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(I)
Artigo 28 da Lei 4886/1965:
Art. 28. O representante comercial fica obrigado a fornecer ao representado, segundo as disposições do contrato ou, sendo este omisso, quando lhe for solicitado, informações detalhadas sobre o andamento dos negócios a se cargo, devendo dedicar-se à representação, de modo a expandir os negócios do representado e promover os seus produtos.
(II)
TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA : AIRR 45002420105150000 4500-24.2010.5.15.0000
REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO - ART. 3º DA CLT - VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. Representante comercial autônomo é a pessoa jurídica ou física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios (art.1º da Lei nº 4.886/65). A sua característica fundamental é a autonomia. Não é dirigido ou fiscalizado na execução de suas tarefas, não tem obrigação de cumprir horários, de ter produtividade mínima, de comparecer ao serviço, enfim, de subordinar-se, quanto à forma de execução de sua atividade, a poder de direção e supervisão de seu contratante. Na verdade, o representante comercial autônomo, na lição de Sérgio Pinto Martins (in Direito do Trabalho, 14ª edição, pág. 151), é aquele que "recebe apenas diretivas, orientações ou instruções de como deve desenvolver o seu trabalho, não configurando imposição ou sujeição ao tomador dos serviços, mas apenas de como tem de desenvolver seu trabalho, caso queira vender os produtos do representado". Acrescenta, ainda, o ilustre doutrinador, que será autônomo o representante comercial que "define seu próprio itinerário, o número de visitas aos clientes, que dispõe de seu tempo como entende melhor, sem estar subordinado a horário de trabalho. Ao contrário, se o trabalhador tem quota mínima de vendas, obrigação de comparecer a reuniões predeterminadas, horário de trabalho, determinação de horário de visita aos clientes e o número delas, exigência de contato mínimo diário com clientes, é punido por algum motivo, haverá vínculo de emprego, pois estará evidenciado o elemento subordinação".
(III)
Se não houver cobrança do cumprimento das metas, apenas estipulação de prêmio para o caso de atingimento, não restará configurada a subordinação jurídica. Nesse sentido
"Oportuno destacar que auxílio/intervenção do representante na resolução de problemas com pedidos e/ou mercadorias assim como a fixação de metas de vendas (sem cobrança para cumprimento/punição pelo descumprimento) retratam apenas a “conjunção de esforços para o atingimento do objetivo principal das partes que celebram contrato de representação, qual seja, o lucro”, o que “não se confunde com a subordinação necessária ao reconhecimento da relação de emprego” (Juiz Reinaldo Branco De Moraes - Processo: Nº 000109027.2012.5.12.0046 - Publicado no TRTSC/DOE em 25-02-2015).
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Definição e controle dos horários de visitas a clientes, além da exigência de exclusividade dos seus representantes pela empresa fornecedora de produtos. Já caracteriza a subordinação.
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A questão queria a indicação de situação hábil a descaracterizar um contrato de representação autônoma.
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I - Prestação de informações detalhadas pelo representante à empresa fornecedora dos
produtos comercializados sobre o andamento dos negócios a seu cargo. (por si só, não induz
subordinação)
Lei 4.886/65 - Art . 28. O representante comercial fica obrigado a fornecer ao representado,
segundo as disposições do contrato ou, sendo êste omisso, quando lhe fôr solicitado, informações
detalhadas sobre o andamento dos negócios a seu cargo, devendo dedicar-se à representação,
de modo a expandir os negócios do representado e promover os seus produtos.
II - Definição e controle dos horários de visitas a clientes, além da exigência de exclusividade
dos seus representantes pela empresa fornecedora de produtos.
Inicialmente, cumpre observar que a exclusividade, por si só, não caracteriza subordinação e é
expressamente prevista na Lei que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos
(Lei 4.886/65), conforme se vê nos dispositivos abaixo:
Art. 27. Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos
interessados, constarão obrigatoriamente: (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
(...)
i) exercício exclusivo ou não da representação a favor do representado;
Parágrafo único. A exclusividade de representação não se presume na ausência de ajustes
expressos. (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
Art . 36. Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo
representante:
(...)
b) a quebra, direta ou indireta, da exclusividade, se prevista no contrato;
Por outro lado, com relação ao “controle dos horários de visitas a clientes” percebe-se que há uma
ingerência na atividade do trabalhador, típica do trabalho subordinado.
Fazendo uma comparação entre o contrato de representação mercantil e o contrato empregatício,
Godinho aponta como traços aptos a configurar o “nexo subordinante” o reporte cotidiano do
trabalhador ao tomador de serviços, descrevendo o roteiro e tarefas desempenhadas; controle
cotidiano, pelo tomador, das atividades desenvolvidas pelo obreiro; exigência estrita de
cumprimento de horário de trabalho; existência de sanções disciplinares (Curso de Direito do
Trabalho – 13ª Edição, pág. 629).
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... Continuando
III - Estipulação de prêmios pela empresa fornecedora dos produtos a seus representantes,
quando do atingimento das metas de vendas por ela fixadas. (por si só, não induz
subordinação)
"Oportuno destacar que auxílio/intervenção do representante na resolução de problemas com pedidos
e/ou mercadorias assim como a fixação de metas de vendas (sem cobrança para
cumprimento/punição pelo descumprimento) retratam apenas a “conjunção de esforços para o
atingimento do objetivo principal das partes que celebram contrato de representação, qual seja, o
lucro”, o que “não se confunde com a subordinação necessária ao reconhecimento da relação de
emprego” (Juiz Reinaldo Branco De Moraes - Processo: Nº 000109027.2012.5.12.0046 - Publicado no
TRTSC/DOE em 25-02-2015).
“Ressalto, quanto à cobrança de metas e estipulação de prêmios por produtividade, não ser atípico
que representantes comerciais sejam compelidos por seus clientes a venderem mais, na medida
em que esse é, afinal, o objeto do contrato e o maior interesse de ambos os contratantes, dondo
(sic) provém seus lucros. [Trecho da fundamentação de Acórdão em RO (Processo 0000848-
84.2010.5.01.0421 – TRT1)]
(B) Apenas II (nota-se que somente a assertiva II traz elementos que, por si só, caracterizam
subordinação, logo a alternativa a ser marcada é a B)
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GABARITO: Altermativa B.
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ATENÇÃO
Lembrar do entendimento do STF no tema 550, em 28.09.2020, com repercussão geral (RE 606.003):
“Preenchidos os requisitos dispostos na Lei 4.886/65, compete à Justiça Comum o julgamento de processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes"