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ID
195022
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Considere a seguinte situação hipotética.

Abel foi condenado pela 12.ª vara da Seção Judiciária do Distrito Federal pela prática do delito de moeda falsa. Ao apresentar o termo de apelação, o advogado dativo manifestou a intenção de arrazoar na superior instância. Remetidos os autos ao TRF/1.ª Região, o causídico foi intimado para apresentar as razões recursais no prazo de oito dias (CPP, art. 600, caput); no entanto, renunciou ao encargo sem apresentálas. Os autos foram encaminhados, em 12/1/2010, à unidade da DPU em Brasília, e o defensor a quem foi distribuída a causa, após certificar-se da hipossuficiência do réu, aceitou o patrocínio da sua defesa, mas, por causa do excesso de trabalho, só apresentou as razões recursais em 5/3/2010. Nesse caso, a apresentação tardia das razões de apelação, mesmo além do prazo em dobro, constitui mera irregularidade, devendo o recurso ser conhecido.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: CERTO

    A jurisprudência já firmou entendimento acerca da apresentação tardia das razões de apelação. Os tribunais entenderam que se trata de mera irregularidade, uma vez que o animus de recorrer já foi manifestado na interposição tempestiva do recurso. Segue abaixo um interessante julgado sobre o tema:

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    HC 140.022-MS
    EMENTA APELAÇAO CRIMINAL HOMICÍDIO RECURSO MINISTERIAL INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇAO DE JURISPRUDÊNCIA REJEIÇAO PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE APRESENTAÇAO DE RAZÕES RECURSAIS A DESTEMPO MERA IRREGULARIDADE PARIDADE DE ARMAS DECISAO DOS JURADOS QUE AFRONTA A EVIDÊNCIA DOS AUTOS POSSIBILIDADE DE ANULAÇAO RECURSO PROVIDO.
    O incidente de Uniformização de Jurisprudência não vincula o relator a levar o recurso a outro órgão fracionário, ficando sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade inerente às atividades discricionárias. A competência para guardar a aplicação homogênea da lei federal é do STJ e, sendo o entendimento da turma criminal idênticoà jurisprudência sedimentada daquela Corte, não há mostra oportuno remeter o recurso para a Seção de Uniformização de Jurisprudência.
    A jurisprudência nacional já firmou entendimento de que a apresentação de razões recursais extemporâneas é mera irregularidade, quando a interposição do recurso ocorreu dentro do prazo legal. Havendo firme posição jurisprudencial e doutrinária sobre este entendimento para a defesa, por se tratar de questão formal, deve-se estender para a acusação, tendo em vista o princípio do contraditório, que prega a paridade de armas.

     

  • RATIFICANDO O QUE O COLEGA ABORDOU:

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PACIENTE CONDENADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.

    APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS A DESTEMPOFALTA DE INDICAÇÃO DAS ALÍNEAS EM QUE EMBASADO O RECURSO. TERMO QUE FAZ MENÇÃO EXPRESSA ÀS ALÍNEAS C E D DO INCISO III DO ART. 593 DO CPP. APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS A DESTEMPO. MERA IRREGULARIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DIREITO DE AGUARDAR O JULGAMENTO DO RECURSO EM LIBERDADE. INEXISTÊNCIA. PACIENTE PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, APENAS E TÃO-SOMENTE PARA QUE O TRIBUNAL A QUO CONHEÇA O RECURSO DE APELAÇÃO, JULGANDO-O COMO ENTENDER DE DIREITO.
    1.    Esta Corte tem reiteradamente decidido que a ausência, no termo de interposição, da indicação das alíneas que embasam o recurso de Apelação contra decisão proferida pelo Tribunal do Júri não obsta o seu conhecimento. Ademais, no caso concreto, houve menção expressa do dispositivo que alicerçou a impugnação na petição em que se ratificou a intenção de Apelar, e nas razões posteriormente apresentadas.
    2.   Segundo iterativa jurisprudência da 3a. Seção deste Tribunal, a apresentação das razões de Apelação a destempo constitui mera irregularidade, não caracterizando a intempestividade do recurso.
    3.   O réu que permaneceu preso durante toda a instrução criminal não sofre constrangimento ilegal ante a negativa do direito de apelar em liberdade, pois a sua conservação na prisão é um dos efeitos da sentença condenatória. Precedentes do STF e STJ.
    4.   Ordem concedida parcialmente, apenas e tão-somente para que o Tribunal a quo conheça o recurso de Apelação do paciente, julgando-o como entender de direito, em consonância com o parecer ministerial.
    (HC 72.893/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 28/11/2007, DJ 17/12/2007, p. 243)

  • HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. (...)

    1. Pacificou-se nesta Corte Superior de Justiça e no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a apresentação tardia das razões recursais configura simples irregularidade, que não tem o condão de tornar intempestivo o apelo oportunamente interposto. 2. No caso dos autos, conquanto a defesa tenha interposto o recurso de apelação dentro do prazo legal, verifica-se que o reclamo não foi conhecido pelo Tribunal de origem sob o argumento de que as respectivas razões teriam sido apresentadas extemporaneamente, o que revela a coação ilegal a que está sendo submetido o paciente, cuja insurgência deixou de ser examinada em decorrência de uma mera irregularidade. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar o processamento da apelação interposta pelo paciente.

    (STJ, Quinta Turma, HC 358217 / RS, Relator(a) Ministro JORGE MUSSI, DJe 31/08/2016)

  • Prazo impróprio!

    Abraços.

  • Embora o art. 82 da Lei 9.099/1995 adote uma sistemática própria para os Juizados Especiais (o recurso deve ser interposto no prazo de 10 dias, por petição já acompanhada das razões), as Turmas Recursais também têm reafirmado esse mesmo entendimento.

    Assim, também no microssistema dos Juizados se reconhece como mera irregularidade que o recurso do réu seja manifestado no prazo de 10 dias (tempestivamente, portanto), mas as razões só sejam apresentadas em momento posterior.

  • A jurisprudência já firmou entendimento acerca da apresentação tardia das razões de apelação. Os tribunais entenderam que se trata de mera irregularidade, uma vez que o animus de recorrer já foi manifestado na interposição tempestiva do recurso.