SóProvas


ID
1950880
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Um empregado de empresa de asseio e conservação trabalha, como prestador de serviços, em uma indústria metalúrgica. Considerando que a Convenção Coletiva da categoria do trabalhador – ao contrário da Convenção Coletiva dos metalúrgicos – não estipula salário normativo, qual a base de cálculo do adicional de insalubridade?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B.

    Eu nunca sei responder essas questões; se sigo a letra da CLT ou não... 

    Art . 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

  • Súmula n.º 62 do TRT da 4ª Região (Banca examinadora). Adicional de Insalubridade. Base de Cálculo.

    A base de cálculo do adicional de insalubridade permanece sendo o salário mínimo nacional enquanto não sobrevier Lei dispondo de forma diversa, salvo disposição contratual ou normativa prevendo base de cálculo mais benéfica ao trabalhador.

  • Obrigado, Roberta Santos, depois da prova de Minas eu parei de ler as Súmulas (TJP, etc.) dos Regionais por puro desânimo.

    Para a próxima prova (quando tiver, se tiver, se a crise passar...), lerei.

  • Pessoal, s.m.j, penso que a questão aqui envolve algo mais profundo: A representação/enquadramento sindical do empregado terceirizado licitamente. 

    No caso, a questão está em consonância com o atual entendimento da SDC do TST, pois ainda que a trabalhadora se ativasse nas depedência de uma empresa metalurgica, para todos os efeitos sua empregadora era a empressa de asseio e conservação. Assim, ele não faz jus as normas coletivas pactuadas com o Sindicato dos Metalurgicos. 

    Segue ementa sobre o tema:

    Conquanto a SDC do TST reconheça que a terceirização transformou o mercado de trabalho, com repercussões, inclusive, na representividade sindical (RO-8473-56.2011.5.04.0000, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT de 30/10/2013), a jurisprudência se manifesta no sentido de que, em não se tratando da hipótese prevista no § 3º do art. 511 da CLT32 e se não há a demonstração do paralelismo simétrico entre as categorias profissional e econômica, o enquadramento sindical dos empregados terceirizados segue a regra geral aplicável aos demais empregados, de acordo com a atividade preponderante desenvolvida pelo empregador. (RO-14-52.2015.5.21.0000, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 14/03/2016, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 22/03/2016).


    Assim, a base do adicional de insalubridade seria a regra geral: Salário mínimo nacional 

  • Não compreendi a resposta, penso que a alternativa correta é a letra D, com base na Súmula 228 do TST c/c Súmula Vinculante 4.

    Eu não domino muito direito do trabalho, agradeço se alguém apontar o erro do meu raciocínio.  

    Súmula nº 228 do TST

    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO  (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno em 26.06.2008) - Res. 148/2008, DJ 04 e 07.07.2008 - Republicada DJ 08, 09 e 10.07.2008. SÚMULA CUJA EFICÁCIA ESTÁ SUSPENSA POR DECISÃO LIMINAR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.

     

    Súmula Vinculante 4

    Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial

      

  • Jean K,

    Segundo o STF, a fixação legal do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade é inconstitucional. Entretanto, esta inconstitucionalidade somente poderá ser superada/modificada por lei ou ACT/CCT, não cabendo ao TST, por meio de decisão judicial/Súmula, alterar esta base de cálculo, tendo em vista o disposto na Súmula Vinculante nº 4. Por esta razão foi suspensa via liminar no RE 565.714/SP a eficácia da Súmula 228 do TST.

    Conclusão: Como regra geral, a base de cálculo  da insalubridade continua sendo o salário mínimo, até que lei, ou negociação coletiva disponha o contrário

    No caso, não havendo disposição em instrumento normativo (negociação coletiva) que rege o empregado, acerca da respectiva base de cálculo da insalubridade do empregado, deverá seguir-se a regra geral, com base no decidido no  RE 565.714/SP

  • Como não compreendi a questão, fui atrás de explicações na internet, e pelo que entendi, o que existe é uma péssima redação da súmula 4 do STF, pelo seguinte:

    "Com base na Súmula Vinculante nº 4 do STF, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a Súmula 228 estabelecendo que, a partir de 9 de maio de 2008,  o Adicional de Insalubridade não deveria ser calculado mais sobre o salário mínimo.

    Com base na Súmula Vinculante nº 4, a Súmula 228 do TST passou a ter a seguinte redação:

    SÚMULA Nº 228 TST - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO: “A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.”

    Com a nova redação, a Súmula do TST permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade, salvo se houver critério mais vantajoso fixado por meio de convenção coletiva.

    Tendo em vista a aprovação da nova redação da Súmula 228, a Confederação Nacional das Indústrias – CNI, no dia 11.07.2008, interpôs uma AÇÃO de RECLAMAÇÃO com pedido LIMINAR junto ao Supremo Tribunal Federal com o objetivo de suspender liminarmente a eficácia da Súmula 228 do TST.

    A CNI alegou que a súmula do TST afronta a Súmula Vinculante nº 4, editada pelo STF. Para o Ministro Gilmar Mendes, a argumentação “afigura-se plausível”. A confederação contesta o dispositivo em uma Reclamação (RCL 6266), instrumento jurídico próprio para preservar decisões da Suprema Corte e impedir desrespeito às súmulas vinculantes.

     

    No dia 15.07.2008 o Supremo Tribunal Federal DEFERIU A LIMINAR, suspendendo a aplicação da Súmula 228 do TST na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade", com o seguinte fundamento:

    "No julgamento que deu origem à mencionada Súmula Vinculante n° 4 (RE 565.714/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Sessão de 30.4.2008 - Informativo nº 510/STF), esta Corte entendeu que o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva. Dessa forma, com base no que ficou decidido no RE 565.714/SP e fixado na Súmula Vinculante n° 4, este Tribunal entendeu que não é possível a substituição do salário mínimo, seja como base de cálculo, seja como indexador, antes da edição de lei ou celebração de convenção coletiva que regule o adicional de insalubridade. Logo, à primeira vista, a nova redação estabelecida para a Súmula n° 228/TST revela aplicação indevida da Súmula Vinculante n° 4, porquanto permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade sem base normativa."

    Fontes: http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/sumula_tst_stf.htm

                 http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1195

  • omo não compreendi a questão, fui atrás de explicações na internet, e pelo que entendi, o que existe é uma péssima redação da súmula 4 do STF, pelo seguinte:

    "Com base na Súmula Vinculante nº 4 do STF, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a Súmula 228 estabelecendo que, a partir de 9 de maio de 2008,  o Adicional de Insalubridade não deveria ser calculado mais sobre o salário mínimo.

    Com base na Súmula Vinculante nº 4, a Súmula 228 do TST passou a ter a seguinte redação:

    SÚMULA Nº 228 TST - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO: “A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.”

    Com a nova redação, a Súmula do TST permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade, salvo se houver critério mais vantajoso fixado por meio de convenção coletiva.

    Tendo em vista a aprovação da nova redação da Súmula 228, a Confederação Nacional das Indústrias – CNI, no dia 11.07.2008, interpôs uma AÇÃO de RECLAMAÇÃO com pedido LIMINAR junto ao Supremo Tribunal Federal com o objetivo de suspender liminarmente a eficácia da Súmula 228 do TST.

    A CNI alegou que a súmula do TST afronta a Súmula Vinculante nº 4, editada pelo STF. Para o Ministro Gilmar Mendes, a argumentação “afigura-se plausível”. A confederação contesta o dispositivo em uma Reclamação (RCL 6266), instrumento jurídico próprio para preservar decisões da Suprema Corte e impedir desrespeito às súmulas vinculantes.

     

    No dia 15.07.2008 o Supremo Tribunal Federal DEFERIU A LIMINAR, suspendendo a aplicação da Súmula 228 do TST na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade", com o seguinte fundamento:

    "No julgamento que deu origem à mencionada Súmula Vinculante n° 4 (RE 565.714/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Sessão de 30.4.2008 - Informativo nº 510/STF), esta Corte entendeu que o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva. Dessa forma, com base no que ficou decidido no RE 565.714/SP e fixado na Súmula Vinculante n° 4, este Tribunal entendeu que não é possível a substituição do salário mínimo, seja como base de cálculo, seja como indexador, antes da edição de lei ou celebração de convenção coletiva que regule o adicional de insalubridade. Logo, à primeira vista, a nova redação estabelecida para a Súmula n° 228/TST revela aplicação indevida da Súmula Vinculante n° 4, porquanto permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade sem base normativa."

    Fontes: http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/sumula_tst_stf.htm

                 http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1195

  • Gabarito letra B.

     

    O adicional de periculosidade, trabalho com inflamáveis, explosivos ou motociclistas, garante um adicional de 30% sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa. Por seu turno, o adicional de insalubridade garante um percentual de aumento de 10%, 20% ou 40%, sobre as atividades classificadas nos graus leve, médio e grave respectivamente, sobre o salário mínimo.

     

    O impossível é o refúgio dos tímidos e o pesadelo dos covardes. 

     

  • Jean K, conforme você mesmo transcreveu, a eficácia da Súmula 228/TST está suspensa por decisão do STF, por isso prevalece o entendimento de que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário mínimo.

     

    O que não faz sentido é a banca ter considerado errada a letra C, que está de acordo com a CLT, privilegiando Súmula regional do próprio TRT 4. 

     

    CLT, Art . 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

     

    Súmula 62/TRT 4 - A base de cálculo do adicional de insalubridade permanece sendo o salário mínimo nacional enquanto não sobrevier lei dispondo de forma diversa, salvo disposição contratual ou normativa prevendo base de cálculo mais benéfica ao trabalhador.

     

    Me parece que a letra C foi considerada errada porque o salário mínimo foi unificado pelo art. 7º, IV Constituição de 1988, ficando vedada a estipulação de salário mínimo regional desde então. O que se permite é a estipulação, por lei estadual, de piso salarial (que não é salário mínimo) superior ao salário mínimo, para empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, ACT ou CCT. 

     

    Neste sentido, Maurício Godinho Delgado (2012, pg. 784), que cita os seguintes dispositivos legais:

     

    Constituição

     

    Art. 7º, IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

     

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

     

    LC 103/2000

     

    Art. 1o Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a instituir, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, o piso salarial de que trata o inciso V do art. 7o da Constituição Federal para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho.

  • Nos termos do art. 192 da CLT, o adicional de insalubridade é devido conforme  o grau da insalubridade:

     

    ---> 10% para insalubridade em grau mínimo

    ---> 20% para insalubridade em grau médio

    ---> 40% para insalubridade em grau máximo

     

    A base de cálculo de insalubridade, ou seja, o valor sobre o qual será calculado o adicional de 10%, 20% ou 40%, é ainda hoje objeto de controvérsias na jurisprudência. Isso porque o art. 192 da CLT estipula que a base de cálculo é o "salário mínimo da região".

     

    Com o advento da CRFB/88, que extinguiu os salários mínimos regionais, unificando nacionalmente o salário mínimo (art. 7°, IV), tanto a doutrina como a jurisprudência passaram a calcular o adicional de insalubridade sobre o salário mínimo nacional.

     

    Ocorre que o inciso IV do art. 7° da CFRB/88, além de unifcar o salário mínimo, proibiu sua vinculação para qualquer fim. A interpretação que se dava ao dispositivo era de que o objetivo do constituinte havia sido impedir a vinculação de preços ao salário, evitando assim o chamado "gatilho salarial", e que a vedação não se aplicaria ao âmbito interno do Direito do Trabalho.

     

    Não obstante, passados aproximadamente vinte anos da aplicação desta interpretação, o STF alterou seu entendimento, julgando que a proibição de vinculação ao salário mínimo se estendia também às parcelas salariais, inclusive ao adicional de insalubridade. E a nova posição interpretativa restou cristalizada na edição da Súmula Vinculante 4.

     

    RESUMO: A posição atual do TST é no sentido da aplicação do salário mínimo como base de cálculo até que sobrevenha lei ou norma coletiva a regular a matéria.

     

     

    Fonte: Ricardo Resende

  • Letra B

    Súmula n.º 62 do TRT da 4ª Região (Banca examinadora). Adicional de Insalubridade. Base de Cálculo.

    A base de cálculo do adicional de insalubridade permanece sendo o salário mínimo nacional enquanto não sobrevier Lei dispondo de forma diversa, salvo disposição contratual ou normativa prevendo base de cálculo mais benéfica ao trabalhador.

  • Isaias, o que tem a ver ser 30%? A questão não se relaciona em nada com isso. Vejo vários comentários seus aqui que não agregam em nd o aprendizado. Se vc gosta de usá-los para seu estudo posterior, veja que há a ferramenta "Fazer anotações" acima.

  • Pessoal, vamos ser mais sucintos??

    periculosidade: 30%: do  salário base.

    insalubridade: 10%, 20% 40%:do salario mínimo da região...

    só isso.

     

  • GABARITO B 

    2. AÇÃO RESCISÓRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. CABÍVEL (mantida a redação na sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2008) – Res. 148/2008, DJ 04 e 07.07.2008 - Republicada DJ 08, 09 e 10.07.2008

    Viola o art. 192 da CLT decisão que acolhe pedido de adicional de insalubridade com base na remuneração do empregado.

  • ''Ministro anula parte de súmula do TST sobre base de cálculo do adicional de insalubridade

     

    O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, cassou a parte da Súmula 228 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que estipulava o salário básico do trabalhador como base de cálculo do adicional de insalubridade. A decisão se deu na Reclamação (RCL) 6275, ajuizada pela Unimed Ribeirão Preto Cooperativa de Trabalho Médico, e torna definitiva a exclusão da parte do verbete, suspensa desde 2008 por liminar [...]. 

    ''[...] no julgamento que deu origem à SV 4 (RE 565714), o STF entendeu que o Poder Judiciário não pode estabelecer novos parâmetros para base de cálculo do adicional de insalubridade e que, até que seja superada a inconstitucionalidade do artigo 192 da CLT por meio de lei ou de convenção coletiva, a parcela deve continuar a ser calculada com base no salário mínimo

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=375438

  • ATENÇÃO

    Se o enunciado fosse nos termos da CLT, o gabarito seria letra C:

    CLT, Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.                  

    Com não foi, correta, portanto, a B, pois, a base de cálculo do adicional de insalubridade passou a ser o salário-mínimo nacional, já que não mais se fala em salário-mínimo regional.