SóProvas


ID
1948438
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da responsabilidade civil da Administração, é possível afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A! A obrigação de a Administração Pública (ou delegatária de serviços públicos) indenizar o particular independe de culpa da Administração Pública (ou da delegatária), configurando responsabilidade objetiva, na modalidade risco administrativo; a obrigação de o agente ressarcir a Administração Pública (ou delegatária) depende da comprovação da existência de culpa ou dolo desse agente, caracterizando responsabilidade subjetiva, na modalidade culpa comum.

     

    CF, Art. 37, § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

     

    Lei 12.527/11, Art. 25.  É dever do Estado controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas produzidas por seus órgãos e entidades, assegurando a sua proteção.

    § 1o  O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada como sigilosa ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam devidamente credenciadas na forma do regulamento, sem prejuízo das atribuições dos agentes públicos autorizados por lei. 

    § 2o  O acesso à informação classificada como sigilosa cria a obrigação para aquele que a obteve de resguardar o sigilo. 

    § 3o  Regulamento disporá sobre procedimentos e medidas a serem adotados para o tratamento de informação sigilosa, de modo a protegê-la contra perda, alteração indevida, acesso, transmissão e divulgação não autorizados. 

     

    Art. 32.  Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar: 

    IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal; 

     

    Art. 34.  Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso. 

    Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com órgãos ou entidades, tenha acesso a informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido. 

  • LETRA A CORRETA 

    CF/88

    ART. 37 § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • Apesar do disposto na Lei 12.527/11, como citado pelo colega, é no mínimo estranho um órgão responder diretamente, e não pela pessoa jurídica a que pertence, uma vez que órgãos não tem personalidade jurídica (tão somente personalidade judiciária limitada) mas está na lei.

  • Pensei da mesma maneira, Socorro. Órgão não reponde; quem litiga em juízdo é a pessoa a qual está subordinado.

  • Quando a briga de trocidas, galera, alguma opinião?

  • Quanto a briga de tocida, considerei que é uma concessonária que está a frente do estadio. Com isso, em tese sua responsabilidade seria objetiva, ou seja, teria mesmo a responsabilidade de indenizar a vítima. Mas pela a teoria do Risco Administrativo existe as excludentes de responsabilidade:

    a) Culpa exclusiva da vítima - b) ato ou fato de terceiros c) Eventos da natureza.

    Na questao, afirma que mesmo que houvesse culpa exclusiva da vítima, haveria a indenização. E isso está errado!

  • B) Errada. - Culpa exclusiva da vítima é excludente de responsabilidade civil do Estado.

    C) Errada - A responsabilidade do Estado ocorre somente quando o agente atua em seu nome.

    D) Errada - Acredito não ser possível individualizar o serviço de segurança pública.

    E) Errada - Os esbulhadores que causaram o dano não integram a Administração, razão pela qual não há responsabilidade civil do Estado.

  • A questão deveria ser anulada. Órgão não responde, carece de legitimidade passiva, já que não possui personalidade jurídica. Quem responde é a entidade, pessoa jurídica.

  • Quanto a B,

    Estatuto do Torcedor - Responsabilidade dos Clubes, 

    ADI 2.937 / DF

     

    Art. 19. As entidades responsáveis pela organização da competição, bem como seus dirigentes respondemsolidariamente com as entidades de que trata o art. 15 e seus dirigentes, independentemente da existência de culpa, pelos prejuízos causados a torcedor que decorram de falhas de segurança nos estádios ou da inobservância do disposto nestecapítulo.

    Art. 15. O detentor do mando de jogo será uma das entidades de prática desportiva envolvidas na partida, de acordo com os critérios definidos no regulamento da competição.

     

  • Orgão responde diretamente ? A primeira que eliminei foi logo a letra A

  • Com relação à alternativa "D":

     

    O serviço de segurança pública não é individualmente assegurado aos cidadãos. É um serviço uti universe, ou seja, indivisível.

  • Concordo com alguns colegas quanto ao erro da afirmativa A. O órgão público, que por sua natureza não tem capacidade de contrair e assumir direitos e obrigações, não valendo-se portanto de personalidade juridica própria, nega a possibilidade da  responsabilidade direta. Em outras palavras, o órgão publico não pode ser acionado diretamente, pelo principio de hierarquização dentro da estrutura administrativa,que  deverá ser demandado contra a pessoa juridica a qual submete-se. Ex: A camara de vereadores do municipio X, responderá a demanda no polo passivo o Municipio X. Se estiver errado por favor alguém me corrija.

  • Em relação à letra C, é importante saber o teor do seguinte julgado:

     

    - Obrigação de indenizar vítima de disparo de arma de fogo, pertencente à corporação, utilizada por policial durante período de folga e em trajes civis,  fora de suas funções públicas à  Resp. objetiva do Estado (RE 363423/SP, j. 16.11.2004)

  • a) correta: ainda que se possa ser questionável a responsabilidade civil de órgão, sem personalidade jurídica, o fato é que o art. 34 da lei 12.527/2011 é claro ao mencionar a responsabilidade do ÓRGÃO e entidades públicas. A crítica quando à responsabilidade do órgão pode ser melhor explorada em fase discursiva e oral;

    b) Incorreta: a responsabilidade pela morte do torcedor no estádio não decorre de responsabilidade civil do Estado, mas de reponsabilidade civil calcada no Código de Defesa do Consumidor, conforme se extrai dos arts. 3.º e 14 da Lei 10671/2003 (Estatuto do Torcedor);

    c) incorreta: em período de folga e sem praticar ato relacionado ao exercício da sua função (atropelamento de pedestre), não recai a responsabilidade sobre o Estado pois o policial não agiu em nome do ente estatal. Ademais, a culpa exclusiva da vítima retira a responsabilidade do Estado.
     

  • Cuidado: Uma vez que os órgãos não possuem personalidade jurídica própria, o que significa dizer que não é uma pessoa jurídica autônoma. Assim sendo, eventuais danos que seus agentes, agindo nessa qualidade, causarem a terceiros, devem ser imputados ao próprio Ente ou Entidade do qual integram.

    No entanto a questão considerou como certa, visto que a lei n° 12. 527 dispõe:

    Art. 34.  Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso. 

  • O clube só responde pela torcida organizada se patrocinar ela.

  • fico imaginando se essa letra D um dia for correta nesse país,essa teoria nunca vai ser adotada.

  • Pensei a mesma coisa que o colega aí de baixo. A correta deveria ser a D!


  • O gabarito oficial é A, mas é um absurdo. Concordo com os colegas que defendem a D, tem Jurisprudência do STJ nesse sentido.

    A) os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa. 

    D) o Estado tem o dever de indenizar a família de trabalhador assassinado na rua por um assaltante, em virtude de falha na prestação do serviço de segurança pública, que é individualmente assegurado aos cidadãos. >> Esse INDIVIDUALMENTE me causou dúvida, mas que a responsabilidade pela segurança pública pode ser objetiva pode, embora não seja incontroverso. 
     

  • Confirmando a D...

    Informativo nº 0512
    Período: 20 de fevereiro de 2013.
    TERCEIRA TURMA
    DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSALTO DE CORRENTISTA EM VIA PÚBLICA APÓS O SAQUE.
    A instituição financeira não pode ser responsabilizada por assalto sofrido por sua correntista em via pública, isto é, fora das dependências de sua agência bancária, após a retirada, na agência, de valores em espécie, sem que tenha havido qualquer falha determinante para a ocorrência do sinistro no sistema de segurança da instituição. O STJ tem reconhecido amplamente a responsabilidade objetiva dos bancos pelos assaltos ocorridos no interior de suas agências, em razão do risco inerente à atividade bancária. Além disso, já se reconheceu, também, a responsabilidade da instituição financeira por assalto acontecido nas dependências de estacionamento oferecido aos seus clientes exatamente com o escopo de mais segurança. Não há, contudo, como responsabilizar a instituição financeira na hipótese em que o assalto tenha ocorrido fora das dependências da agência bancária, em via pública, sem que tenha havido qualquer falha na segurança interna da agência bancária que propiciasse a atuação dos criminosos após a efetivação do saque, tendo em vista a inexistência de vício na prestação de serviços por parte da instituição financeira. Além do mais, se o ilícito ocorre em via pública, é do Estado, e não da instituição financeira, o dever de garantir a segurança dos cidadãos e de evitar a atuação dos criminosos. Precedente citado: REsp 402.870-SP, DJ 14/2/2005. REsp 1.284.962-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/12/2012.

  • a) CORRETA

     

     

     b) em caso de morte de torcedor em briga de torcidas, dentro do estádio de futebol, haverá o dever de indenizar, ainda que demonstrada a CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.

     

     

     c) por ser objetiva a responsabilidade do Estado, deve este responder pelos danos causados por policial militar que, EM DIA DE FOLGA, atropela pedestre com seu veículo, pois o agente público não se despe dessa qualidade em função do regime de trabalho policial.

     

     

     d) o Estado tem o dever de indenizar a família de trabalhador assassinado na rua por um assaltante, em virtude de falha na prestação do serviço de segurança pública, que é INDIVIDUALMENTE (ERRO: é um direito SOCIAL, conforme o art 6º CF/88) assegurado aos cidadãos.

     

     

     e) em caso de cumprimento de mandado de reintegração de posse, quando foram utilizados os meios necessários à execução da ordem,HAVERÁ RESPONSABILIDADE EM RELAÇÃO AO DANOS CAUSADOS PELOS ESBULHADORES À PROPRIEDADE PRIVADA, pois é objetiva a responsabilidade da Administração.

  • Os "órgãos" respondem? Really? ¬¬

  • No caso da alternativa "d", o complicador seria a definição do serviço de segurança pública como assegurado individualmente. Todos sabemos que não é, sendo uti universi. Penso que deva existir na definição da responsabilidade civil objetiva do Estado alguma vinculação com a natureza do serviço. Precisaria pesquisar mais. Se alguém se habilitar...

  • Gabarito: "A"

     

    a) os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa.

    Comentários: Item Correto e, portanto, gabarito da questão. A responsabilidade adotada pela CF é objetiva (art. 37, §6), e subjetiva em relação aos seus agentes públicos. Neste sentido, leciona Mazza: "Como a Constituição Federal determina que a ação regressiva é cabível nos casos de culpa ou dolo, impõe-se a conclusão de que a ação regressiva é baseada na teoria subjetiva.".

     

    b) em caso de morte de torcedor em briga de torcidas, dentro do estádio de futebol, haverá o dever de indenizar, ainda que demonstrada a culpa exclusiva da vítima.

    Comentários: Item Errado. A responsabilidade objetiva é subdividada em em: 1) teoria do risco integral e 2) teoria do risco administrativo. Nesta teoria, que é menos vantajosa para a vítima do que a do risco integral, reconhece excludentes da responsabilidade estatal. São três: a) culpa exclusiva da vítima; b) força maior; c) culpa de terceiro.

     

    c) por ser objetiva a responsabilidade do Estado, deve este responder pelos danos causados por policial militar que, em dia de folga, atropela pedestre com seu veículo, pois o agente público não se despe dessa qualidade em função do regime de trabalho policial.

    Comentários: Item Errado. A CF adotou a teoria da imputação volitiva de Otto Gierke em seu Art. 37, §6º, CF: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.". Ou seja, quando o agente não estiver investido "nessa qualidade" - fora do horário de trabalho, folga, férias etc, responderá a pessoa do policial militar e não o Estado. 

     

    d) o Estado tem o dever de indenizar a família de trabalhador assassinado na rua por um assaltante, em virtude de falha na prestação do serviço de segurança pública, que é individualmente assegurado aos cidadãos.

    Comentários: Item Errado. Conforme art. 6º, CF, a segurança é um direito social.

     

    e) em caso de cumprimento de mandado de reintegração de posse, quando foram utilizados os meios necessários à execução da ordem, haverá responsabilidade em relação ao danos causados pelos esbulhadores à propriedade privada, pois é objetiva a responsabilidade da Administração.

    Comentários: Item Errado. Realmente, a responsabilidade é objetiva. No entanto, para que haja, de fato, a responsabilidade deve ser comprovado, pela vítima, os seguintes requisitos: a) ato; b) dano; c) nexo causal.

  • Fugindo um pouco do assunto, a alternativa "D" é até triste se pensarmos que ATÉ PARA PRESOS QUE COMETAM SUICÍDIO NO PRESÍDIO se aplica a teoria do risco integral (embora seja posição minoritária no STF).


     

  • Desde quando o órgão responde por algo? A pessoa júridica a qual o órgão pertence sim. Deveria estar errado!

  • Vejamos cada alternativa, separadamente:

    a) Certo:

    De fato, em tendo havido o vazamento de informações sigilosas ou pessoais, as quais se encontravam de posse da Administração, e daí decorrendo danos a particulares, caracterizada estaria a responsabilidade civil da Administração Pública, em virtude da existência de nexo de causalidade entre os prejuízos experimentados pelas vítimas e a conduta imputável ao Estado, consistente esta na falha do dever de guarda de tais informações que se encontravam sob sigilo.

    Igualmente acertado aduzir que, uma vez comprovada a ocorrência de dolo ou culpa do agente público causador dos danos, este poderia ser responsabilizado, em caráter regressivo, a teor da parte final do art. 37, §6º, da CRFB/88, que abaixo colaciono:

    "§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

    b) Errado:

    A culpa exclusiva da vítima constitui uma das hipóteses tranquilamente apontadas pela doutrina, bem como admitidas pela jurisprudência, como excludentes de responsabilidade do Estado, porquanto entende-se que, em casos tais, opera-se um rompimento do nexo de causalidade entre os danos causados e eventual conduta praticada pelo Estado.

    Assim sendo, em havendo a demonstração de que a morte do torcedor se deu em razão de sua própria culpa, não restará configurado o dever de indenizar atribuível ao Estado.

    c) Errado:

    A responsabilidade objetiva do Estado, por danos causados por seus agentes, pressupõe que estes esteja agindo nesta condição. No exemplo desta alternativa, tudo aponta para o fato de que o policial não atuava na condição de agente público, mas sim como um mero particular, o que afasta a possibilidade de imputação do dever indenizatório ao ente público.

    O fato de se tratar de um agente policial não modifica o cenário. Com efeito, o STF possui precedente (RE 363.423, rel. Min. Carlos Ayres Britto, 16.11.2004), em que se afastou a responsabilidade do Estado, por homicídio causado por polcial de folga, mesmo utilizando-se da arma da corporação, ao fundamento de que o crime fora movido por motivos estritamente pessoais, sem qualquer vinculação com o exercício da função pública.

    Neste sentido, confira-se o seguinte trecho do citado julgado:

    "(...)o art. 37, §6º, da CF, exige, para a configuração da responsabilidade objetiva do Estado, que a ação causadora do dano a terceiro tenha sido praticada por agente público, nessa qualidade, não podendo o Estado ser responsabilizado senão quando o agente estatal estiver a exercer seu ofício ou função, ou a proceder como se estivesse a exercê-la."

    d) Errado:

    O dever de prestar segurança pública não pode ser visto como um argumento genérico para fins de se atribuir responsabilidade ao Estado por todo e qualquer crime que venha a ser praticado nas vias públicas. Entende-se, no particular, que a responsabilidade objetiva do Estado não vai ao ponto de torná-lo uma espécie de garantidor universal. Refira-se, ademais, que os danos, neste caso, têm origem em fato de terceiro, o que também constitui hipótese excludente de responsabilidade, conforme entendimento doutrinário.

    e) Errado:

    Outra vez, se os danos foram ocasionados por esbulhadores, cuida-se de fato de terceiro, hipótese que, como regra geral, constitui excludente de responsabilidade civil do Estado, conforme manso magistério doutrinário.

    Ademais, a questão ainda salienta que o cumprimento da reintegração de posse se operou mediante utilização dos meios necessários à execução da ordem, razão pela qual nenhuma conduta estatal teria contribuído, nem minimamente, para que os danos fossem ocasionados.

    Gabarito do professor: A

  • De fato a palavra "órgão" está fora de lugar na questão - a responsabilidade objetiva é da pessoa jurídica e órgão não é pessoa jurídica. É apenas a "menos errada", apesar de induzir candidatos mais preparados a erro.

  • É complicado quando a banca não quer medir seu conhecimento, mas confundir escrevendo tudo de cabeça para baixo.

  • NUNCA, NUNCA, marque uma sem antes ler todas.

  • Há que se fazer uma diferenciação sobre o trabalho policial (ambos em período de folga)


    a) Acidente de trânsito, que no caso não tem nada a ver com a atividade policial. Estado não responde.

    b) Disparo de arma de fogo, com arma da corporação, Estado responde sim.

  • a) conforme previsão da Lei de Acesso à Informação, os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso. Temos aqui o mesmo fundamento da responsabilidade objetiva estatal prevista no art, 37, §6º da CF/88 – CORRETA;

    b) demonstrada a culpa exclusiva da vítima, há a exclusão (ou atenuação, a depender do caso) da responsabilidade estatal – ERRADA;

    c) para que o Estado responda objetivamente pela conduta do policial, deve ficar caracterizada a oficialidade da conduta do agente, que se dará quando: estiver no exercício das funções públicas; ainda que não esteja no exercício da função pública, proceda como se estivesse a exercê-la; quando o agente tenha-se valido da qualidade de agente público para agir. A situação do enunciado não se enquadra nesses requisitos, pois o policial estava de folga e conduzindo veículo próprio – ERRADA;

    d) o direito à segurança pública é um direito social, de toda a população, e não um direito individualmente assegurado ao cidadão como disse a alternativa – ERRADA;

    Gabarito: alternativa A.

  • Desde quando órgão tem personalidade jurídica para fim de ser responsabilizado? A regra geral é que os órgãos são despersonificados.
  • Alternativa correta: A

    Mas causou certa estranheza citar que os "órgãos" respondem, tendo em vista que os mesmos não são pessoas jurídicas e sua responsabilidade é acarretada ao ente político ao qual se encontra subordinado.

    Bons estudos.

  • Comentários:

    a) CERTA. Além de a situação enquadrar-se na responsabilidade objetiva do Estado, reproduziu-se ainda a expressa previsão do Art. 34 da Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação):

                     Art. 34. Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso.

    b) ERRADA. A culpa exclusiva da vítima é uma das excludentes da responsabilidade objetiva, que, além disso, requer conduta comissiva de agente do Estado, o que não se apresentou neste caso. Por consequência, a análise se desloca para o campo da omissão, que, a seu turno, ocasiona a responsabilidade apenas subjetiva do Estado, na modalidade culpa administrativa.

    c) ERRADA. A atuação privada do agente público, fora de sua função, não ocasiona responsabilidade ao Estado.

    d) ERRADA. Como regra geral, a responsabilidade do Estado por omissões se dá pela via da responsabilidade subjetiva, competindo ao particular prejudicado comprovar que o Poder Público deixou de adotar medidas que eram esperadas de sua atuação.

    e) ERRADA. Considerando que a polícia adotou todos os meios necessários à execução da ordem judicial, e ainda assim os esbulhadores causaram danos ao patrimônio, não há responsabilidade objetiva do Estado, já que os danos decorreram exclusivamente de atos de terceiros.

    Gabarito: alternativa “a

  • Às vezes ter conhecimento aprofundado sobre determinados assuntos, mais atrapalha do que ajuda.

  • Essa tem que ir por pura exclusão e fingir que não existe a palavra "orgão" na assertiva A.

  • Órgão -> não responde, mas sim o Estado

    Entidade -> responde diretamente