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O item II - O empregado que trabalha em atividade diretamente ligada ao manuseio da terra é rurícola, ainda que o fruto de seu trabalho seja destinado à indústria e que sua empregadora seja enquadrada jurídica e administrativamente como urbana, foi mal utilizado pela banca.
OJ-SDI1-38 EMPREGADO QUE EXERCE ATIVIDADE RURAL. EMPRESA DE REFLORESTAMENTO. PRESCRIÇÃO PRÓPRIA DO RURÍCOLA. (LEI Nº 5.889/73, ART. 10 E DECRETO Nº 73.626/74, ART. 2º, § 4º) (inserido dispositivo) – DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010 O empregado que trabalha em empresa de reflorestamento, cuja atividade está diretamente ligada ao manuseio da terra e de matéria-prima, é rurícola e não industriário, nos termos do Decreto n.º 73.626, de 12.02.1974, art. 2º, § 4º, pouco importando que o fruto de seu trabalho seja destinado à indústria. Assim, aplicase a prescrição própria dos rurícolas aos direitos desses empregados.
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Gabarito: Letra E
I - CERTA
“Prédio rústico” é aquele que se destina, pelas suas características, à lavoura, ou à exploração agrícola, pecuária, extrativa ou mista, esteja ou não situado em zona rural.
http://www.destran.com.br/links/Juridicos/arrendamento_rural_distincao.htm
Lei 5889/73 Art. 3º Considera-se empregador, rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.
II - CERTA
Lei 5889/73 Art. 2º Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.
(...) O importante para identificar o trabalhador rural é definir quem é o empregador rural. De acordo com a lei, é a pessoa física ou jurídica que explore atividade agroeconômica. Assim sendo, mesmo que o prédio esteja localizado em área urbana, se a sua destinação envolver exploração agrícola, o empregado será rural. ( Noções de Direito do Trabalho 2ª edição 2015 - Henrique Correia).
III - CERTA
(...) o empregado que prestar serviço ao empregador rural no âmbito residencial, por exemplo, na sede da fazenda, é empregado doméstico, pois não está inserido em atividade lucrativa. ( Noções de Direito do Trabalho 2ª edição 2015 - Henrique Correia).
LC 150/15 Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.
Lei 5889/73 Art. 2º Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.
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II) O empregado que trabalha em atividade diretamente ligada ao manuseio da terra é rurícola, ainda que o fruto de seu trabalho seja destinado à indústria e que sua empregadora seja enquadrada jurídica e administrativamente como urbana.
CORRETA.
Atentem-se para o fato de que o Tribunal Superior do Trabalho, através da Resolução nº 200/2015, cancelou as Orientações Jurisprudenciais nºs 315 e 419 da Subseção-I da Seção Especializada em Dissídios Individuais.
OJ-SBDI-1 Nº 315. MOTORISTA. EMPRESA. ATIVIDADE PREDOMINANTEMENTE RURAL. ENQUADRAMENTO COMO TRABALHADOR RURAL.
É considerado trabalhador rural o motorista que trabalha no âmbito de empresa cuja atividade é preponderantemente rural, considerando que, de modo geral, não enfrenta o trânsito das estradas e cidades.
OJ-SBDI-1 Nº 419. ENQUADRAMENTO. EMPREGADO QUE EXERCE ATIVIDADE EM EMPRESA AGROINDUSTRIAL. DEFINIÇÃO PELA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA.
Considera-se rurícola empregado que, a despeito da atividade exercida, presta serviços a empregador agroindustrial (art. 3º, § 1º, da Lei nº 5.889, de 08.06.1973), visto que, neste caso, é a atividade preponderante da empresa que determina o enquadramento.
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Eu achei a pergunta mal formulada também, porque desde o início aprendemos que para saber se o empregado é rural devemos nos ater à caracterização do empregador, ou seja, empregador rural é igual a empregado rural.
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Para o Item II ser correto o EMPREGADOR TEM QUE SER ENQUADRADO COMO RURAL!!! questão totalmente errada!!! -
SÚMULA 196 DO STF- Ainda que exerça atividade rural, o empregado industrial ou comercial é classificado de acordo com a categoria do empregador!
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Para vocês que estudam para Juiz do trabalho, é interessante saber a definição de imóvel rural prevista no estatuto da terra:
I - "Imóvel Rural", o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada;
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SOBRE O ITEM II:
II. O empregado que trabalha em atividade diretamente ligada ao manuseio da terra é rurícola, ainda que o fruto de seu trabalho seja destinado à indústria e que sua empregadora seja enquadrada jurídica e administrativamente como urbana.
hipótese I
Parece-me que a banca tentou cobrar o conhecimento da OJ 38 SDI-I, porém o fez de maneira incorreta, pois a OJ trata específicamente de empresa de reflorestamento, "com o claro intuito de corrigir o artificialismo criado pelo decreto nº 73.626/74" (Godinho pégina 416).
38. EMPREGADO QUE EXERCE ATIVIDADE RURAL. EMPRESA DE REFLORESTAMENTO. PRESCRIÇÃO PRÓPRIA DO RURÍCOLA.
O empregado que trabalha em empresa de reflorestamento, cuja atividade está diretamente ligada ao manuseio da terra e de matéria-prima, é rurícola e não industriário, nos termos do Decreto n.º 73.626, de 12.02.1974, art. 2º, § 4º, pouco importando que o fruto de seu trabalho seja destinado à indústria. Assim, aplica-se a prescrição própria dos rurícolas aos direitos desses empregados.
hipótese II
Outra tentativa de entender esse infeliz posicionamento da banca seria o caso de eles estarem cobrando o conhecimento do art. 7º, b, da CLT (foco na atividade exercida pelo empregado), porém vários autores como o Godinho e Magano defendem que tal dispositivo foi revogado pelo artigo 2º da Lei 5589/73 (foco no enquadramento do empregador):
Art. 7º b), CLT aos trabalhadores rurais, assim considerados aqueles que, exercendo funções diretamente ligadas à agricultura e à pecuária, não sejam empregados em atividades que, pelos métodos de execução dos respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas operações, se classifiquem como industriais ou comerciais;
Art. 2º Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.
CONCLUSÃO
A banca não poderia ter cobrado de maneira tão solta, sem especificar a qual posicionamento se referia, porquanto há posicionamentos doutrinários diversos (listo abaixo os citados na aula da prof. vólia) sobre os critérios para enquadramento como rurícula.
AULA DE VÓLIA BONFIM
a) Há uma corrente que defende que é empregado rural aquele trabalha para empregador rural. Defensores dessa corrente: Carrion Vólia e Sérgio Pinto. A lei 5589 também caminha nesse sentido. Art. 2º, lei 5589.
b) Defendendo que se deve olhar a atividade do empregado, há outra corrente: Alice Monteiro e Arnaldo Sussekind. Nesse sentido, art. 7º, b, CLT: b)
c) Godinho e Magano defendem que se deve olhar conjuntamente a atividade do empregador e o local de trabalho. à enquadramento do empregador + locar do trabalho. (ler MGD p. 394 e seguintes). MGD defende, inclusive, que o art. 2º, da lei 5589 revogou o art. 7º, b, CLT.
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SOBRE O ITEM III
III - Sítio de lazer não é propriedade rural caso não haja venda de produtos rurais, sendo seus empregados domésticos. Se nessa propriedade rural existir comercialização da produção rural, seus empregados serão rurais.
Com todo respeito, esse item não poderia ter sido considerado correto.
Explico.
O item III diz, em outras palavras, que se em um sítio de lazer existir comercialização da produção rural, seus empregados serão rurais.
Ocorre que apenas os empregados que se ativem direta ou indiretamente na produção rural destinada à comercialização serão rurículas. Em outros termos, caso as atividades de alguns empregados do sítio de lazer estejam dissociadas da produção e comercialização dos produtos rurais, tais empregados serão domésticos.
Exemplo: o empregado que apenas trata a piscina (piscineiro) não será considerado, de forma alguma, rurícula, ainda que haja comercialização da produção rural na propriedade em que trabalha, porquanto suas atividades estão completamente dissociadas da aludida produção/comercialização.
Assim, data maxima venia, reputo incorreto o item III.
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questão deveria ser anulada
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De fato, houve o cancelamento das OJ`s 315 e 419, pela Resolução 200/2015 do TST. Com essa mudança, o TST passou a lavrar recentes decisões utilizando a atividade preponderante da empresa para caracterizar o empregado como rural ou urbano, sendo irrelevante as peculiaridades do trabalho desenvolvido pelo empregado. (RR-158700-87.2003.5.15.0079) (AIRR-1258-69.2013.5.18.0129). Esses acórdão estão citados no livro do professor Ricardo Resende, Direito do Trabalho Esquematizado, 6 edição, onde o próprio autor afirma que a questão está longe de nova pacificação.
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Quiridus!
Questão mal escrita, mas me parece correta (inclusive o ITEM II, que trata-se de EXCEÇÃO!!)
I - Prédio rústico é o destinado à exploração agrícola, pecuária e extrativa ou agroindustrial. Pode estar localizado no perímetro urbano, mas deve ser utilizado na atividade agroeconômica, diretamente ou por meio de empregado, com finalidade de lucro. CORRETA
Prédio rústico é o destinado à exploração agrícola, pecuária, extrativa ou agroindustrial. Pode até estar localizado no perímetro urbano, mas deve ser utilizado na atividade agroeconômica. Não é, portanto, a localização que irá indicar se o prédio é rústico ou urbano, mas se é destinado à atividade agroeconômica.
(MARTINS, 2011, p.151).
II - O empregado que trabalha em atividade diretamente ligada ao manuseio da terra é rurícola, ainda que o fruto de seu trabalho seja destinado à indústria e que sua empregadora seja enquadrada jurídica e administrativamente como urbana. CORRETA
OJ-38. EMPREGADO QUE EXERCE ATIVIDADE RURAL. EMPRESA DE REFLORESTAMENTO. PRESCRIÇÃO PRÓPRIA DO RURÍCOLA. O empregado que trabalha em empresa de reflorestamento, cuja atividade está diretamente ligada ao manuseio da terra e de matéria-prima, é rurícola e não industriário, nos termos do Decreto n.º 73.626, de 12.02.1974, art. 2º, § 4º, pouco importando que o fruto de seu trabalho seja destinado à indústria. Assim, aplica-se a prescrição própria dos rurícolas aos direitos desses empregados.
OBS: Segundo a doutrina essa súmula traz uma exceção á regra geral, pois as empresas de reflorestamentos são enquadradas jurídica e administrativamente como URBANAS. Logo, ainda que esses empregados laborem para uma empresa urbana, pelo fato de exercerem atividades rurais são assim enquadrados. REPITO: Trata-se de exceção à regra! Nesse sentido a jurisprudência:
ENQUADRAMENTO SINDICAL. INDÚSTRIA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL. EMPREGADO QUE LABORA NO PLANTIO E COLHEITA DA CANA DE AÇÚCAR. RURAL. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS COLETIVAS DOS INDUSTRIÁRIOS. Consoante linha de entendimento exceptiva delineada na jurisprudência dominante da col. Corte Superior Trabalhista, são enquadrados como rurais os empregados que laboram no plantio e cultivo da cana, em razão da natureza desse trabalho desempenhado, ainda que a empregadora seja indústria de açúcar e álcool combustível, tida, jurídica e administrativamente, como empresa urbana industriária. (TRT-10 - RO: 141201182110005 DF 00141-2011-821-10-00-5 RO, Relator: Juiz João Luis Rocha Sampaio , Data de Julgamento: 13/07/2011, 1ª Turma, Data de Publicação: 22/07/2011 no DEJT)
III - Sítio de lazer não é propriedade rural caso não haja venda de produtos rurais, sendo seus empregados domésticos. Se nessa propriedade rural existir comercialização da produção rural, seus empregados serão rurais. CORRETA
EMPREGADO DOMÉSTICO – CASEIRO – Sítio de lazer – O caseiro que trabalha em sítio destinado ao lazer, sem qualquer destinação econômica, é empregado doméstico e tem seu contrato regido pela Lei nº 5.859/72. (TRT 16ª )
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Pior de tudo nessa questão foram as justificativas da banca.
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Sobre o item II:
A Banca aplicou mal a OJ nº 38 da SDI-1 do TST. A OJ faz alusão ao art. 2º, § 4º, do Decreto nº 73.626/73. Analisando o dispositivo, ele versa sobre as atividades relativas ao primeiro tratamento dos produtos de origem animal ou vegetal, enquadrando essa atividade como agroeconômica, clarificando o conceito de "exploração industrial em estabelecimento agrário" previsto no art. 3º, § 1º da lei nº 5.889/73. Ou seja, não se trata de posicionamento excetivo, e sim de confirmação à regra geral de que o empregador agrícola é aquele que desenvolve atividade agroeconômica.
Em nenhum momento a OJ nº 38 diz que a atividade de reflorestamento é juridicamente caracterizada como urbana. Ao contrário, no momento em que invoca o art. 2º, § 4º, do Decreto nº 73.626/73, classifica tal atividade como agroeconômica para os fins do art. 3º da lei nº 5.889/73.
O equívoco do item III da questão está em assumir que a OJ nº 38 derroga parcialmente a regra geral de que empregado rural é aquele que presta serviços a empregador rural, admitindo com válida a suposta exceção de que é possível ser empregado rural prestando serviços a empregador urbano. Completamente equivocado esse entendimento.
Portanto, nos termos do item II, se a empresa em questão é juridicamente enquadrada como urbana, ela não desenvolve nenhuma das atividades descritas no art. 2º, § 4º, do Decreto nº 73.626/73 (o que teria o condão de enquadrá-la juridicamente como rural). Logo, inaplicável a OJ nº 38.
Assim, o item II não pode ser considerado correto a pretexto de refletir o entendimento consubstanciado na OJ nº 38 da SDI-1 do TST.
Sobre o item III: concordo com o colega que falou anteriormente acerca da possibilidade de o empregado desempenhar atividade não relacionada com a produção agrícola (limpar a piscina dos proprietários, por exemplo), e desse modo ser enquadrado com empregado doméstico, e não rurícula.
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O ítem II está errado, pois o entendimento é de que empregado rural é quem trabalha para empregador rural, ao passo que a questão diz que a empregadora está enquadrada jurídica e administrativamente como urbana. DEVERIA SER ANULADA.
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GABARITO: E
I - Lei 5.889/73: Art. 3º - Considera-se empregador, rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.
II - Lei 5.889/73: Art. 2º Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.
IIII - LC 150/15: Art. 1o Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.
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Questão muito mal formulada. Deveria ter sido anulada. Seria muito mais fácil fazer como o TRT2, cobrar a letra de lei, súmulas e ojs ou entendimento doutrinario e jurisprudencial pacifico/majoritário (no máximo). Não sei pra quê ficar inventando moda. Era melhor cobrar o teor exato da OJ 38, da SDI-1 no item II.
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Sobre o cancelamento das OJ n. 419 e 315, do TST :
OJ 419
O Pleno acatou proposta da comissão de jurisprudência pelo cancelamento da OJ por entender que a tese hoje escolhida por esta orientação jurisprudencial teve à época de sua aprovação tão somente que aplicar a prescrição que beneficiava os rurícolas, não se discutindo a questão do enquadramento sindical. Este fato causa nos dias de hoje "uma instabilidade jurídica muito grande (...) com inúmeros conflitos intersindicais de representatividade", observou o presidente da comissão, ministro João Oreste Dalazen.
OJ 315
A comissão em seu parecer entendeu pelo cancelamento sob o fundamento de que a OJ 315 conflita abertamente com a Súmula 117 do TST, mediante a qual se acata o conceito de categoria diferenciada, desprendido da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para efeito de não admitir que motorista de Banco seja considerado bancário. Diante disso entenderam inexistir "jurisprudência digna" para que se compreenda que motorista de empresa rural deveria ser considerado rurícola. O presidente da comissão complementou seus argumentos com fundamentos propostos para o cancelamento da OJ 419.
Fonte: http://www.tst.jus.br/noticia-destaque/-/asset_publisher/NGo1/content/pleno-do-tst-altera-redacao-da-sumula-392-e-cancela-as-ojs-419-e-315-da-sbdi-1