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Lei 7644/87
I- Art. 1º - As instituições sem finalidade lucrativa, ou de utilidade pública de assistência ao menor abandonado, e que funcionem pelo sistema de casas-lares, utilizarão mães sociais visando a propiciar ao menor as condições familiares ideais ao seu desenvolvimento e reintegração social.
II- Art. 7º - Os salários devidos à mãe social serão reajustados de acordo com as disposições legais aplicáveis, deduzido o percentual de alimentação fornecida pelo empregador.
III-Art. 4º - São atribuições da mãe social:
Bons estudos!
I - propiciar o surgimento de condições próprias de uma família, orientando e assistindo os menores colocados sob seus cuidados;
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A cobrança deste ponto no edital, em regra, restringe-se à letra seca! #ficadica
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Lembrar que a correção da expressão "existindo entre a instituição e a mãe social efetivo vínculo de emprego" da assertiva I encontra respaldo na jurisprudência, que entende pela incidência do art. 3º, CLT (art. 19, Lei 7.644/87). Não há de forma expressa na Lei 7.644/87 previsão do vínculo de emprego.
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Gabarito:"E"
Art. 1º, Lei 7.644/77 - As instituições sem finalidade lucrativa, ou de utilidade pública de assistência ao menor abandonado, e que funcionem pelo sistema de casas-lares, utilizarão mães sociais visando a propiciar ao menor as condições familiares ideais ao seu desenvolvimento e reintegração social.
Art. 7º, Lei 7.644/77 - Os salários devidos à mãe social serão reajustados de acordo com as disposições legais aplicáveis, deduzido o percentual de alimentação fornecida pelo empregador.
Art. 4º, Lei 7.644/77 - São atribuições da mãe social:
I - propiciar o surgimento de condições próprias de uma família, orientando e assistindo os menores colocados sob seus cuidados;
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Mãe social x Empregada doméstica
Lei 7644/87
Art. 7º - Os salários devidos à mãe social serão reajustados de acordo com as disposições legais aplicáveis, deduzido o percentual de alimentação fornecida pelo empregador.
LC 150/2015 Art. 18. É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia, bem como por despesas com transporte, hospedagem e alimentação em caso de acompanhamento em viagem.
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