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ID
1948465
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito dos princípios processuais penais, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Discordo do gabarito.

    C) Considerando esta assertativa errada, a banca simplesmente defende que no procedimento do Tribunal do Júri as decisões que determinam a prisão preventiva, que recebem a denúncia e a sentença que pronuncia o réu ou a que o absolve sumariamente, por exemplo, dispensam motivação. Não é por que a sentença que condena ou absolve o réu julgado pelo Coselho de Senteça dispensa motivação aprofundada e se limita à resposta dos quesitos "sim" e "não" que o princípio da motivação não deva estar presente no procedimento do Júri.

    D) Embora haja íntima relação entre o princípio do Contraditório e o princípio da Ampla Defesa, creio que o princípio mais diretamente violado no caso seria o da Ampla Defesa, pois o réu seria condenado por algo do que não se defendeu (Ampla Defesa), embora pudesse ter participado de todos os atos e provas do processo até a Sentença (Contraditório).

  • Concordo com a assertiva D, porém a assertiva C também parece ser correta (porém, talvez esteja errada porque no procedimento do júri vige, excepcionalmente, o postulado da íntima convicção, e não do livre convencimento motivado).

    Agora sobre a alternativa D:

    Se não há correlação entre a sentença e acusação, fica cristalino que o princípio do contraditório foi violado, pois a sentença trouxe elementos os quais o acusado não teve oportunidade de contradizer. 

  • O erro da assertiva 'C' está justamente na expressão TODAS, pois é óbvio que isso abrangeria a decisão do Conselho de Sentença, a qual, sabemos, não está subordinada ao princípio da motivação, mas sim ao sistema do livre convencimento/íntima convicção.

    A resposta correta - com o devido respeito à opinão dos colegas Josué Silva e Pedro V - é, inexoravelmente, a assertiva 'D'.

  • Acredito que o erro da C está em afirmar que todas as decisões proferidas pelo magistrado devem ser motivadas, sendo que não há necessidade de motivação no recebimento da denúncia.

  • Segundo Renato Brasileiro, "Apesar da influência recíproca entre o direito de defesa e o contraditório, os dois não se confundem. Com efeito, por força do princípio do devido processo legal, o processo penal exige partes em posições antagônicas, uma delas obrigatoriamente em posição de defesa (ampla defesa), havendo necessidade de que cada uma tenha o direito de se contrapor aos atos e termos da parte contrária (contraditório). Como se vê, a defesa e o contraditório são manifestações simultâneas, intimamente ligadas pelo processo, sem que daí se possa concluir que uma derive da outra."

     

  • Alguem podeira explicar a letra A? Obrigado. 

  • A título de motivação, a assertiva "O princípio da motivação das decisões e das sentenças penais se aplica a todas as decisões proferidas em sede de direito processual penal, inclusive no procedimento do Tribunal de Júri." está incorreta em razão da soberania dos veredictos do conselho de sentença (art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/88), tanto é que o recurso contra a decisão dos jurados é de fundamentação vinculada.

  • no item D o certo nao seria o Princípio da Congruência?

  • Letra D. Correta. " diz Gustavo Henrique Righi Ivahy Badaró que 'toda violação da regra de correlação entre acusação e sentença implica em um desrespeito ao princípio do contraditório. O desrespeito ao contraditório poderá trazer a violação do direito de defesa, quando prejudique as posições processuais do acusado, ou estará ferindo a inércia da jurisdição, com a correlativa exclusividade da ação penal conferida ao Ministério Público, quando o juiz age de ofício. Em suma, sempre haverá violação do contraditório, sejam suas implicações com a defesa ou com a acusação.'" ( MOREIRA, Rômulo de Andrade. A emendatio libelli e o contraditório – a posição do STF. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 106, nov 2012. Disponível em: . Acesso em jul 2016.).
  • Também discordo do gabarito. Na alternativa D, o princípio do contraditório até pode ser ferido diante dessa situação, mas o primeiro princípio que deveria ser apontado seria da congruência. Ora, estamos diante de uma prova objetiva!

    Demais disso, seria forçar muito apontar a exceção do Conselho de Sentença nas decisões de Tribunal do Juri. 

  • e) o princípio da verdade real constitui princípio supremo no processo penal, tendo valor absoluto, inclusive para conhecimento e para valoração das provas ilícitas.

    ERRADA. Tem prevalecido na doutrina mais moderna que o princípio que vigora no processo penal NÃO é o da verdade material ou real, mas sim o da busca da verdade. Esse princípio também é conhecido como princípio da livre investigação da prova no interior do pedido e princípio da imparcialidade do juiz na direção e apreciação da prova, bem como de princípio da investigação, princípio inquisitivo ou princípio da investigação judicial da prova.

    (...)

    Importante ressaltar que essa busca da verdade no processo penal está sujeita a algumas restrições. Com efeito, é a própria Constituição Federal que diz que são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos (art. 5º, LVI). O Código de Processo Penal também estabelece outras situações que funcionam como óbice à busca da verdade: impossibilidade de leitura de documentos ou exibição de objetos em plenário do júri, se não tiverem sido juntados aos autos com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte (CPP, art. 479), as limitações ao depoimento de testemunhas que têm ciência do fato em razão do exercício de profissão, ofício, função ou ministério (CPP, art. 207), o descabimento de revisão criminal contra sentença absolutória com trânsito em julgado (CPP, art. 621), ainda que surjam novas provas contra o acusado.

    Fonte: Renato Brasileiro de Lima - Manual de Direito Processual Penal (2016).

  • JUÍZO DE INSTRUÇÃO: Lei Federal n° 8.038/90:

    TÍTULO I
    Processos de Competência Originária
    CAPÍTULO I
    Ação Penal Originária

    Art. 2º - O relator, escolhido na forma regimental, será o juiz da instrução, que se realizará segundo o disposto neste capítulo, no Código de Processo Penal, no que for aplicável, e no Regimento Interno do Tribunal.     

    Parágrafo único - O relator terá as atribuições que a legislação processual confere aos juízes singulares.

    Art. 3º - Compete ao relator:       

    III – convocar desembargadores de Turmas Criminais dos Tribunais de Justiça ou dos Tribunais Regionais Federais, bem como juízes de varas criminais da Justiça dos Estados e da Justiça Federal, pelo prazo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até o máximo de 2 (dois) anos, para a realização do interrogatório e de outros atos da instrução, na sede do tribunal ou no local onde se deva produzir o ato.      (Incluído pela Lei nº 12.019, de 2009)

  • Complementando...
    "É necessário ressaltar que o princípio da obrigatoriedade de motivação das decisões judiciais não é absoluto, pois existem deteminadas situações em que resta mitigado, como é o casa do recebimento da denúncia e da queixa. A respeito, inúmeros julgados do STF têm considerado que não se exige que o ato de recebimento da denúncia seja fundamentado. Considera-se para tanto, que o ato judicial que formaliza o recebimento da denúncia oferecida pelo MP não se qualifica nem se equipara, para os fins a que se refere o art. 93, IX, da CF, a ato de caráter decisório, razão pela qual não reclama a motivação como condicionante de sua validade (HC 93.056/PE, DJ 15.05.2009)."
    Fonte: Norberto Avena, Processo Penal Esq. 2014 p. 33. 
     

    HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA: IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.

    1. É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que o ato judicial que formaliza o recebimento da denúncia oferecida pelo Ministério Público não se qualifica nem se equipara, para os fins a que se refere o art. 93, inciso IX, da Constituição, a ato de caráter decisório. O juízo positivo de admissibilidade da acusação penal, ainda que desejável e conveniente a sua motivação, não reclama, contudo, fundamentação. Precedentes.

    2. Ordem denegada. (STF - HABEAS CORPUS : HC 101971 SP, Relator(a):Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento:21/06/2011).

  • A - O juiz criminal dispõe de iniciativa probatória, excepcionalmente. Basta ver o art. 156 do CPP. Ademais, a desigualdade material entre as partes, não raro existente, impõe que o juiz não seja inerte, mas sim determine a produção de prova capaz de demonstrar a inocência do acusado.

     

    B - O direito ao silência se estente aos acusados em geral ,presos ou soltos. Por exemplo, o réu solto não é obrigado a comparecer ao interrogatório, devendo sua ausência ser interpretada como exercício do silêncio.

     

    C - As decisões do Júri não precisam ser motivadas. Ali impera a regra da ínitma convicção e não do convencimento motivado.

     

    D - Salvem-nos da ambigudiade!!!!!! Marquei como errada, pois entendo, por exemplo, que se o MP pede a condenação, nada impede que o juiz absolva o réu, Se o MP imputa furto, nada impede que o juiz corrija para roubo (emendatio). Não aí violação ao contraditório!

     

    E - Vigora o princípio da verdade material e não da verdade real que é coisa do sistema inquisitorial.

  • Concordo com a crítica do Josué, pensei a mesma coisa. Até achei que o item do Júri fosse pegadinha. 

  • O único jurista a concordar com esse gabarito, evidentemente, seria o Gustavo Badaró.

    Onde foi parar o instituto da emendatio?? 

  • A falta de correlação atinge o princípio que leva seu nome, mas também o do contraditório, uma vez que dificulta a defesa.

  • A alternativa D foi a primeira que eliminei, pois pensei que o princípio que estaria sendo restringido, não havendo relação entre a acusação e a sentença seria o da proporcionalidade\razoabilidade..

    Entendo\entendia(até antes da questão, rs) que o postulado do contraditório está mais ligado com a fase processual em sí (contradizer os argumentos trazidos pela parte contrária e as provas por ela produzidas) do que com a relação acusação\senteça (diretamente)..

    Enfim.. 
    Bons estudos!

  • Questão mal elaborada! O "Contraditório" ocorre e deve ser efetivado durante a fase judicial em sede de instrução criminal, onde ao réu será oportunizado produzir provas e alegar ampla matéria defesa, assegurando-lhe a autodefesa e a defesa técnica. Ao contrário, a ausência de correlação entre acusação e sentença fere diretamente o princípio da congruência e nao do contraditório! 

    QUESTÃO ABSURDA E DE UMA INCOMPETÊNCIA SEM TAMAMHO!

  • Mais uma vez... a questão DEVERIA SER ANULADA. A letra "C" está correta, pois atende ao disposto no art. 93, inciso IX, da CF. Veja: "o princípio da motivação das decisões e das sentenças penais se aplica a todas as decisões proferidas em sede de direito processual penal, inclusive no procedimento do Tribunal de Júri". O procedimento do júri é escalonado (1ª fase do sumário de culpa e a 2ª fase de julgamento). Todas as decisões do juiz presidente devem ser fundamentadas, portanto, quando a questão fala "inclusive no procedimento do júri", tal afirmação não está errada. Ocorre que, EM RELAÇÃO AOS JURADOS, não haveria essa exigência. Da análise das alternativas, está é a que estaria correta ou MENOS ERRADA! 

    Lamentável! 

  • Pessoal, fiquei com bastante dúvida quanto a alternativa D, uma vez que para mim restaria violado o princípio da correlação ou congruência. 

    Tentando entender a alternativa dada como correta pelo examinadores, li esses dois artigos na internet (https://jus.com.br/artigos/39271/o-principio-da-congruencia-e-o-contraditorio e file:///C:/Users/User/Downloads/23090-74559-1-PB.pdf), os quais me ajudaram a entender, porque geraria ofensa ao princípio do contraditório também. 

    Se tiverem dúvidas, leiam esses textos, às vezes podem ajudar vocês também! Não transcrevi porque são textos extensos.

  • O raciocínio da alternativa D acredito que seja no seguinte sentido. O acusado se defende daquilo que a ele é imputado pela acusação e assim exerce seu direito fundamental ao contraditório. Agora se o julgador não respeita a congruência entre acusação e a sentença, o acusado será julgado por algo sobre o qual não se denfendeu. Assim, me parece correto que há comprometimento do contraditório.

  • A respeito da alternativa E, segue trecho atualizado co caderno de Renato Brasileiro - 2017:

    PRINCÍPIO DA BUSCA DA VERDADE PELO JUIZ (DA VERDADE MATERIAL OU VERDADE REAL)
    Doutrina tradicional: este princípio se oporia ao princípio da verdade formal.
    Em virtude dos direitos individuais, indisponíveis em jogo no processo penal, cabe ao juiz a busca da verdade (verdade material).
    Seria a diferença do Processo Penal para o Processo Civil (verdade formal = o juiz julga de acordo com as provas trazidas pelas partes ao processo). No PP o juiz é mais ativo, pode agir procurando a produção de provas, visto que está em jogo a liberdade de um indivíduo, direito fundamental previsto na CF.
    CUIDADO: tem sido questionado - a partir do momento em que o juiz passa a produzir prova, começa a perder a IMPARCIALIDADE. Até porque nunca será possível fazer a reconstrução dos fatos tal como ocorreram.
    Exemplo de como as coisas andam mudando: Antes da lei 11.690/08, quem perguntava as testemunhas primeiramente era o juiz, agora quem pergunta primeiro às testemunhas são as partes. Cada vez mais tentam afastar o juiz da produção de prova. Isto é uma tendência no sentido de preservar sua imparcialidade. Art. 212 CPP!
    Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas PARTES diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.
    Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá COMPLEMENTAR a inquirição.
    Hoje, tem sido chamado de “princípio da busca da verdade pelo juiz”. Art. 156, II do CPP.
    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
    ...
    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
    Desde que o faça no curso do processo penal, admite-se que o juiz produza provas de ofício, devendo exercer sua iniciativa probatória de maneira complementar.

  • Perfeito o entendimento do colega Nelson.

  • Pessoal, a alternativa C não está equivocada, mas foi mal elaborada. Isto porque o Tribunal do Júri é composto pelo Conselho de Sentença e pelo Juiz Presidente. Apenas a decisão dos jurados é amparada pela íntima convicção; as do magistrado tem de ser motivadas.

     

    Bons estudos a todos!

  • Lamentável esse tipo de questão.. temos que procurar a mais certa ou a menos correta.. bizarro.

  • a) A ausência de previsão de atividade instrutória do juiz em nosso ordenamento processual penal brasileiro decorre do princípio da imparcialidade do julgador. Errado. Há hipóteses de atividade instrutória do juiz no atual ordenamento, acredito que um exemplo seja a decretação de ofício de preventiva se o acusado descumprir medidas cautelares alternativas impostas.

    b) O direito ao silêncio, que está previsto na Constituição da República, em conformidade com a interpretação sedimentada, só se aplica ao acusado preso. Errado. O direito de silêncioa assiste o acusado em todas a persecução processual, preso ou solto, tanto faz.
     

    c) O princípio da motivação das decisões e das sentenças penais se aplica a todas as decisões proferidas em sede de direito processual penal, inclusive no procedimento do Tribunal de Júri. Errado. O procedimento do júri é exceção, nele se aplica o sistema da convicção intima.
     

    d) O princípio do contraditório restará violado se entre a acusação e a sentença inexistir correlação. CORRETA. O que a questão se refere é ao fato de que o réu se defende dos fatos, impostos na peça acusatória, se a sentença for nada a ver com nada, ele não se defendeu corretamente.
     

    e) O  princípio da verdade real constitui princípio supremo no processo penal, tendo valor absoluto, inclusive para conhecimento e para valoração das provas ilícitas. Errado. Resquício do sistema inquisitivo, que tentava aparentar legalidade. Esse princípio legitimava muitos abusos aos direitos fundamentais, na busca por uma verdade real, vem sendo deixado de lado.

