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Letra "c".
Em relação ao item I, cumpre destacar que por força da vedação legal, prevista no artigo 14 da Lei 6.615/78, não será permitido, em função de um só contrato de trabalho, que o radialista exerça atividades em diferentes setores:
“Art. 14 - Não será permitido, por força de um só contrato de trabalho, o exercício para diferentes setores, dentre os mencionados no art. 4º”.
Item III - Redação do art. 8.º da Lei n.º 3.207/57: :
Art 8º. Quando for prestado serviço de inspeção e fiscalização pelo empregado vendedor, ficará a emprêsa vendedora obrigada ao pagamento adicional de 1/10 (um décimo) da remuneração atribuída ao mesmo.
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Art 13 - Na hipótese de exercício de funções acumuladas dentro de um mesmo setor em que se desdobram as atividades mencionadas no art. 4º, será assegurado ao Radialista um adicional mínimo de:
I - 40% (quarenta por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada, nas emissoras de potência igual ou superior a 10 (dez) quilowatts e, nas empresas equiparadas segundo o parágrafo único do art. 3º;
II - 20% (vinte por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada, nas emissoras de potência inferior a 10 (dez) quilowatts e, superior a 1 (um) quilowatt;
III - 10% (dez por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada, nas emissoras de potência igual ou inferior a 1 (um) quilowatt.
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GABARITO: D
I) CORRETA. Art 14 - Não será permitido, por força de um só contrato de trabalho, o exercício para diferentes setores, dentre os mencionados no art. 4º.
II) INCORRETA. Art 13 - Na hipótese de exercício de funções acumuladas dentro de um mesmo setor em que se desdobram as atividades mencionadas no art. 4º, será assegurado ao Radialista um adicional mínimo de:
I - 40% (quarenta por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada, nas emissoras de potência igual ou superior a 10 (dez) quilowatts e, nas empresas equiparadas segundo o parágrafo único do art. 3º;
II - 20% (vinte por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada, nas emissoras de potência inferior a 10 (dez) quilowatts e, superior a 1 (um) quilowatt;
III - 10% (dez por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada, nas emissoras de potência igual ou inferior a 1 (um) quilowatt.
III) CORRETA. Art. 8.º, Lei n.º 3.207/57: Quando for prestado serviço de inspeção e fiscalização pelo empregado vendedor, ficará a emprêsa vendedora obrigada ao pagamento adicional de 1/10 (um décimo) da remuneração atribuída ao mesmo.
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I - O radialista não pode exercer, por força de um só contrato de trabalho, atividades de diferentes setores assim definidos em norma específica.
CERTA.
(lei 3.207/57)Art 14 - Não será permitido, por força de um só contrato de trabalho, o exercício para diferentes setores, dentre os mencionados no art. 4º.
II - O exercício de atividades cumuladas dentro de um mesmo setor assegura ao radialista o pagamento de um adicional de, no máximo, 20% (vinte por cento) pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada, nas emissoras de potência inferior a 10 (dez) quilowatts e superior a 1 (um) quilowatt.
ERRADA.
(lei 6.615/78) Art 13 - Na hipótese de exercício de funções acumuladas dentro de um mesmo setor em que se desdobram as atividades mencionadas no art. 4º, será assegurado ao Radialista um adicional mínimo de:
I - 40% (quarenta por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada, nas emissoras de potência igual ou superior a 10 (dez) quilowatts e, nas empresas equiparadas segundo o parágrafo único do art. 3º;
II - 20% (vinte por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada, nas emissoras de potência inferior a 10 (dez) quilowatts e, superior a 1 (um) quilowatt;
III - 10% (dez por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada, nas emissoras de potência igual ou inferior a 1 (um) quilowatt.
III - O empregado vendedor que, de forma cumulada, prestar serviços de inspeção e fiscalização, além de sua atividade de vender, tem direito ao pagamento de adicional equivalente a 1/10 (um décimo) de sua remuneração.
CERTA.
Art. 8.º (Lei n.º 6.615/78) : Quando for prestado serviço de inspeção e fiscalização pelo empregado vendedor, ficará a emprêsa vendedora obrigada ao pagamento adicional de 1/10 (um décimo) da remuneração atribuída ao mesmo.
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I - O radialista não pode exercer, por força de um só contrato de trabalho, atividades de diferentes setores assim definidos em norma específica. (CORRETA) Art. 14 da Lei 6.615/1978.
II - O exercício de atividades cumuladas dentro de um mesmo setor assegura ao radialista o pagamento de um adicional de, no máximo, 20% (vinte por cento) pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada, nas emissoras de potência inferior a 10 (dez) quilowatts e superior a 1 (um) quilowatt. (INCORRETA) Art. 13, II da Lei 6.615/1978.
III - O empregado vendedor que, de forma cumulada, prestar serviços de inspeção e fiscalização, além de sua atividade de vender, tem direito ao pagamento de adicional equivalente a 1/10 (um décimo) de sua remuneração. (CORRETA) Art. 8º da Lei 3.207/1957 - Regulamenta as atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas.