SóProvas


ID
1950832
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as assertivas abaixo sobre contrato de experiência.


I - O contrato de experiência, por ser uma espécie excepcional de contrato, deve ser formalizado mediante contrato por escrito ou, ao menos, com o devido registro de tal condição na carteira de trabalho do empregado. Dessa forma, não se admite, em regra, a existência de contrato de experiência verbal, devendo haver prova de que a pactuação ocorreu por prazo determinado.


II - É lícita a previsão de prorrogação automática do contrato de experiência, desde que não ultrapassado o limite de 90 (noventa) dias.


III - No caso de rescisão antecipada do contrato de experiência, não se aplica o prazo de 10 (dez) dias para o pagamento de verbas rescisórias, independentemente da data de homologação da rescisão.


Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • ASSERTIVA I- CORRETA- JURISPRUDENCIA DO TRT 22.Ementa: CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - FORMALIDADE - ANOTAÇÃO NA CTPS OU CONTRATOESCRITO - IMPOSSIBILIDAE DE AVENÇA VERBAL - O contrato de experiência, por ser uma espécie excepcional de contrato, deve ser formalizado mediante contrato por escrito ou, ao menos, com o devido registro de tal condição na CTPS do obreiro. Assim é que, independentemente do entendimento que se professe, não se admite a existência de contrato de experiência verbal, pelo que impende reconhecer que a avença fora firmada por prazo indeterminado.

     

    ASSERTIVA II- CORRETA-Súmula nº 188 do TSTCONTRATO DE TRABALHO. EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO-O contrato de experiência pode ser prorrogado, respeitado o limite máximo de 90 (noventa) dias.

     

     

     

    ASSERTIVA III- INCORRETA- A dúvida surge quando se trata de rescisão antecipada de contrato por prazo determinado, por não haver previsão legal expressa quanto ao prazo para pagamento das verbas rescisórias, se é aquele estabelecido na letra “a” ou na letra “b”, § 6º, do art. 477 da CLT.A jurisprudência atual e reiterada do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que se o contrato de trabalho por prazo determinado foi abruptamente rescindido pelo empregador antes de seu termo final, as verbas rescisórias devem ser pagas no prazo de dez dias a contar da dispensa do empregado.

  • Gabarito: Letra D

     

    I - CERTA

    CLT Art.443 § 1º Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.

    § 2º O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:

    a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; 
    b) de atividades empresariais de caráter transitório; 
    c) de contrato de experiência.

     

    II - CERTA

    CLT Art.445 Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.

    TST Súmula 188. CONTRATO DE TRABALHO. EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO. O contrato de experiência pode ser prorrogado, respeitado o limite máximo de 90 (noventa) dias.

     

    III - ERRADA - No caso de rescisão antecipada do contrato de experiência, não se aplica o prazo de 10 (dez) dias para o pagamento de verbas rescisórias, independentemente da data de homologação da rescisão.

     

    CLT Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.

    Parágrafo único. Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

    CLT Art. 477 § 6º O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser 
    efetuado nos seguintes prazos: 
    b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

  • III- No caso de rescisão antecipada do contrato de experiência, aplica-se o prazo de 10 (dez) dias para o pagamento de verbas rescisórias.Contudo, esse prazo não pode ultrapassar o dia útil seguinte ao previsto para terminação regular do contrato, conforme ressalva Maurício Godinho Delgado no seguinte julgado:

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, ante a constatação de divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. Dispõe o art. 477, § 6º, da CLT, dois prazos para o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação: o primeiro estende-se "até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato"; o segundo segue "até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento". Tratando-se de contrato por prazo determinado que se extinga em seu termo final preestabelecido, aplica-se o primeiro prazo. O curto lapso temporal para pagamento das parcelas referidas no instrumento rescisório (primeiro dia útil imediato) justifica-se, uma vez que as partes já sabem, desde o início do pacto, o dia certo de sua terminação. Porém, encerrando-se prematuramente o contrato a termo, aplica-se o prazo mais amplo, tendo em vista que a previsão antes existente quanto à data de encerramento do contrato não se concretizou. Cabe asseverar, contudo, que este segundo prazo não poderá ultrapassar o dia útil seguinte ao previsto para terminação regular do contrato, pois, como anteriormente esclarecido, as partes já têm ciência da data em que findaria o contrato de experiência. Assim, observado o delineamento fático-probatório exposto pelo Tribunal Regional, se o pagamento foi realizado com observância de tal disciplina, é indevida a multa do art. 477, § 8º, da CLT. Recurso de revista conhecido e desprovido." (RR- 549640-85.2003.5.09.0016, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma, DEJT: 05/03/2010)

