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ID
1950820
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Segundo Américo Plá Rodriguez, os princípios são linhas diretrizes que informam algumas normas e inspiram direta ou indiretamente uma série de soluções, pelo que podem servir para promover e embasar a aprovação de novas normas, orientar a interpretação das existentes e resolver os casos não previstos. Associe os princípios de Direito do Trabalho listados na coluna da esquerda às hipóteses contidas na coluna da direita.


1 -Princípio da proteção expresso na incidência da norma mais benéfica ao trabalhador 

2 -Princípio da primazia da realidade

3 -Princípio da intangibilidade salarial

4 -Princípio da irrenunciabilidade

5 - Princípio da proteção expresso na incidência da condição mais benéfica ao trabalhador


( ) As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.

( ) Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

( ) A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional, por instrumento escrito ou por todos os meios permitidos em direito.

( ) As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT.

( ) Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

A sequência numérica correta, de cima para baixo, da coluna da direita, é

Alternativas
Comentários
  • GAB: E

    (5 ) As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. ( Súmula 51 do TST)  

    (4) Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. ( ART 9 da Consolidação) 

    (2)A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional, por instrumento escrito ou por todos os meios permitidos em direito. ( Art 456 da CLT) 

    (1As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos (bancários para os efeitos do art. 224 da CLT. ( Súmula 55 do TST) 

    (3)Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. ( Art 462 da CLT) 

  • PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO
    Esse princípio tem por finalidade estabelecer o equilíbrio que falta à relação de emprego, ou seja, o empregador possui situação econômica favorável, enquanto o empregado terá situação a seu favor na legislação trabalhista. Desse princípio protetivo decorrem outros três princípios:

    a) In dubio pro operario: o intéprete utilizará a interpretação mais favorável ao trabalhador;

    b) Norma mais favorável:entre duas normas possíveis de ser aplicadas, utiliza-se a mais favorável em relação ao trabalhador;

    c) Condição mais benéfica: assegura ao empregado as vantagens conquistadas durante o contrato de trabalho, conforme previsto no art.468, CLT Diante disso, essas conquistas NÃO poderão ser alteradas para pior. 

    Súmula 288, TST- COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. (nova redação para o Item I e acrescidos os itens III e IV em decorrência do julgamento do processo TST-E-ED-RR-235-20.2010.5.20.0006 pelo Tribunal Pleno em 12.04.2016)

    I - A complementação dos proventos de aposentadoria, instituída, regulamentada e paga diretamente pelo empregador, sem vínculo com as entidades de previdência privada fechada, é regida pelas normas em vigor na data de admissão do empregado, ressalvadas as alterações que forem mais benéficas (art. 468 da CLT);

    PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE

    A realidade se sobrepõe às disposições contratuais escritas. Deve-se, portanto, verificar se o conteúdo do documento coincide com os fatos. Exemplo: recibo assinado em branco no ato da contratação, posteriormente apresentado em juízo como prova de pagamento de verbas trabalhistas. É óbvio que esse documento não corresponde à verdade dos fatos. 

    PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE SALARIAL

    Veda-se desconto no salário, exceto nos casos previstos em lei ou norma coletiva. Esse princípio protege o trabalhador contra seus próprios credores, pois o salário é, em regra, impenhorável.

    PRINCÍPIO DA IRRENUNCIABILIDADE

    Na vigência do contrato de trabalho, os direitos trabalhistas são, em regra, irrenunciáveis, porque há presença de subordinação do empregado frente ao empregador. Exemplo: o empregado NÃO PODE renunciar ao direito de receber seu décimo terceiro, aviso-prévio, ou usurfruir de suas férias. Se houver tal renuncia, com base no princípio da irrenunciabilidade, o ato será nulo, invalidado.
     

     

  • Pra quem ficou em dúvida entre a "b" e a "e"

    "Distinção conceitual entre o princípio da norma mais favorável e o princípio da condição mais benéfica

    Após essas considerações iniciais, é possível perceber que a regra da norma mais favorável não se confunde com a da condição mais benéfica, pois a primeira pressupõe a vigência simultânea de duas ou mais normas regulando a mesma situação jurídica, enquanto a última supõe a existência de uma norma anterior e outra posterior (sucessão normativa)."

    Fonte: http://www.granadeiro.adv.br/template/template_clipping.php?Id=5756. Acesso: 11.07.2016

  • GABARITO: E

     

    OBS:   Norma mais favorável: Norma que seja mais benéfica ao empregado. Será primeiro analisada depois aplicada ao empregado.

              Condição mais benéfica: Será a condição de escolher a melhor regra quando o empregado já é contratato e surja uma nova condição posterior à celebração do contrato.

  • Só um apontamento crítico acerca da opção abaixo.

    " As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT"

     

    Nesse caso, o princípio que se aproxima mais do conteúdo desta súmula do TST é o da PRIMAZIA DA REALIDADE, pois, as atividades desempenhadas pelas fincanceiras se aproximam das desempenhadas pelos bancários. Logo, não é o príncipio da NORMA MAIS FAVORÁVEL que incide na hipótese. Tanto é assim, que o TST tem entendimento enunciado semelhante a este, no que diz respeito às cooperativas de crédito, dizendo que aos empregados da cooperativa não se aplica as regras atinentes aos bancários (que seria a norma mais benéfica), pois as atividades não se assemelham (o que traduz muito mais a incidência da primazia da realidade).

     

     

  • Minha dúvida foi com relação a esta: "As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT."

    Não entendi que fosse Incidência da norma mais benéfica, até porque não tinha decorado esse artigo para saber do que se tratava. Mas, pela frase, parecia se tratar de Primazia da Realidade. 

  • Suponho que essa questão tenha sofridos uma enxurrada de recursos. Hahaha.

  • As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT.   (Não consegui enxergar nisso o Princípio da norma mais favorável e sim o Princípio da primazia da realidade)

  • Princípio da proteção expresso na incidência da condição mais benéfica ao trabalhador  >:>>> As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.

    Princípio da irrenunciabilidade  >>>>..  Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. 

    Princípio da primazia da realidade  >>>>..  A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional, por instrumento escrito ou por todos os meios permitidos em direito.

    Princípio da proteção expresso na incidência da norma mais benéfica ao trabalhador >>>>.As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT.

    Princípio da intangibilidade salarial  - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

     

     

  • Pessoal, vocês podem me ajudar com uma dúvida: não entendi muito bem o Princípio da Irrenunciabilidade ser ligado a esta alternativa:

    Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

    O que tem de irrenunciável aí?

  • Pessoal, a despeito da subjetividade de aplicação prática dos princípios de Américo Plá, entendo que a Súmula 55, C. TST ("As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT") associa-se ao Princípio da Norma mais Benéfica.

    O art. 224, CLT estabelece a jornada dos bancários em 6 diárias e 30h semanais, sem labor aos sábados. Ao reconhecer a equiparação entre as 'financeiras' aos estabelecimentos bancários em sua jurisprudência consolidada, o C. TST estabalece a aplicação desta jornada mais favorável em detrimento da regra geral celetista, em evitende aplicação do princípio em comento.

  • Concordo Lucas RS.

    Acertei por eliminação, mas o art. 9 (nulos de pleno direito) é ligado ao princípio da primazia da realidade e da imperatividade das normas trabalhistas.

  • Da Irrenunciabilidade de Direitos, ART. 9º CLT: Dispõe este princípio que os direitos trabalhistas dos trabalhadores são irrenunciáveis e indisponíveis, ou seja, não estão sujeitos à transação. Temos como exemplo: o trabalhador não pode renunciar ao 13º salário, férias, e outros. Podemos citar o art. 9º da CLT, como uma maneira de consolidar a ideia de que, se os direitos trabalhistas forem transacionados por ato de má-fé e com a finalidade de burlar a lei trabalhista, estes atos serão considerados como nulos. Assim sendo, temos: “Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”.  Os atos indicados no artigo em tela não serão apenas aqueles preceitos referidos na CLT; porém, outros dispositivos legais sobre regras trabalhistas serão tidos como nulos se houver fraude, má-fé, lesão e desvirtuamento das normas trabalhistas.

    FONTE: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7722/Breves-consideracoes-sobre-principios-do-direito-do-trabalho

    06/dez/2012

    Os princípios do direito do trabalho têm a função de informar, orientar (auxílio às interpretações) e normatizar (auxílio à função normativa) tanto os aplicadores do direito quanto os elaboradores de normas.

    Por Ligia Rosa Leonel Ferreira

     

    Fé, Esperança e Amor IRMÃOS!!!Não desistam!!!

     

     

  • A questão das financeiras pelo que estudei seria analogia, igual ao digitador e o datilógrafo.

  • "Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT". 

    Isso nao é principio da primazia da realidade ?

  • Depois que eu a sumula 55 do TST que entendi o encaixe do item 1. 

     

    #força foco e fé

     

     

  • Para facilitar, a questão poderia ser resolvida com base na primeira e na última premissa, as que podem ser consideradas mais fáceis.  Vejamos:

     

    Quando a questão trouxer o termo CLÁUSULA, estará associada ao princípio da proteção com incidência da CONDIÇÃO mais benéfica ao operário. - isso já eliminaria as alternativas a, b e c, dado que a sequência numérica iniciaria pelo número 5.

     

    Por fim, a última premissa reflete exatamente o conceito do princípio da irredutibilidade salarial. - Além disso, a banca não relaciona nenhum outro princípio diretamente ligado à proteção salarial, sendo essa mais uma dica para resolução da questão.

     

     

  • Princípio da Proteção:

    Princípio do IN dubio pro operario: confronto de INterpretações que deem margem a dúvidas, prevalece a que beneficial o trabalhados.

    Princípio da Condição mais benéfica: confronto de situações reais e concretas, prevalecendo a melhor para o trabalhador (Claúsulas)

    Princípio da norma mais favorável: Foi relativizada, na medida em que o acordo sempre prevalecerá em face da convenção (art. 620 da CLT). 

  • CLÁUSULA CONTRATUAL ou CLÁUSULA REGULAMENTAR = CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA