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ID
194911
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Nenhum Estado soberano é obrigado a aceitar o ingresso, em seu território, de pessoa que não mantenha com ele vínculo político. Entretanto, no momento em que aceite o ingresso de indivíduo nessa condição, o Estado passa a ter, em relação a ele, deveres oriundos do direito internacional. Nesse contexto, a Lei n.º 6.815/1980 (Estatuto do Estrangeiro) e diversos julgados do STF vêm normatizando os direitos e deveres dos estrangeiros em território nacional. Com relação a esse assunto, julgue os próximos itens.

Um imigrante e um turista recebem o mesmo tipo de visto para ingresso no país.

Alternativas
Comentários
  • O   Visto de Turismo. Permite somente atividades de lazer. Permite que o estrangeiro fique no Brasil por até 90 dias, renováveis por mais noventa e por no máximo 180 dias por ano. A prorrogação não é automática, devendo ser solicitado. Característica: Em caso de reciprocidade, esse visto pode ser dispensado.
    O   Visto Temporário. É o visto concedido ao imigrante. O estrangeiro que quer estudar ou trabalhar no Brasil, deve solicitar esse visto. É também concedido para atletas, artista que venham apresentar espetáculos, representantes de missões religiosas, correspondentes de jornais, para pesquisadores e cientistas. O prazo de concessão é o prazo que durar a atividade. O prazo mínimo é de 90 dias, não sendo esse prazo estabelecido em lei, mas de um costume do Ministério da Justiça.
  • Respeitando o comentário do colega...

    O visto concedido ao Imigrante será o permanente conforme prega o Art 16. do Estatuto do Estrangeiro
    O visto permanente poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda se fixar
    definitivamente no Brasil.
    Parágrafo único. A imigração objetivará, primordialmente, propiciar mão-de-obra especializada
    aos vários setores da economia nacional, visando ao aumento da produtividade, à assimilação de
    tecnologia e à captação de recursos para setores específicos.
  • Concordo com o comentário do colega acima "KAIO" no qual o visto do imigrante é o permente e não o temporário.
  • Apenas para complementar, a doutrina faz certa distinção entre os estrangeiros que ingressam no território brasileiro. Existem duas espécies de estrangeiro: a) o forasteiro, que é aquela pessoa com ânimo de permanência temporária no território pátrio (v.g. estudantes, missionários, turista, empresários, etc.); b) o imigrante, que, por sua vez, é aquele cujo ânimo seja de permanência definitiva no território nacional. Este último é quem tem direito ao visto permanente, conforme já explicado pelos colegas.
  • Existem diversos tipos de visto, dependendo da situação do estrangeiro, e turistas e imigrantes não estão na mesma categoria. O visto de turista está regulamentado no artigo 9 da Lei 6.815/1980, e “é concedido ao estrangeiro que venha ao Brasil em caráter recreativo ou de visita, assim aquele considerado aquele que não tenha finalidade imigratória, nem intuito de exercício de atividade remunerada”. Já o visto para imigrantes é o permanente, previsto no artigo 16 da mesma lei: “O visto permanente poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda se fixar definitivamente no Brasil”. Os artigos 17 e 18 preveem outras normas acerca da concessão de visto para imigrantes, como a possibilidade de condicionar sua concessão ao exercício de determinadas atividades e à fixação em região determinada do território nacional. 

     A questão está errada.
  • Segundo o art. 4º da Lei n.º 6.815/1980, ao estrangeiro que pretenda entrar no território nacional pode ser concedido o visto: de trânsito; de turista; temporário; permanente; de cortesia; oficial; e, diplomático. O visto de turista poderá ser concedido ao estrangeiro que venha ao Brasil em caráter recreativo ou de visita, assim considerado aquele que não tem finalidade imigratória, nem intuito de exercício de atividade remunerada (art. 9º da Lei 6.815/1980). Já o ao imigrante é concedido visto permanente (art. 16 da Lei 6.815/1980).


    http://books.google.com.br/books?id=om8bBAAAQBAJ&printsec=frontcover&hl=pt-BR#v=onepage&q&f=false

  • ESPÉCIES DE VISTO, SEGUNDO ESTATUTO DO ESTRANGEIRO
     

    a) de transito: conferido ao estrangeiro que tem que passar pelo Brasil para chegar a outro pais. Valido por até 10 dias, improrrogáveis.
    b) de turista: concedido para viagens de caráter recreativo ou de visita. Valido por 90 dias prorrogáveis por igual período. (estadia total de 180 dias ano)

    c) temporário: concedido para viagens culturais, missão de estudo, ...por ate 90 dias. Na condição de estudante por ate um ano.

    d) permanente: para aquele que se fixar definitivamente no Brasil. Ex.: IMIGRANTE

    e) de cortesia: visa atender aos casos omissos.

    f) oficial: concedido a autoridades de outros estados.

    g) diplomático: concedido a agentes diplomáticos e consulares e suas famílias.

  • ATENÇÃO: A Lei 6.815/1980 (Estatuto do Estrangeiro) foi revogada pela Lei nº 13.445, de 2017.

  • ERRADO. NOVA LEI 13445.

    ART. 1, parag 1, II, V c/c  ART.13, todos da L13445
     

  • Lei 3445/2017, Nova Lei de Imigração:

    Art. 12.  Ao solicitante que pretenda ingressar ou permanecer em território nacional poderá ser concedido visto:

    I - de visita;

    II - temporário;

    III - diplomático;

    IV - oficial;

    V - de cortesia.

     

    Art. 13.  O visto de visita poderá ser concedido ao visitante que venha ao Brasil para estada de curta duração, sem intenção de estabelecer residência, nos seguintes casos:

    I - turismo;

    II - negócios;

    III - trânsito;

    IV - atividades artísticas ou desportivas; e

    V - outras hipóteses definidas em regulamento.

     

    Art. 14.  O visto temporário poderá ser concedido ao imigrante que venha ao Brasil com o intuito de estabelecer residência por tempo determinado e que se enquadre em pelo menos uma das seguintes hipóteses:

    I - o visto temporário tenha como finalidade:

    a) pesquisa, ensino ou extensão acadêmica;

    b) tratamento de saúde;

    c) acolhida humanitária;

    d) estudo;

    e) trabalho;

    f) férias-trabalho;

    g) prática de atividade religiosa ou serviço voluntário;

    h) realização de investimento ou de atividade com relevância econômica, social, científica, tecnológica ou cultural;

    i) reunião familiar;

    j) atividades artísticas ou desportivas com contrato por prazo determinado;

    II - o imigrante seja beneficiário de tratado em matéria de vistos;

    III - outras hipóteses definidas em regulamento.

     

    Os vistos diplomático e oficial poderão ser concedidos a autoridades e funcionários estrangeiros que viajem ao Brasil em missão oficial de caráter transitório ou permanente, representando Estado estrangeiro ou organismo internacional reconhecido.

     

     

    O empregado particular titular de visto de cortesia somente poderá exercer atividade remunerada para o titular de visto diplomático, oficial ou de cortesia ao qual esteja vinculado, sob o amparo da legislação trabalhista brasileira.

    Parágrafo único. O titular de visto diplomático, oficial ou de cortesia será responsável pela saída de seu empregado do território nacional.

  • Neste primeiro momento, é necessário distinguirmos o imigrante do turista (ou visitante).

    Segundo a Lei de Migração, imigrante é pessoa nacional de outro país ou apátrida que trabalha ou reside e se estabelece temporária ou definitivamente no Brasil.

    Por outro lado, visitante é pessoa nacional de outro país ou apátrida que vem ao Brasil para estadas de curta duração, sem pretensão de se estabelecer temporária ou definitivamente no território nacional.

    Bom, só por essas informações já é possível afirmarmos que o visto concedido ao imigrante, com pretensão de se estabelecer temporária ou definitivamente no Brasil, não é o mesmo concedido ao turista visitante, sem pretensão de se estabelecer a qualquer título no Brasil.

    Assim, o visto concedido ao visitante é o visto de visita, ao passo que o concedido ao imigrante poderá ser, caso queira aqui se estabelecer temporariamente, do visto temporário.

    Art. 13. O visto de visita poderá ser concedido ao visitante que venha ao Brasil para estada de curta duração, sem intenção de estabelecer residência, nos seguintes casos:

    I - turismo;

    II - negócios;

    III - trânsito;

    IV - atividades artísticas ou desportivas; e

    V - outras hipóteses definidas em regulamento.

    Art. 14. O visto temporário poderá ser concedido ao imigrante que venha ao Brasil com o intuito de estabelecer residência por tempo determinado e que se enquadre em pelo menos uma das seguintes hipóteses:

    Amigos, o beneficiário do visto de visita não poderá exercer atividade remunerada no Brasil, de modo que o australiano que pretenda vir ao Brasil para ministrar aulas remuneradas de surfe e comercializar aparelhos eletrônicos da Austrália não poderá obter o visto de visita-turismo.

    Dessa forma, é incorreto dizer que “um imigrante e um turista recebem o mesmo tipo de visto para ingresso no país”.

    Resposta: E

  • Nenhum Estado soberano é obrigado a aceitar o ingresso, em seu território, de pessoa que não mantenha com ele vínculo político. Entretanto, no momento em que aceite o ingresso de indivíduo nessa condição, o Estado passa a ter, em relação a ele, deveres oriundos do direito internacional. Nesse contexto, a Lei n.º 6.815/1980 (Estatuto do Estrangeiro) e diversos julgados do STF vêm normatizando os direitos e deveres dos estrangeiros em território nacional. Com relação a esse assunto, julgue os próximos itens.

    Um imigrante e um turista recebem o mesmo tipo de visto para ingresso no país.

    Resposta: ERRADA, na época a questão era regida pelo Estatuto do Estrangeiro, bem como atualmente continua errada, agora regida pela Lei de Migração.

     

    O IMIGRANTE receberá o VISTO TEMPORÁRIO; O TURISTA receberá o VISTO DE VISITA.

    LEI N. 13.445, DE 24 DE MAIO DE 2017.

    INSTITUI A LEI DE MIGRAÇÃO

    Art. 1º Esta Lei dispõe sobre OS DIREITOS e OS DEVERES do migrante e do visitante, regula a sua entrada e estada no País e estabelece princípios e diretrizes para as políticas públicas para o emigrante.

    § 1º Para os fins desta Lei, CONSIDERA-SE:

    II - IMIGRANTE: pessoa nacional de outro país ou apátrida que trabalha ou reside e se estabelece temporária ou definitivamente no Brasil;

    V - VISITANTE: pessoa nacional de outro país ou apátrida que vem ao Brasil para estadas de curta duração, sem pretensão de se estabelecer temporária ou definitivamente no território nacional;

    Art. 12. Ao solicitante que pretenda INGRESSAR ou PERMANECER em território nacional poderá ser concedido VISTO:

    I - de VISITA;

    II - TEMPORÁRIO;

    III - DIPLOMÁTICO;

    IV - OFICIAL;

    V - de CORTESIA.

    Subseção III

    Do Visto de Visita

    Art. 13. O VISTO DE VISITA poderá ser concedido ao visitante que venha ao Brasil para estada de curta duração, sem intenção de estabelecer residência, nos seguintes casos:

    I - turismo;

    II - negócios;

    III - trânsito;

    IV - atividades artísticas ou desportivas; e

    V - outras hipóteses definidas em regulamento.

    Subseção IV

    Do Visto Temporário

    Art. 14. O visto temporário poderá ser concedido AO IMIGRANTE que venha ao Brasil com o intuito de estabelecer residência por tempo determinado e que se enquadre em pelo menos uma das seguintes hipóteses:

    I - o visto temporário tenha como finalidade:

    a) pesquisa, ensino ou extensão acadêmica;

    b) tratamento de saúde;

    c) acolhida humanitária;

    d) estudo;

    e) trabalho;

    f) férias-trabalho;

    g) prática de atividade religiosa ou serviço voluntário;

    h) realização de investimento ou de atividade com relevância econômica, social, científica, tecnológica ou cultural;

    i) reunião familiar;

    j) atividades artísticas ou desportivas com contrato por prazo determinado;

    II - o imigrante seja beneficiário de tratado em matéria de vistos;

    III - outras hipóteses definidas em regulamento.