  • Sobre a possibilidade de prorrogação automática (=tácita) do contrato de experiência, em oposição à necessidade de prorrogação escrita (=formal), entende o TST: “RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO TÁCITA. POSSIBILIDADE. A teor dos arts. 445, parágrafo único, e 451 da CLT, o contrato de experiência poderá ser prorrogado tacitamente, desde que não se ultrapasse o limite de noventa dias. Não há óbice à previsão contratual em tal sentido, validando-se o pacto que se contém no prazo da Lei. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST; RR-2000-19.2011.5.09.0678, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 27/2/2013, 3ª Turma, Data de Publicação: 8/3/2013)

  • Quanto à ASSERTIVA II, cabe destacar algumas decisões do C. TST:

     

    “CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO TÁCITA. POSSIBILIDADE. Embora não haja previsão expressa na CLT acerca do formalismo inerente ao contrato de experiência, a jurisprudência assentou-se no entendimento da necessidade de certa formalidade para a configuração válida dessa modalidade de contrato de trabalho, seja por meio de anotação na CTPS, seja por contrato escrito. Entretanto, não se exige formalidade alguma para a prorrogação desse tipo de contrato de trabalho, podendo ocorrer de forma tácita ou expressa, uma única vez, desde que não ultrapassado o prazo de 90 dias. Esse entendimento é resultado de interpretação lógico-sistemática dos artigos 445, caput e parágrafo único, e 451 da CLT.” (TST; RR-290-74.2010.5.09.0006 ; Relator: José Roberto Freire Pimenta; Julgamento: 11/09/2013)

     

    “RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA PACTUADA NO MOMENTO DA ADMISSÃO - VALIDADE. No presente caso, o contrato firmado com a reclamante não excedeu noventa dias, uma vez que foi prevista a duração de sessenta dias e automaticamente prorrogado por trinta dias. Não existe na legislação trabalhista nenhuma exigência quanto à forma como a prorrogação do contrato de trabalho por prazo determinado ocorrerá, mas tão somente uma única prorrogação e que seja respeitado o prazo máximo de 90 dias do contrato de experiência, como ocorreu no caso. Nesse contexto, não há como reconhecer a nulidade do contrato temporário em face da previsão, no ato da admissão, da prorrogação automática, uma vez que não há amparo normativo nesse sentido. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST; RR-38500-24.2009.5.03.0031, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 7/11/2012, 2ª Turma, Data de Publicação: 16/11/2012)

  • Achei a assertiva II questionável.

    A prorrogação automática desde que respeitado o prazo de 90 dias é viável, mas NÃO PODERÁ mais que uma prorrogação no prazo, conforme art. 451 da CLT

    Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo. 

    Assim, a questão está no mínimo incompleta, o que tornaria errada se fosse feito um raciocínio do tipo: contrato de experiência de 15 dias prorrogável automáticamente até atingir 90 dias. A primeira prorrogação seria válida, mas a segunda entendo que não.

  • Conforme entendimento do TST, esta questão deve ser anulada. Item II Errado.

    A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Allis Soluções em Trade e Pessoas Ltda. contra decisão que considerou inválida cláusula que estabelecia prorrogação automática do contrato de experiência de uma supervisora. Com a anulação, a empresa foi condenada ao pagamento de verbas rescisórias cabíveis nos contratos por prazo indeterminado.

     

    Fonte: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/clausula-que-previa-prorrogacao-automatica-de-contrato-de-experiencia-e-considerada-nula?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5

     

    Processo: RR - 1176-89.2012.5.04.0702

  • Sim, o contrato poderá ser prorrogado, mas nem o art. 445 nem a Súmula 188, TST prevêem prorrogação automática. ALÔÔÔÔÔÔÔÔ!

