • Lucas Motta, em relação à alternativa C, a autoexecutoriedade independe de autorização judicial prévia, mas necessita de previsão legal.

  • Em relação a C. Se a administração só pode fazer aquilo que a lei determina/autoriza, como ela vai executar um ato que não está previsto na lei? Então, por mais que não precise de intervenção do judiciário, precisa de previsão legal.

  • Também não entendi o erro da alternativa "c". Para um ato administrativo ter o atributo da autoexecutoriedade é necessária previsão legal? Alguém pode explicar?

  • Gab: E

    Acredito que a "C" esteja errada porque menciona "estritamente" a proporcionalidade, excluindo a razoabilidade.

  • A autoexecutoriedade não está presente em todo ato administrativo, ela  vai existir em duas situações: a)lei prever expressamente e b)mesmo quando a lei não prever, em situações de urgência.

  • Sobre a C: Para a doutrina moderna, a Autoexecutoriedade é composta por exigibilidade + executoriedade, sendo que apenas esta depende de previsão em lei.

     

     

  • Letra E. Correta.

    Questão extraída de julgado do CNMP:

    "A discricionariedade não pode ser vista de forma  irrestrita pelo administrador, pois ela comporta limites advindos dos próprios princípios administrativos. Além disso, os motivos e a finalidade indicados na lei, bem como a causa do ato fornecem as limitações ao exercício da discrição administrativa."

    (PCA N° 0.00.000.000626/2010-04, Rel. Cons. MARIA ESTER HENRIQUES TAVARES)

  • LETRA C

     

    A auto-executoriedade é a possibilidade de imediata e direta execução dos atos administrativos pela própria administração, independentemente de autorização judicial. Importante lembrar que a auto-executoriedade não é regra. Ela só existe 1) quando a lei expressamente autorizar ou 2) em caso de atos urgentes. 

  • GABARITO: E

    a) se a Administração não se pronuncia quando provocada por um administrado que postula interesse próprio, está-se perante o silêncio administrativo que, apesar de não ser um ato, deverá ser sempre interpretado como deferimento. ERRADA = O silêncio, conforme exposto na alternativa não é ato adm, mas, em regra, não possui importância para o direito, salvo se a lei lhe conceder algum significado específico. Assim, a aprovação ou rejeição depende do que dispuser a norma competente, segundo leciona Hely Lopes Meirelles.

      b) os atos vinculados obedecem a uma prévia e objetiva tipificação legal do único comportamento possível da Administração em face de situação igualmente prevista, autorizando sua revogação em caso de ilegalidade. ERRADA = em caso de ilegalidade, deve haver a anulação do ato

      c) a autoexecutoriedade do ato administrativo independe de previsão legal, mas obedece estritamente ao princípio da proporcionalidade. ERRADA= ela nao está presente em todos os atos administrativos, somente nos que a lei lhe conferir e em situações emergenciais,

      d)os atos administrativos podem ser classificados como simples ou complexos, a depender do número de destinatários beneficiados com a sua prática. ERRADA = Quanto aos destinatários: atos gerais, coletivos ou individuais. Atos simples ou complexos encontra-se em outra classificação: quanto à formação, podendo os atos ser simples, compostos ou complexos.

      e) os motivos e a finalidade indicados na lei, bem como a causa do ato, fornecem as limitações ao exercício de discrição administrativa e, portanto, estão sujeitos ao controle judicial. CORRETA

  • O ponto que não entendi da alternatica E, e que me fez errar, foi afirmar que OS MOTIVOS estão sujeitos ao controle judicial. 

    Como sabemos, nos atos discricionários o MOTIVO e o OBJETO são acobertados pelo mérito administrativo, sem interferência do judiciário.

  • vamos nos esqueminhas :

    A - INCORRETO: silêncio adm.

    regra : não é nada, um simples fato adm.

    exceção: quando a lei atribuir pode ter consequencias no mundo juridico 

     

    B - INCORRETO: 

    regova : ato inconveniente e inoportuno

    anula : ato ilegal.

