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ID
1948483
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Afirma-se corretamente em matéria de prisão cautelar, que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Alternativa "C"

     

    a) Alternativa Incorreta: O princípio da presunção da inocência deve ser sempre levado em consideração, logo a eventual decretação de alguma segregação cautelar, terá ser fundamentada de acordo com a previsão legal, não bastando uma "análise abstrata". Nesse sentido: HC 95460/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 31.8.2010. (HC-95460).

     

    b) Alternativa Incorreta: Art. 282, §4°: " No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único)". Ou seja, é exceção e não a regra.
     

    c) Alternativa correta.



    d) Alternativa Incorreta: Quetão Generalizou, logo, vale lembrar que nos crimes hediondos a prisão temporária será decretada pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período (Art. 2°, §4°, da Lei n° 8.072/90).

     

    e) Alternativa Incorreta: Art. 5, LXVI, CF. “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.

    Espero ter auxiliado.

    Se foi proveitoso deixe o seu "like" motivador.

    Amplexos.

  •   Art. 282. § 6o  A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Abraço!

  • Letra E: quando a lei determina que um crime é inafiançável, quer dizer unicamente que a liberdade provisória com fiança não pode ser concedida.
     

    Se não couber prisão preventiva ou temporária para um indivíduo que cometeu crime inafiançável, o juiz deve conceder liberdade provisória com ou sem medida cautelar (desde que essa medida cautelar não seja fiança).

  • GABARITO      C

     

    Lei 8072

     

    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:  

     

    I - anistia, graça e indulto;

    II - fiança.   

     

    § 1o  A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.     

    § 2o  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.

    § 3o  Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.       

     

    § 4o  A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.    

     

    >>>  Nos crimes HEDIONDOS a prisão TEMPORÁRIA poderá ter duração máxima de até 60 dias.

     

     

     

     

    " Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo "

  • a) em caso de excepcional gravidade, ainda que analisada abstratamente, o princípio da presunção de inocência poderá ser desprezado, a fim de se autorizar o largo emprego de prisões cautelares.

    Falso, a presunção de inocência é princípio constitucional, cláusula pétrea, que não pode ser relativizado, muito menos desprezado. Sempre lembrar disso!

     b) em caso de descumprimento de alguma medida cautelar, a regra será a decretação imediata e automá- tica da prisão processual.

    Falso, art. 282, § 4o  No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único). 

     c) na análise do cabimento da prisão preventiva, deve o juiz ponderar, na decisão, se não são aplicáveis medidas diversas menos gravosas.

    Correta, art. 282, § 6o  A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319). 

     d) o prazo da prisão temporária, ainda que prorrogada, jamais excederá a 10 (dez) dias.

    Falso, pois o artigo 2º da Lei estabelece que decorrido o prazo de 5 dias da decretação da prisão temporária, ela poderá ser prorrogada por mais 5 dias, desde que extrema e comprovada necessidade. Portanto, nada impede que ela tenha tantas prorrogações, conforme se mostrar necessário. 

     e) em sendo vedada a fiança, não é possível a concessão de liberdade provisória, com ou sem condições.

    Falso. 

    Liberdade provisória obrigatória sem condição: punição apenas com multa ou nos crimes cuja pena privativa de liberdade não ultrapasse 3 meses. (art. 321, CPP). Não se aplica aqueles que tenham sido condenado com transito em julgado a crime doloso, ou que venha novamente cometer outro crime doloso. 

    Obs. Haverão situações em que mesmo presentes as condições para liberdade provisória sem condição, não será permitido, como no caso de envolvimento intenso e efetivo com organizações criminosas. 

    Liberdade provisória com condição: é a liberdade condicionada sem fiança, em que o suspeito não permanecerá preso, nem paragrá fiança, mas se submeterá a algumas medidas estabelecidas pelo juz. Descumprida alguma das condições, o juiz, de ofício ou a requerimento do MP, querelante ou assistente, substituirá a medida, imporá outra cumulada ou decretará a prisão preventiva. 

    Liberdade provisória com fiança: a autoridade policial poderá decretar a liberdade provisória com fiança nos crimes em que a pena privativa de liberdade for igual ou inferior a 4 anos. Nos demais casos, PPl superior a 4 anos, o juiz analisará o pedido. Só não se concederá a fiança àqueles que, no mesmo processo, tiver quebrado a fiança ou infringido as obrigações impostas, no caso de prisão civil ou militar ou quando presentes os motivos autorizadores da decretação da preventiva. 

  • Cris Anjos, cuidado!

    A prisão temporária não pode ser prorrogada quantas vezes o juiz julgar necessário. Ela é prorrogável uma ÚNICA vez, por igual período.

     

    Abraços!

  • A) em caso de excepcional gravidade, ainda que analisada abstratamente, o princípio da presunção de inocência poderá ser desprezado, a fim de se autorizar o largo emprego de prisões cautelares.( nao viola o principio da presuncao da inocencia, posto que a regra é tipificada no texto legal, esta inserido na CF)

     b)em caso de descumprimento de alguma medida cautelar, a regra será a decretação imediata e automá- tica da prisão processual. (FALSO, se houver descumprimento o juiz podera revogar a medida e aplicar outra ate mesmo a preventiva)

     c) na análise do cabimento da prisão preventiva, deve o juiz ponderar, na decisão, se não são aplicáveis medidas diversas menos gravosas.CERTO, avaliando que as medidas do 319 sao de preferencia.

     d)o prazo da prisão temporária, ainda que prorrogada, jamais excederá a 10 (dez) dias. (FALSO, texto legal 15+15 e hediondo 30 e 30)

     e) em sendo vedada a fiança, não é possível a concessão de liberdade provisória, com ou sem condições. (falso, pode ser caso de liberdade sem fianca, caso de excludente de ilicitude)

     

  • d) o prazo da prisão temporária, ainda que prorrogada, jamais excederá a 10 (dez) dias.

    CUIDADO COM O COMENTÁRIO ABAIXO de CARLA G, O QUAL APONTA O PRAZO DE 15+15!!!

    O prazo de duração de uma prisão temporária é de 5 dias, sendo possível prorrogá-la por igual período, lembrando que este prazo não será incluso naquele que se faz necessário para a conclusão da instrução criminal.

    No caso dos crimes hediondos a prisão temporária será de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias em caso de extrema necessidade, conforme determina o artigo 2, § 4º da lei nº 8072/90, que teve o seu teor alterado pela lei nº 11.464/2007.

  • Fico vendo, as vezes algumas questões, como: para juiz, promotor ou delegado é mais fácil que outros de nível menor.

  • Elementar meu caro! Concursos é composto de questões de nível fácil, médio, difícil , difícilimo.Natural que apareçam algumas questões que (quase) todo mundo acerta. Dificil é estar dentro da nota de corte, ehehe

    Bons estudos a todos

  • O ERRO DA ALTERNATIVA "D" SERÁ PORQUE EXISTE TAMBÉM O PRAZO DE PRISÃO TEMPORÁRIA ENVOLVENDO O CRIME HEDINDO QUE É DE 30 DIAS PODENDO PRORROGAR POR IGUAL PERÍODO.

  • Como pode ter tanta gente comentando que prova pra promotor/juiz é fácil. Não o que está aqui fazendo aqui. DEveria já ter passado

  • A prisão preventiva é ÚLTIMA RATIO. Enquanto for possível aplicar medidas cautelares diversas da prisão, assim deverá fazer o juiz. 

  • GABARITO: C

    Fundamento: Artigo 282, §6º do CPP

    Art. 282.  As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:

    (...)

    § 6o  A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar

  • Cuidado com os comentários 

     

    Q86899:

     

    (FCC/2011 – TRF/1ª Região – Analista Judiciário – Área Judiciária) – prisão temporária

    a) pode ser prorrogada tantas vezes quantas forem necessárias, desde que seja imprescindível para a investigação do delito.

    Letra a – Falso: A prorrogação da prisão temporária só será possível uma única vez por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade, conforme preceitua o art. 2° da Lei 7.960/89 : “A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade”.

    https://www.espacojuridico.com/blog/questao-de-prisao-temporaria-voce-acerta-essa/

     

    A prisão temporária  terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. Caso necessite da manutenção da prisão, e verificando os fundamentos presentes no art. 312 do CPP, será decretada a prisão preventiva do acusado).

     

    Prisão temporária 
                      A prisão temporária é modalidade de prisão provisória, de natureza cautelar, decretada pelo juiz, com o objetivo de investigar crimes mais graves. Cite-se como exemplo o caso de pessoa supostamente envolvida em crimes de roubo e homicídio qualificado que impede a autoridade policial de concluir o inquérito policial.
                     Em razão da sua finalidade, somente pode ser decretada no curso da investigação criminal, antes da instauração do processo. Em outras palavras, nunca pode ser decretada durante a ação penal. Diferentemente da prisão preventiva, não pode ser decretada de ofício pelo juiz. Possui prazo de duração de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período, em caso de extrema e comprovada necessidade. Se o crime investigado for hediondo ou assemelhado à hediondo (tráfico, tortura e terrorismo), o prazo será de 30 dias, prorrogável por mais 30, em caso de extrema e comprovada necessidade.

  • Sempre tem uma questão mais simples sim, mas a diferença é que quando resolvem complicar, o fazem com maestria! Tô nessa desde 2015, nunca fui pra segunda fase! Será que sou eu que vou sou desprovida de QI? Desculpem o desabafo!
  •  c) na análise do cabimento da prisão preventiva, deve o juiz ponderar, na decisão, se não são aplicáveis medidas diversas menos gravosas.

    Correta, art. 282, § 6o  A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319). 

  • Qual erro da letra D?

    o prazo da prisão temporária, ainda que prorrogada, jamais excederá a 10 (dez) dias.

  • Flavi, a alternativa deve ser considerada errada em razão da prisão temporária nos crimes hediondos ser decretada no prazo de 30 dias, que pode ser prorrogado por mais 30 (Art. 2°, §4°, da Lei n° 8.072/90).

  • pessoal sem filosofar, veja qual esta certa e por qual motivo, confere as erradas e segue o baile...

  • ATENÇÃO PARA A NOVA REDAÇÃO TRAZIDA PELO PACOTE ANTICRIME

    Art. 282,§ 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.      

  • CPP:

    DA PRISÃO PREVENTIVA

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.       (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.       (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4).    (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; 

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;  

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;  

    IV - (revogado). 

    § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.  

    § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. 

    Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal. 

  • Sabendo que pena privativa de liberdade deve ser considerada ULTIMA RATIO, ou seja, a exceção, apenas quando muito necessário, já teria como eliminar a A, B, E.

  • Prisão temporária

    Crimes comuns

    •Prazo de 5 dias

    •Prorrogado por igual período

    (5 +5 )

    Crimes hediondos e equiparados

    •Prazo de 30 dias

    •Prorrogado por igual período

    ( 30+30)

    •A prisão preventiva constitui uma medida cautelar mais gravosa que somente pode ser decretada quando as medidas cautelares diversa da prisão forem insuficientes e incabível.

    •Liberdade provisória pode ser concedida com ou sem fiança.

    •Todos os crimes admite liberdade provisória seja com ou sem fiança

    •Os crimes inafiançáveis, hediondos, equiparados a hediondo, racismo e ação de grupos armados civis ou militares somente cabe liberdade provisória sem fiança por se tratar de crime inafiançável.

  • O princípio da presunção da inocência ou da não culpabilidade é expressamente previsto na Constituição Federal e preleciona que: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória" (Art. 5º, LVII). Da redação do inciso, é possível mencionar que o direito de não ser declarado culpado vai acompanhar o sujeito até o trânsito em julgado da condenação, oportunizando que até este marco o agente tenha se utilizado de todos os meios de prova que desejar (e admitidos, por óbvio).

    De acordo com a doutrina de Renato Brasileiro, do princípio da presunção da inocência decorrem duas regras:
    “(...) a regra probatória (também conhecida como regra de juízo) e a regra de tratamento. (...) Por força da regra probatória, a parte acusadora tem o ônus de demonstrar a culpabilidade do acusado além de qualquer dúvida razoável, e não este de provar sua inocência. (...) Da regra de tratamento: a privação cautelar da liberdade, sempre qualificada pela nota da excepcionalidade, somente se justifica em hipóteses estritas, ou seja, a regra é responder ao processo penal em liberdade, a exceção é estar preso". (2020, p. 49).

    Desta feita, é entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência, e previsto expressamente na norma processual, que a privação da liberdade é a ultima ratio, nos termos do que prevê o §6º, do art. 282, do CPP:

    (...) § 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.      

    Após essa breve introdução, às alternativas de maneira individual.

    A) Incorreta. O princípio da presunção da inocência não pode ser desprezado para autorizar o largo emprego de prisões cautelares, ainda mais em uma análise abstrata, como previsto na assertiva. Como já afirmado, o princípio da presunção da inocência possui previsão constitucional e consiste em princípio basilar do processo penal.

    Em recente julgamento (2019), reconhecendo a importância do princípio ora em comento, o Plenário do STF, por maioria, decidiu que é constitucional a regra do Código de Processo Penal que prevê o esgotamento de todas as possibilidades de recurso, exigindo o trânsito em julgado da condenação, para o início do cumprimento da pena. Entendendo, portanto, que a execução antecipada da pena, antes do trânsito em julgado, viola a garantia constitucional da presunção de inocência. Desta forma, está incorreta a assertiva que afirma a possibilidade de autorizar o largo emprego das prisões cautelares com a relativização do princípio da presunção da inocência.

    B) Incorreto. Como já afirmado acima, a prisão é medida excepcional. O CPP traz a seguinte providência a ser tomada em caso de descumprimento de alguma medida cautelar:

    Art. 282. (...) § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código.

    Esta é a redação atual que revogou a possibilidade de atuação do magistrado de ofício, mas continua tornando a resposta incorreta.

    Vejamos a redação vigente à época do certame:

    “Art. 282. §4º. No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou de querelante, poderá substituir, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único)."

    Como se vê, está incorreto afirmar que em caso de descumprimento de alguma medida cautelar, a regra será a decretação imediata e automática da prisão. A prisão será aplicada apenas em último caso e mediante requerimento, quando não for possível substituir ou impor outra medida.

    C) Correta. Ao analisar o cabimento da prisão preventiva, o magistrado deverá verificar a possibilidade de impor outras medidas diversas que sejam menos gravosas do que a prisão. É o que prevê o §6º do art. 282 do CPP. Abaixo, as duas redações, a vigente na data da prova e a redação atual, após a alteração realizada pelo Pacote Anticrime.

    “Art. 282. §6º. A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)". (redação anterior)

    “Art. 282. §6º. § 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.

    D) Incorreto. A assertiva está incorreta por ter sido extremamente genérica. A Lei nº 7.960/1989 sobre o prazo da prisão temporária preleciona que:

    “Art. 2º. A prisão temporária será decretada pelo juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de cinco dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade".

    Contudo, no que se refere aos crimes hediondos, o prazo é diverso e está previsto na Lei nº 8.072/1990:

    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:  (...) § 4o  A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

    E) Incorreta. Há casos em que a fiança é vedada e é possível a concessão da liberdade provisória, com ou sem condições. O art. 5º, inciso LXVI, da CF estabelece que: “(...) ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança".

    Por sua vez, o inciso XLIII do mesmo artigo 5º da CF preleciona que: “(...) XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evita-los, se omitirem".

    Assim sendo, temos uma hipótese em que o delito é considerado inafiançável, o delito de tráfico ilícito de entorpecentes, por exemplo. Todavia, é possível a concessão da liberdade provisória, conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores.

    Em que pese o art. 44 da Lei nº 11.343/06 prever que os delitos do art. 33, caput e §11º, e arts. 34 a 37 sejam inafiançáveis e insuscetíveis de liberdade provisória, em 10 de maio de 2012 o STF declarou a inconstitucionalidade incidental de parte do art. 44, mais especificamente do termo “liberdade provisória", para permitir a concessão deste instituto (HC 104.339/SP, rel. Min. Gilmar Mendes).

    Referência: LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único – 8 edição. Rev. Ampl. e Atual. Salvador. Ed. JusPodivm, 2020. 

    Gabarito do professor: Alternativa C.

  • Resumindo: Analise as opções, a que defender o réu/indiciado, é a correta.

  • Letra c.

    a) Errada. A alternativa A está nitidamente incorreta. Não se pode decretar a prisão de quem quer que seja com base na gravidade em abstrato do crime, conforme jurisprudência dos tribunais superiores.

    b) Errada. Não há decretação automática de prisão: ainda que em decorrência de descumprimento de medida cautelar, a decisão que decreta a prisão deve ser devidamente motivada e fundamentada.

    c) Certa. Sendo suficientes as medidas cautelares diversas da prisão, o juiz não deverá decretar a prisão preventiva.

    d) Errada. O prazo da prisão temporária pode sim exceder 10 dias, basta pensar na hipótese de crime hediondo: terá o prazo de 30 dias, prorrogável por igual período, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei.

    e) Errada. A alternativa E é incorreta, pois ainda nas hipóteses em que vedada a fiança, é possível a concessão de liberdade provisória, sem fiança.

  • A prisão do indivíduo é excepcional. O juiz deve valorar , primeiro, as medidas cautelares diversas da prisão.