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ID
1950835
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as assertivas abaixo sobre contrato de estágio.


I - Entidades concedentes de estágio que possuam 6 (seis) empregados em seu quadro de pessoal poderão contratar no máximo 2 (dois) estagiários, limite que não se aplica aos estágios de nível superior e de nível médio profissional.


II - As pessoas portadoras de deficiência têm assegurado o percentual de 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.


III - A jornada de atividade em estágio deve constar do termo de compromisso, ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar 6 (seis) horas diárias e 36 (trinta e seis) horas semanais no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.


Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • I - CERTO

    Art. 17.  O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções: 

    II – de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários; 

    II - INCORRETO

    Art. 10.  A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar: 

    II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular. 

    III - INCORRETO

    Art. 17, § 5o  Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio. 

     

  • Gabarito: Letra A

     

    I - CERTA 

    Lei 11.788/08 Art. 17. O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções:

    II – de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;

    § 4º Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estágios de nível superior e de nível médio profissional.

     

    II - ERRADA - As pessoas portadoras de deficiência têm assegurado o percentual de 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.

     

    Lei 11.788/08 Art.17 § 5º - Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas
    oferecidas pela parte concedente do estágio.

     

    III - ERRADA - A jornada de atividade em estágio deve constar do termo de compromisso, ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar 6 (seis) horas diárias e 36 (trinta e seis) horas semanais no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.

     

    Lei 11.788/08 Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:
    I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
    II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.

  • Para fixação:

    Art. 17.  O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções: 

    I – de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário

    II – de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários

    III – de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários

    IV – acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários

    § 4o  NÃO se aplica o disposto no caput deste artigo aos estágios de nível superior e de nível médio profissional

    § 5o  Fica assegurado às pessoas portadoras de DEficiência o percentual de 10% (DEZ POR CENTO) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.

    Assim, percebam o BIZU: o número de estagiários sempre será de até 20% do total de empregados.

  • Então pessoal, essa questão deveria ter sido anulada, pois o item I, também não está correto, pois o caput diz deverá  e o item colocou como poderá. Alguém concordar comigo?

  • MISA PACHECO, a questão não é passível de anulação.

    O artigo 17 da Lei 11788/08 diz que "o número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções (...)". Isso significa que, se contratar estagiários, deve observar o limite máximo estabelecido. Não há obrigatoriedade de contratar estagiários. Por isso, a questão está correta quando diz que as entidades concedentes poderão contratar.

  • Discordo da Misa, pois o "deverá" não se refere à obrigatoriedade de contratar estagiários, mas à obrigatoriedade de observar as proporções quando da contratação dos mesmos. Semanticamente, são coisas distintas. Logo, não há qualquer erro na questão.

     

    LEI Nº 11.788/2008

     

    Somente a assertiva I está correta:

     

    Art. 17 – O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções: 

    II – de 6 a 10 empregados: até 2 estagiários; 

    §4º Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estágios de nível superior e de nível médio profissional.

     

    Vejamos os erros das demais assertivas:

     

    II) fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% das vagas oferecidas (Art. 17, §5º);

    III) nesse caso, a jornada de atividade em estágio não deve ultrapassar 6h diárias e 30h semanais (Art. 10, inciso II);

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

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    Gabarito: A

  • Gabarito:"A"

    Lei 11.788/2008, art. 17 – O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções: 

    II – de 6 a 10 empregados: até 2 estagiários;