SóProvas


ID
194863
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A responsabilidade tributária pessoal de terceiros não alcança o inadimplemento do tributo sem a prova da prática de ato ilícito ou contrário ao estatuto social, independentemente de o sócio da pessoa jurídica constar, ou não, da certidão de dívida ativa.

Alternativas
Comentários
  • Art. 135 do CTN.

    Quando o “terceiro”responsável atua de maneira irregular, violado a lei, o contrato social ou o estatuto, sua responsabilidade será pessoal e não apenas solidária. Sendo assim, o “terceiro” responde sozinho, com todo o seu patrimônio, ficando afastada qualquer possibilidade de atribuição da sujeição passiva à pessoa que, de outra forma, estaria na condição de contribuinte.

     

  • É correta. O entendimento atual do STJ é de que “A imputação da responsabilidade prevista no art. 135 do CTN não está vinculada apenas ao inadimplemento da obrigação tributária, mas à comprovação das demais condutas nele descritas: prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.” (STJ. REsp 948385/PR)

  • Correto. Conforme bem citou o colega no último comentário, jurisprudência e doutrina tem entendido no sentido de somente ser cabível a responsabilização pautada no artigo 135 em caso de efetiva ocorrência de ato ilícito por parte daquele a quem se imputa a responsabilização.

    É preciso ter em mente que a desconsideração da personaldade jurídica é conduta excepcional. Caso se pudesse responsabilizar diretamente o agente pelo mero inadimplemento de obrigação tributária estar-se-ia desconsiderando a personalidade jurídica de uma sociedade de forma objetiva, sem sequer comprovar-se a má-fé ou o dolo na conduta do agente.

    Hodiernamente, portanto, entende-se a resposabilidade desses sujeitos como subjetiva, ou seja, é preciso que se prove a conduta ilícita tendo como elementar o dolo.

    Bons estudos! ^^

     

  • PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE.
    RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
    1. A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos".
    2. Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras.
    3. Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento.
    4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ.
    (REsp 1104900/ES, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 01/04/2009)
  • O STJ já deixou claro que a simples ausência de pagamento não caracteriza infração legal para o efeito de atribuir responsabilidade ao sociogerente. Deve-se sempre analisar cada caso sob a ótica do artigo 135, III, do CTN, que torna a responsabilização dependente de comprovação de que o administrador tenha agido com excesso de poderes ou infração da lei, contrato social ou estatutos. 

    Apesar da clareza do entendimento, a criatividade da Fazenda Pública acabou por encontrar um mecanismo para facilitar a responsabilização do sócio-gerente por débitos de uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada. O raciocíno é por demais simples e parte da presunção de liquidez e certeza que o artigo 204 do CTN confere ao crédito tributário inscrito em dívida ativa. 

    Para o STJ, se uma execução é ajuizada apena contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da certidão de dívida ativa, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos" (Ricardo Alexandre)


    Diante dessas considerações, entendo que a afirmação da questão torna-se parcialmente certa, já que a responsabilidade do sócio poderá ser atribuída se o seu nome constar da certidão de dívida ativa, de forma que, se o sócio quiser se livrar da responsabilização, vai precisar produzir prova negativa. 

    Digamos que não é a atitude mais honesta da Fazenda Pública, mas é o que tem se verificado na prática. 
  • Gostaria apenas de ressaltar, quanto ao comentário do colega Pedro Imoto, que o fato de o nome do sócio constar ou não na certidão da dívida ativa não tem relação com a responsabilização pessoal. A ausência da indicação do sócio na CDA vai influenciar apenas quanto ao ônus probandi, como o colega mesmo ressaltou em seu comentário, mas não interfere no fato de estes ser responsável pessoalmente se incorrer em um dos casos citados pelo caput do 135 do CTN.

    Então, entendo que a questão está totalmente correta, pois se não constar na CDA o nome do sócio, haverá apenas o ônus da Fazenda de provar os atos de má gestão e infração à lei/atos constitutivos. Caso conste, o contribuinte é que deverá provar que não agiu nas hipóteses previstas no caput do art. 135 do CTN. A responsabilidade pessoal existirá, o nome constante na CDA só vai facilitar o trabalho do Procurador.

    Saudações!
  • Os comentários dos dois colegas acima esclareceram totalmente a questão. Realmente, o enunciado induz o candidato a pensar que a constância do nome do administrador na CDA altera a responsabilidade tributária. Não altera, porque responsabilidade tributária é questão de direito material, e assim se submete ao regramento do CTN, que exige o abuso de direito (art. 135). O fato de o STJ admitir a inversão do ônus da prova quando meramente conste da CDA o nome do administrador - que, deveras, é um entendimento que prejudica bastante o contribuinte - não influi na seara material, mas unicamente processual

    O que é certo, assim, é que a prática de ato ilícito ou contrário ao estatuto social deve ser provada de uma forma ou de outra, seja diretamente (pelo contribuinte ou pela Fazenda) ou por presunção legal (inércia do contribuinte em exercer seu onus probandi, quando conste seu nome na CDA).

    Bons estudos a todos!
  • Apenas acrescentando aos excelentes comentários dos colegas que hoje a questão está sumulada:

    Súmula 430 do STJ: "O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente".

    Bons estudos!
  • GABARITO: CERTO 

     

    SÚMULA Nº 430 - STJ

     

    O INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PELA SOCIEDADE NÃO GERA, POR SI SÓ, A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SÓCIO-GERENTE.

  • Mero inadimplemento do tributo: não gera responsabilização de terceiros

    x

    prática de ato contrário a contrato, estatuto ou lei: enseja responsabilização de terceiros (CTN)

    Por que esse raciocínio? Porque já pensou quanta insegurança para o empresário, na mera inadimplência de tributo já ser responsabilizado.

    GAB: CERTO.

  • Leiam o come!ntário do mario diego, destrinchou a questão em virtude de uma redação dificil de se interpretar.

    bons estudos!

  • "A responsabilidade tributária pessoal de terceiros não alcança o inadimplemento do tributo sem a prova da prática de ato ilícito ou contrário ao estatuto social (...)"

    Certo. Súmula 430/STJ.

    "(...) independentemente de o sócio da pessoa jurídica constar, ou não, da certidão de dívida ativa".

    Correto pela Súmula 430/STJ. Além disso, se constar na CDA, não será terceiro, correto?