Literalidade da lei 8429/92
CAPÍTULO VII
Da Prescrição
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)
A questão exigiu conhecimento acerca do art. 23 da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa):
Art. 23. “As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1 desta Lei.”
A- Incorreta. O referido prazo é de 5 anos (e não de 4 anos), e não é contado a partir da ocorrência do fato, mas sim do término do exercício do mandato, nos termos do art. 23, I da Lei 8.429/92.
B- Incorreta. O referido prazo é de 5 anos (e não de 3 anos), nos termos do art. 23, I da Lei 8.429/92.
C- Incorreta. O prazo não é contado a partir da ciência do fato pelo Ministério Público ou autoridade administrativa competente, mas sim do término do exercício do mandato, nos termos do art. 23, I da Lei 8.429/92.
D- Correta. Assertiva em consonância com o art. 23, I da Lei 8.429/92.
E- Incorreta. O referido prazo é de 5 anos (e não de 2 anos), e não é contado a partir da ciência do fato por autoridade administrativa competente, mas sim do término do exercício do mandato, nos termos do art. 23, I da Lei 8.429/92.
GABARITO DA MONITORA: “D”