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ID
1950823
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as assertivas abaixo sobre relação de emprego.


I - A mera expectativa do trabalhador de perceber um ganho econômico pelo trabalho ofertado é suficiente para caracterizar a onerosidade.


II - Os serviços de natureza não eventual são aqueles imprescindíveis à consecução dos fins da empresa, do que decorre a necessidade contínua e habitual do trabalho prestado.


III - A substituição de um trabalhador por outro afasta a pessoalidade, independentemente da frequência e da forma como isso ocorreu.


Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • Essa alternativa II está estranha. Não eventualidade se caracteriza por 3 fatores: 1) previsão de repetibilidade do serviço; 2) que seja em atividade permanente do empregador (não importanto se a atividade é meio ou fim); 3) Fixação jurídica.

    A questão fala consecução dos fins da empresa e habitualidade do trabalho prestado.

    Fiquei confuso =(

  • Conforme a teoria dos fins da empresa, empregado é aquele cuja atividade laboral coincide com os fins da empresa, enquanto trabalhador eventual é aquele que vai prestar numa empresa serviços não coincidentes com seus fins normais. Assim, para essa teoria, a não eventualidade abarca, também, a prestação de serviços relacionados à finalidade da entidade empresária.

  • "Segundo Delgado (2009:273) sensato é o operador do direito aferir de forma convergente e combinada as teorias com o caso concreto. Assim explicita que as principais teorias informadoras da noção de eventualidade são: teoria da descontinuidade, teoria do evento, teoria dos fins do empreendimento e teoria da fixação jurídica.

    A teoria da descontinuidade esclarece que o trabalho descontínuo, disperso no tempo, com rupturas e espaçamentos temporais significativos, é eventual.

    A teoria do evento considera como eventual o trabalhador admitido na empresa em virtude de um determinado fato ou evento, ensejador de certa obra ou serviço. Neste caso, o trabalho terá a duração do evento esporádico ocorrido, não podendo ser considerado um serviço que necessite de tempo mais amplo.

    A teoria dos fins do empreendimento (ou fins da empresa) informa que eventual será o trabalhador chamado a realizar tarefa não inserida nos fins normais da empresa. É a teoria mais prestigiada, pois explicita que não estando inserida nos fins da empresa, serão esporádicas e de estreita duração.

    A teoria da fixação jurídica ao tomador dos serviços esclarece que é eventual o trabalhador que não tem uma fonte de trabalho fixa, diferentemente do empregado que se fixa numa fonte de trabalho."

    Difícil numa prova objetiva advinhar o que o examinador quer. 

  • Não consigo aceitar a assertiva II como correta. A questão traz a seguinte afirmação: "Os serviços de natureza não eventual são aqueles imprescindíveis à consecução dos fins da empresa, do que decorre a necessidade contínua e habitual do trabalho prestado.".

    Sabemos que a teoria dos fins do empreendimento é a mais prestigiada na doutrina e jurisprudência brasileiras, tanto que foi cobrada na presente questão.

    Entretanto, diferentemente do que afirma a banca, não há necessidade de CONTINUIDADE do trabalho prestado, mas, antes, de sua PERMANÊNCIA.

    Referida teoria é analisada sob a ótica da empresa, devendo o operador identificar, para fins de reconhecimento de vínculo empregatício, se o serviço desenvolvido se insere na atividade NORMAL da empresa  (e não acidental, fortuito). Note-se que atividade normal não se confunde com atividade-fim. A NORMALIDADE está relacionada com a necessidade da prestação de serviço de forma PERMANENTE, podendo esta permanência ser CONTÍNUA ou INTERMITENTE. Assim é que o safrista e o garçom que trabalha apenas durante o veraneio são considerados empregados, já que desenvolvem atividades normais de forma permanente, ainda que de modo intermitente (apenas alguns meses do ano). O mesmo pode-se dizer em relação à funcionária responsável pela limpeza de uma universidade. Veja-se que, neste último caso, a atividade desenvolvida é de necessidade PERMANENTE (e contínua - vários dias da semana), em que pese não corresponda à atividade-fim. Tanto o safrista, quanto o garçom e a funcionária responsável pela limpeza desempenham atividades "imprescindíveis à consecução dos fins da empresa".

    Resumindo, tenho, para mim, que a não eventualidade (adotada a teoria dos fins da empresa) não é calcada na continuidade do trabalho prestado (várias vezes na semana), tal qual afirmado na questão, mas antes na necessidade PERMANENTE de sua prestação. Essa permanência, sim, podendo ser CONTÍNUA (várias vezes na semana, por exemplo) ou INTERMITENTE (alguns meses no ano, em vários anos).

  • Não consigo digerir essa II, foi muito radical, por isso pensei que tava errada. Hoje em dia não necessariamente um trabalhador tem que tá ligado aos fins da empresa.. Então um faxineiro de uma agencia de viagens não é empregado?

  • Subordinação estrutural ou integrativa
    É a ideia de que a subordinação se manifesta também pela
    inserção do empregado na estrutura e dinâmica do empregador,
    independentemente de ordem direta. Isso quer dizer que o trabalhador
    integra o processo produtivo da empresa, de tal sorte que,
    por esse motivo, infere-se, consequentemente, que, ainda que não
    receba ordens diretas, estará inserido na estrutura organizacional
    da empresa e submetido aos seus regramentos.
    Para Mauricio Godinho Delgado, se inserido o trabalhador na
    atividade fim da empresa, ele tem subordinação estrutural e, assim,
    ele é empregado.

    o vínculo é extraído, nesse contexto, a partir da inserção do
    empregado no processo produtivo da empresa (na sua estrutura).
    A subordinação estrutural, dessa forma, decorre da inserção do
    empregado na atividade econômica do empregador de forma essencial,
    uma vez que ele integra o processo produtivo.
    Portanto, se a empresa tem atividade fim vazia - ou seja, aquela
    empresa sem empregado na atividade fim - pode-se reconhecer
    a subordinação estrutural e o vinculo empregatício daqueles que
    estejam insertos na sua atividade-fim.
    Todavia, consideramos que a ideia do ilustre doutrinador e ministro
    deve ser lida com cautela, sob pena de reconhecer-se víncu lo
    indevidamente

    Sinopse direito do trabalho

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  • 2.5 Habitualidade ou não eventualidade
    Chama-se habitual o trabalho em que há uma certeza na sua
    prestação. Ou seja: a habitualidade ou não eventualidade há de
    ser interpretada a partir da ótica do empregador, considerada a
    sua necessidade de prestação daquele serviço.
    Nesse contexto, deve-se observar a necessidade do empregador
    em relação àquele serviço prestado pelo empregado. Responde-se
    à questão de tratar-se de uma necessidade permanente ou acidental,
    considerado os fins do negócio ou a atividade empresarial.
    Consequentemente, tratando-se de necessidade meramente
    acidental, o trabalho será considerado eventual; se esta necessidade
    se mostrar permanente, o trabalho é habitual.
    Em termos práticos, o prestador de serviços, para alcançar este
    requisito, a fim de ter reconhecido o vínculo empregatício, deverá
    estar inserido no objeto principal da empresa ou, inserido no objeto
    acessório, deverá ser essencial à consecução do principal. Desta
    forma, pode-se dizer que a prestação foi empregatícia.

    Não se pode confundir permanente com contínuo. Permanente é a
    necessidade que existe sempre, é certa, a qual poderá sofrer alguma
    intermitência. A necessidade contínua é aquela que, além de constante,
    não pode parar, senão para gozo dos descansos legais. Assim, a
    necessidade permanente poderá ser contínua ou intermitente.
    A necessidade permanente, associada ao quanto afirmado anteriormente,
    é aquela que está relacionada com o objeto principal
    da empresa ou que está relacionada a um objeto acessório, mas
    que é essencial ao principal.

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    Sinopse direito do trabalho

  • O item II está, na minha ótica, errado, visto que não é apenas aquele que presta serviço fim que pode ser considerado empregado. Ora, do contrário o faxineira, segurança ou motorista de um banco, por exemplo, não poderiam ser considerados empregados, assim, deveria ser considerado não só aquele que presta serviço fim, mas também aquele serviço acessório a este.

  • A II fala dos empregados imprescindíveis à consecução dos fins da empresa, e não só daqueles que trabalham diretamente na atividade-fim. É pedaginha,

  • Entendo que no item II o objetivo  da banca era tratar de uma finalidade inerente à todas as empresas de forma ampla. Ou seja, a finalidade de uma empresa séria o lucro. Assim, tudo que esteja relacionado ao fim da atividade empresarial - lucro - deve ser entendido como não habitual. Já a expressão "atividade fim" diz respeito ao negócio desenvolvido pela empresa. Isso pode confundir 

  • Acredito que a banca teve a intenção de explorar (?) as teorias do trabalho eventual, que são:

    1. Evento: Considera como eventual o trabalhador admitido na empresa em virtude de um determinado e específico fato, acontecimento ou evento, ensejador de certa obra ou serviço. Seu trabalho para o tomador terá a duração do evento esporádico ocorrido.

    2. Descontinuidade: esta teoria informa que eventual seria o trabalho esporádico, descontínuo e interrupto em relação ao tomador enfocado (um trabalho que se fracione no tempo).

    3. Fins do Empreendimento: É a teoria mais prestigiada, informando que eventual será o trabalhador chamado à realização de tarefa não inserida nos fins normais da empresa, tarefas estas que, por esta razão, serão esporádicas e de estreita duração.

    4. Fixação juridica ao tomador: Para esta teoria ter múltiplos tomadores de serviço torna o indivíduo um trabalhador eventual.

  • Não concordo com a I. A mera expectativa de proveito econômico caracteriza a onerosidade da relação de emprego?

    Então poderia contratar uma pessoa para limpar minha casa. Se ela limpar em 5 minutos toda a casa, eu pago o proveito econômico; do contrário, não.

    Essa situação não me parece caracterizar a onerosidade, pois revela justamente um contrato aleatório.O caráter sinalagmático (onerosidade recíproca) poderia acontecer ou não, a depender das circunstâncias concretas. 

    Enfim, ninguém se irresignou quanto o item I então tive que referir

     

  • III  (E)- A substituição de um trabalhador por outro afasta a pessoalidade, independentemente da frequência e da forma como isso ocorreu.

    Simples assim!!!

     HBC =  ▄︻┳一 CESPE tra tra tra
    FEITO é melhor que perfeito!

  • No mínimo complicado (pra não dizer equivocado) dar a afirmativa II como correta numa prova objetiva, ainda mais diante de alternativas que não podem ser eliminadas pelas demais afirmativas... 

     

    Enfim, sugiro ignorar a questão e apenas ler o comentário da Alanna Fonseca, que resume bem a matéria.

  • A ALTERNATIVA II É FALSA. Há duas coisas de errada na assertiva:

    1ª - " imprescindíveis à consecução dos fins da empresa"  (não importa se atividade de meio ou de fim)

    2ª - " do que decorre a necessidade contínua" (só há necessidade de que a atividade seja contínua no caso de empregados domésticos)

  • Conforme lição de Renato Saraiva,"Várias teorias surgiram para determinar o real sentido de trabalho não eventual, prevalecendo a Teoria dos Fins do Empreendimento, considerando como trabalho não eventual aquele prestado em caráter contínuo, duradouro, permanente, em que o empregado, em regra, se integra aos fins sociais desenvolvidos pela empresa. A prestação do serviço com habitualidade, de forma contínua e permanente, na qual obreiro passa a fazer parte integrante da cadeia produtiva da empresa, mesmo que desempenhando uma atividade-meio, caracteriza o trabalho não eventual.". Pag.: 43 Direito do Trabalho / Renato Saraiva, Rafael Tonassi Souto. - 18. ed. rev., atua), e ampl. - Salvador: JusPODIVM, 2016.

    O item II da questão não é reprodução literal da lei.

    O trabalho não eventual pode ser utilizado, excepcionalmente, em atividade não-fim/meio da empresa.

    Considerando que o conceito utilizado no inciso II da questão não é texto de lei e não permite ao candidato considerar que o trabalho não eventual possa, mesmo excepcionalmente, ser utilizado para atividade não-fim/meio da empresa, estou convencido de que a afirmação do inciso II está errada, razão pela qual o item "a" está correto.  

  • I - CORRETA. Godinho afirma que a expectativa de ganho econômico pelo trabalhador por si só caracteriza a onerosidade, pois se trata do plano subjetivo de aplicação desta característica do contrato de trabalho, havendo, segundo o autor, o elemento fático-jurídico a partir do momento em que a prestação do serviço tenha sido pactuada (DELGADO, 2009, pág. 278).

    II - CORRETA. A continuidade e a habitualidade na prestação dos serviços são fatores logicamente imprescindíveis para o reconhecimento da não-eventualidade, devendo-se asseverar, contudo, que habitualidade não pressupõe trabalho diário, mas sim trabalho prestado com frequência e assiduidade, sendo suficiente, em certos casos, que a prestação dos serviços se dê em apenas alguns dias da semana, ainda que alternadamente, desde que, como se afirma no enunciado, tal atividade se mostre fundamental para alcançar os fins pretendidos pela empresa.

    III - ERRADA. Godinho, mais uma vez, informa que a substituição por si só não importa em perda do caráter de pessoalidade da prestação de serviços, pois há casos em que esta se manterá, como nos casos de substituições eventuais e consentidas e de substituições normativamente autorizadas (férias, licenças etc.). (DELGADO, 2009, pág. 272)

    RESPOSTA: D






  • Gabarito letra D

     

    I - CERTO

    Tomada no aspecto objetivo, a onerosidade representa o mero pagamento, a retribuição pela prestação do serviço. Já no plano subjetivo, representa a expectativa do prestador de serviços de receber algo em recompensa pela atividade exercida.  (E-RR 767/1998-033-01-00.7).

     

    II - CERTO

    Teoria dos fins normais da empresa ou do empreendimento

    Pela posição majoritária, é a teoria mais aceita. O empregado é contratado para desenvolver habitualmente as atividades normais da empresa.

    III - ERRADO

    Pessoalidade (infungibilidade ou “intuitu persone”) O empregado é contratado para prestar os serviços pessoalmente. Em tese, o empregado somente poderá ser substituído por outro com a anuência do empregador e em situações excepcionais. A pessoalidade não é absoluta. Mas, o que não é possível, é o próprio empregado se fazer substituir por outro. Vale ressaltar que na terceirização lícita envolvendo atividade meio não poderá estar presente a pessoalidade (Súmula 331, III, TST).

     

  • A palavra "contínua" na segunda opção me fez errar. Achei sacanagem. Não eventualidade é diferente de continuidade.

  • "II - Os serviços de natureza não eventual são aqueles imprescindíveis à consecução dos fins da empresa, do que decorre a necessidade contínua e habitual do trabalho prestado. "

    Se for interpretar em favor do gabarito, a questão da conituidade na questão se refere a "necessidade" e não a frequência do trabalho executado.

     

  • Achei que "a mera expectativa de receber um ganho pelo trabalho" caracterizasse tão somente a onerosidade subjetiva e nao a onerosidade em si, que a doutrina divide em objetiva e subjetiva. 

  • Existe julgado do TRT TOTALMENTE CONTRÁRIO ao que diz a alternativa I:

    "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DURANTE 15 ANOS SEM RECEBIMENTO DE SALÁRIOS. CARÁTER NÃO ONEROSO DA RELAÇÃO HAVIDA ENTRE AS PARTES.

    A onerosidade, requisito fático-jurídico da relação empregatícia, caracteriza-se pela presença de dois elementos: objetivo e subjetivo. O primeiro consiste simplesmente no pagamento, pelo empregador, de parcelas destinadas a remunerar o serviço prestado; o segundo, a seu turno, na intenção do empregado de se vincular ao empregador, com o especial fim de retirar desse vínculo os meios necessários à subsistência própria e/ou de sua família. 2. Na hipótese dos autos, a circunstância do reclamante se relacionar com a reclamada durante quase 16 anos, sem auferir dessa relação qualquer remuneração pelos serviços prestados, demonstra a ausência do "animus contrahendi", isto é, da intenção do autor retirar desse vínculo os meios materiais à sua mantença. 3. Dessa forma, o Tribunal Regional deu o correto alcance ao preceito contido no art. 3° da CLT. Recurso de Revista de que não se conhece.

    "

    -> Ou seja , onerosidade é satisfeita quando satisfeitos suas duas dimensões.  

  • Segue o comentário do professor Daltro Oliveira:

    " I - CORRETA. Godinho afirma que a expectativa de ganho econômico pelo trabalhador por si só caracteriza a onerosidade, pois se trata do plano subjetivo de aplicação desta característica do contrato de trabalho, havendo, segundo o autor, o elemento fático-jurídico a partir do momento em que a prestação do serviço tenha sido pactuada (DELGADO, 2009, pág. 278).

    II - CORRETA. A continuidade e a habitualidade na prestação dos serviços são fatores logicamente imprescindíveis para o reconhecimento da não-eventualidade, devendo-se asseverar, contudo, que habitualidade não pressupõe trabalho diário, mas sim trabalho prestado com frequência e assiduidade, sendo suficiente, em certos casos, que a prestação dos serviços se dê em apenas alguns dias da semana, ainda que alternadamente, desde que, como se afirma no enunciado, tal atividade se mostre fundamental para alcançar os fins pretendidos pela empresa.

    III - ERRADA. Godinho, mais uma vez, informa que a substituição por si só não importa em perda do caráter de pessoalidade da prestação de serviços, pois há casos em que esta se manterá, como nos casos de substituições eventuais e consentidas e de substituições normativamente autorizadas (férias, licenças etc.). (DELGADO, 2009, pág. 272)

    RESPOSTA: D"

  • João Matos, se for assim, todo empregado em situação análoga à escravidão não deveria receber salário, pois ele vai ficar na expectativa de recebê-lo, mas por falta do elemento objetivo, não há necessidade de lhe pagar. Loucura né.

     

    Já é consolidado na doutrina que a onerosidade é caracterizada pela simples intenção econômica ou onerosa. Esse julgado é exceção, não regra.

     

    FONTE: RICARDO RESENDE - DIREITO DO TRABALHO ESQUEMATIZADO

  • I – CORRETA. Mesmo que o empregador não cumpra sua obrigação, isto é, mesmo que ele não pague os salários devidos, essa situação não afasta o caráter oneroso da relação de emprego. O que importa é a existência do pacto em que o trabalhador disponibiliza sua força de trabalho com interesse econômico, objetivando receber o pagamento como contraprestação.

    II – CORRETA. De acordo com a “Teoria dos fins do empreendimento”, o trabalho não-eventual é aquele que é necessário e permanente à realização das atividades da empresa. A atividade se insere nos fins normais da empresa, ou seja, é necessária à atividade normal do empregador.

    III – ERRADA. Via de regra, o requisito da “pessoalidade” impede que o empregado se faça substituir. Porém, há exceções: substituições eventuais com consentimento do empregador não afastam a característica da pessoalidade. Da mesma forma, substituições autorizadas por lei ou norma coletiva também não, como por exemplo substituição em razão de férias e licença-gestante.

    Gabarito: D