  • Gab.  D

     

    Numa visão mais profunda, é fácil perceber que o contraditório será violado caso o juiz prolate uma sentença cujo fundamento transcenda a narração fática da inicial acusatória, pois, se o acusado apenas se manifestou apenas sobre as alegações de fato trazidas pelo autor, houve prejuízo à oportunidade de manifestação dele no tocante aos pontos trazidos a mais pelo juiz em sua sentença. 

  • Quanto a alternativa D, de inicio não concordei, mas pesquisando no livro no NUCCI encontrei que como consequência direta do principio da iniciativa das partes, surgiu o principio da correlação (ou congruência ou relatividade ou reflexão) entre a acusação e a sentença, o qual implica na exigência de que o fato imputado ao réu, na peça inicial acusatória, guarde "perfeita correspondência com o fato reconhecido pelo juiz, na sentença, sob pena de grave violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, consequentemente, ao devido processo legal" (NUCCI, 2008, p.661).

     

    Percebe-se então, que não apenas o principio da correlação estaria sendo violado, mas também aos principios do contraditório e da ampla defesa! Por isso, embora a questão tenha induzido para uma interpretação erronea da alternativa, ela esta correta!

     

    Força! no final vale a pena pessoal!!!

  • Gab.  D

  • Não adianta só saber que é congruência, tem que saber os outros nomes dados aos princípios tb!! Aff.
    Enfim, aprendi algo novo.

  • bizarro isso, temos que em 3 minutos decidir entre a menos errada com viés de certa :] 

  • Tribunal do JURI os jurados nao tem que motivar suas decisoes...

     

  • Esse João krame não entende nada sobre o princípio da correlação!! o pior que fica induzindo os demais a erro. 

    A alternativa dada pela banca está correta pelo simples fato de o princípio da correlação dizer respeito ao FATO e não ao direito!!! Tanto é assim que o CPP preve a mutatio libeli justamente para o caso em que há alteração do FATO - e se restabelecer a correlação - durante a instrução e a emendatio se o juiz apenas quer dar definição jurídica diversa ao MESMO FATO!

  • Exceções ao princípio da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF):

    1- Decisões do conselho de sentença no júri (sigilo das votações, sistema da íntima convicção);

    2- Recebimento da denúncia nos procedimentos que não prevêem defesa preliminar (mero "juízo de prelibação", exceção à motivação, cabível recebimento tácito se o juiz se omitir sobre o recebimento, mas determinar prosseguimento do feito. STF, AgR no HC 107066/SP; STJ, Ag no REsp 1450363, 2017);

    3- Despachos de mero expediente (não têm cunho decisório).

  • Os colegas devem ter cuidado ao postar informações desamparadas de certeza científica. O gabarito está CORRETO e não maiores divergências.

    O princípio da correlação é uma garantia do processo penal em benefício do acusado, expressão máxima do sistema acusatório. Desde que houve a separação entre as funções de acusar e julgar, esse princípio é a chave para que tanto contraditório como ampla defesa sejam exercidos em plenitude. Ora, basta imaginar a situação na qual o MP imputa a responsabilidade penal por determinado FATO, vindo este a ser alterado após instrução e sobre o qual o juiz profere, sem ressalva, juizo condenatório. Fosse assim admitido, evidente o prejuízo ao réu pois sequer contraditório exerceu sobre os fatos surgidos após instrução. Da mesma forma, restaria violado o sistema acusatório e, por consequencia, a própria imparcialidade do magistrado na medida em que ele próprio tomou a iniciativa de imputar e condenar o réu por FATO aputado após instrução. Ressalvada a hipótese de complementação de provas, o magistrado deve permanecer inerte no aguardo da acusação.

    Abraços

     
  • Josué Silva, você está equivocado quanto à sua interpretação da letra C.

     

    O item está errado por dizer que todas as decisões no rito do júri devem ser fundamentadas, o que é falso, pois nem todas deverão! A maioria, como as que você citou, carecem de fundamentação, mas dizer que é o caso pra todos está errado. Os jurados decidem por íntima convicção imotivada, por exemplo. Item errado.

  • Sobre a alternatica C:
    O tribunal do júri segue o sistema da intima convicção, o julgador nã precisa fundamentar sua decisão, segue uma "sensação de justiça", por isso é adotado no tribunal do juri, pessoas sem grande conhecimento jurídico julgam conforme seu sentimento interior, sem precisar fundamentar sua decisão. 

  • LETRA C – ERRADA

    O princípio da motivação não se aplica a todas as decisões. Segundo o art. 93, inciso IX, da CF/88, todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. A respeito desta regra constante na Constituição Federal, não se pode negar que em relação às decisões dos jurados no Tribunal do Júri, as quais NÃO precisam ser motivadas, adotou-se o SISTEMA DA ÍNTIMA CONVICÇÃO. De acordo com a própria CF/88, art. 5º, inciso XXXVIII, tem-se como uma das garantias do júri o sigilo das votações. Ou seja, fosse o jurado obrigado a fundamentar sua decisão, seria possível identificar-se o sentido de seu voto. Daí a desnecessidade de fundamentação do voto do jurado, limitando-se o mesmo a um singelo “sim” ou “não” para cada quesito que lhe for formulado (art. 486 do CPP) – Renato Brasileiro de Lima. Manual de Processo Penal, 2017, p. 609.

     

    LETRA D – CORRETA

    PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA (ou princípio da correlação entre acusação e sentença). A sentença deve guardar plena consonância com o fato delituoso descrito na denúncia ou queixa, não podendo dele se afastar, sendo vedado ao juiz julgar extra petita (ou seja, fora do pedido), nem tampouco ultra petita (além do pedido), sob pena de evidente afronta ao princípio da ampla defesa, do contraditório e, até mesmo, ao próprio sistema acusatório (Renato Brasileiro de Lima. Manual de Processo Penal, 2017, p. 1537).

     

    LETRA E – ERRADA

    Com base no antigo e defasado entendimento do princípio da verdade material (ou verdade real ou substancial) a descoberta da verdade, obtida a qualquer preço, era a premissa indispensável para a realização da pretensão punitiva do Estado, motivo utilizado para a prática de arbitrariedades e violação de direitos. Conforme explica Renato Brasileiro, atualmente, tem prevalecido na doutrina mais moderna que o princípio que vigora no processo penal não é o da verdade material ou real, mas sim o da BUSCA DA VERDADE. Seu fundamento legal consta no art. 156 do CPP. Por força dele, admite-se que o magistrado produza provas de ofício, porém, apenas na fase processual, devendo sua atuação ser sempre complementar, subsidiária. Ademais, essa busca da verdade no processo penal está sujeita a algumas restrições, dentre as quais a própria CF/88 diz que são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos (art. 5º, LVI) - Renato Brasileiro de Lima. Manual de Processo Penal, 2017, p. 67.

  • GABARITO: LETRA D

     

    LETRA A – ERRADA

    Observa-se que existe previsão expressa no CPP que permite a atividade instrutória do juiz (CPP, art. 156), a saber:

    CPP. Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

    Deixando de lado o inciso I (tema controverso, porquanto a iniciativa probatória de ofício pelo magistrado na invetigação poderia deturpar o sistema acusatório adotado pelo Brasil), atenta-se que o inciso II do art. 156 do CPP permite que o juiz, no curso do processo penal e de modo subsidiário, possa determinar a produção de provas que entender pertinentes e razoáveis, a fim de dirimir dúvidas sobre pontos relevantes, seja por força do princípio da busca da verdade, seja pela adoção do sistema da persuação racional do juiz (convencimento motivado) - Renato Brasileiro de Lima. Manual de Processo Penal, 2017, p. 606.

     

    LETRA B – ERRADA

    O direito ao silêncio ou direito de permanecer calado decorre do princípio do “nemo tenetur se detegere”, segundo o qual ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. Renato Brasileiro destaca que o art. 5º, LXIII, da CF (“o preso será informado de seus direitos, entre os quais de permanecer calado”) se presta para proteger não apenas quem está preso, como também aquele que está solto, assim como qualquer pessoa a quem seja imputada a prática de um ilícito criminal. Pouco importa se o cidadão é suspeito, indiciado, acusado ou condenado, e se está preso ou em liberdade. Ele não pode ser obrigado a confessar o crime (Manual de Processo Penal, 2017, p. 70).

  • Fiquei na dúvida sobre o comentário mais curtido, pois na letra E ele diz que vigora o p. da verdade material e não da real. Os demais comentários dizem que P. da verdade material é a mesma coisa que da real e que ele não vigora mais, pois agora prevalece o P. da busca da verdade.

     

    Para esclarecer o tema da letra E:

     

    PRINCÍPIO DA BUSCA DA VERDADE: SUPERANDO O DOGMA DA VERDADE REAL

    Tem prevalecido na doutrina mais moderna que o princípio que vigora no processo penal não é o da verdade material ou real, mas sim o da busca da verdade. Esse princípio também é conhecido como princípio da livre investigação da prova no interior do pedido e princípio da imparcialidade do juiz na direção e apreciação da prova, bem como princípio da investigação, princípio inquisitivo ou princípio da investigação judicial da prova.

    Seu fundamento legal consta do art. 156 do Código de Processo Penal. Por força dele, admite-se que o magistrado produza provas de ofício, porém apenas na fase processual, devendo sua atuação ser sempre complementar, subsidiária. Na fase preliminar de investigações, não é dado ao magistrado produzir provas de ofício, sob pena de evidente violação ao princípio do devido processo legal e à garantia da imparcialidade do magistrado.

     

    https://jus.com.br/artigos/63870/principios-do-processo-penal

  • Sobre a questão D: PRINCÍPIO DA VERDADE REAL

    Atualmente não há mais espaço para a dicotomia entre verdade formal, típica do processo civil, e verdade material, própria do processo penal. Não há que se falar em verdade absoluta em processo penal, o que vai existir é uma aproximação da verdade, por isso, hoje se fala em BUSCA DA VERDADE

    Há ainda, o que convencionou-se denominar de VERDADE CONSENSUADA, aquela proveniente dos institutos despenalizadores no âmbito do JECRIM (transação penal e suspensão condicional do processo). A busca da verdade processual cede espaço à prevalência convergente das partes.

    Fonte: Estudos da Defensoria- 2018.

     

  • Alternativa correta: Letra D

    a)a ausência de previsão de atividade instrutória do juiz em nosso ordenamento processual penal brasileiro decorre do princípio da imparcialidade do julgador.

    Errado. Há previsao de atividade instrutória por parte do juiz no cpp. art. 399         § 2o  O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.                 (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

     b)o direito ao silêncio, que está previsto na Constituição da República, em conformidade com a interpretação sedimentada, só se aplica ao acusado preso.

    Errado. É aplicado a reu preso e solto

     c)o princípio da motivação das decisões e das sentenças penais se aplica a todas as decisões proferidas em sede de direito processual penal, inclusive no procedimento do Tribunal de Júri.

    Errado. As decisões do Juri precisam ser fundamentadas.  

     d)o princípio do contraditório restará violado se entre a acusação e a sentença inexistir correlação.

    Correta. O contraditório trata-se de ciência da denúncia e decisão judicial + resposta sobre tais atos. Se há sentenã inova e não apresenta correlação contra a denúncia quer dizer que não foi dado ao reu o direito de contraditar tais atos. 

     e)o princípio da verdade real constitui princípio supremo no processo penal, tendo valor absoluto, inclusive para conhecimento e para valoração das provas ilícitas.

    Errado. A prova ilicita só será admissível se respeitadas os requisitos do art. 156 e 157 do cpc.

  • a) A ausência de previsão de atividade instrutória do juiz em nosso ordenamento processual penal brasileiro decorre do princípio da imparcialidade do julgador. Errado. Há hipóteses de atividade instrutória do juiz no atual ordenamento, acredito que um exemplo seja a decretação de ofício de preventiva se o acusado descumprir medidas cautelares alternativas impostas.

    b) O direito ao silêncio, que está previsto na Constituição da República, em conformidade com a interpretação sedimentada, só se aplica ao acusado preso. Errado. O direito de silêncioa assiste o acusado em todas a persecução processual, preso ou solto, tanto faz.
     

    c) O princípio da motivação das decisões e das sentenças penais se aplica a todas as decisões proferidas em sede de direito processual penal, inclusive no procedimento do Tribunal de Júri. Errado. O procedimento do júri é exceção, nele se aplica o sistema da convicção intima.
     

    d) O princípio do contraditório restará violado se entre a acusação e a sentença inexistir correlação. CORRETA. O que a questão se refere é ao fato de que o réu se defende dos fatos, impostos na peça acusatória, se a sentença for nada a ver com nada, ele não se defendeu corretamente.
     

    e) O  princípio da verdade real constitui princípio supremo no processo penal, tendo valor absoluto, inclusive para conhecimento e para valoração das provas ilícitas. Errado. Resquício do sistema inquisitivo, que tentava aparentar legalidade. Esse princípio legitimava muitos abusos aos direitos fundamentais, na busca por uma verdade real, vem sendo deixado de lado.

  • GABARITO D

    PMGO.

  • LETRA D.

    c) Errada. A decisão do júri não é motivada, e, sim, de íntima convicção.

    Questão comentada pelo Profª. Deusdedy de Oliveira Solano

  • A letra C considera a ideia de contraditório participativo, em que, para que a garantia seja observada, as partes devem ter poder de influência sobre a decisão judicial. Se não há qualquer relação entre a acusação e a sentença, os argumentos das partes seguramente não foram considerados.

  •  

    d)  Correta.  A assertiva alega  que o princípio do contraditório é violado caso não exista correlação entre o conteúdo dado pela acusação e  o conteúdo que está na sentença. Conforme previsão constitucional, artigo 5º, inciso LIV, lê-se: é assegurado em processo judicial o contraditório e a ampla defesa. Nesse sentido o contraditório não pode mais ser visto como a mera necessidade de ciência das partes. Nessa perspectiva, o processo evolui para que o contraditório esteja em consonância com o binômio “informação e reação”. Portanto, deve ser reconhecido a possibilidade das partes em influenciar a decisão do juiz, por meio do debate processual que será o legítimo na construção sentencial. Sob essa conjectura, a assertiva está correta ao correlacionar o conteúdo que foi debatido pela acusação  com a respectiva sentença, fixando assim o que fundamenta o princípio, na modernidade, do contraditório.

     

    e) Errada.  A assertiva dita que o princípio da Verdade real tem valor absoluto. Em primeiro plano, o princípio da Verdade real se distancia da decisão pela mera realidade virtual e tenta se aproximar, através da busca constante dos fatos processuais, da realidade concreta. Isso tendo em vista que o direito processual penal pode levar ao cerceamento, com mais veemência, do direito fundamental à liberdade. Por isso, faz-se necessário que se busque todos os meios que traduzam historicamente o que de fato acontecido. Para isso concede-se ao juiz maiores poderes, estendendo inclusive o seu âmbito de requerimento no momento da produção de provas.  Não obstante, não é possível afirmar que o princípio da verdade real tem valor absoluto, visto as vedação constante na produção de prova ilícita. Nesse sentido, mesmo que essas provas ilícitas estejam em consonância com a construção da realidade passada, devido a forma torpe com que foi produzida, não será considerada, motivo esse que flexibiliza o princípio da verdade real. 

  • a) Errada. A assertiva traz conteúdo sobre a imparcialidade do julgador e alega que esse princípio está ligado a ausência de previsão de atividade instrutória do juiz. A despeito disso,  o art. 156, II do CPP permite que o juiz realize diligências a fim de encontrar a verdade real dos fatos, o que colabora para uma decisão justa. Infere-se, portanto, que o princípio da imparcialidade do julgador está ligado ausência de interesses na causa e não a ausência de atividade instrutória, que busca proferir uma decisão em consonância com estado democrático de direito.

     

    b) Correta. A assertiva afirma que  o direito ao silêncio, com previsão constitucional, só seria aplicável ao acusado preso.  Na contramão, é resguardado também ao acusado solto esse direito. Sobre essa conjuntura, mesmo em inquéritos policiais em que o acusado está solto e presta depoimento à polícia, ele terá o direito resguardado de permanecer calado. 

     

    c) Errada. Temos na assertiva que o princípio da motivação das decisões se aplicaria inclusive ao procedimento do Tribunal de Júri.  De outra sorte, o código de processo penal adotou a teoria da íntima convicção dos jurados, em que as provas serão valorados de acordo com o entendimento do Júri, conforme interpretação do artigo art. 5º, XXXVIII, “b”, da Constituição Federal, em que consagra o princípio da soberania dos veredictos. Entretanto, mesmo essa teoria é flexibilizada para evitar decisões arbitrárias e completamente distorcida do âmbito probatório dos autos, que nesse caso é possível ser cassada.  Não obstante, o princípio da motivação, que não é ultilizada no julgamento popular, está em consonância com a teoria do livre convencimento motivado, em que o juiz apesar de ter liberdade para valorar as provas, necessariamente, deve fazê-lo de forma motivada, fundamento dado pelo código de processo penal, in verbis: art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

  • estou bloqueando todos que só entram nos comentários pra floodar com gabarito sem acrescentar aos estudos: Germano Stive e dentre outros.

    Quem quiser fazer o mesmo: entre no perfil do usuário e bloqueie (diferente de denunciar o comentário)

  • GABARITO LETRA D

     

    Questão que trata dos princípios processuais penais. Vamos resolver a questão!

     

    b) Alternativa correta, já que de fato a acusação e a sentença precisam guardar correlação, sob pena de violar o princípio do contraditório, visto que o acusado não pode se defender de algo que desconheça.

  • EXPLICAÇÃO DA LETRA E.

    NÃO TEM NADA A VER QUE VERDADE MATERIAL(SISTEMA ACUSATÓRIO) X VERDADE REAL ( SISTEMA INQUISITIVO)- NÃO É NADA DISSO.

    VERDADE REAL E VERDADE MATERIAL SÃO PRINCÍPIOS IGUAIS.

    A DIFERENÇA QUE EXISTE É ENTRE VERDADE FORMAL ( UTILIZADO ANTIGAMENTE NO ÂMBITO CÍVEL -DIREITOS DISPONIVEIS- JUIZ MERO EXPECTADOR E JULGADOR- PRINCÍPIO DISPOSITIVO ) E VERDADE MATERIAL ( UTILIZADO NO P.PENAL, JUIZ REQUER PRODUÇÃO DE PROVA DE OFÍCIO )

    o princípio da verdade real constitui princípio supremo no processo penal, tendo valor absoluto, inclusive para conhecimento e para valoração das provas ilícitas. ERRADA

    O princípio da verdade real, também conhecido princípio da verdade material ou da verdade substancial (art. 566 do CPP), significa que, no processo penal, devem ser realizadas as diligências necessárias e adotadas todas as providências cabíveis para tentar descobrir como os fatos realmente se passaram, de forma que o jus puniendi seja exercido com efetividade em relação àquele que praticou ou concorreu para a infração penal.

