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ID
1950829
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as condições abaixo.


I - Prestação de informações detalhadas pelo representante à empresa fornecedora dos produtos comercializados sobre o andamento dos negócios a seu cargo.


II - Definição e controle dos horários de visitas a clientes, além da exigência de exclusividade dos seus representantes pela empresa fornecedora de produtos.


III- Estipulação de prêmios pela empresa fornecedora dos produtos a seus representantes, quando do atingimento das metas de vendas por ela fixadas.


Com base na jurisprudência e na legislação, quais delas revelam, por si só, elementos caracterizadores de subordinação, para fins de reconhecimento de relação de emprego, em detrimento de eventual representação comercial autônoma firmada pelas partes?

Alternativas
Comentários
  • (I)

    Artigo 28 da Lei 4886/1965:

    Art. 28. O representante comercial fica obrigado a fornecer ao representado, segundo as disposições do contrato ou, sendo este omisso, quando lhe for solicitado, informações detalhadas sobre o andamento dos negócios a se cargo, devendo dedicar-se à representação, de modo a expandir os negócios do representado e promover os seus produtos.

     

    (II)

    TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA : AIRR 45002420105150000 4500-24.2010.5.15.0000

    REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO - ART. 3º DA CLT - VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. Representante comercial autônomo é a pessoa jurídica ou física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios (art.1º da Lei nº 4.886/65). A sua característica fundamental é a autonomia. Não é dirigido ou fiscalizado na execução de suas tarefas, não tem obrigação de cumprir horários, de ter produtividade mínima, de comparecer ao serviço, enfim, de subordinar-se, quanto à forma de execução de sua atividade, a poder de direção e supervisão de seu contratante. Na verdade, o representante comercial autônomo, na lição de Sérgio Pinto Martins (in Direito do Trabalho, 14ª edição, pág. 151), é aquele que "recebe apenas diretivas, orientações ou instruções de como deve desenvolver o seu trabalho, não configurando imposição ou sujeição ao tomador dos serviços, mas apenas de como tem de desenvolver seu trabalho, caso queira vender os produtos do representado". Acrescenta, ainda, o ilustre doutrinador, que será autônomo o representante comercial que "define seu próprio itinerário, o número de visitas aos clientes, que dispõe de seu tempo como entende melhor, sem estar subordinado a horário de trabalho. Ao contrário, se o trabalhador tem quota mínima de vendas, obrigação de comparecer a reuniões predeterminadas, horário de trabalho, determinação de horário de visita aos clientes e o número delas, exigência de contato mínimo diário com clientes, é punido por algum motivo, haverá vínculo de emprego, pois estará evidenciado o elemento subordinação". 

    (III)

    Se não houver cobrança do cumprimento das metas, apenas estipulação de prêmio para o caso de atingimento, não restará configurada a subordinação jurídica. Nesse sentido 

    "Oportuno destacar que auxílio/intervenção do representante na resolução de problemas com pedidos e/ou mercadorias assim como a fixação de metas de vendas (sem cobrança para cumprimento/punição pelo descumprimento) retratam apenas a “conjunção de esforços para o atingimento do objetivo principal das partes que celebram contrato de representação, qual seja, o lucro”, o que “não se confunde com a subordinação necessária ao reconhecimento da relação de emprego” (Juiz Reinaldo Branco De Moraes - Processo: Nº 000109027.2012.5.12.0046 - Publicado no TRTSC/DOE em 25-02-2015). 

     

     

     

  • Definição e controle dos horários de visitas a clientes, além da exigência de exclusividade dos seus representantes pela empresa fornecedora de produtos. Já caracteriza a subordinação. 

  • A questão queria a indicação de situação hábil a descaracterizar um contrato de representação autônoma.

  • I - Prestação de informações detalhadas pelo representante à empresa fornecedora dos
    produtos comercializados sobre o andamento dos negócios a seu cargo. (por si só, não induz
    subordinação)

    Lei 4.886/65 - Art . 28. O representante comercial fica obrigado a fornecer ao representado,
    segundo as disposições do contrato ou, sendo êste omisso, quando lhe fôr solicitado, informações
    detalhadas sobre o andamento dos negócios a seu cargo
    , devendo dedicar-se à representação,
    de modo a expandir os negócios do representado e promover os seus produtos.
     

    II - Definição e controle dos horários de visitas a clientes, além da exigência de exclusividade
    dos seus representantes pela empresa fornecedora de produtos.

    Inicialmente, cumpre observar que a exclusividade, por si só, não caracteriza subordinação e é
    expressamente prevista na Lei que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos
    (Lei 4.886/65), conforme se vê nos dispositivos abaixo:
    Art. 27. Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos
    interessados, constarão obrigatoriamente: (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
    (...)
    i) exercício exclusivo ou não da representação a favor do representado;
    Parágrafo único. A exclusividade de representação não se presume na ausência de ajustes
    expressos
    . (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
    Art . 36. Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo
    representante:
    (...)
    b) a quebra, direta ou indireta, da exclusividade, se prevista no contrato;
    Por outro lado, com relação ao “controle dos horários de visitas a clientes” percebe-se que há uma
    ingerência na atividade do trabalhador, típica do trabalho subordinado.
    Fazendo uma comparação entre o contrato de representação mercantil e o contrato empregatício,
    Godinho aponta como traços aptos a configurar o “nexo subordinante” o reporte cotidiano do
    trabalhador ao tomador de serviços, descrevendo o roteiro e tarefas desempenhadas
    ; controle
    cotidiano, pelo tomador, das atividades desenvolvidas pelo obreiro; exigência estrita de
    cumprimento de horário de trabalho
    ; existência de sanções disciplinares (Curso de Direito do
    Trabalho – 13ª Edição, pág. 629).
     

  • ... Continuando

    III - Estipulação de prêmios pela empresa fornecedora dos produtos a seus representantes,
    quando do atingimento das metas de vendas por ela fixadas. (por si só, não induz
    subordinação)

    "Oportuno destacar que auxílio/intervenção do representante na resolução de problemas com pedidos
    e/ou mercadorias assim como a fixação de metas de vendas (sem cobrança para
    cumprimento/punição pelo descumprimento) retratam apenas a “conjunção de esforços para o
    atingimento do objetivo principal das partes que celebram contrato de representação, qual seja, o
    lucro”, o que “não se confunde com a subordinação necessária ao reconhecimento da relação de
    emprego” (Juiz Reinaldo Branco De Moraes - Processo: Nº 000109027.2012.5.12.0046 - Publicado no
    TRTSC/DOE em 25-02-2015).
    “Ressalto, quanto à cobrança de metas e estipulação de prêmios por produtividade, não ser atípico
    que representantes comerciais sejam compelidos por seus clientes a venderem mais, na medida
    em que esse é, afinal, o objeto do contrato e o maior interesse de ambos os contratantes, dondo
    (sic) provém seus lucros. [Trecho da fundamentação de Acórdão em RO (Processo 0000848-
    84.2010.5.01.0421 – TRT1)]
     

    (B) Apenas II (nota-se que somente a assertiva II traz elementos que, por si só, caracterizam
    subordinação, logo a alternativa a ser marcada é a B)
     

  • GABARITO: Altermativa B. 

  • ATENÇÃO

    Lembrar do entendimento do STF no tema 550, em 28.09.2020, com repercussão geral (RE 606.003):

    “Preenchidos os requisitos dispostos na Lei 4.886/65, compete à Justiça Comum o julgamento de processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes"