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ID
1950862
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Instrução: Para responder à questão, considere o relato abaixo.

A Faculdade Notório Saber decidiu ampliar seu campus e construir um novo prédio. Contratou, para tanto, a Construtora ABC Ltda., a qual, por sua vez, subcontratou a Empreiteira Faz Tudo Ltda., renomada pelo serviço de marcação do terreno e fundações. Considerando o material que seria utilizado na obra e da grande circulação de estudantes, a Faculdade ampliou seu quadro de seguranças terceirizados no local e demandou outros 3 (três) funcionários da empresa Serviços de Segurança Olho Aberto Ltda., para permanecerem 24 (vinte e quatro) horas por dia, em revezamento. Ao término da construção, a Empreiteira Faz Tudo Ltda. e a empresa Serviços de Segurança Olho Aberto Ltda. encerraram suas atividades, sem sequer terem efetuado o pagamento das parcelas resilitórias de seus empregados, os quais, por sua vez, ingressaram com ação trabalhista contra todos os envolvidos, pleiteando a responsabilidade solidária/subsidiária.

Quanto à responsabilidade, a Construtora ABC

Alternativas
Comentários
  • Qual fundamento para caracterizar responsabilidade solidária em face  da Faz Tudo? Não seria subsidiária? 

  • Creio que seria a OJ SDI 1 191
  • também entendo ser subsidiária 

    art. 455 da CLT

  • Vamos indicar para comentários do professor, pessoal! Essa questão gerou muitos recursos para a Banca do concurso.

  • Gabarito: Letra C 

     

    Quanto à responsabilidade, a Construtora ABC não terá qualquer responsabilidade pelos créditos advindos das ações ajuizadas pelos empregados da empresa Serviços de Segurança Olho Aberto e responderá solidariamente pelos créditos advindos das ações ajuizadas pelos empregados da Empreiteira Faz Tudo.

     

    -> Vamos separar a resposta em duas partes:

     

    1ª Parte - Não terá qualquer responsabilidade pelos créditos advindos das ações ajuizadas pelos empregados da empresa Serviços de Segurança Olho Aberto

     

    A responsabilidade será da Faculdade Notório Saber que ampliou seu quadro de seguranças terceirizados no local e demandou outros 3 (três) funcionários da empresa Serviços de Segurança Olho Aberto Ltda.

     

    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO 

     Súmula 331, IV, do TST: O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

     

    2ª Parte - Responderá solidariamente pelos créditos advindos das ações ajuizadas pelos empregados da Empreiteira Faz Tudo.

    CLT Art.2º §2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo Industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

  • Qual o fundamento da colega ter indicado o dispositivo de grupo econômico? Não existe na questão nenhum indicativo que as emrpesas construtoras integram o mesmo grupo econômico.

    Também não concordo com o posicionamento da banca, quero acompanhar os recursos: solidariedade decorre da lei o da vontade das partes, concordo que a responsabilidade do empreiteiro principal é subsidiária, conforme o art. 455.

    Pensei que a banca podia ter entendido que houve terceirização da atividade fim, mas perguntei para o meu pai que é engenheiro  e ele falou que esse serviço é serviço especializado, então lícito a subempreitada, logo não entendi o posicionamento da banca!!! Aguardando

  • pra mim questão nula. Acho que a colega se equivocou na formação de grupo econômico, bem como na responsabilidade ser solidária/subsidiária. 

    Esta sumula trata de terceirazação licita, que não é o caso. 

    A resposta, me parece, econtra respaldo na OJ 191 já citada.

    191. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL.  RESPONSABILIDADE. (nova redação) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
    Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.

    Penso que o correto é a responsabilidade contratual normal da empresa de segurança, já que quem contratou esta foi a instituição. 

    E pelas verbas da empreiteira não há responsabilidade, termos da OJ.

  • Pessoal, há grande discussão acerca da natureza jurídica da responsabilidade do empreiteiro principal. Porém, em função da dicção contida na parte final do art. 455 da CLT (..., cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas  obrigações por parte do primeiro), prevalece o entencimento quanto a responsabilidade solidária. 

     

  • Até compreendo que decorra de uma interpretação do art. 455, CLT. Todavia, "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou das vontades das partes" (no caso: "O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste").

     

    Ao meu ver, polêmico.

  • Realmente o assunto é polêmico e nos devemos ater ao posicionamento da banca. Lembro-me do que disse uma professora minha de cursinho: o direito do trabalho é para o trabalhador e, no caso de dúvida, devemos nos posicionar pelo entendimento que garanta melhor vantagem para o empregado. Neste caso, a solidariedade é melhor que a subsidiariedade.

  • "Caracterizada hipótese de subempreitada, deve a empreiteira principal, empresa do ramo da construção civil, responder solidariamente pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo subempreiteiro, conforme preceitua o art455da CLT ."

    "Art. 455 - Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.

    Parágrafo único - Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a este devidas, para a garantia das obrigações previstas neste artigo."

  • COM TODO RESPEITO, ESSA QUESTÃO NÃO PODERIA SER COBRADA EM PROVA OBJETIVA: O GABARITO TAMBÉM PODEIRA SER LETRA D:

    Explico.

    A Construtora ABC não terá qualquer responsabilidade sobre o inadimplemento da empresa Olho aberto, porquanto fora a Faculdade Notório que contratou esta empresa de segurança.

     

    Por outro lado, a relação jurídica entre a Construtora ABC e a Empreiteira Faz Tudo é classificada como contratado de subempreitada  e, como tal, aplica-se o disposto no artigo 455, da CLT e no inciso IV, da Súmula 331 do TST: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

    Art. 455 - Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.

    Súmula nº 331, IV, TST - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 

     

    Em posição análoga à que defendo, ninguém menos do que o Ministro Maurício Godinho Delgado (p. 511, ed. 13, curso de direito do trabalho):

    “A doutrina e jurisprudência tendiam a considerar a responsabilidade imputada ao empreiteiro principal como solidária. Por força dessa interpretação responsabilidade solidária criada por lei: arts. 896, CCB/1916 e 455, CLT), consideravam desnecessária a prova de fraude ou insolvência do subempreiteiro para acionar-se o empreiteiro principal.

    Hoje, contudo, a partir da uniformização sedimentada pela Súmula 331, IV, do TST, engloba-se também a situação-tipo aventada pelo art. 455 da CLT, no cenário geral da terceirização, passando-se a considerar como subsidiária a responsabilidade do empreiteiro principal, em casos de subempreitada.

    Há, contudo, julgado recente de turma do TST intepretando igualmente à banca: pela responsabilidade SOLIDÁRIA. Ressalto, porém, que não encontrei julgado atual da SDI1 (o mais novo é de 2003, pela resp solidária tbm -386196-18 ) sobre a matéria e tampouco este voto de turma cita precedentes:

    (...)a jurisprudência do TST consolidou entendimento de que os débitos trabalhistas decorrentes do inadimplemento do subempreiteiro-empregador devem ser suportados solidariamente pelo empreiteiro principal, em face do que dispõe o art. 455 da CLT. Nesse contexto, tendo o Regional reconhecido a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços "tendo em vista os limites do pedido", mantém-se a condenação subsidiária por não haver pedido de responsabilização solidária, nos termos do entendimento desta Corte.

    ( AIRR - 130242-26.2014.5.13.0016 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 29/06/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2016)

  • Para Godinho, Renato Saraiva e Bezerra Leite, a responsabilidade do empreiteiro principal é subsidiária, tendo em vista a atual redação da súmula 331 do TST que, em tese, abrange todas as hipóteses de terceirização, inclusive a hipótese do artigo 455, CLT.

     

    Contudo, o entendimento do TST é no sentido de que a responsabilidade do empreiteiro principal é solidária, a saber:

    "É firme a jurisprudência desta corte no sentido de que o artigo 455 da CLT atribui responsabilidade solidária entre empreiteiro e o subempreiteiro no caso de inadimplemento dos direitos devidos ao trabalhador", http://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/150373669/recurso-de-revista-rr-36576420125120035/inteiro-teor-150373685.

  • A OJ 191 esclarece que, em se tratando da relação entre Construtora e Empreiteira, existe responsabilidade. Mas não esclarece se se trata de responsabilidade solidária ou subsidiária.

    Não se trata também de subempreitada, tratado no art 455.

    Eu entendo que, por ausência de previsão legal específica de solidariedade, e tomando por analogia a súmula 331, deve ser aplicada a subsidiariedade.

  • Pessoal, sou ruim em direito do trabalho mas segue trecho do livro do Renato Saraiva (direito do trabalho - concursos públicos. ed. juspodivm. 2016):

    "Particularmente, entendemos que, não recebendo o empregado as verbas trabalhistas do subempreiteiro, poderá o obreiro ajuizar ação trabalhista em face do empreiteiro pincipal, tratando-se de responsabilidade subsidiária e não de responsabilidade solidária, uma vez que a responsabilidade solidária não se presume, derivando o contrato ou da lei.

    O parágrafo único do mesmo art. 455 consolidado legitima o empreiteiro principal demandado a propor ação regressiva na justiça comum, além de facultar-lhe a reter importâncias devidas para garantir a dívida.

    Todavia, o TST tem entendimento que a responsabilidade do empreiteiro principal é solidária, cabendo destacar as seguintes jurisprudências:(...)". Página 84.

    Entendo que como a empresa a Empreiteira Faz Tudo Ltda. encerrou suas atividades, sem sequer ter efetuado o pagamento das parcelas resilitórias de seus empregados, a responsabilidade será solidária, eis que neste caso seria mais benéfico ao empregado, pois se assim não fosse correria o risco de o empregado passar um bom tempo "atrás" da Empreiteira Faz Tudo Ltda que, como dito, encerrou suas atividades, para só depois ir "atrás" da construtora ABC. Isso iria contra os princípios da justiça do trabalho.

    Se a a Empreiteira Faz Tudo Ltda não estivesse encerrado suas atividades tudo bem ser responsabilidade subsidiária, mas em caso de dissolução deveria ser solidária a responsabilidade. Sei que a solidariedade decorre de lei e conrtato, mas não podemos esquecer que estamos na justiça do trabalho, que veio para proteger o empregado.

    Meu entendimento, que como disse, não sou da área trablhista, mas acho que esse seria o fundamento correto. 

    Obs.: errei a questão por não ter visto que se referia a responsabilidade da construtora ABC, mas acho que o gabarito está certo!

  • De acordo com a OIJ-SDI1-191 o dono da obra nao tem responsabilidade solidária ou subsidiária,salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora !Pois,essa obra é tida como transitória para o dono dela e duradouradoura para a incorporadora ou construtora.
  • Pessoal, quem errou essa questão não deve ficar chateado.

    O problema não é o direito, o problema são os "entendimentos".

    Essas atecnias jurídicas são características da justiça do trabalho.

    Todo mundo que aprendeu minimimamente sobre o instituto da solidariedade no direito civil sabe que na questão proposta esta não cabe.

    O próprio TST publicou um OJ (191) em que ficou em cima do muro sem indicar a modalidade de responsabilidade.

    É obvio que tal responsabilidade no caso seria subsidiária com direito de regresso, mas boa parte dos magistrados na justiça do trabalho "entendem" de maneira diversa.

     

  • NAO HÁ RESPOSTA CORRETA. PEDIR ANULAÇAO DA QUESTÃO.

    Correto seria: responde subsidiamente pela empresa seguraça olho aberto.

    E nao responde de forma alguma pela empresa faz tudo.

  • Resposta: C

     

     

    No meu humilde entendimento, a assertiva encontra respaldo no Art. 455 da CLT que aduz que "nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro".

     

    Sendo assim, os empregados poderão ingressar com a demanda diretamente contra o empreiteiro principal (Construtora ABC), sem a necessidade de primeiro ingressar contra o empregador principal. Já que em seu §único,o Art. 455 dispõe que "ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a este devidas, para a garantia das obrigações previstas neste artigo".

     

  • Infelizmente, essa questão não foi anulada, mas acredito que hoje a resposta correta seria D (responsabilidade subsidiária do empreiteiro), pois recentemente, em julgamento de incidente de resolução de RR repetitivo, o TST alterou o entendimento acerca da responsabilidade do dono da obra e, dentre outras teses fixadas nesse julgamento, fixou a seguinte:

     

    IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do artigo 455 da CLT e culpa in eligendo (decidido por maioria, vencido o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro).

     

    Veja que, ao aplicar analogicamente o art. 455 da CLT, o TST determinou que a responsabilidade do dono da obra é subsdiária. Diante disso, é de se concluir que o entendimento que prevalece na corte trabalhista nesse momento é o de que a responsbailidade do empreiteiro tratada no artigo 455 é também SUBSIDIÁRIA.

     

     

    http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=190&digitoTst=53&anoTst=2015&orgaoTst=5&tribunalTst=03&varaTst=0090&submit=Consultar

     

  • Quem seria o dono da obra? A Faculdade Notório Saber ou a Construtora ABC?

  • Pessoal, entendo que OJ 191 trata da relação entre o dono da obra (faculdade notório saber) e o empreiteiro (construtora abc), ao passo que o art.455 refere-se a responsabilidade entre o empreiteiro e o subempreiteiro. Dito isso, em que pese a controvérsia existente entre a responsabilidade do empreiteiro e do subempreiteiro, o dispositivo a ser aplicado é o 455 da CLT e não a OJ191, não havendo q se falar em dono de obra construtora no caso analisado. Por favor, me corrijam se estiver errada.  

  • A pergunta é referente a responsabilidade do empreiteiro principal (Construtora ABC) e não a responsabilidade do dono da obra.

  • Processo

    AIRR 26930820155120022

    Orgão Julgador

    7ª Turma

    Publicação

    DEJT 19/05/2017

    Julgamento

    10 de Maio de 2017

    Relator

    Douglas Alencar Rodrigues

    Ementa

    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. CONTRATO DE SUBEMPREITADA . INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS PELO SUBEMPREITEIRO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO EMPREITEIRO PRINCIPAL . APLICAÇÃO DO ARTIGO 455 DA CLT.

    O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, resolveu a questão acerca da responsabilidade solidária das Reclamadas com fundamento no artigo 455 da CLT, porquanto reconheceu entre elas a existência de contratos de empreitada e subempreitada de construção civil . Nesse contexto, incontroverso que as Reclamadas firmaram contrato de prestação de serviços, cujo objeto é a contratação de serviços de construção civil em regime de subempreitada, a situação examinada subsome-se diretamente à norma do artigo 455 da CLT, sendo inaplicável a diretriz da Súmula 331 do TST . Assim, o TRT, ao reconhecer a responsabilidade solidária da segunda Reclamada , na qualidade de empreiteira principal, decidiu em consonância com o entendimento desta Corte , no sentido de que o artigo 455 da CLT prevê a configuração da responsabilidade solidária do empreiteiro principal . Frise-se que não há se falar em violação do dispositivo constitucional invocado (artigo 5º, II, da Constituição Federal), haja vista expressa disposição legal atribuindo a responsabilidade solidária à segunda Reclamada . Agravo de instrumento não provido.

  • FACULDADE ------------- > Construtora Faz Tudo

            ^                                                ^

             |                                                |

             |                                                |

    Olho Aberto                                Faz Tudo

     

     

  • Realmente a questão é controversa, e o TST, na redação da OJ 191 e da recente tese repetitiva do processo TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090, fez questão de não deixar expresso se a responsabilidade do dono da obra é solidária ou subsidiária. A todo momento se refere a "responsabilidade solidária ou subsidiária", ou simplesmente "responsabilidade", para não firmar uma posição.

     

    Somente no item IV da tese repetitiva é que o TST "escolhe" uma responsabilidade (a subsidiária), mas ali está se referindo à responsabilidade do dono da obra que não é empresa construtora ou incorporadora.

     

    Poder-se-ia extrair, porém, desse item IV, que o TST entende (ou passou a entender) que o art. 455 da CLT prevê a responsabilidade subsidiária, já que a redação fala em "aplicação analógica do art. 455 da CLT" para concluir pela responsabilidade subsidiária. Mas acredito que a questão ainda siga controversa, tanto que nos demais itens da tese repetitiva o TST se esquiva de se posicionar.

     

    OJ SDI 1 TST 191 - Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.

     

    Teses fixadas em rito de recursos repetitivos:

     

    I) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-I do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade);

     

    II) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-I do TST, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade);

     

    III) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-I do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado (decidido por unanimidade);

     

    IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo (decidido por maioria, vencido o Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro). TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090, SBDI-I, rel. Min. João Oreste Dalazen, 11.5.2017.

  • Mais uma vez essa banca peca em cobrar entendimento não consolidado em prova objetiva!

  • Gente, como os colegas já comentaram, o TST, quando julgou a recente tese repetitiva do processo TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090, não especificou qual seria a responsabilidade (solidária ou subsidiária) do dono da obra no caso de ser construtor ou incorporador. Entretanto, em julgado recente (agosto de 2017), posterior ao julgamento do recurso repetitivo, a 2ª Turma do TST reafirmou a ideia de que seria SOLIDÁRIA a responsabilidade do dono da obra quando este for empresa incorporadora ou construtora. Segue abaixo parte do voto:

     

    "Assim, em se tratando de contrato de empreitada, não há, de fato, em nosso ordenamento jurídico nenhuma disposição que prescreva a responsabilização do contratante - dono da obra - para com as obrigações trabalhistas decorrentes de contrato de emprego firmado pela empresa contratada, a não ser quando a "dono da obra" é empresa construtora ou incorporadora, como no presente caso, sendo devida a sua responsabilização, na qualidade de empreiteiro principal (art. 455 da CLT). O fato de a ré não ser construtora, mas empresa de engenharia, não altera tal conclusão, especialmente porque não resta dúvida de que a obra contratada tem relação direta com a sua atividade fim. Nesse passo, correta a sentença de origem que reconheceu que 2ª ré é solidariamente responsável com a 1ª ré pelas verbas trabalhistas, posto que além de dona da obra, trata-se de empresa de engenharia.Processo: AIRR - 425-04.2015.5.09.0009. Data de Julgamento: 09/08/2017, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/08/2017.

     

    Quem tiver interesse, pode encontrar o inteiro teor dessa decisão no seguinte link:

    http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&format=html&highlight=true&numeroFormatado=AIRR%20-%20425-04.2015.5.09.0009&base=acordao&rowid=AAANGhAAFAAA/GZAAB&dataPublicacao=18/08/2017&localPublicacao=DEJT&query=responsabilidade%20and%20de%20and%20incorporadora%20|%20construtora

     

     

    Espero que ajude! Bons estudos!

     

  • Polêmico mesmo entre C e D. Deveriam ter anulado, pis há controvérsias e entendimentos diferentes quanto a responsabilidade da empreiteira pela sub empreiteira ser solidária ou subsidiáaria. 

  • Questão desatualizada, resposta C atualmente incorreta

    Lei 6019

    § 5o A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.           (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

  • Data maxima venia, colega Ministro, não se trata de questão desatualizada.

    É que no caso não é a terceirização de serviços o cerne da questão, mas sim o dono da obra, a empreitada e a subempreitada.

    A empreitada e subempreitada não se confundem com a terceirização, sendo o regramento das respectivas responsabilidades tratadas de forma diversa.

    Vejamos:

    CLT. Art. 455 - Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.

    Parágrafo único - Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a este devidas, para a garantia das obrigações previstas neste artigo.

    No caso, a Faculdade Notório Saber (dono da obra), mormente por não ser uma construtora ou uma incorporadora, não tem a responsabilidade solidária ou subsidiária pelos créditos trabalhistas relativos à empreiteira (Construtora ABC) e , via de consequência, à subempreitera (Faz tudo LTDA), nos termos da OJ nº 191 da SBDI-1 do C. TST, in verbis:

    OJ-SDI1-191 CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE (nova redação) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.

    Assim, nos termos do art. 455 da CLT c/c OJ 191 da SBDI-1 do C. TST, a Faculdade não responderá solidariamente ou subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela Construtora ABC e pela Empreiteira Faz Tudo LTDA; Assim, quem responderá solidariamente pelas obrigações da Subempreiteira Faz Tudo LTDA é a Construtora ABC (Empreiteira principal - art. 455 da CLT).

    Ademais, não há que se falar em responsabilidade da Construtura ABC e a Faz Tudo LTDA pelas obrigações do contrato celebrado entre a Faculdade Notório Saber e a empresa Serviços de Segurança Olho Aberto LTDA, este sim de terceirização, uma vez que a empresa contratante é a própria Faculdade, que responderá subsidiariamente pelas obrigações da contratada (art. 5º, §5º da Lei nº 6.019/1974).

    Parece-me, portanto, que o gabarito está correto (alternativa C) e a questão continua atualizada.