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ID
1950859
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Instrução: Para responder à questão, considere o relato abaixo.

A Faculdade Notório Saber decidiu ampliar seu campus e construir um novo prédio. Contratou, para tanto, a Construtora ABC Ltda., a qual, por sua vez, subcontratou a Empreiteira Faz Tudo Ltda., renomada pelo serviço de marcação do terreno e fundações. Considerando o material que seria utilizado na obra e da grande circulação de estudantes, a Faculdade ampliou seu quadro de seguranças terceirizados no local e demandou outros 3 (três) funcionários da empresa Serviços de Segurança Olho Aberto Ltda., para permanecerem 24 (vinte e quatro) horas por dia, em revezamento. Ao término da construção, a Empreiteira Faz Tudo Ltda. e a empresa Serviços de Segurança Olho Aberto Ltda. encerraram suas atividades, sem sequer terem efetuado o pagamento das parcelas resilitórias de seus empregados, os quais, por sua vez, ingressaram com ação trabalhista contra todos os envolvidos, pleiteando a responsabilidade solidária/subsidiária.

Quanto à responsabilidade, a Faculdade Notório Saber responderá

Alternativas
Comentários
  • letra E

    sum 331

    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
     
    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

    Art. 455 (CLT) - Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.

  • Complementando a resposta da colega, OJ 191 da SDI 1 do TST.

  • É uma questão sobre "Quarteirização" e ela ainda não foi regulamentada por lei, pois ainda é um PL. Vamos indicar para comentário do professor, pessoal! Essa questão gerou muitos recursos para a Banca.

     

  • Gabarito: Letra E 

     

    Quanto à responsabilidade, a Faculdade Notório Saber responderá subsidiariamente pelos créditos advindos das ações ajuizadas pelos empregados da empresa Serviços de Segurança Olho Aberto e não terá qualquer responsabilidade pelos créditos advindos das ações ajuizadas pelos empregados da Empreiteira Faz Tudo.

     

    -> Vamos separar a resposta em duas partes:

     

    1ª Parte - Subsidiariamente pelos créditos advindos das ações ajuizadas pelos empregados da empresa Serviços de Segurança Olho Aberto 

    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO 

    Súmula 331, IV, do TST: O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

     

    2ª Parte - Não terá qualquer responsabilidade pelos créditos advindos das ações ajuizadas pelos empregados da Empreiteira Faz Tudo.

    CLT Art.455 - Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.
    Parágrafo único. Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a este devidas, para a garantia das obrigações previstas neste artigo.

    • OJ 191 da SDI-1 do TST: CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.

  • O ponto principal da questão é perceber que existem dois tipos de terceirização lícita:

    1- a Faculdade que contrata como dona de obra empresa especializada em construção.

    2 - A Faculdade que mais uma vez contrata agora como tomador de serviços empresa de segurança.

     

    em sendo dona da obra, aplicação da OJ 191: não há qualquer responsabilidade

     

    em sendo tomador de serviços, aplicação da Súm 331 TST: responsabilidade subsidiária.

     

    bons estudos.

  • Responderia a "dona da obra" pelas obrigações da empreitada apenas se fosse uma empresa construtora ou incorporadora. Entretanto, trata-se de uma Faculdade, não contraindo, pois, nenhuma obrigação trabalhista. 

  • CLT Art.455 - Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.
    Parágrafo único. Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a este devidas, para a garantia das obrigações previstas neste artigo.

    • OJ 191 da SDI-1 do TST: CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.

  • ATENÇÃO

    O ENTENDIMENTO ESPOSADO PELA QUESTÃO FOI ALTERADO EM MAIO DE 2017, COM MODIFICAÇÃO DA REDAÇÃO DA OJ UTILIZADA PARA A RESOLUÇÃO.

     

    O entendimento da SDI-1 foi mudado tão recentemente que não posso nem postar a nova redação dada à OJ-191, posto que ainda não foi publicada.

    Entretanto, segue artigo para leitura: http://www2.valor.com.br/legislacao/4966170/dono-de-obra-responde-por-divida-de-empreiteiro

     

    "O caso chegou ao TST porque o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais editou súmula que contrariava a OJ 191. A Súmula nº 42 exclui pessoa física ou micro e pequenas empresas, que não exerçam atividade econômica vinculada à construção, de responder solidariamente pelas dívidas do empreiteiro.

    Ao analisar o tema, porém, os ministros do TST entenderam pela responsabilidade subsidiária de empresas privadas e pessoas físicas, caso não tenha sido verificada a idoneidade do empreiteiro."

  • Conforme dito pelo colega Marcel Torres, o TST alterou seu entendimento acerca da responsabilidade do dono da obra, mas ainda não houve qualquer alteração da OJ 191.

     

     Em julgamento de incidente de RR repetitivo, o TST adotou as seguintes teses:

     

    I) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade);

     

    II) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial 191, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade);

     

    III) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado" (decidido por unanimidade);

     

    IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do artigo 455 da CLT e culpa in eligendo (decidido por maioria, vencido o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro).

     

     

  • IRR sobre o tema:

    -Tema 006
    Responsabilidade Subsidiária. Dona da Obra. Aplicação da OJ 191 da SBDI-I Limitada à Pessoa Física ou Micro e Pequenas Empresas – “I) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-I do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade); II) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-I do TST, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade); III) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-I do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado (decidido por unanimidade); IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo” - IRR-190-53.2015.5.03.0090/2017 – SDI-I;

  •  

    GABARITO OFICIAL "E"

     

    Contudo, em razão de mudança de entendimento do TST a respeito da responsabilidade do dono da obra, a alternativa correta, atualmente, seria a letra D.

     

    Esquematizando:

     

     

    Dono da Obra: Em regra não responde

     

     

    Exceção 1: se for construtora ou incorporadora - SUBSIDIÁRIA

     

     

    Exceção 2: se não verificou a idoneidade do empreiteiro: SUBSIDIÁRIA

     

     

  • Resumo da tese fixada pelo TST em IRR sobre a responsabilidade do dono da obra pelas verbas trabalhistas dos empregados do empreiteiro (retirei do comentário do Fabio Gondim na questão Q619943): 

    Empresa construtora ou incorporadora - responde subsidiariamente

    Empresa não-construtora (de qualquer porte) ou pessoa física - responde subsidiariamente apenas se o empreiteiro não tiver idoneidade financeira (culpa in eligendo)

    Administração Pública - não responde

     

  • Questão desatualizada: O TST em meados de 2017, no Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) nº 190-53.2015.5.03.0090 passou a entender que, com exceção da Administração Pública, dono da obra pessoa física ou microempresa, ocorrerá a responsabilidade subsidiária no contrato de empreitada, em razão do valor social do trabalho e a função social do contrato. Nesse sentido, intepretação do artigo 455 da CLT. No entanto, a OJ 191 do TST ainda não foi alterada.

    • RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONA DA OBRA - APLICAÇÃO DA OJ 191 DA SBDI-1 LIMITADA À PESSOA FÍSICA OU MICRO E PEQUENAS EMPRESAS": I) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SDI-1 do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade); II) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial n.º 191, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade); III) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado" (decidido por unanimidade); IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo; V) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento.