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ID
1950868
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Instrução: Para responder à questão, considere a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e o relato abaixo, partindo do pressuposto de que o reclamante comprovou a veracidade de todos os fatos no decorrer da instrução processual.

João foi contratado pela empresa Serviços de Vigilância Alerta Ltda., em 05/03/2014, tendo sempre se submetido ao regime de 12 (doze) horas de trabalho intercaladas por 36 (trinta e seis) horas de descanso, devidamente autorizado por norma coletiva da categoria. Trabalhava sozinho em um dos postos existentes em um shopping center local. A empregadora exigia que chegasse, ao menos, 15 (quinze) minutos antes do horário de início da jornada, para troca de turno e ciência das ocorrências do shopping até então. Ainda assim, costumava chegar em torno de 30 (trinta) minutos antes, pois gostava de tomar banho e fazer um lanche antes de começar a trabalhar, o que o mantinha desperto durante a noite de trabalho, já que não havia outro colega para rendê-lo. Não mantinha contato com os outros trabalhadores no local, pois um posto ficava bastante distante do outro. A partir de 07/01/2015, em função dos constantes atrasos do colega que assumia no turno de trabalho subsequente ao seu, passou a estender sua jornada por, pelo menos, 1 (uma) hora. Asseverou que, desde o início, sua jornada poderia ocorrer em domingos e/ou feriados, conforme escala, sem que gozasse outro dia de folga compensatória. No dia 14/04/2016, João foi despedido sem justa causa e, logo em seguida, decidiu ingressar com ação trabalhista contra sua antiga empregadora.

Assinale a assertiva correta sobre o trabalho de João aos domingos e feriados.

Alternativas
Comentários
  • b) (correta) É devida a remuneração em dobro dos feriados trabalhados e não compensados.

     

    Obs.: Os domingos trabalhados no regime de escala 12x36 não são devidos em dobro, já que se trata de dia normal de trabalho. Os feriados trabalhados, sem folga compensatória, são devidos em dobro.

  • Gabarito: Letra B

     

    Súmula nº 444 do TST


     É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas. 

  • Súmula nº 146 do TST
    TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 93 da SBDI-1) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

    LC 605
    Art. 9º Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.

  • RECURSO DE REVISTA. JORNADA 12X36. TRABALHO EM DOMINGOS. PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. Nos moldes da Súmula n.º 444 desta Corte: -É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados . O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas-. Consoante se infere dos termos do anteriormente mencionado verbete sumular, no regime de trabalho 12X36 somente é autorizado o pagamento em dobro do labor realizado em feriados, visto que, descansando o trabalhador 36 horas seguidas após o trabalho de 12 horas, já se encontra o repouso semanal inserido nas referidas horas de descanso. Recurso de Revista parcialmente conhecido e desprovido.

    (TST - RR: 20057720105150106 2005-77.2010.5.15.0106, Relator: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 12/06/2013,  4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/06/2013)

  • Pra quem ficou em dúvida quanto à letra D, notar que estaria certa se a questão tratasse especificamente do empregado doméstico, pois a LC 150 tem previsão diferente da Súmula 444 do TST, no que diz respeito a RSR e feriados (e intervalos intrajornada também, vale lembrar).

     

    LC 150, Art. 10.  É facultado às partes, mediante acordo escrito entre essas, estabelecer horário de trabalho de 12 (doze) horas seguidas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.  


    § 1o  A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943, e o art. 9o da Lei no 605, de 5 de janeiro de 1949.

  • Colegas, é essencial ler o texto associado à questão:

     

    João foi contratado pela empresa Serviços de Vigilância Alerta Ltda., em 05/03/2014, tendo sempre se submetido ao regime de 12 (doze) horas de trabalho intercaladas por 36 (trinta e seis) horas de descanso, devidamente autorizado por norma coletiva da categoria.

     

    Súmula 444 do TST.  É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas. 

     

  • REFORMA TRABALHISTA

    Sobre tempo que não será considerado à disposição

    Lei 13.467/2017

    Art 4º

    § 2º  Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:  

    I - práticas religiosas;  

    II - descanso; 

    III - lazer; 

    IV - estudo; 

    V - alimentação; 

    VI - atividades de relacionamento social;  

    VII - higiene pessoal;  

    VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.” (NR)  

  • a remuneração mensal pactuada para esse tipo de jornada deve abranger os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno de que tratam o art. 70 e § 5º do art. 73 da CLT, sempre que houver.

    É importante destacar que os intervalos intrajornadas (repouso e alimentação), podem ser usufruídos ou indenizados.

    Com isso, parte da súmula 444 do TST fica superada:

  • Art. 59-A.  Em exceção ao disposto no art. 59 e em leis específicas, é facultado às partes, por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.                (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

    § 1º  A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73.  

    Portanto, questão desatualizada.

  •  Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.          (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)     (Vigência)

    Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.  

  • Questão desatualizada:

    Entendimento em 02.04.2021

    Parte 1 - João foi contratado pela empresa Serviços de Vigilância Alerta Ltda., em 05/03/2014, tendo sempre se submetido ao regime de 12 (doze) horas de trabalho intercaladas por 36 (trinta e seis) horas de descanso, devidamente autorizado por norma coletiva da categoria.

    -Na época da prova o regime de 12x36 pode ser considerado perfeitamente válido, pois autorizado por norma coletiva.

    - atualmente o turno pode ser estabelecido por acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo, observados ou indenizados os intervalos para alimentação (art. 59-A, CLT), estando igualmente válido.

    Parte 2 - A empregadora exigia que chegasse, ao menos, 15 (quinze) minutos antes do horário de início da jornada, para troca de turno e ciência das ocorrências do shopping até então. Ainda assim, costumava chegar em torno de 30 (trinta) minutos antes, pois gostava de tomar banho e fazer um lanche antes de começar a trabalhar, o que o mantinha desperto durante a noite de trabalho, já que não havia outro colega para rendê-lo

    - Na época da prova, os 30 minutos antes seriam considerados com tempo a disposição (art. 58,§1º, da CLT), além de ser devido o intervalo intrajornada pela supressão, com a adicional de 50%, como hora extra e pela supressão (Súmula nº 437, itens I,III do TST) com reflexos em razão da natureza salarial.

    - atualmente somente devido o quinze minutos, pois não comparecia antes do horário ao serviço por escolha própria (art.4º, §2º, CLT), não sendo mais devido os 15 minutos pela alimentação antes do início, devido ao item V do art.4º, §2º, CLT, por permanecer nas dependências da empresa exercendo atividades particulares .

    - o intervalo intrajornada por não ser observado deve ser indenizado (art. 59-A, CLT, caput), mas possui natureza indenizatória atualmente (art. 71, §4º, da CLT), não tendo reflexos nas demais verbas contratuais e rescisórias.

    Parte -3 Asseverou que, desde o início, sua jornada poderia ocorrer em domingos e/ou feriados, conforme escala, sem que gozasse outro dia de folga compensatória.

    -Na época da prova era devido o adicional de 100% se não houvesse a compensação dos domingos(Súmula nº146, do TST) e feriados. (Súmula nº 444, do TST).

    - atualmente a remuneração do turno 12x36 abrange o descanso semanal remunerado e em feriados, sendo considerados compensados os feriados e as prorrogações de adicional noturno (parágrafo único do art. 59-A, CLT).

    Entendo que atualmente o gabarito correto seria a letra D