    Na verdade o erro da questão está na parte grifada acima, sobretudo porque:

    a procura da verdade real não pode implicar violação de direitos e garantias estabelecidos na legislação. Trata-se de uma busca sujeita a limites, mesmo porque não seria razoável que o Estado, para alcançar a Justiça, pudesse sobrepor-se à Constituição e às leis. São exemplos de exceções à verdade real:

    - A inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos (art. 5.º, LVI, da CF), o que abrange:

    Vedação às provas obtidas mediante violação da correspondência e das comunicações telegráficas (art. 5.º, XII, da CF);

    Proibição das provas realizadas por meio de violação da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas (art. 5.º, X, da CF);

    etc....

    Seja forte e corajoso! Não se apavore, nem se desanime, pois o senhor, o seu deus, estará com você por onde você andar. (JOSUÉ 1:9)

  • a) Errada. Há previsão de atividade instrutória do juiz no CPP, podemos exemplificar com o seguinte dispositivo:

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. Não há o que se falar nesses casos, em quebra da imparcialidade do julgador, a qual acontece nas hipóteses legais de suspeição e impedimento.

    b) Errada. O direito ao silêncio é aplicado a todos os acusados, suspeitos ou investigados, estando ou não presos.

    c) Errada. O art. 155 do CPP, que prevê o sistema da persuasão racional para a avaliação das provas pelo juiz, não se aplica ao júri, para os jurados, porque para essa situação prevalece o postulado constitucional do sigilo das votações, o que importa na conclusão de que, nessa situação, aplica-se o sistema da íntima convicção.

    d) Certa. O princípio do contraditório importa em que o réu possa se defender dos fatos, e disso decorre a necessidade da relação entre a acusação e a sentença, que resulta no princípio da simetria. Sobre o tema, Renato Brasileiro leciona:

    A sentença deve guardar plena consonância com o fato delituoso descrito na denúncia ou queixa, não podendo dele se afastar, sendo vedado ao juiz julgar extra petita, ou seja, fora do pedido – v.g., reconhecendo a prática de outro crime, cuja descrição fática não conste da peça acusatória –, nemtampouco ultra petita, leia-se, além do pedido – por exemplo, reconhecendo qualificadora não imputada ao acusado –, sob pena de evidente afronta ao princípio da ampla defesa, do contraditório e, até mesmo, ao próprio sistema acusatório. (LIMA, 2016,, p. 1537).

    e) Errada. Nenhum princípio, como direito fundamental, tem valor absoluto. Todos podem ser restringidos, respeitado o núcleo essencial. Logo, o princípio da verdade real, que, aliás, para grande parte da doutrina não é mais adotado, não tem valor absoluto. A principal restrição a esse princípio é o postulado constitucional da inadmissibilidade das provas ilícitas.

    PROFESSORA : Geilza Grancursos

  • ERREI, mas não erro nunca mais !

    Quando li a alternativa D lembrei logo do princípio da correlação e afastei o principio do contraditório. Acreditei que o examinador queria confundir o candidato.

    No entanto, é possível perceber que não havendo correlação entre a acusação e a sentença o acusado poderá ser prejudicado. Explico.

    Vamos imaginar que o membro do Ministério público ofereça a denúncia imputando o crime de furto. Ao final, sem aditamento, o juiz condene o acusado pelo crime de roubo. Obviamente, está sendo violado o princípio do contraditório pois o réu apenas se manifestou sobre a subtração sem violência.

  • Também acredito que seria mais correto se a letra D tivesse previsto "ampla defesa". O contraditório está mais ligado a oportunidade de a parte se manifestar em relação aos elementos que interessem a decisão, ao passo que a ampla defesa está diretamente relacionado ao conhecimento dos fatos que lhe são apontados e a oportunidade de se defender deles com o uso do meios admitidos em direito. Nesse esteio, é possível que se lese o contraditório sem violar a ampla defesa e vice-versa. No caso proposto, certamente houve violação a ampla defesa, contudo, não dá para cravar que houve violação ao contraditório por ausência de elementos na questão para tal apuração.

  • A respeito dos princípios processuais penais, é correto afirmar que: O princípio do contraditório restará violado se entre a acusação e a sentença inexistir correlação.

  • Sobre a alternativa D: Gustavo Henrique Righi Ivahy Badaró afirma que “toda violação da regra de correlação entre acusação e sentença implica em um desrespeito ao princípio do contraditório. O desrespeito ao contraditório poderá trazer a violação do direito de defesa, quando prejudique as posições processuais do acusado, ou estará ferindo a inércia da jurisdição, com a correlativa exclusividade da ação penal conferida ao Ministério Público, quando o juiz age de ofício. Em suma, sempre haverá violação do contraditório, sejam suas implicações com a defesa ou com a acusação”.

    Fonte: https://blog.mege.com.br/maratona-mege-processo-penal-e-constitucional/#:~:text=(D)%20o%20princ%C3%ADpio%20do%20contradit%C3%B3rio,para%20valora%C3%A7%C3%A3o%20das%20provas%20il%C3%ADcitas.

  • GABARITO LETRA D

     

    Questão que trata dos princípios processuais penais. Vamos resolver a questão!

     

    b) Alternativa correta, já que de fato a acusação e a sentença precisam guardar correlação, sob pena de violar o princípio do contraditório, visto que o acusado não pode se defender de algo que desconheça.