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lei 12.815/2013:
I- Art. 40. O trabalho portuário de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações, nos portos organizados, será realizado por trabalhadores portuários com vínculo empregatício por prazo indeterminado e por trabalhadores portuários avulsos.
II- art. 33- § 2o O órgão responde, solidariamente com os operadores portuários, pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulso e pelas indenizações decorrentes de acidente de trabalho.
III- Art. 33. Compete ao órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário avulso: I - aplicar, quando couber, normas disciplinares previstas em lei, contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho, no caso de transgressão disciplinar, as seguintes penalidades: b) suspensão do registro pelo período de 10 (dez) a 30 (trinta) dias
Bons estudos!
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Gabarito: Letra D
I - ERRADA - Trabalhos de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações, nos portos organizados, serão realizados por trabalhadores portuários com vínculo empregatício por prazo determinado e por trabalhadores portuários avulsos.
Lei 12.815/13 Art. 40. O trabalho portuário de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações, nos portos organizados, será realizado por trabalhadores portuários com vínculo empregatício por prazo indeterminado e por trabalhadores portuários avulsos.
II - CERTA - O órgão de gestão de mão de obra de trabalho portuário avulso responde solidariamente com os operadores portuários pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulso e pelas indenizações decorrentes de acidente de trabalho.
Lei 12.815/13 Art. 33 § 2o O órgão responde, solidariamente com os operadores portuários, pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulso e pelas indenizações decorrentes de acidente de trabalho.
III - CERTA - Não há relação jurídica de emprego entre o trabalhador portuário avulso e o órgão de gestão de mão de obra de trabalho portuário avulso, em que pese o órgão poder aplicar aos referidos trabalhadores as penalidades de repreensão verbal ou por escrito, suspensão do registro pelo período de 10 (dez) a 30 (trinta) dias ou cancelamento do registro.
Lei 12.815/13 Art. 33 Compete ao órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário avulso:
I - aplicar, quando couber, normas disciplinares previstas em lei, contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho, no caso de transgressão disciplinar, as seguintes penalidades:
a) repreensão verbal ou por escrito;
b) suspensão do registro pelo período de 10 (dez) a 30 (trinta) dias; ou
c) cancelamento do registro;
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Que pegadinha desnecessária!!!
Não há avaliação científica nisso!! uma prova de 100 questões, com tanta coisa interessante para ser questionada, levar o candidato a esta pegadinha é desnecessário.
I - ... serão realizados por trabalhadores portuários com vínculo empregatício por prazo determinado e por trabalhadores portuários avulsos.
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Gabarito:"D"
I - único erro: Art. 40 da Lei 12.815/13. O trabalho portuário de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações, nos portos organizados, será realizado por trabalhadores portuários com vínculo empregatício por prazo indeterminado e por trabalhadores portuários avulsos.
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Acrescentar que o artigo 34 da Lei 12815 aduz que não há vínculo empregatício entre o OGMO e o portuário avulso