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Letra B. Aplica-se ao presente caso a legitimidade concorrente (que na realidade é alternativa segundo o STF) para os crimes contra a honra cometidos em face de servidores públicos (ou agentes políticos, como o é o presente caso da magistrada) em razão do exercicio das suas funções (propter officium), ou seja, ou Ação penal pública condicionada à representação (denúncia do MP) ou queixa crime (Ação penal privada). Súmula 714 do STF: É CONCORRENTE A LEGITIMIDADE DO OFENDIDO, MEDIANTE QUEIXA, E DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO, PARA A AÇÃO PENAL POR CRIME CONTRA A HONRA DE SERVIDOR PÚBLICO EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. Vejam que a palavra concorrente deve ser interpretada como alternativa, haja vista que uma vez apresentada a representação da ofendida, não poderá mais intentar a queixa crime posto que preclui tal faculdade.
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Por se tratar de ação penal condicionada a representação ou ação penal privada (Súmula 714 do STF), o Inquérito Policial somente poderia ter sido instaurado com a representação da ofendida ou com seu requerimento, conforme art. 5, §§ 4º e 5º do CPP.
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Acertei por meio da exclusão das demais alteranativas, mesmo assim não concordo com a redação da alternativa "b" ao utilizar o termo "requisição" de instauração de inquérito policial pelo Tribunal Regional do Trabalho. Ainda que fosse crime de ação penal pública incondicionada, não haveria o caráter obrigatório de instauração de inquérito policial na circunstância.
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Complementando quanto ao Crime contra a Honra de Funcionário Público, caso faça referência ao CP.
Pelo Código Penal.
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código.
Ou seja, como colega mencionou a súmula do STF concedeu a possibildade do " funcionário público ", expressão tão somente usada no CP, ajuizar ação mediante Queixa, gerando " legitimidade concorrente ".
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Não consigo identificar o crime contra a honra....
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Quanto ao erro da alternativa e, a competência para julgamento seria do TRF da Região que tem jurisdição sobre a exercida pelo magistrado do trabalho, réu da ação penal, nos termos do art. 108, inciso I, alínea a) da CF/88, in verbis:
Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I - processar e julgar, originariamente:
a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos
crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência
da Justiça Eleitoral;
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é complicado....
TRF-3 - RECURSO CRIMINAL RCCR 9450 SP 2000.61.05.009450-7 (TRF-3)
Data de publicação: 09/09/2003
Ementa: RECURSO CRIMINAL. CRIME CONTRA A HONRA DE FUNCIONÁRIOPÚBLICO EM RAZÃO DE SUAS FUNÇÕES. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DO OFENDIDO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. - Nos crimes contra a honra defuncionário público, no exercício de suas funções, admite-se a legitimidade concorrente do ofendido e do Ministério Público para a propositura da demanda penal. Precedentes do STJ. - Recurso provido.
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Espero que nas provas que eu fizer nunca caia uma questão dessas!
Amém.
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GABA: B.
QUESTÃO DIFÍCIL, CUSTEI A ENCONTRAR UMA CORRETA; DE CARA ACHEI TODAS ERRADAS; FUI PELA MAIS PROVÁVEL.
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Felizmente pra passar a gente precisa acertar muitas, não todas! =[
Em 17/11/2016, às 19:24:46, você respondeu a opção C.Errada!
Em 06/10/2016, às 13:37:26, você respondeu a opção E.Errada!
Em 15/08/2016, às 17:02:46, você respondeu a opção C.Errada!
Em 08/07/2016, às 20:04:29, você respondeu a opção D.Errada!
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Pode configurar difamação, na minha opinião é claro.
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
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Vamos clocar respostas que nos ajude na materia não criticar os demais
pois não somos dono da verdade.
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poderiam me ajudar a vislumbrar o crime contra a honra neste caso?
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A) ERRADA. Nesse caso a ação penal poderá ser privada ou pública condicionada, em razão da súmula 714 do STF: "É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções." Ou seja, há duas possibilidades: i) a juíza ofendida ingressa com a queixa-crime, que é a regra geral para os delitos contra a honra; ii) a juíza ofendida oferece representação ao MP para que esse ofereça denúncia (ação penal pública condicionada).
B) VERDADEIRA. Realmente a ação não poderia ter início com a representação do Tribunal, já que não é caso de ação penal pública incondicionada. Dependeria ou de representação da juíza ou de sua iniciativa para apresentar queixa crime.
C) ERRADA. Segundo a CF, aompete ao TRF, na área de sua jurisdição, processar e julgar originariamente os juízes do trabalho nos crimes comuns. TRT não tem competência penal, nem o TJ tem competência para julgar juiz do trabalho. CF. Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - processar e julgar, originariamente: a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
D) ERRADA. A competência do TRF é prevista na CF, tanto quanto a competência dos Juizados Especiais para processamento e julgamento dos crimes de menor potencial ofensivo, prevalecendo a competência do TRF.
E) ERRADA. Nâo se trata de conflito de competência entre dois juízos, cuja competência seria do STJ, mas sim de competência para processar e julgar juiz do trabalho em crime comum. No caso, do TRF.
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SÚMULA 714
É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
Apenas!
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A questão é bem difícil...meu palpite quanto ao crime contra a honra é de que se trata de Difamação (art. 139, CP), que é um crime que se procede, em regra, mediante queixa-crime. Logo, é um crime de Ação Penal de Iniciativa Privada (art. 145, caput, CP). Uma exceção está prevista no Parágrafo Único do art. 145, em que o crime se procede mediante requisição do Ministro da Justiça se o crime for praticado contra o Presidente da República ou contra chefe de governo estrangeiro (art. 141, I, CP). Outra exceção é a súmula 714 do STF em que atribui legitimidade concorrente ao funcionário público para representar ou mover a queixa-crime quando o crime contra a honra (arts. 138, 139 e 140) for em razão de suas funções.
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Dá pra acertar por eliminação porque as demais são mais surreais. Mas o assunto é polêmico porque há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de inquérito policial em crimes cometidos por pessoas com foro por prerrogativa de função.
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Pessoal,
a questão não pedia para identificarmos qual e se o crime contra a honra existiu ou não. O enunciado foi taxativo ao dizer que "O TRT/15, por reputar que o magistrado de Campinas cometeu crime contra a honra da magistrada de São Paulo, determinou que fosse instaurada investigação formal". Portanto, neste caso, devemos partir do pressuposto que restou configurado sim crime contra a honra. Ademais, nenhuma das alternativas infirma o enunciado.
Desta feita, a questão pode ser respondida da seguinte forma:
LETRA A: ERRADA
Súmula 714, STF: é concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
Portanto, os delitos praticados contra a honra de servidor público NÃO SÃO processados somente mediante ação penal de iniciativa privada.
LETRA B: CERTA
De fato, uma vez que, conforme enunciado, constatada a presença de crime contra a honra de servidor público não há que se falar em ação penal pública incondicionada. Vide Súmula 714, STF (acima).
LETRA C, D, E: ERRADAS
As assertivas C, D e E tratam de aspectos atinentes à verificação da competência, razão pela qual responderei todas juntas.
A primeira etapa de verificação de competência refere-se à incidência das regras de competência em razão da pessoa (ratione personae). Assim sendo e de acordo com a CF/88 em seu artigo 108, temos que:
Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I - processar e julgar, originariamente:
a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
Portanto:
C) a competência originária para julgar o Juiz do Trabalho de Campinas é o TRF correspondente à sua região.
D) O critério "em razão da pessoa" (ratione personae) predomina sobre o critério em "razão da matéria" (ratione materiae). Assim sendo, não há que se falar em julgamento perante os Juizados Especiais, mas sim perante o TRF. Detalhe: a alegação de previsão constitucional não pode prosperar, pois o foro por prerrogativa de função também tem assento constitucional, conforme visto;
E) Não se trata de conflito de competência, mas sim de verdadeiro crime praticado por um magistrado trabalhista contra outro. Desta forma, o critério acima (competência em razão da pessoa) continua plenamente aplicável. O juiz será julgado perante o TRF correspondente à sua região.
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Letra (b)
Espécie de ação penal privada Alternativa ou secundária é ação privada é a prevista para os crimes contra a honra do servidor público, pois nesse caso, segundo a súmula 714 do STF, existe a legitimidade concorrente, ou seja, a queixa poderá ser oferecida pelo ofendido ou poderá o Ministério Público oferecer denúncia, desde que haja representação. “
Súmula 714, STF: “É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.”
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Pessoal está confundindo a letra E.. Não se trata de julgamento do juiz do trabalho, mas sim do juiz estadual, portanto seria o TJ, não o TRF.
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Rafael... vc está engado. O juiz de Campinas é juiz do Trabalho. O fato da questão dizer Justiça de Campinas não quer dizer que não é Justiça do Trabalho. De qualquer forma, a questão poderia ter dito isso expressamente.
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Discordo Renato..
1º: a prova é para juiz militar estadual, não teria nem lógica perguntar foro de julgamento de conflito entre juízes trabalhistas (que são federais).
2º compete ao TRF julgar juíz trabalhista por crime comum e de responsabilidade.. Seguindo a sua ideia, a questão deveria trazer o TRF, não o TRT.. Muito menos o MP/SP mas sim o MPF.
Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I - processar e julgar, originariamente:
a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
Então, concluo, o juiz de campinas era juiz estadual mesmo.
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Excelente comentário, João!
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O erro consiste em que a ação contra a qual se imputa crime contra a honra de servidor é CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO e não incondicionada, portanto, estava mais lógica a assertiva B...as demais dava pra ter um noção sobre as competências originárias!
Súmula 714 - É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções
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Letra B é a correta. Porém, confesso que suspeitei da afirmação de que o Tribunal não poderia requisitar a instauração de inquérito em caso de ação penal pública condicionada, como se nas incondicionadas pudesse.
Quero dizer que num primeiro momento eu achei que o tribunal não pudesse requisitar instauraçõ de investigação, nem mesmo nas A.P incondicionadas, mas somente comunicar o Ministéio Público da suposta prática de crime, para que este tome as medidas cabíveis, como determina o artigo 40 do CPP. e em respeito ao principio acusatótio (ou sistema acusatótio).
Por isso, errei a questão.
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Para resolver a questão bastaria que o candidato não focasse no crime contra a honra em si (até porque não se tem elementos para saber se, de fato, ele ocorreu). Apenas seria necessário saber que não pode o TRT/15 requisitar o IP, porque isso é atitude ligada à ação penal pública incondicionada, a qual não é cabível no caso. Crime contra honra do funcionário público só via ação penal privada ou pública condicionada a representação.
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Pessoal, apenas para fazer um comentário (esclarecimento) quanto a possibilidade do Tribunal determinar a investigação. Conforme Norberto Avena (Proc Penal Esquematizado - 7ª Edição 2015 - pg 246), o Tribunal poderia determinar a investigação mesmo em caso de Ação Penal Pública Condicionada à Representação, desde que a magistrada houvesse, antes, representado diretamente perante o Tribunal.
Bons estudos a todos.
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Apenas uma ressalva sobre o comentário do professor do QC, mas é impressão minha ou a professora analisou a questão como sendo o crime cometido pela magistrada e não pelo magistrado de Campinas?
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Realmente Natalia carvalho ela se equivocou rs, mas deu pra entender.
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Algumas questões indicavam a competência de julgamento ao TJ ou STJ. Quem julga é o TRF. E, o inquérito formal, jamais será exigido pelo Tribunal do trabalho.
MAS, pra matar a questão, bastaria apenas raciocinar que, sendo crime contra a HONRA, a legitimidade é de ação penal privada, mediante queixa da vítima. E, em sendo contra servidor público, a ação penal é pública porém CONDICIONADA a uma representação (pois o crime fere a honra subjetiva).
SE TIVER ALGUM ERRO GRITANTE, CORRIJAM-ME!!!!
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Apesar de ser concorrente a legitimidade do ofendido mediante queixa, e do MP condicionada à representação do ofendido, para ação penal, por crime contra a honra do servidor publico em razão do exercício de suas funções (SUM 714 STF), nota-se que a magistrada só foi intimada para representar após a instauração do Inquérito.
INFORMAÇÃO RELEVANTE: o parágrafo único do art 33, da LC 35/79 dispõe: Quando, no curso de investigação, houver indício da prática de crime por parte do magistrado, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá os respectivos autos ao Tribunal ou órgão especial competente para o julgamento, a fim de que prossiga na investigação.
GABARITO LETRA B
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Questão que cobra vários conhecimentos.
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No caso da Letra B, como Crimes contra a honra de servidor público é Ação Penal Pública Condicionada a representação, não poderia o tribunal requerer instauração de inquerito policial, esta sim, só a requerimeto do ofendido, no Caso a juíza.
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GABARITO B
Excelente comentário, Liana Fonseca
A Legitimidade é concorrente da ofendida, mediante queixa, e do MP, mediante representação, por meio de denúncia (entendimento sumulado do STF)
Segundo o art. 5º do CPP, o inquérito pode ser iniciado de ofício, a requerimento do ofendido e por requisição do MP ou autoridade judiciária, prevendo também, no §4º, que quando for exigida representação para a ação pública, o inquérito não poderá, sem ela, ser iniciado.
Assim, o problema não foi a autoridade que deu início (qualquer das 3 acima), mas sim a ausência de representação prévia perante qualquer delas.
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Crimes contra a honra:
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Regra: Procede-se mediante queixa (Art.145 CP)
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Exceção: Procede-se mediante representação, se praticado contra funcionário público, em razão de suas funções (art.145, P.U + Art.141, II CP)
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Na questão a ofendida é funcionária pública, portanto, correta a dedução de ação penal pública condicionada à representação.
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O que está errado é o TRT ter requisitado instauração de IP sem ser o crime de ação penal pública incondicionada (único caso que seria legítima a requisição).
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Mais errado ainda é o IP ter sido iniciado sem a representação da vítima, que somente o fez postariormente. Contrariando o disposto no art.5° §4° CPP.
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Questão inteligente, foge daquela coisa de lei seca pura e faz o candidato pensar um pouco sem aquelas pegadinhas banais.
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Que coisa... erro duas vezes, em opções diferentes. Pelo menos o horário de estudo continua similar. AFF (espero editar daqui a um mês com a resposta correta marcada)
Em 19/08/2018, às 21:37:09, você respondeu a opção C.Errada!
Em 13/07/2018, às 21:20:26, você respondeu a opção D.
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Só eu acho que a Vunesp elabora mal os casos hipotéticos dela??
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Súmula 714 STF
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Súmula 714 STF
É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.