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ID
1950856
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a assertiva correta sobre grupo econômico.

Alternativas
Comentários
  • A – Correta.

    A CLT, em seu artigo 2º, §2º diz: § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

    A CLT expressamente trata do grupo econômico em regime de subordinação (vertical), pois fala “estiverem sob a direção, controle ou administração de outra”.

     

    Já a Lei do Rural, Lei 5889, diz que: § 2º Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico ou financeiro rural, serão responsáveis solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de emprego.

    A Lei do Rural tratou do grupo econômico por coordenação (horizontal). É menos exigente a Lei do Rural.

     

    B – Falso. A lei Rural, diferente da CLT (urbano), tratou do grupo econômico por coordenação.

    C – Falso. PEGADINHA!!!  A alternativa está correta quando diz que a CLT expressamente previu a necessidade de existência de direção, controle ou administração de uma empresa sobre as demais. No entanto, está errada quando diz que a CLT previu “ainda que cada uma preserve sua autonomia funcional e organizacional”, pois somente a Lei do Rural fala “ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia”.

    D – Falso. A Lei do Rural trata do grupo econômico por coordenação.

    E – Falso. A CLT (urbano) trata do grupo econômico por subordinação.

  • QUESTAO DISCURSIVA DE DIREITO DO TRABALHO.

     

    José da silva foi contratado pela empresa boa vista Ltda., que integra grupo econômico com a empresa boa esperança Ltda., para exercer a função de vendedor empregado. Durante a mesma jornada de trabalho, ele vendia os produtos comercializados pela boa vista Ltda. e pela boa esperança Ltda, com a supervisão dos gerentes de ambas as empresas.

    Diante dessa situação hipotética, e considerando que a sua ctps somente foi anotada pela empresa boa vista Ltda. responda, de forma fundamentada, às indagações abaixo à luz da jurisprudência do tribunal superior do trabalho:

     

    a)    qual é a natureza da responsabilidade solidária das empresas que integram grupo econômico para efeitos da relação de emprego: é ativa e/ou passiva?

     

    De acordo com a norma prevista no artigo 2º, § 2º, da CLT, sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

    Desta forma, a solidariedade das empresas que integram grupo econômico é ativa e passiva (solidariedade dual): ambas podem exigir de José a prestação de serviços, porque integram um grupo econômico empregador (empregador único) e são responsáveis solidárias pela satisfação dos créditos trabalhistas de José.

     

     

     

     

     

     

     

    (b) é correto afirmar que José da silva mantinha vínculos de emprego distintos com as empresas boa vista Ltda e boa esperança Ltda?

     

    As empresa integrantes de grupo econômico consistem em “empregador único”. Deste modo, a prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário, nos moldes da interpretação jurisprudencial pacífica contida na Súmula nº 129 do TST Vejamos:

    CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO

    A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

     

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

    MARANATA O SENHOR JESUS VEM!!!

  • A CLT consagra a formação de Grupo Econômico por subordinação, ou seja, quando há controle , direção ou administração de uma empresa sobre as demais.

    Já a Lei do Trabalho Rural, trata de grupo econômico por coordenação!

  • a) A existência de direção, controle ou administração ostensiva de uma empresa sobre as demais caracteriza grupo econômico em regime de subordinação.

    CLT, Art. 2, § 2 - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

    b) A Lei no 5.889/1973, que estatuiu normas reguladoras do trabalho rural, manteve a diretriz contida na Consolidação das Leis do Trabalho − CLT, definindo a responsabilidade solidária das empresas integrantes de grupo econômico, em regime de subordinação.

    Art. 2, § 2 - § 2º Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico ou financeiro rural, serão responsáveis solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de emprego.

    c) Segundo disposição expressa na CLT, para configurar o grupo econômico, é necessário que exista direção, controle ou administração de uma empresa sobre as demais, ainda que cada uma preserve sua autonomia funcional e organizacional. 

    Essa é a disposição da Lei 5889/1973 (Lei do Rural):

    d) A Lei no 5.889/1973, que estatuiu normas reguladoras do trabalho rural, é menos exigente do que a CLT, pois admite a existência de grupo econômico por subordinação.

    É mais abrangente, admitindo grupo econômico mesmo havendo autonomia.

    e) A CLT consagra, expressamente, a responsabilidade solidária das empresas integrantes de grupo econômico em regime de coordenação. 

    Não é expressa, tão entendimento se dá por uma interpretação progressiva do artigo:

     Ementa: GRUPO ECONÔMICO. POR COORDENAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. Diante das novas formas de organização empresarial a concentração de empresas pode assumir os mais variados aspectos. Segundo interpretação progressiva do art. 2º, parágrafo 2°, da CLT, o grupo econômico se caracteriza não só pela relação de subordinação, que leva em conta a direção, o controle ou administração entre as empresas, mas também pela relação de coordenação em que as empresa atuam, horizontalmente, participando de empreendimentos de interesses comuns. A existência de sócios comuns e o entrelaçamento de interesses econômicos entre as empresas evidenciam a atuação conjunta das empresas no mercado econômico, elementos de existência de grupo econômico por coordenação, o que atrai a responsabilidade solidária pelos débitos trabalhistas.

  • Apenas complementando, há autores e alguns julgados em sede de regionais que defendem a aplicação do grupo econômino por coordenação também ao âmbito urbano. No entanto, o TST, recentemente (18/11/206), derrubou decisão de um TRT nesse sentido. Julgamento foi proferido pela SDI-1. Segue a ementa:

    RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Processo nº E- - ED -RR-214940-39.2006.5.02.0472, decidiu ser necessária a presença de relação hierárquica entre as empresas, é dizer, de efetivo controle de uma sobre as outras, para a configuração do grupo econômico a que alude o art. 2º , § 2º , da CLT . 2. Contraria esse entendimento acórdão regional que, a despeito de não constatar a presença de elementos a evidenciar relação de controle de uma sobre a outra, mantém a responsabilidade solidária de empresa supostamente componente de grupo econômico por vislumbrar uma relação de coordenação entre as empresas, resultante da similitude de atividades econômicas, eventual utilização do mesmo endereço e constatação de que alguns empregados, ocasionalmente, prestavam serviços a ambas . Violação do art. 2º , § 2º , da CLT reconhecida. 3. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. TST - RECURSO DE REVISTA RR 4834003920075090513 (TST)

  • Não poderia haver grupo econômico por subordinação no campo?

  • Desatualizada com a reforma trabalhista - Art. 2º § 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.(Lei 13.467/17 – Reforma Trabalhista) - Com a reforma a resposta correta seria a C.

  • Com a atualização da CLT, creio que a alternativa C se adeque melhor à nova legislação

  • VAMOS NOTIFICAR QUE ESTÁ DESATUALIZADA

  • Gente, a alternativa A continua certa mesmo com a reforma trabalhista! O grupo econômico por subordinação ainda existe, a diferença é que agora foi expressamente autorizado na CLT o grupo por coordenação (quando cada uma conserva sua autonomia).

    § 2° Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade  jurídica  própria, estiverem  sob  a  direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando  cada  uma  sua  autonomia,  integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da  relação  de  emprego

     

  • Com a reforma trabalhista, a letra E também está correta, pois prevê, expressamente, a possibilidade de formação de grupo econômico por subordinação E por coordenação.