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CORRETA: D
O Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo, prevê em seu Artigo 2º, a aplicação do Regulamento aos militares do serviço ativo, aos da reserva remunerada, aos reformados e aos agregados, de forma que, diante da existência de previsão legal para a aplicação da norma, resta afastada a aplicação do Enunciado 56 da Súmula do STF, que teria eficácia apenas nos casos em que a legislação não tenha feito tal previsão.
Nesse sentido: "a aplicabilidade da Súmula 56/STF, a jurisprudência do STJ firmou que, havendo lei que determine sanção disciplinar aos militares da reforma, deve ser afastado o disposto no referido enunciado sumular. (STJ. AgRg no Recurso em Mandado de Segurança nº 38.072/PE. Relator Ministro Herman Benjamin. Data de publicação: 31/05/2013).
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Inconstitucional
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????????????
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O Regulamento Disciplinar da PM do ESé similar ao da PM de SP, pois prevê em seu artigo 9º a aplicação do Regulamento aos Militares independentemente de estarem afastados da atividade, agregados ou não. A explicação do Fabio Pereira foi ótima!!!
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a invocação da Súmula 56 do STF revela-se indevida para os inativos, pois o Regulamento Disciplinar determina a sua aplicação aos militares do Estado do serviço ativo, da reserva remunerada, aos reformados e aos agregados.
inativos e reserva ao reformados. Não seria mesma coisa ?
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CÓDIGO PENAL MILITAR
Militar da reserva ou reformado
Art. 13. O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do pôsto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra êle é praticado crime militar.
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Letra D.
Não concordo, não é pra marcar a correta? veja o regulamento disciplinar:
Artigo 2º - Estão sujeitos ao Regulamento Disciplinar da Polícia Militar os militares do Estado do serviço ativo, da reserva remunerada, os reformados e os agregados, nos termos da legislação vigente.
Olha o que diz a questão:
d) O Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo determina a sua aplicação aos militares do Estado do serviço ativo, da reserva remunerada, aos reformados, excetuando-se apenas os agregados.
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A redação está confusa, mas analisar passo a passo:
1° - O Regulamento Disciplinar da PM-SP é aplicado a todos: ativos e inativos ( da reserva remunerada e reformados), incluse os agregados( não são ativos e nem inativos). Segue abaixo o texto da Lei:
LEI COMPLEMENTAR Nº 893, DE 09 DE MARÇO DE 2001 – Regulamento Disciplinar da Polícia Militar de São Paulo.
Artigo 2º - Estão sujeitos ao Regulamento Disciplinar da Polícia Militar os militares do Estado do serviço ativo, da reserva remunerada, os reformados e os agregados, nos termos da legislação vigente.
2° - Analisando o teor da Súmula 56 do Supremo Tribunal Federal: “Militar reformado não está sujeito à pena disciplinar”
Portanto, claramente a Súmula 56 é contrária ao texto do regulamento disciplinar da PM-SP.
Vou redigir a questão como o examinador deveria ter redigido:
a invocação da Súmula 56 do STF revela-se indevida para os inativos, pois o Regulamento Disciplinar determina a sua aplicação aos militares do Estado do serviço ativo, inativos( compreendendo os da reserva remunerada e os reformados) e aos agregados.
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"Tudo que me faz mal e não me distrói, me fortalece."
A Súmula 56 do STF diz: "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS." Logo, sua aplicação ao referido militar e o caso concreto não faz sentido.
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A questão cita "reformado" e o AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 38.072 - PE dispõe em sua parte final:
"Quanto à matéria referente à aplicabilidade da Súmula 56/STF, a jurisprudência do STJ firmou que, havendo lei que determine sanção disciplinar aos militares da reserva, deve ser afastado o disposto no referido enunciado sumular."
A decisão dispõe acerca dos militares da reserva e não dos da reforma como diz a súmula 56 STF. Logo, a decisão supra não diz respeito aos militares da reforma.
Me corrijam se eu estiver errado, por favor.
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....em breve análise dos Regulamentos e códigos disciplinares de algumas polícias militares do País, pude notar que há uma inclusão dos militares reformados, quanto a sujeitos ativos em transgressões disciplinares,
Por Exemplo, o CDME/PE Lei 11.817/2000- Código Disciplinar da PMPE - Polícia Militar de Pernambuco, em seu art.8º estabelece... " Art. 8º Estão sujeitos ao regime disciplinar, estabelecido neste Código, os militares na ativa, na reserva remunerada e reformados."
RDPMAL - Decreto 37.042/96 - Regulamento Disciplinar da Polícia Militar de Alagoas art. 9º Art. 9.º - Estão sujeitos a este Regulamento, os policiais militares na ativa e os na inatividade.
O Que vai de encontro com o que preconiza a Súmula 56 do STJ. " Militar reformado não está sujeito à pena disciplinar."
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Boa noite Marcelino,
Permita, humildemente, lhe chamar a atenção para o seu comentario acerca Súm. 56 do STF. Tal sumula diz respeito ao fato de que o "militar reformado não está sujeito à pena disciplinar” , por sua vez, a SV. 56 da Corte Maior fazer referencia "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional (...)".
Espero ter ajudado!
Abcs.
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O Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo, prevê em seu Artigo 2º, a aplicação do Regulamento aos militares do serviço ativo, aos da reserva remunerada, aos reformados e aos agregados, de forma que, diante da existência de previsão legal para a aplicação da norma, resta afastada a aplicação do Enunciado 56 da Súmula do STF, que teria eficácia apenas nos casos em que a legislação não tenha feito tal previsão.
Nesse sentido: "a aplicabilidade da Súmula 56/STF, a jurisprudência do STJ firmou que, havendo lei que determine sanção disciplinar aos militares da reforma, deve ser afastado o disposto no referido enunciado sumular. (STJ. AgRg no Recurso em Mandado de Segurança nº 38.072/PE. Relator Ministro Herman Benjamin. Data de publicação: 31/05/2013).
Daí eu penso.. uma jurisprudência do STJ contrariando uma súmula do STF? E um regulamento estadual passando por cima de uma súmula do STF? é isso mesmo? o posta está mijando no cacchoro.. é isso? ???
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Alguém saberia me explicar se o erro da alternativa A seria a respeito da idade?
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"(...) O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que estando prevista na legislação regente a possibilidade de imposição de sanção disciplinar ao militar inativo, não há como ser invocada a Súmula nº 56/STF, segundo a qual "militar reformado não está sujeito à pena disciplinar".
2. A Lei Estadual nº 11.817, de 24/7/2000, que dispõe sobre o Código Disciplinar dos Militares do Estado de Pernambuco, expressamente prevê que tanto os militares da ativa, quanto os da reserva remunerada e reformados estão sujeitos às sanções disciplinares.
3. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no RMS 27.306/PE, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 05/11/2014)
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Legislação regente não é a mesma coisa que regulamento regente. Se o STJ entende necessária legislação para afastar a Súmula, a princípio o gabarito está equivocado. Mas, em frente, bons estudos
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que confusao...
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Questão réi sem lógica.... INDIGNADO COM ISSO.
Mortais, fé na missão.
Senhores, rumo à NOMEAÇÃO!
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Pessoal por obséquio cuidem os comentários equivocados...
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Não Gostei dessa questão. Achei confusa. É BASICO ART 9 CPM.
Outra que o próprio CPM diz não tratar de infrações disciplinares.
INATIVO É IGUAL= RESERVA REMUNERADA OU NÃO E REFORMADO
AGREGADO É DA ATIVA.
Não soube responder essa questão.
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Resposta Correta: letra D.
Fundamento Legal: art. 12 e 13 do CPM: militar da reserva ou reformado equipara-se ao militar em situação de atividade, conservando as responsabilidades e prerrogativas do posto ou graduação, quando pratica ou contra ele é praticado crime militar.
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SÚMULA 56 DO STF - SUPERADA!
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tive que ir por exclusão
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SÚMULA 56 DO STF - SUPERADA. Súmula 56 do Supremo Tribunal Federal: “Militar reformado não está sujeito à pena disciplinar”.
A controvertida aplicação da Súmula 56, do Supremo Tribunal Federal, em face dos reformados da Polícia Militar. Elaborado em 10/2013 . O Enunciado 56 do STF somente se aplica na hipótese de não haver previsão legal expressa acerca da punição disciplinar do militar reformado. Portanto fica condicionado a previsão do Regulamento Disciplinar da PM de cada Estado. Se não tiver previsto, não será possível a aplicação.
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A invocação da Súmula 56 do STF é indevida para os inativos, pois o Regulamento Disciplinar determina a sua aplicação aos militares do Estado do serviço ativo, da reserva remunerada, aos reformados e aos agregado...
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O capitão cometeu uma transgressão disciplinar e, portanto, o CPM não compreende as infrações disciplinares, conforme ART. 19.
Mas me surpreendi com o RDPMESP, pois na maioria dos Estados os militares reformados não são mais alcançados pelos seus Regulamentos ou Códigos Disciplinares.
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Muita gente fundamentando a questão incorretamente! Atenção!!
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Atual entendimento jurisprudencial
Na atualidade não prevalece o enunciado da súmula 56 do Supremo Tribunal Federal (militar reformado não está sujeito à pena disciplinar). Hoje o entendimento é de que havendo legislação específica, pode ocorrer a punição do militar reformado, inclusive sujeito à pena de demissão, exclusão ou licenciamento.
https://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/45123/comentarios-ao-regulamento-disciplinar-do-exercito-artigo-2
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“Súmula 56-STF: Militar reformado não está sujeito à pena disciplinar.
• Aprovada em 13/12/1963.
• Superada.
• Militar reformado está sim sujeito à pena disciplinar.
• Havendo previsão legal específica, é possível a aplicação de penalidades aos militares reformados (STJ. 1ª Turma. RMS 38.191/MS, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 16/06/2020).”
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 56-STF. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 17/09/2021
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CPM - Decreto Lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969
Art. 13. O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do pôsto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra êle é praticado crime militar.
GABARITO LETRA D
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O Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo, prevê em seu Artigo 2º, a aplicação do Regulamento aos militares do serviço ativo, aos da reserva remunerada, aos reformados e aos agregados, de forma que, diante da existência de previsão legal para a aplicação da norma, resta afastada a aplicação do Enunciado 56 da Súmula do STF, que teria eficácia apenas nos casos em que a legislação não tenha feito tal previsão.
Nesse sentido: "a aplicabilidade da Súmula 56/STF, a jurisprudência do STJ firmou que, havendo lei que determine sanção disciplinar aos militares da reforma, deve ser afastado o disposto no referido enunciado sumular. (STJ. AgRg no Recurso em Mandado de Segurança nº 38.072/PE. Relator Ministro Herman Benjamin. Data de publicação: 31/05/2013).
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código disciplinar da pmce, ande cá meu fi
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Interessante essa questão, pois aqui no CE o código militar só se aplica aos ativos e os da reserva remunerada.
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QUESTÃO CONFURA PÔS O CPMCE É DIFERENTE...
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Cod disciplinar não trata de crimes como no CPM,
Cod Disc, é sobre infrações Leve média grave...
TODO CRIME MILITAR É INFRAÇÃO. MAS NEM TODA INFRAÇÃO É CRIME,
ASSIM COMO O CPM SEUS ACOLHIDOS FUNCIONA DIFERENTE
TA CHEGANDO, PMCE 21!
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Parabéns! Você acertou! Letra D para não assinantes.
a invocação da Súmula 56 do STF revela-se indevida para os inativos, pois o Regulamento Disciplinar determina a sua aplicação aos militares do Estado do serviço ativo, da reserva remunerada, aos reformados e aos agregados.