     

    C- INCORRETO: para caracteziar o atributo da autoexecutoriedade

     1. atirbuido por lei

     2. situações emergenciais

     

    D - INCORRETO: classificação dos ato adm:

     1. quando ao numero de destinatarios : GERAL ou INDIVIDUAL

     2. quanto à fomação de vontade : SIMPLES, COMPOSTO ou COMPELXO.

     

    E- GABARITO

  • Para Celso Antônio Bandeira de Mello , existem 6 requisitos do ato administrativo :

    SUJEITO; MOTIVO;REQUISITOS PROCEDIMENTAIS; FINALIDADE; CAUSA e FORMALIZAÇÃO.

    O sujeito, requisitos procediementais e causa - vinculados

    Motivo,Finalidade e Formalização- discricionários

    Muito pouco utilizada em concursos.

  • MESMA OBSERVAÇÃO DO CLAITON BASTOS. O MOTIVO SER acobertados pelo mérito administrativo!!

  • Corrente de Celso Antônio - requisitos do ato administrativo:

    - Sujeito - vinculado

    - Motivo - discricionário

    - requisitos procedimentais - vinculado

    - finalidade - discricionário

    - causa - vinculado

    - formalização - discricionário

    Alexandre Mazza.

  • Pode-se estabelecer que a competência, finalidade e forma são sempre elementos vinculados, ou seja, a lei os disciplina de forma objetiva, especificando os seus requisitos, sem conceder ao agente público margem de escolha em sua atuação. Sendo assim, ainda que a lei defina uma margem de escolha ao agente público na prática do ato, esse mérito não estará definido em nenhum destes três elementos. 

    Em relação ao elemento finalidade será discricionário sempre que for analisada em sua aspecto genérico, que corresponde a busca pelo interesse público. Por sua vez, a forma também admitirá uma margem de escolha conferida ao administrador, sempre que não houver forma definida em lei para a prática de determinado ato, ou quando o texto legal estipular mais de uma forma possível. 

    Já o motivo e o objeto, EM REGRA, são elementos discricionários do ato administrativo, sob os quais o administrador público pode atuar de acordo com um juízo de oportunidade e conveniência. No entanto, esses dois elementos, QUANDO FOREM REGULAMENTADOS DE FORMA OBJETIVA PELA LEI, SEM DEIXAR MARGEM DE ESCOLHA AO ADMINISTRADOR, SERÃO VINCULADOS E O ATO EMANADO TERÁ NATUREZA DE VINCULADO, sem que o agente público possa analisar a melhor situação. 

    Fonte: Matheus Carvalho. Manual de Direito Administrativo.2016. página 259.

     

    e) os motivos e a finalidade indicados na lei, bem como a causa do ato, fornecem as limitações ao exercício de discrição administrativa e, portanto, estão sujeitos ao controle judicial. CORRETA

     

  • Me parece que as provas de juizes estão ficando mais fáceis do que as de nível médio 

  •  Para quem também ficou na dúvida sobre a veracidade da letra E, tendo em vista que o motivo é, em regra, um elemento discricionário nos atos administrativos, eu reli com calma para tentar achar a coerência e vejam:

    "Os motivos e a finalidade indicados na lei, bem como a causa do ato, fornecem as limitações ao exercício de discrição administrativa e, portanto, estão sujeitos ao controle judicial."

    Uma vez que os motivos são indicados na lei, eles se tornam elementos vinculados, devendo o administrador seguir o que diz a lei.

     

  • Auto-Executoriedade: Esse atributo tem que vir expresso em lei, salvo se não for possível outra solução no caso concreto. A administração se vale de meios direitos de coação para execução do ato. Ex. Demolição de uma obra.

  • A letra "E" está claramente errada!!!!!! Me admira muita gente querendo justificar o gabarito. A parte final "..e,portanto, estão sujeitas ao controle judicial" é absurda! Motivo não se sujeita ao controle judicial da forma como está na questão. 

  • A letra "E" está em conformidade ao que diz o maior administrativista vivo do país, Celso Antonio Bandeira de Melo (não há nenhum equívoco na assertiva, ao contrário do que alega o colega Rui Gustavo):

    LIMITAÇÃO AO PODER DISCRICIONÁRIO:

    "Mesmo em tal poder deve haver adequação da conduta escolhida pelo agente à finalidade que a lei expressa. Outro fator é o da verificação dos motivos inspiradores da coduta, daí a necessidade da publicidade do ato administrativo. Tais fatores são meios de evitar o uso indevido da discricionariedade e possibilitam a revisão da conduta no âmbito administrativo ou judicial. O que se veda ao judiciário é a apreciação dos critérios administrativos, firmados de acordo com os parâmetros legais. " (CABM)

  • Rui Gustavo

    há exceções quanto ao controle judicial no mérito dos atos

  • Gab. E. Como já explicado pelos colegas, o poder judiciário exerce controle de legalidade do ato administrativo, sendo que a conveniência e a oportunidade somente podem ser revistas pelo Judiciário se ferirem o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, no controle de juricidade.

     

    "... É claro que, a pretexto de exercer a discricionariedade, pode a Administração disfarçar a ilegalidade com o manto de legitimidade do ato, o que não raro acontece. Tal hipótese, entretanto, sempre poderá ser analisada no que toca às causas, aos motivos e à finalidade do ato. Concluindo-se ausentes tais elementos, ofendidos estarão os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, justificando, em consequência, a invalidação do ato. Taís princípios, como já tivemos a oportunidade de consignar, refletem poderosos e modernos instrumentos para enfrentar as condutas eivadas de abuso de poder, principalmente aquelas dissimuladas sob a capa de legalidade..." (Manual de Direito Administrativo, 2015, José dos Santos Carvalho Filho, pg. 128).

  • E - os motivos e a finalidade indicados na lei (QUANDO SERÃO VINCULADOS), bem como a causa do ato, fornecem as limitações ao exercício de discrição administrativa e, portanto, estão sujeitos ao controle judicial. (CORRETA)

  • LEI No 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

    CAPÍTULO I  DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: [...] VII indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

  • GABARITO: E

    a) se a Administração não se pronuncia quando provocada por um administrado que postula interesse próprio, está-se perante o silêncio administrativo que, apesar de não ser um ato, deverá ser sempre interpretado como deferimento. ERRADA = O silêncio, conforme exposto na alternativa não é ato adm, mas, em regra, não possui importância para o direito, salvo se a lei lhe conceder algum significado específico. Assim, a aprovação ou rejeição depende do que dispuser a norma competente, segundo leciona Hely Lopes Meirelles.

      b) os atos vinculados obedecem a uma prévia e objetiva tipificação legal do único comportamento possível da Administração em face de situação igualmente prevista, autorizando sua revogação em caso de ilegalidade. ERRADA = em caso de ilegalidade, deve haver a anulação do ato

      c) a autoexecutoriedade do ato administrativo independe de previsão legal, mas obedece estritamente ao princípio da proporcionalidade. ERRADA= ela nao está presente em todos os atos administrativos, somente nos que a lei lhe conferir e em situações emergenciais,

      d)os atos administrativos podem ser classificados como simples ou complexos, a depender do número de destinatários beneficiados com a sua prática. ERRADA = Quanto aos destinatários: atos gerais, coletivos ou individuais. Atos simples ou complexos encontra-se em outra classificação: quanto à formação, podendo os atos ser simples, compostos ou complexos.

      e) os motivos e a finalidade indicados na lei, bem como a causa do ato, fornecem as limitações ao exercício de discrição administrativa e, portanto, estão sujeitos ao controle judicial. CORRETA

     

    vamos nos esqueminhas :

    A - INCORRETO: silêncio adm.

    regra : não é nada, um simples fato adm.

    exceção: quando a lei atribuir pode ter consequencias no mundo juridico 

     

    B - INCORRETO: 

    regova : ato inconveniente e inoportuno

    anula : ato ilegal.

     

    C- INCORRETO: para caracteziar o atributo da autoexecutoriedade

     1. atirbuido por lei

     2. situações emergenciais

     

    D - INCORRETO: classificação dos ato adm:

     1. quando ao numero de destinatarios : GERAL ou INDIVIDUAL

     2. quanto à fomação de vontade : SIMPLES, COMPOSTO ou COMPELXO.

     

    E- GABARITO

  • ALTERNATIVA C: A autoexecutoriedade não é atributo de todo ato administrativo, mas somente naquelas ocasiões previstas em lei ou, ainda que inexistente previsão legal, a urgência da situação fática reclamar a atuação da Administração sem precisar acionar o Judiciário, a exemplo da demolição de uma construção antiga que ameace cair.

  •   Realmente, assiste razão aos colegas, a letra "E" está equivocada. Não dá para entender a "JURISPRUDÊNCIA" e "doutrina" dessa BANCA ...SÓ SE "MOTIVO" for outra coisa que não esteja na LEI !  Desculpe-me o desabafo, mas é f@@ 

                       

     

    VIDE    Q689975   Q689975 Q777924

     

     

    O Poder Judiciário não examina questões de mérito (MOTIVO e OBJETO), mas apenas de legalidade ou de legitimidade.

     

     É defeso ao Poder Judiciário apreciar o mérito do ato administrativo, cabendo-lhe unicamente examiná-lo sob o aspecto de sua legalidade, isto é, se foi praticado conforme ou contrariamente à lei.

     

     

    ANULAÇÃO DO ATO PELO JUDICIÁRIO (SÓ ANULA)   x        AUTO TUTELA DA ADM  (ANULA e REGOVA

     

    -  O Poder Judiciário NÃO examina questões de mérito, MAS apenas de legalidade ou de legitimidade.  OU SEJA, O JUDICIÁRIO SÓ PODE ANULAR (EX TUNC. Retroage, retirando do mundo jurídico); NÃO PODE REGOVAR (EX N - UNC - N ão retroage)  !

     

     -     A análise do "MÉRITO" do ato discricionário deve ser feita SOMENTE pela Administração, não sendo alcançada pelo Poder Judiciário, a não ser que extrapole os limites legais.

     

            

     

     

     

                         REQUISITOS.        ELEMENTOS ESSENCIAIS (DEVEM existir)     

     

                                                    COM – FI-  FOR-  MOB

     

                                 COM – FI – FOR  - M - OB  (VINCULADOS  - ESTÃO NA LEI)

     

    COM (petência   -   SUJEITO) -  poder legal conferido por lei ao agente público para prática do ato. 

     

    FI (nalidade)   -  "sempre" o bem comum" o efeito mediato que o ato produz. 

     

    FOR (ma)   -     exteriorização do ato administrativo

     

          MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO  (DISCRICIONÁRIO: CONVENIÊNCIA e OPORTUNIDADE)

     

    M   (otivo) -  situação de fato e de direito que motivou a prática do ato.

     

    OB (jeto)  -   efeito imediato que o ato produz

     

                                             O SILÊNCIO DA ADMINISTRAÇÃO

     

    VIDE    Q643994

     

    O silêncio da Administração Pública, em face da presunção de legalidade, exigibilidade e imperatividade, gera efeitos jurídicos.  

     

    Este é uma declaração jurídica"; Porém, Maria Sylvia Zanella Di Pietro explica que, "até mesmo o silêncio pode significar forma de manifestação da vontade, quando a lei assim o prevê; normalmente ocorre quando a lei fixa um prazo, findo o qual o silêncio da Administração significa concordância ou discordância.

  • Como alguns colegas indicaram, na autoexecutoriedade temos que a mesma não está presente em todos os atos administrativos:ou decorre de lei ou decorre de uma situação de urgência. No caso da situação de urgência ele independe de lei, correto? 
    A alternativa "C" está correta, então... 

  • Quanto à alternativa "c", o fato de autoexecutoriedade não estar presente em todos os atos administrativos, não é o único erro.

    A autoexecutarie NÃO obedece estritamente ao princípio da proporcionalidade, mas deve se pautar, também, em todos os demais princípios da Administração Pública. Esta é a minha opinião Concurseira Souza.

     

  • O Motivo, em regra, é discricionário! Não pode, também, em regra, o Poder judiciário analisá-lo, pois faz parte do mérito administrativo. Porém, contudo, todavia, a questão diz: "os motivos e a finalidade indicados na lei (...)". Ora, se o motivo está expresso na lei, ele deixa de ser discricionário e passa a ser vinculado, de maneira que suscetível de controle judicial. Questão capciosa, mas interessante, porque sai da regra geral.

  • O atributo da autoexecutoriedade não está presente em todos os atos administrativos, dependendo sempre de previsão legal ou da verificação de uma situação de urgência, na qual a prática do ato se imponha para a garantia do interesse público.

  • Em sentido diverso Alexandre Aragão defende: Só não haverá a possibilidade de autoexecutoriedade quando a lei, de modo explícito ou implícito, vedá-la. (C. Direito Administrativo p.335/1343)

  • posso estar viajando,mas entendi assim: na letra E fala que "os motivos e a finalidade indicados na lei...." (seria aqui ato vinculado e não discricionário). Desta feita, esses elementos poderiam sofrer controle judicial, pois não estaríamos falando em mérito adm (ato discricionário - aqui realmente motivo e objeto não podem sofrer controle judicial). Desculpa se falei besteira, Foi o que entendi....

  • Segundo Rafael Carvalho (4ª ed., p. 293), há motivo de fato e motivo de direito. Neste a lei menciona os motivos que, existentes no caso concreto, acarretarão, necessariamente, a edição do ato administrativo (ex.: na aposentadoria compulsoria a idade é o motivo que enseja obrigatoriamente, a edição do ato de aposentadoria do servidor público). 

    Portanto a assertiva E está correta. 

  • Pessoal, concordo com o amigo Wagner Carvalho. Estou de frente do livro de Matheus Carvalho e ele informa de forma contrária a questão. "Página 314 - Os eementos motivo e objeto do ato administrativo discricionário compõem o seu mérito, sob o que nao pode haver controle por parte do poder judiciário"

  • ÓRGÃO PÚBLICOS:

     

    A) Qto à Estrutura: Simples x Composto

     

    B) Qto à Atuação Funcional: Singulares/Unipessoais x Colegiados/Pluripessoais

     

    C)Qto à Posição Estatal: Independentes ---Autonomos -----Superiores ----Subalternos (IASS)

  • a) Em regra, o silêncio administrativo não importa em qualquer efeito. Ocorre que, pode a lei dispor expressamente sobre os efeitos do silêncio administrativo, hipótese em que será considerado ato administrativo.

     

    b) Não são revogáveis os seguintes atos:

    - atos enunciativos;

    - atos exauridos;

    - atos VINCULADOS;

    - atos irrevogáveis;

    - atos que geram direitos adquiridos;

    - atos de controle;

    - atos complexos.

     

    c) A autoexecutoriedade é atributo dos atos administrativo pelo qual os atos podem ser executados imediatamente e diretamente pela administração pública. Di Pietro subdivide tal atributo em dois:

    c1) Exigibilidade  - aqui são utilizado meios indiretos de coerção. De acordo com a autora, aqui é necessário estar previsto em lei.

    c2) Executoriedade - são usados meios diretos de coerção. Aqui, é possível utilizar-se do instrumento mesmo quando não previsto em lei, nos casos de urgência.

     

    d) Os atos simples e complexos não tem nada a ver com a quantidade de destinatários do ato.

     

    e) CORRETA

  • a) Em regra, o silêncio administrativo não importa em qualquer efeito. Ocorre que, pode a lei dispor expressamente sobre os efeitos do silêncio administrativo, hipótese em que será considerado ato administrativo.

     

    b) Não são revogáveis os seguintes atos:

    - atos enunciativos;

    - atos exauridos;

    - atos VINCULADOS;

    - atos irrevogáveis;

    - atos que geram direitos adquiridos;

    - atos de controle;

    - atos complexos.

     

    c) A autoexecutoriedade é atributo dos atos administrativo pelo qual os atos podem ser executados imediatamente e diretamente pela administração pública. Di Pietro subdivide tal atributo em dois:

    c1) Exigibilidade - aqui são utilizado meios indiretos de coerção. De acordo com a autora, aqui é necessário estar previsto em lei.

    c2) Executoriedade - são usados meios diretos de coerção. Aqui, é possível utilizar-se do instrumento mesmo quando não previsto em lei, nos casos de urgência.

     

    d) Os atos simples e complexos não tem nada a ver com a quantidade de destinatários do ato.

     

    e) CORRETA

  • Penso que a resposta do colega André Fernandez Collucci é a melhor. matou a charada. parabéns;

  • a)  a doutrina entende que o silêncio administrativo só possui efeitos jurídicos quando a lei assim dispuser (negando ou concedendo o pedido), não havendo que se falar em interpretá-lo como deferimento – ERRADA;

    b)  por terem todos os seus requisitos previstos na Lei, os atos vinculados são passíveis de anulação, e não revogação (já que não há conveniência/oportunidade) – ERRADA;

    c)  a autoexecutoriedade não está presente em todos os atos administrativos, existindo em duas situações: quando estiver expressamente prevista em lei; quando se tratar de medida urgente – ERRADA;

    d) quanto aos destinatários, os atos podem ser gerais ou individuais. Os atos simples ou complexos referem-se à classificação quanto à formação da vontade. Nos simples, há a declaração de vontade de um único órgão; já nos complexos, resultam da manifestação de dois ou mais órgãos – ERRADA;

    e) dos elementos dos atos (competência, finalidade, forma, motivo e objeto). O motivo, quando previsto em lei será um elemento vinculado; já a finalidade é sempre um elemento vinculado, pois não se concebe a atuação dos órgãos e agentes públicos fora do interesse público ou da finalidade expressamente prevista em lei. Por esse motivo, são passíveis de controle judicial – CORRETA.

    Gabarito: alternativa E.

  • A questão indicada está relacionada com o ato administrativo.

    • Atos administrativos:

    Segundo Matheus Carvalho (2015), "é aquele ato editado no exercício da função administrativa, sob o regime de direito público e traduzindo uma manifestação de vontade do Estado. É regido pelo direito público e difere-se dos demais atos da Administração Pública, embora seja um deles". 
    • Elementos ou requisitos do ato administrativo:
    De acordo com a Lei nº 4.717 de 1965 - Lei de Ação Popular são cinco os elementos do ato administrativo: competência, finalidade, forma, motivo e objeto.
    A) ERRADA, inicialmente, cabe informar que no direito privado, "a aplicação normativa sobre o silêncio encontra solução definida" (CARVALHO FILHO, 2018). No direito civil, em regra, o silêncio importa consentimento tácito. Entretanto, no que se refere ao direito público, o silêncio não indica a prática do ato administrativo, já que não existe manifestação formal de vontade e sim, um fato jurídico administrativo. Conforme delimitado por Carvalho Filho (2018), há casos em que a lei aponta a consequência da omissão - em que importa anuência tácita - ou manifestação denegatória. Outrossim, há casos em que a lei é omissa sobre a consequência do silêncio. 
    B) ERRADA, primeiramente, pode-se dizer que o ato vinculado "é aquele praticado no exercício do poder vinculado, em que a atuação administrativa está adstrita aos ditames previstos na lei de forma objetiva" (CARVALHO, 2015). A revogação é a extinção do ato administrativo por motivo de oportunidade e conveniência - por razões de mérito. A anulação, por sua vez, pode ser entendida como a retirada do ato administrativo por motivo de ilegalidade - o ato é extinto por conter vício.
    C) ERRADA, uma vez que a autoexecutoriedade "é a possibilidade que tem a Administração de, com os próprios meios, pôr em execução as suas decisões, sem precisar recorrer previamente ao Poder Judiciário" (DI PIETRO, 2018). Além disso, pode-se dizer que "depende sempre da previsão de lei ou de uma situação de urgência, na qual a prática do ato se imponha para garantia do interesse público" (CARVALHO, 2015).
    D) ERRADA, tendo em vista que, os atos administrativos quanto ao número de destinatários classificam-se em atos gerais ou regulamentares, atos coletivos ou plúrimos e atos individuais. Quanto à formação, que podem ser divididos em simples, compostos e complexos. Atos simples podem ser entendidos como aqueles que resultam da manifestação de um único órgão - seja singular ou colegiado. Atos compostos "são aqueles praticados por um único órgão, mas que dependem da verificação, visto, aprovação, anuência, homologação ou 'de acordo' por parte de outro, como condição de exequibilidade" (MAZZA, 2015). Atos complexos podem ser entendidos como aqueles atos que resultam da conjugação de vontades de mais de um órgão ou agente. 
    E) CERTA, conforme delimitado por Mello (2016), "os motivos e a finalidade indicados na lei, bem como a causa do ato, fornecem as limitações ao exercício da discrição administrativa". "É, pois, precisamente em casos que comportam discrição administrativa que o socorro do Judiciário ganha foros de remédio mais valioso, mais ambicionado e mais necessário para os jurisdicionados, já que a pronúncia representa a garantia última para contenção do administrador dentro dos limites de liberdade efetivamente conferidos pelo sistema normativo". 
    Referências:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015. 
    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013. 
    MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Malheiros, 2016. 

    Gabarito: E 
  • Autoexecutoriedade do ato administrativo -> sempre depende de previsão de lei.

    e

    os motivos e a finalidade indicados na lei, bem como a causa (motivação) do ato, fornecem as limitações ao exercício de discrição administrativa (limitações ao exercício da discricionariedade da Administração) e, portanto, estão sujeitos ao controle judicial.

    Sim, motivo, finalidade e motivação, caso contenham abuso de poder ou ilegalidade, estão sujeitos ao controle judicial.

  • É BATATA: SÓ HAVERÁ AUTOEXECUTORIEDADE QUANDO A LEI AUTORIZAR OU EM CASO DE URGÊNCIA NA DEFESA DO INTERESSE PÚBLICO (QUANDO NÃO É POSSÍVEL ESPERAR PELA DECISÃO JUDICIAL)!

    SRN

  • Discordo da letra E, mas entendi porque a banca a considerou certa (VIDE COMENTÁRIO DE SULEINE BELOZI).

    Vale frisar que o controle judicial recaí somente sobre a LEGALIDADE do ato, não cabendo ao judiciário qualquer análise do poder discricionário para que o ato seja praticado.

  • Depois que foi adotado no brasil o princípio da sindicabilidade, os atos administrativos discricionário são passíveis de controle judicial, a fim de aferir se detêm razoabilidade e proporcionalidade. O princípio da sindicabilidade sofreu influência, nesse aspecto, do princípio da normatividade dos princípios, Robert Alexy, de modo que é possível usar os princípios como parâmetro do controle judicial.

    #pas

  • Comentários:

    a) ERRADA. O ato administrativo caracteriza-se pela declaração de vontade, isto é, pela exteriorização do pensamento. O silêncio administrativo é o oposto disso, ou seja, é a completa ausência de declaração. Por isso, a doutrina majoritária não considera o silêncio como um ato administrativo.

    Quando muito, o silêncio é considerado um fato administrativo, mas apenas nas hipóteses em que a lei atribua efeitos jurídicos à inércia do Poder Público, como na decadência e na prescrição, ou nos casos em que a lei fixa um prazo, findo o qual o silêncio da Administração significará concordância (anuência tácita) ou discordância. Daí o erro da alternativa, que afirmou que o silencio administrativo implica sempre deferimento.

    O exemplo clássico de atribuição legal de efeitos jurídicos ao silêncio da Administração (fato administrativo) está presente no seguinte dispositivo da Lei 9.784/99:

    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    b) ERRADA. A revogação está vinculada à discricionariedade. Dessa forma, não constitui instrumento hábil ao desfazimento de atos ilegais, que, a seu turno, devem ser anulados (ou, se aplicável, convalidados).

    c) ERRADA. De fato, toda a atuação do Poder Público, incluindo, portanto, os atos dotados de autoexecutoriedade, deve ser orientada pela razoabilidade e pela proporcionalidade. 

    Apesar disso, conforme lembra Maria Sylvia Di Pietro, a autoexecutoriedade só é possível:

    i) quando expressamente prevista em lei (ex: retenção de garantias depositadas em caução para assegurar o pagamento de multas ou parcelas atrasadas em contratos; apreensão de mercadorias piratas; cassação de licença para dirigir; aplicação de penalidades administrativos); ou

    ii) se, mesmo não expressamente prevista, quando se tratar de medida urgente que, acaso não adotada de imediato, pode ocasionar prejuízo maior para o interesse público (ex: demolição de prédio que ameaça ruir; internamento de pessoa contagiosa).

    d) ERRADA. Não importa, para fins de classificação dos atos administrativos em simples, compostos ou complexos, o número de seus destinatários, mas sim a maneira pela qual se dá a manifestação da vontade da administração. Nesse sentido, ainda conforme Di Pietro:

    i) atos simples são os que decorrem da declaração de vontade de um único órgão, seja ele singular ou colegiado. Exemplo: nomeação pelo Presidente da República; a deliberação de um Conselho;

    ii) atos complexos são os que resultam da manifestação de dois ou mais órgãos, sejam eles singulares ou colegiados, cuja vontade se funde para formar um ato único. Exemplo: o decreto que é assinado pelo Chefe do Executivo e referendado pelo Ministro de Estado.

    iii) atos compostos são os que resultam da manifestação de dois ou mais órgãos, em que a vontade de um é instrumental em relação ao outro, que edita o ato principal. Enquanto no ato complexo fundem-se vontades para praticar um ato só, no ato composto, praticam-se dois atos, um principal e outro acessório; este último pode ser pressuposto ou complementar daquele. Exemplo: a nomeação do Procurador-Geral da República depende da prévia aprovação do Senado (Art. 128, § 1º, da Constituição); a nomeação é o ato principal, sendo a aprovação prévia o ato acessório, pressuposto do principal.

    e) CERTA. Quando a lei dá os precisos contornos do motivo e da finalidade que justificam e devem orientar a produção de determinado ato administrativo, desaparece, nesse campo, a discricionariedade do gestor, surgindo, em seu lugar, a vinculação. Dessa forma, o Judiciário pode aferir a adequação do ato em face do normativo de regência, sem que, com isso, esteja invadindo o mérito administrativo.

    Gabarito: alternativa “e” 

  • Acredito, sinceramente, que todos os elementos do ato estão sujeitos ao controle judicial, seja o ato vinculado ou discricionário.

    Observem que esses elementos são requisitos que devem estar presentes e devem obedecer aos princípios administrativos, a exemplo da proporcionalidade.

    Não podemos confundir o controle sobre o motivo e o objeto com o controle da conveniência e oportunidade administrativa dos atos discricionários.

    O que não pode é o judiciário adentrar ao MÉRITO dos atos administrativos, não podendo imiscuir-se na competência atribuída à Administração Pública.

  • Comentário da Alternativa C - Para o ato ser autoexecutório precisa de previsão legal OU ser uma medida urgente.

    Lembrando que nem todo ato administrativo é autoexecutável (Ex.: sanção pecuniária e desapropriação). 

  • Sobre a letra E, em um primeiro momento pensamos que não há possibilidade de análise por se tratar de atos discricionários adotados pela Administração. Porém, a própria questão refuta a hipótese (de não análise) quando menciona que o motivo e a finalidade estão previstos na lei.

    Vejam: os motivos e a finalidade indicados na lei, bem como a causa do ato, fornecem as limitações ao exercício de discrição administrativa e, portanto, estão sujeitos ao controle judicial.

    Nessa levada, se estão indicados na lei dizem respeito à legalidade dos atos, e sendo assim, caberá a análise do Judiciário

  • A)Quanto ao silêncio administrativo doutrina majoritária entende que não produz qualquer efeito.

    B)Quanto ao ato vinculado – são aqueles definidos em LEI que não confere ao agente público qualquer margem de escolha. NÃO se admite a revogação de ato vinculado (regra).

    C)A autoexecutoriedade ou executoriedade não está presente em todos os atos administrativos, dependendo sempre da previsão de LEI ou de uma situação de emergência, na qual a prática do ato se imponha para garantia do interesse público.

    D)A classificação dos atos simples ou complexos é quanto à formação. Ato simples depende de única manifestação de vontade e ato complexo é a soma de vontades de órgãos públicos independentes, de mesma hierarquia (exemplo ato complexo: aposentadoria de servidor público).

    E)CORRETA- Finalidade (é tudo aquilo que se busca proteger com a prática do ato adm). Já o motivo (razões de fato e de direito que dão ensejo à prática do ato) sendo possível a realização de controle judicial.

    Fonte: Manual ADM - Matheus Carvalho

  • Gab e!

    Ultrapassar o limite da discricionariedade (que são a lei e os princípios) é um ok para controle judicial.