    CLT Art.445 Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.

    TST Súmula 188. CONTRATO DE TRABALHO. EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO. O contrato de experiência pode ser prorrogado, respeitado o limite máximo de 90 (noventa) dias.

  • Luiz Otavio, cuidado com afirmações categóricas do tipo "conforme entendimento do TST, a questão deve ser anulada".

     

    Em primeiro lugar, o julgado citado na notícia que você transcreveu é apenas de uma Turma do TST, e não da SDI/Pleno, muito menos OJ ou Súmula.

     

    Em segundo lugar, veja que a notícia diz que "a Oitava Turma do TST não conheceu do recurso"; portanto, não foi analisado o mérito da controvérsia, apenas foi negado conhecimento ao recurso, o que se dá, em regra, por questões processuais, e não materiais. Em outras palavras, a Oitava Turma não decidiu sobre a possibilidade ou não da prorrogação automática, apenas não conheceu do recurso por alguma deficiência da peça recursal.

     

    Vários colegas transcreveram ementas de julgados do TST que reconhecem a possibilidade de prorrogação automática, o que penso ser o entnedimento majoritário da jurisprudência (desde que limitada a apenas uma prorrogação, é claro, conforme art. 451 da CLT).

  • Queridos!

    A questão, no pensar da Titia, não é daquelas que podem ser resolvidas com base em dispositivo legal. E nesse caso, geralmente, as alternativas são tiradas do livro do GODINHO. Assim, segue comentários retirados do "Curso de Direito do Trabalho/2012"

     

    I - O contrato de experiência, por ser uma espécie excepcional de contrato, deve ser formalizado mediante contrato por escrito ou, ao menos, com o devido registro de tal condição na carteira de trabalho do empregado. Dessa forma, não se admite, em regra, a existência de contrato de experiência verbal, devendo haver prova de que a pactuação ocorreu por prazo determinado.

    "8. CONTRATOS A TERMO: FORMA E PROVA (...) contrato de experiência. Embora a CLT efetivamente não estabeleça o requisito da forma no tocante à sua existência, a jurisprudência tem firmemente colocado a necessidade de certa formalidade mínima à configuração válida desse tipo contratual. Assim, seja por um instrumento contratual escrito, seja por uma anotação na CTPS obreira, exige-se uma enunciação expressa mínima do contrato a contento. Essa formalidade, de todo modo, seria o único mecanismo hábil a demonstrar a existência de um termo final cronológico (data prefixada) em semelhante contrato".

    II - É lícita a previsão de prorrogação automática do contrato de experiência, desde que não ultrapassado o limite de 90 (noventa) dias.

    "4. PRORROGAÇÃO E SUCESSIVIDADE CONTRATUAL. (...) A prorrogação, como visto,pode ser expressa ou tácita (art. 451). Contudo, a hipótese de sua ocorrência deve constar do conteúdo contratual originário (30 dias, prorrogáveis, automaticamente, por mais 60, por exemplo), sob pena de ser necessária uma manifestação expressa das partes nessa direção (assinatura de um adendo contratual, por exemplo)".

    III - No caso de rescisão antecipada do contrato de experiência, não se aplica o prazo de 10 (dez) dias para o pagamento de verbas rescisórias, independentemente da data de homologação da rescisão.

    Aqui, recomendo a jurisprudência colacionada pela Paula que contém explicações mais completas!.

     

    Bons estudos!

     

  • R: Letra D. Fundamentos:

     

    Assertiva I: Godinho (2016) disserta: “No tocante à sua formalidade, esse tipo de contrato ocupa, como já mencionado, uma posição singular no Direito do Trabalho: embora efetivamente não seja, em princípio, formal, solene – a CLT não faz menção a tal requisito (art. 443, §2º, “c”) -, a jurisprudência já pacificou não ser ele passível de contratação meramente tácita; isso significa que deve, necessariamente, provar-se através de um mínimo de formalização escrita.” (p. 618).     

    Assertiva II: Veja-se um julgado do TST: Data de publicação: 31/03/2015

    Ementa: RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO TÁCITA. VALIDADE. Cinge-se a controvérsia a determinar se para a validade da prorrogação do contrato de experiência é necessária a anuência expressa do empregado, ainda que tal possibilidade tenha ficado evidenciada no contrato escrito assinado pelas partes. O entendimento que tem prevalecido nesta Corte é de que, embora não exista formalidade legal acerca da validade da prorrogação do contrato de experiência, é necessária a previsão, seja na CTPS seja no contrato escrito, da possibilidade de prorrogação. Superada essa formalidade e respeitado o prazo de 90 dias, a prorrogação, por uma única vez, poderá ocorrer de forma tácita ou expressa. Essa é a exegese que se extrai do artigo 445 , parágrafo único c/c 451 da CLT , bem como da Súmula n.º 188 do TST. In casu, incontroversa nos autos a existência de contrato escrito, no qual havia previsão da possibilidade de prorrogação do contrato de trabalho - conforme o espaço reservado no pacto para que o Reclamante autorizasse a prorrogação -, não há como se afastar a validade do contrato de experiência. Precedentes. Recurso de Revista conhecido, mas não provido.

         “CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO TÁCITA. POSSIBILIDADE. Embora não haja previsão expressa na CLT acerca do formalismo inerente ao contrato de experiência, a jurisprudência assentou-se no entendimento da necessidade de certa formalidade para a configuração válida dessa modalidade de contrato de trabalho, seja por meio de anotação na CTPS, seja por contrato escrito. Entretanto, não se exige formalidade alguma para a prorrogação desse tipo de contrato de trabalho, podendo ocorrer de forma tácita ou expressa, uma única vez, desde que não ultrapassado o prazo de 90 dias. Esse entendimento é resultado de interpretação lógico-sistemática dos artigos 445, caput e parágrafo único, e 451 da CLT.” (TST; RR-290-74.2010.5.09.0006 ; Relator: José Roberto Freire Pimenta; Julgamento: 11/09/2013)

  • Entendimento contrário:

     

        "CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO. NULIDADE. Conquanto seja possível a existência de cláusulas de prorrogação automática do contrato de experiência, na hipótese dos autos, o indigitado pacto faz mera menção à possibilidade de prorrogação e nenhum elemento probatório evidencia a intenção das partes nesse sentido. A simples continuidade da prestação de serviços, nesse caso, não pode ser interpretada como prorrogação tácita ou automática do contrato de experiência, passando o contrato a vigorar sem determinação de prazo. Recurso ordinário da reclamada conhecido e desprovido.” (TRT9; RO-36831-2010-651-9-0-2; Relator: Altino Pedrozo dos Santos; Publicação: 02/03/2012)

     

        “GARANTIA DE EMPREGO. ACIDENTE DO TRABALHO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. A prorrogação automática do contrato de experiência constitui desvirtuamento do contrato a prazo determinado, acarretando a sua invalidade e ineficácia como tal. Hipótese em que se aplica o preceito do art. 118 da Lei 8.213/91, fazendo a autora jus à estabilidade provisória postulada decorrente de acidente do trabalho. Apelo provido.” (TRT4; RO-0000105-16.2011.5.04.0014; Relator: Alexandre Corrêa da Cruz; Julgamento: 06/10/2011)

     

    Entendimento contrário:

     

        "CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO. NULIDADE. Conquanto seja possível a existência de cláusulas de prorrogação automática do contrato de experiência, na hipótese dos autos, o indigitado pacto faz mera menção à possibilidade de prorrogação e nenhum elemento probatório evidencia a intenção das partes nesse sentido. A simples continuidade da prestação de serviços, nesse caso, não pode ser interpretada como prorrogação tácita ou automática do contrato de experiência, passando o contrato a vigorar sem determinação de prazo. Recurso ordinário da reclamada conhecido e desprovido.” (TRT9; RO-36831-2010-651-9-0-2; Relator: Altino Pedrozo dos Santos; Publicação: 02/03/2012)

     

        “GARANTIA DE EMPREGO. ACIDENTE DO TRABALHO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. A prorrogação automática do contrato de experiência constitui desvirtuamento do contrato a prazo determinado, acarretando a sua invalidade e ineficácia como tal. Hipótese em que se aplica o preceito do art. 118 da Lei 8.213/91, fazendo a autora jus à estabilidade provisória postulada decorrente de acidente do trabalho. Apelo provido.” (TRT4; RO-0000105-16.2011.5.04.0014; Relator: Alexandre Corrêa da Cruz; Julgamento: 06/10/2011)

     

     

     

  • Apesar de o TST possuir julgados no sentido favorável à prorrogação automática, em 10/08/2016 em seu site destacou-se essa notícia: “A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Allis Soluções em Trade e Pessoas Ltda. contra decisão que considerou inválida cláusula que estabelecia prorrogação automática do contrato de experiência de uma supervisora.”. Ressalte-se que o Julgado foi de uma Turma e não da SDI/PLENO. Vamos ficar alertas sobre esse posicionamento do TST!  

    Assertiva III: A jurisprudência atual e reiterada do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que se o contrato de trabalho por prazo determinado foi abruptamente rescindido pelo empregador antes de seu termo final, as verbas rescisórias devem ser pagas no prazo de dez dias a contar da dispensa do empregado. “No caso de rescisão antecipada do contrato de experiência, o término do contrato de trabalho não era previsível, motivo pelo qual se aplica o prazo de 10 dias para o pagamento de verbas rescisórias, desde que não ultrapasse o dia útil seguinte inicialmente previsto para o seu término.” (TST - RECURSO DE REVISTA RR 2650420135040812 - Data de publicação: 05/09/2014).

  • Para mim, a doutrina trazida pela Luiza contraria a questao 1, deixando-a errada. Godinho fala nao ser possivel contrato de experiência informal. A assertiva fala "em regra". Para mim  apesar de não estar no texto legal, a doutrina ja consagrou q nao é possivel o contrato de experiência verbal. Portanto, nao é em regra, pois toda regra tem exceção. 

  • Aquele medo de o Concurso Nacional adotar esse tipo de questão, que ao meu ver parece descabido em prova objetiva. Cobra-se um entendimento que sequer é consolidado!

  • ITEM II Errado. A súmula 188 do TST não fala em prorrogação AUTOMÁTICA. Portanto, não justifica a questão.

    A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Allis Soluções em Trade e Pessoas Ltda. contra decisão que considerou inválida cláusula que estabelecia prorrogação automática do contrato de experiência de uma supervisora. Com a anulação, a empresa foi condenada ao pagamento de verbas rescisórias cabíveis nos contratos por prazo indeterminado.

    (...) O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria (RS), julgou o pedido improcedente, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a sentença, considerando nula a cláusula contratual que estabelecia a prorrogação automática do contrato de experiência. "O prestabelecimento de renovação do contrato desvirtua a finalidade da experiência, de um período de avaliação entre as partes, antes do estabelecimento do contrato de trabalho típico, a prazo indeterminado", afirmou o Regional. "Como a trabalhadora continuou a prestar serviço após o prazo de 45 dias inicialmente estipulado, houve a efetivação tácita do contrato por prazo indeterminado, pois se o intuito era avaliá-la por mais de 45 dias, o empregador deveria ter estipulado prazo maior".

    Processo: RR-1176-89.2012.5.04.0702

    http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/clausula-que-previa-prorrogacao-automatica-de-contrato-de-experiencia-e-considerada-nula

  • UMA ÚNICA PRORROGAÇÃO:

    30 + 60  ou 60 + 30  PODE.

    20 + 70 ou 70 + 20  PODE.

    50 + 40 ou 40 50 PODE.

  • Ir direto ao comentário de Tahís Karina.

  • Importante:

    o artigo 477 sofreu alteração da Lei 13.467/17. Atenção!

  • Complicada a afirmativa I porque, embora não se aceite a formalização tácita do contrato de experiência, tampouco a CLT exige que seja de forma escrita. O que se pede é que tal contrato seja firmado de forma EXPRESSA, o que não necessariamente se reduz à forma escrita; acredito que cabe também a forma verbal. Certo é que um contrato de experiência escrito garante maior segurança ao empregador, mas isso já é uma questão probatória que não vai influenciar na constituição de um contrato por experiência. A falta de prova escrita de um contrato de experiência, como a sua não anotação na CTPS, poderia ensejar uma sanção administrativa para o empregador, mas não a invalidação desse contrato por prazo determinado.