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ID
1950874
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as assertivas abaixo sobre duração do trabalho.


I - Na hipótese de descaracterização do regime de trabalho de 12 x 36 horas (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso), ajustado coletivamente, as horas que ultrapassarem a 12ª diária deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário.


II - No caso de empregado mensalista, que percebe o pagamento de salário-base, adicional por tempo de serviço, gratificação de função, adicional de periculosidade e quilômetros rodados, o salário-hora normal, utilizado para o cálculo de horas extras, intervalos laborados e sobreaviso, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, incluídas as parcelas de natureza salarial (salário-base, adicional por tempo de serviço, gratificação de função e adicional de periculosidade), por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração.


III - O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será 150 (cento e cinquenta) para os empregados submetidos à jornada de 6 (seis) horas.


Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • ASSERTIVA - I- INCORRETA- 

    Ementa: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014.JORNADA DE 12x36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. DESCUMPRIMENTO HABITUAL DO REGIME ESPECIAL DE TRABALHO. SÚMULA Nº 444/TST. A Corte de origem, ao admitir a prestação habitual de horas extras, mesmo diante da jornadaespecial ajustada coletivamente, sugere potencial contrariedade à Súmula nº 444 desta Corte, o que justifica o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE 12x36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. DESCUMPRIMENTO HABITUAL DO REGIME ESPECIAL DE TRABALHO. SÚMULA Nº 444/TST. O Tribunal Regional assinala que a norma coletiva prevê a jornada especial de 12X36 e de 7X7, com possibilidade de realização de hora extra, ratificando a regularidade do pacto e admitindo a possibilidade de serviço extra, "considerando somente horas extras aquelasrealizadas além da 12ª. hora, as quais foram pagas". A Corte de origem, ao admitir a prestação habitual de horas extras, mesmo diante da jornada especial ajustada coletivamente, incide em contrariedade à Súmula nº 444 desta Corte, na medida em que a jornada de 12X36, admitida em caráter excepcional, é incompatível com o regime de prestação habitual de horas extras. Nesse contexto, configurada a prestação habitual de horas extras, inválido o acordo de compensação ajustado coletivamente, sendo devidas as horas extras prestadas além da oitava hora, com o adicional respectivo e os reflexos. A parte final do item IV da Súmula nº 85 do TST, no sentido de deferir apenas o adicion

    al de horas extras àquelas horas destinadas à compensação, mostra-se incompatível com o regime 12x36, de modo que, nos termos da jurisprudência desta Corte, devido como horas extraordinárias todo o tempo trabalhado excedente da oitava hora diária. Recurso de revista conhecido e provido ....

  • Gabarito: Letra C

     

    I - ERRADA - Na hipótese de descaracterização do regime de trabalho de 12 x 36 horas (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso), ajustado coletivamente, as horas que ultrapassarem a 12ª diária deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário.

     

    Súmula nº 264 do TST

    A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.

     

    II - ERRADA - No caso de empregado mensalista, que percebe o pagamento de salário-base, adicional por tempo de serviço, gratificação de função, adicional de periculosidade e quilômetros rodados, o salário-hora normal, utilizado para o cálculo de horas extras, intervalos laborados e sobreaviso, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, incluídas as parcelas de natureza salarial (salário-base, adicional por tempo de serviço, gratificação de função e adicional de periculosidade), por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração.

     

    CLT Art.64 - O salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração.

     

    Súmula nº 431 do TST

    Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora.

     

    III - CERTA

     

    TST Súmula 124: BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR.
    I – O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será:
    a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput do art. 224 da CLT;
    b) 200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.
    II – Nas demais hipóteses, aplicar-se-á o divisor:
    a)180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT;
    b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.

  • I - Incorreta segundo atual entendimento do TST, conforme seguinte ementa:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. [...] 2. ACORDO DE COMPENSAÇÃO NO REGIME 12X36 HORAS. DESCARACTERIZAÇÃO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 85 DO TST. A jurisprudência desta Corte entende inaplicável a Súmula nº 85, IV, do TST quando descaracterizado o regime 12x36, por não se tratar propriamente de um regime de compensação, e, por consequência, entende devidas as horas extras correspondentes a todo o tempo excedente à jornada diária e semanal. Precedentes. [...] (AIRR - 463-15.2012.5.09.0011, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 09/09/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/09/2015)

    Isso posto, a condenação deveria deferir o pagamento de horas extras excedentes à oitava diária e à quadragésima quarta semanal, não cumulativamente.

     

    II - Incorreta, conforme disposto na Súmula 132 do TST, a qual prevê que o adicional de periculosidade não integra a base de cálculo das horas de sobreaviso.

    Súmula nº 132 do TST: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 174 e 267 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras (ex-Prejulgado nº 3). (ex-Súmula nº 132 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982/ DJ 15.10.1982 - e ex-OJ nº 267 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002) .II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas. (ex-OJ nº 174 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)"

     

     

    Súmula nº 264 do TST: "HORA SUPLEMENTAR. CÁLCULO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa."

     

     

  • recente decisão TST: de 21/11/2016

     A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu nesta segunda-feira (21/11/2016), por maioria de votos, que o divisor aplicável para o cálculo das horas extras dos bancários, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas.

    A tese jurídica fixada no julgamento, conforme exige a sistemática dos recursos repetitivos, foi a seguinte:

    1. O número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical.

    2 . O divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não.

    3. O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo:

    180 , para a jornada normal de seis 

    220, para jornada de oito horas.

    O tema central da controvérsia era a natureza jurídica do sábado - se dia útil não trabalhado ou dia de repouso remunerado. Todavia, para os ministros: A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso.

    O julgamento foi o primeiro do TST a ser submetido à sistemática dos recursos repetitivos, introduzida pela Lei 13.015/2014. A tese fixada tem efeito vinculante e deve ser aplicada a todos os processos que tratam do mesmo tema, conforme a modulação de efeitos também decidida na sessão. Assim, os recursos contra decisões que coincidem com a orientação adotada terão seguimento negado. Caso seja divergente, a decisão deverá ser novamente examinada pelo Tribunal Regional do Trabalho de origem.

    Para fins de observância obrigatória da tese, a nova orientação não alcança estritamente as decisões de mérito de Turmas do TST, ou da própria SDI-1, acerca do divisor bancário, proferidas no período de 27/9/2012, quando entrou em vigor a nova redação da Súmula 124, até a presente data.

    fonte:http://www.tst.jus.br/noticia-destaque/-/asset_publisher/NGo1/content/tst-define-divisores-180-e-220-para-calculo-das-horas-extras-de-bancarios

  • Questão desatualizada,conforme comentário acima.

  • Interessante que na Q650286, da mesma prova do TRT 4, a banca considerou que o regime 12 x 36 seria um regime de compensação e, por isso, seria aplicável a Súmula 85, IV, do TST na parte em que determina que "A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada".

     

    Agora, na presente questão, o entendimento que fundamenta a incorreção do item I é diametralmente oposto, qual seja, de que a jornada 12 x 36 NÃO seria um regime de compensação e que, portanto, não se aplicaria a Súmula 85, III e IV, do TST.

     

    Alguém explica?

  • Colega Fábio, de fato a questão é relativamente controvertida na jurisprudência. Entretanto, acredito que a banca adotou o posicionamento que se mostra majoritário, tanto do C. TST quanto de alguns Regionais. O Eg. TRT 17, inclusive, tem súmula neste sentido: 

    SÚMULA 38 - TRT 17 REGIÃO - "HORAS EXTRAS HABITUAIS. ESCALA 12 X 36. INVALIDAÇÃO. PAGAMENTO DAS HORAS EXCEDENTES DA 8ª DIÁRIA E 44ª SEMANAL COMO EXTRAS. Nos termos da Súmula 444 do E. TST, a jornada de 12 horas de trabalho e 36 horas de descanso, prevista em lei, acordo ou convenção coletiva de trabalho é válida, em caráter excepcional, uma vez garantida a dobra da remuneração do labor em feriados. No entanto, a prestação de horas extraordinárias habituais invalida a escala, caso em que as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal, consideradas como tais aquelas que ultrapassarem a 8ª hora diária e 44ª semanal, deverão ser pagas como horas extraordinárias."

    O entendimento é de que, ainda que seja um acordo de compensação (isso é pacífico), possui características singulares.

  • E as horas destinadas à compensação? Será pago apenas o adicional por trabalho extraordinário?

  • Pessoal, questão desatualizada em virtude de recente alteração da Súmula 124 do TST: 

    Súmula nº 124 do TST. BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR (alteração em razão do julgamento do processo TST-IRR 849-83.2013.5.03.0138)  - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017

    I - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será: 

    a)180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT; 

    b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT. 

    II – Ressalvam-se da aplicação do item anterior as decisões de mérito sobre o tema, qualquer que seja o seu teor, emanadas de Turma do TST ou da SBDI-I, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, conforme a modulação aprovada no precedente obrigatório firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, DEJT 19.12.2016.

  • Vamos indicar para comentário do professor, pessoal!

    A I não tem resposta!!

  • GABARITO : C (Questão desatualizada)

    I : FALSO

    II : FALSO

    III : FALSO (Resposta atualizada) - Com o julgamento do Tema Repetitivo nº 2 pelo TST, seguido da alteração de sua Súmula nº 124, o item III passou a ser falso, pois aos bancários submetidos à jornada de 6 horas aplica-se o divisor 180, e não 150, sendo irrelevante a existência de ajuste individual ou mesmo norma coletiva que estipule o sábado como dia de descanso remunerado:

    ► TST. Tema Repetitivo nº 2. Bancário. Salário-hora. Divisor. Forma de cálculo. Empregado mensalista. (...) 3. O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente; 4. A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso.

    ► TST. Súmula nº 124. Bancário. Salário-hora. Divisor. I - O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será: a)180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT; b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.