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ID
1950826
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as assertivas abaixo sobre relação de emprego.


I - Apesar da similaridade à relação empregatícia, não há falar em vínculo de emprego entre pastor e igreja, quando verificada a natureza vocacional e religiosa da prestação de serviços que se destina à assistência espiritual e à propagação da fé, e não à contraprestação porventura recebida.


II - A prestação de alguns serviços de pessoa integrada a grupo familiar caracteriza a existência de relação empregatícia, quando verificados esforços em conjunto na atividade econômica exercida pela entidade familiar, ainda que em regime de colaboração mútua.


III - O serviço voluntário revela espírito de cooperação e colaboração de quem o exerce, embasado em motivações pessoais, e que busca desenvolver atividades das quais detém conhecimentos, habilidades e experiência, contribuindo, assim, com a instituição em que atua, razão pela qual não admite qualquer tipo de remuneração ou de ressarcimento.


Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.608/ 98

    Assertiva - III- INCORRETA

    Art. 1o  Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa.               (Redação dada pela Lei nº 13.297, de 2016)

    Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.

    Art. 2º O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.

    Art. 3º O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.

    Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.

  • ASSERTIVA I- CORRETA- JURISPRUDENCIA DO TRT 3. 

    Ementa: RELAÇÃO DE EMPREGO INEXISTENTE. PASTOR RELIGIOSO. PROFISSÃO DE FÉ. O trabalho realizado na qualidade de Pastor possui cunhoreligioso e não constitui objeto de um contrato de emprego, pois insuscetível de avaliação econômica, já que precipuamente destinado ao conforto e à orientação espiritual dos fiéis, bem como à divulgação do Evangelho. Não existem interesses distintos ou opostos, como no contrato de trabalho. As pessoas que prestam trabalho religioso fazem-no em nome de sua fé e de sua vocação, testemunhando sua generosidade em prol da comunidade religiosa, e não para a Igreja a qual pertencem. Também inexistente a obrigação das partes, posto que espontâneo e voluntário o cumprimento dos deveres religiosos, eis que o labor, nessa condição especial, encontra-se imbuído do espírito de fé, crença e vocação, sem a conotação material que envolve o trabalhador. Nesse sentido, a prova testemunhal e, no tocante à remuneração, tal se constitui num fundo de amparo, necessário à manutenção das necessidades do reclamante, para que este pudesse desempenhar as atividades decorrentes de seu sacerdócio, o que não se confunde com a contraprestação salarial, na verdadeira acepção do termo.

  • Gabarito: Letra A

     

    I - CERTA - Apesar da similaridade à relação empregatícia, não há falar em vínculo de emprego entre pastor e igreja, quando verificada a natureza vocacional e religiosa da prestação de serviços que se destina à assistência espiritual e à propagação da fé, e não à contraprestação porventura recebida.

     Dercreto 3048/99 Art.9º V - Contrituinte Individual:

    c) O ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa.

     

    II - ERRADA - A prestação de alguns serviços de pessoa integrada a grupo familiar caracteriza a existência de relação empregatícia, quando verificados esforços em conjunto na atividade econômica exercida pela entidade familiar, ainda que em regime de colaboração mútua.

     

    Dercreto 3048/99 Art.9º VII Como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo que, individualmente ou em regime de economia familiar (...)

    § 5o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

     

    III - ERRADA - O serviço voluntário revela espírito de cooperação e colaboração de quem o exerce, embasado em motivações pessoais, e que busca desenvolver atividades das quais detém conhecimentos, habilidades e experiência, contribuindo, assim, com a instituição em que atua, razão pela qual não admite qualquer tipo de remuneração ou de ressarcimento.

     

    Lei 9608/98 Art. 1º  Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa.

    Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.

    Art. 3º O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.

  • II- Desde que preenchidos os requisitos constantes dos arts. 2º e 3º da CLT, não há óbice ao reconhecimento de vínculo empregatício entre membros de uma família. Entretanto, os "esforços em conjunto na atividade econômica exercida pela entidade familiar"  revelam que não há interesses contrapostos, mas, antes, afins, razão pela qual não há falar-se em "contrato". Ainda, o "regime de colaboração mútua" afasta a subordinação, elemento fático-jurídico essencial ao reconhecimento do vínculo.

  • No sentido de que o conceito de "colaboração mútua" indica o afastamento do requisito subordinação, essencial para a configuração da relação de emprego, veja-se a seguinte decisão do TST:

     

    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RELAÇÃO DE EMPREGO. RECLAMAÇÃO DE FILHO CONTRA PAI. RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO. ESFORÇOS CONJUNTOS REALIZADOS PELA ENTIDADE FAMILIAR. A Corte Regional não reconheceu a relação de emprego ao fundamento de que o reclamante mantinha uma sociedade de fato com sua mãe e o reclamado, seu pai, ao fundamento de que todos envidavam esforços em conjunto na atividade econômica exercida pela entidade familiar, em regime de colaboração mútua. O contrato de sociedade situa-se em uma fronteira próxima à seara do contrato empregatício, mas com este não se confunde. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados (art. 981, CC/2002). No caso, o acórdão evidencia estar comprovado que o reclamante mantinha sociedade de fato com seus pais, estando descaracterizado o vínculo empregatício. Destarte, diante dos elementos probatórios consignados no acórdão, intangíveis nesta cognição extraordinária, a teor da Súmula nº 126/TST, inviável concluir que o reclamante prestou serviços à entidade familiar como empregado. Agravo de instrumento desprovido .

    (TST - AIRR: 12879020135040103Data de Julgamento: 29/04/2015,  Data de Publicação: DEJT 04/05/2015)

  • O que matou o item II foi isso:  regime de colaboração mútua.

    III - nada impede que o voluntário seja ressarcido de eventuais gastos

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO - PASTOR EVANGÉLICO - RELAÇÃO DE EMPREGO -
    NÃO-CONFIGURAÇÃO - REEXAME DE PROVA VEDADO PELA SÚMULA 126 DO TST.
    O vínculo que une o pastor à sua igreja é de natureza religiosa evocacional,
    relacionado à resposta a uma chamada interior e não ao intuito
    de percepção de remuneração terrena. A subordinação existente é de
    índole eclesiástica, e não empregatícia, e a retribuição percebida diz
    respeito exclusivamente ao necessário para a manutenção do religioso.
    Apenas no caso de desvirtuamento da própria instituição religiosa,
    buscando lucrar com a palavra de Deus, é que se poderia enquadrar
    a igreja evangélica como empresa e o pastor como empregado
    . No
    entanto, somente mediante o reexame da prova poder-se-ia concluir
    nesse sentido, o que não se admite em recurso de revista, nos termos
    da Súmula 126 do TST, pois as premissas táticas assentadas pelo TRT
    revelam que a função exercida pelo Reclamante estava estritamente
    ligada à intimidade da consciência religiosa e à assistência espiritual
    desde a adesão à função de pastor por livre manifestação de vontade,
    não sendo hipótese de vínculo de emprego. Agravo de instrumento
    desprovido. (TST, Processo: AIRR - 74040-42.2005.5.05.0024 Data de Julgamento:
    27/08/2008, Relator Ministro: lves Gandra Martins Filho, 7• Turma,
    Data de Publicação: DJ 05/09/2008).

  • Questão muito mal elaborada!

  • Para quem  estiver estudando trabalho voluntário, merece destacar que o artigo 1º da lei 9.608 foi alterado em junho/2016:

    Era:

    Art. 1º Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.

    Passou a constar:

    Art. 1o  Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa.               (Redação dada pela Lei nº 13.297, de 2016)

  • Questão cheia de termos subjetivos. Nada objetivo.

  • TST não reconhece vínculo de emprego entre pastor e igreja

     

    Tribunal considerou o cunho religioso da relação estabelecida entre o religioso e a instituição.

    domingo, 12 de março de 2017

     

    A SDI-1 do TST manteve decisão que afastou a possibilidade de reconhecimento do vínculo de emprego entre um pastor e a Igreja Metodista. O entendimento foi o de que não há elementos suficientes para descaracterizar o cunho religioso da relação estabelecida entre o pastor e a igreja.

     

    A decisão se deu em recurso do pastor contra acórdão da 7ª turma do TST, que entendeu que, apesar da similaridade com a relação empregatícia, o vínculo formado entre a Igreja Metodista e ele é destinado à assistência espiritual e à propagação da fé, "em proveito, não da pessoa jurídica eclesiástica, mas, sim, da comunidade atendida pelo templo religioso".

    À SDI-1, o pastor alegou que foram comprovados os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, que tratam do vínculo de emprego. Apontou, a fim de demonstrar divergência jurisprudencial, decisão da 3ª turma do TST que reconheceu o vínculo entre um pastor e a Igreja Universal do Reino de Deus.

    Relator, o ministro João Batista Brito Pereira, explicou que, naquele caso, a 3ª turma partiu de pressupostos fáticos não reconhecidos na decisão da 7ª turma. Entre outros aspectos, a decisão registrava que os pastores da Universal eram treinados para campanhas de arrecadação de receitas, "servindo a religião de meio para o convencimento dos fiéis e angariação de valores'. Eles também trabalhavam pela remuneração mensal, "como vendedores da ideologia religiosa da entidade, com subordinação a metas de arrecadação, sob pena de despedida".

    Brito Pereira frisou que essas condições não foram reconhecidas na decisão da 7ª turma, que, para afastar o vínculo de emprego, considerou apenas que, apesar de estarem presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, "a natureza da prestação dos serviços decorria da vocação religiosa e visava à propagação da fé".

     

    http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI255381,101048-TST+nao+reconhece+vinculo+de+emprego+entre+pastor+e+igreja

  • Aline Marcelino: OBRIGADO
  • Complicado esse tipo de questão. Não sei qual o posicionamento dos colegas, mas quanto ao item I, filio-me à corrente minoritária encampada por Vólia Bonfim e outros que defendem a possibilidade de vínculo de emprego de representantes religiosos e instituições, se, obviamente, presente todos os requisitos.

    Acertei a questão, mas não concordo com o posicionamento majoritário.

  • I – CORRETA. Via de regra, não há vínculo de emprego entre pastor e igreja. Trata-se de trabalho voluntário, a menos que estejam presentes os requisitos da relação de emprego, sobretudo a onerosidade e a subordinação jurídica.

    II – ERRADA. Se não estiverem presentes os requisitos da relação de emprego, não há vínculo de emprego. Via de regra, o trabalho realizado por entidade familiar não enseja vínculo empregatício.

    III – ERRADA. O trabalho voluntário, embora seja prestado gratuitamente (ausente, portanto, o requisito da onerosidade), admite ressarcimento de gastos. O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário. Neste sentido, o artigo 3º da Lei 9.608/1998, que dispõe sobre o trabalho voluntário: “O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias. Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário”.

    Gabarito: A