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ID
1950907
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as assertivas abaixo sobre responsabilidade patronal em caso de acidente de trabalho ou de doença ocupacional a ele equiparada.


I - A teoria do risco do negócio fundamenta-se no dever legal de cumprimento das normas de segurança, higiene e prevenção no ambiente de trabalho pelo empregador e, quando por ele não observado, dá ensejo à responsabilidade objetiva pelos prejuízos causados aos empregados.


II - Nas hipóteses de concausalidade, a doença decorre de múltiplos fatores, inclusive externos ao trabalho, o que atenua a responsabilidade do empregador por eventuais danos causados ao trabalhador. Em se tratando de doença degenerativa, ainda que os sintomas tenham sido agravados pela atividade laboral, não há falar em responsabilidade patronal na reparação dos danos causados ao empregado.


III - O acidente de trânsito sofrido pelo porteiro de um condomínio, no percurso de sua residência ao local de trabalho, quando se deslocava em seu veículo particular, não justifica a responsabilidade patronal pelos danos sofridos pelo trabalhador.


Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • Errado o item I. O dever legal de cumprimento das normas de segurança, higiene e prevenção no ambiente de trabalho decorre das disposições contidas no art. 225 da CRFB. Vejamos o texto abaixo:

    "Quanto à responsabilidade pelo dano ambiental genericamente considerado, a responsabilidade é objetiva, como corolário de uma tendência mundial nesse sentido. Quanto a essa modalidade de responsabilidade civil, não há mais dúvida no sistema jurídico brasileiro. A base desta assertiva tem sede na Constituição Federal ( art. 225, § 3º ), cuja disposição está assim vazada: ‘As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados".

  • Ítem III, dado como gabarito na lei da Previdência Social:

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

    d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

    Porém, de acordo com uma artigo que li, a responsabilidade do empregador refere-se apenas 1) à manutenção do emprego do empregado pelo período de 12 meses e a 2) emissão a CAT (Comunição de Acidente de Trabalho) à Previdência Social para que o empregado, em caso de afastamento, possa gozar do benefício previdenciário de auxilio acidente.

    Qualquer outro dano causado pelo empregador por este acidente que incorra em dano moral, material ou estético, deverá ser comprovado pelo empregado como decorrente de dolo ou culpa do empregador (resp. subjetiva).

    Artigo:http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/artigos/61227/o+acidente+de+trajeto+e+a+responsabilidade+do+empregador.shtml

  • Quanto ao Item I, acho q a responsabilidade relativa ao dever legal de cumprimento das normas de segurança, higiene e prevenção no ambiente de trabalho pelo empregador é subjetiva, isto é, depende de dolo ou culpa. Foi o que encontrei em vários julgados do TST, a exemplo do citado abaixo. 

     

     RR - 710-12.2011.5.04.0741 Data de Julgamento: 08/06/2016, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016.

  • Quanto ao item 2 

    DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. 1.1. A legislação previdenciária equipara a  doença profissional a acidente do trabalho ainda que o trabalho não tenha sido causa única, mas desde que contribua, diretamente, para o surgimento ou agravamento da lesão, conforme dispõe o art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. Pontue-se que, para a configuração da concausa, não importa se a  doença tem caráter congênito ou degenerativo, bastando que o trabalho em condições inadequadas tenha concorrido para a ocorrência do infortúnio. 1.2. Nessa esteira, comprovada a existência de nexo de  concausalidade  entre a patologia desenvolvida e o trabalho desempenhado, caracteriza-se a responsabilidade civil. Cabíveis, assim, as indenizações respectivas, a cargo do empregador.

    Processo: AIRR - 438-35.2013.5.04.0551 Data de Julgamento: 08/06/2016, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016.

  • Sobre o item I

    Teoria do risco é sinônimo de teoria objetiva. O erro da questão está em dizer que há a necessidade da não observância das normas para que surja a responsabilidade do empregador. Na teoria objetiva, basta a prova do dano e do nexo causal, sendo irrelevante o cumprimento ou não das normas legais pelo empregador (culpa/dolo).

  • Pessoal, não entendi o porquê do item III. Por que não seria configurado o acidente de trabalho?

  • I - ERRADO. A teoria do risco do negócio fundamenta-se no dever legal de cumprimento das normas de segurança, higiene e prevenção no ambiente de trabalho pelo empregador e, quando por ele não observado, dá ensejo à responsabilidade objetiva pelos prejuízos causados aos empregados. 

     

    Na teoria do risco (objativa) independe se o empregador observou ou não as regras de prevenção. Independe desta análise, a qual só caberia em relação a responsabilidade subjetiva (dolo/culpa);

     

     

    II - ERRADO. Nas hipóteses de concausalidade, a doença decorre de múltiplos fatores, inclusive externos ao trabalho, o que atenua a responsabilidade do empregador por eventuais danos causados ao trabalhador. Em se tratando de doença degenerativa, ainda que os sintomas tenham sido agravados pela atividade laboral, não há falar em responsabilidade patronal na reparação dos danos causados ao empregado. 

    Se foram agravados pela atividade laboral, há responsabilidade. 

     

    III - CERTO. O acidente de trânsito sofrido pelo porteiro de um condomínio, no percurso de sua residência ao local de trabalho, quando se deslocava em seu veículo particular, não justifica a responsabilidade patronal pelos danos sofridos pelo trabalhador.

     

    Não justifica responsabilidade do empregador, o que não quer dizer que não tenha direito a benefícios previdenciarios, como o auxílio doença/acidente. 

     

     

  • Pelo que entendi o item  III fala apenas de acidente com repercussão patrimonial. O porteiro não saiu ferido, portanto, a empresa não tem a obrigação de ressarcir o prejuízo do acidente. 

  • Flora, no caso em tela, foi caracterizado o acidente de trabalho, mas o acidente de trajeto não gera indenização por parte do empregador, uma vez que tanto o Código Civil (Artigo 927, 186 da Lei 10.406/2002 – Novo Código Civil.) quando o Penal (Código Penal Art. 13) deixam claro que a indenização é dever de quem causou ou provocou o acidente e consequentemente deu origem ao dano, portanto, nesse caso, o empregado só tem direito a emissão da CAT e a estabilidade no emprego O que está em conformidade com o item III. 

  • Em caso de acidente de percurso, exceto se o acidente ocorreu em veículo fornecido pela empresa, não haverá responsabilidade civil do empregador, mas somente responsabilidade previdenciária!

  • acidente do trabalho ≠ responsabilidade civil da empresa

     

    Flora Ferraz e outros colegas, no item III está caracterizado, sim, o acidente do trabalho (Lei 8.213, art. 21, IV, "d").

     

    Mas uma coisa é a caracterização de acidente do trabalho e outra é a incidência da responsabilidade da empresa pela reparação (compensação, indenização) dos danos causados. Só haverá responsabilidade caso haja culpa, ou caso se adote a teoria da responsabilidade objetiva (teoria do risco, art. 927, § único do CC).

     

    Em suma, não se é porque houve acidente do trabalho que haverá, automaticamente, responsabilidade da empresa pela reparação dos danos.

     

    Num exemplo mais claro, se o trabalhador se acidenta por sua culpa exclusiva (estava brincando de se equilibrar no andaime), é óbvio que a empresa não se responsabilizará (culpa exclusiva da vítima). Ainda assim é um acidente do trabalho, para fins previdenciários.

     

     

     

    De outro lado, é interessante notar que o TST entende pela responsabilidade objetiva do empregador quando a empresa fornece a condução:

     

    Esta Corte já se posicionou no sentido de que fica configurada a responsabilidade objetiva da reclamada pelo acidente de trabalho, quando o infortúnio ocorre com transporte fornecido pelo empregador, que, neste caso, equipara-se ao transportador, nos termos dos artigos 734 e 735 do Código Civil. ARR - 75700-11.2013.5.17.0007, Relatora Min. Kátia Magalhães Arruda, j. 23/08/2017, p. 25/08/2017.

     

     

  • Analisemos as assertivas:

    I - ERRADA. Em se tratando de responsabilidade objetiva, na teoria do risco do negócio não há de se perquirir se houve ou não a observância por parte do empregador das normas de segurança, higiene e prevenção do ambiente de trabalho, caso em que estaríamos falando de responsabilidade subjetiva, a depender, pois, da constatação de dolo ou culpa do agente, o que não se encontra, contudo, na essência da previsão contida nos arts. 932 e 933 do código civil, tampouco da própria conceituação de responsabilidade objetiva.

    II - ERRADA. A concausa atenua a responsabilidade do empregador, mas o agravamento de doença degenerativa em razão do trabalho exercido pelo empregado não retira por completo do empregador a responsabilidade pela reparação dos danos causados, partindo-se da premissa que em razão do trabalho o processo degenerativo acaba por ser acelerado, não cumprindo o seu curso natura, o que por si só já demonstra o cabimento da responsabilização.

    III - CORRETA. A hipótese embora possa configurar acidente de trabalho para fins previdenciários, não configura caso de responsabilização para o empregador, pois não existe nenhuma culpa por parte deste, e não se insere a situação nos casos de risco do negócio - art. 21, inciso IV, "d", da Lei 8.213/91.

    RESPOSTA: C


  • I - A teoria do risco nao se fundamenta no descumprimento de um dever, mas na responsabilidade objetiva (ou seja, basta o dano e o nexo causal)

    II - se houve agravamento da situação em virtude do exercicio das atividades laborais, haverá responsabilidade.

  • Para mim a questão não tem resposta correta!

  • TRT-2 - RECURSO ORDINÁRIO RO 00003994820135020016 SP 00003994820135020016 A28 (TRT-2)

    Data de publicação: 23/03/2015

    Ementa: "ACIDENTE DE TRAJETO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR O acidente de trajeto, inobstante seja equiparado a acidente de trabalho pela legislação previdenciária, não acarreta a responsabilização da empregadora pelos danos sofridos pelo empregado."

  • JURISPRUDÊNCIA DO TRT DA 4ª REGIÃO( BANCA DO CONCURSO):

     

    TRT-4 - Recurso Ordinário RO 00005872420145040251 RS 0000587-24.2014.5.04.0251 (TRT-4)

    Data de publicação: 01/09/2015

    Ementa: ACIDENTE DE TRAJETO. RESPONSABILIDADE. Não verificada ação ou omissão da parte reclamada para a ocorrência do acidente no trajeto casa-trabalho ou vice-versa, de modo a caracterizar sua culpa, não há o consequente dever de indenizar. Ainda que os acidentes de trajeto sejam equiparados a acidente de trabalho por força do artigo 21, IV, "d", da Lei 8.213/91, não há como imputar à demandada a culpa pelo infortúnio.

  • "quando por ele não observado, dá ensejo à responsabilidade objetiva pelos prejuízos causados aos empregados." (caso de negligência, incluída na culpa). Se mesmo observadas as normas de segurança incorresse em responsabilidade, aí sim estaria se fundamentando na responsabilidade objetiva.

  • Apenas para esclarecer....no livro Direito do Trabalho para concursos do Henrique Correia, o autor adverte que, embora com a reforma trabalhista não exista mais horas in itinere, o acidente de trajeto continua sendo caracterizado como acidente de trabalho pela lei 8.213/91.
  • MP 905/2019- acidente de trajeto não se equipara à acidente de trabalho.

  • MP 905/19 revogada: trabalhador que sofrer acidente durante o trajeto voltou a ter seus direitos acidentários garantidos. 

    https://www.conjur.com.br/2020-abr-27/acidente-trajeto-volta-considerado-acidente-trabalho#:~:text=Com%20a%20revoga%C3%A7%C3%A3o%20da%20Medida,ter%20seus%20direitos%20acident%C3%A1rios%20garantidos.&text=%22Todos%20os%20direitos%20trabalhistas%20e,mais%20ser%20exercidos%20pelo%20trabalhador.

  • O detalhe é o seguinte:

    O acidente de trajeto, como no caso em análise, é considerado acidente de trabalho para fins previdenciários e não para fins de responsabilização civil do empregador, em virtude da inexistência de dano causado pelo empregador, nexo de causalidade ou mesmo dolo ou culpa, uma vez que a responsabilidade civil do empregador, em regra, é fundada na responsabilidade subjetiva (art. 7º, XXVIII, CF/88).

  • GABARITO: C

    ITEM I – INCORRETO.

     

    Em se tratando de responsabilidade objetiva, na teoria do risco do negócio não há de se perquirir se houve ou não a observância por parte do empregador das normas de segurança, higiene e prevenção do ambiente de trabalho, caso em que estaríamos falando de responsabilidade subjetiva, a depender, pois, da constatação de dolo ou culpa do agente, o que não se encontra, contudo, na essência da previsão contida nos arts. 932 e 933 do código civil, tampouco da própria conceituação de responsabilidade objetiva. O erro da questão está em dizer que há a necessidade da não observância das normas para que surja a responsabilidade do empregador.

    ITEM II – INCORRETO.

    Se os sintomas da doença degenerativa forem agravados pela atividade laboral, haverá responsabilidade patronal.

    A concausa atenua a responsabilidade do empregador, mas o agravamento de doença degenerativa em razão do trabalho exercido pelo empregado não retira por completo do empregador a responsabilidade pela reparação dos danos causados, partindo-se da premissa que em razão do trabalho o processo degenerativo acaba por ser acelerado, não cumprindo o seu curso natural, o que por si só já demonstra o cabimento da responsabilização.

    Art. 20, Lei 8.213/31 - Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

    I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

    II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

    § 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

    a) a doença degenerativa;

    b) a inerente a grupo etário;

    c) a que não produza incapacidade laborativa;

    d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

    § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.

  • CONTINUAÇÃO:

    ITEM II - INCORRETO

    A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), para afastar responsabilidade da reclamada por doença degenerativa do reclamante, sem qualquer relação com o trabalho (TST-RR-497-51.2017.5.12.0004). No caso concreto, não restou comprovado o nexo causal ou concausal entre a doença alegada pelo empregado - lesões degenerativas na coluna vertebral - e as atividades por ele exercidas na empresa.

    Em seu voto, o relator do recurso de revista, ministro Maurício Godinho Delgado, pontuou que “a indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva”. (Grifamos).

    O relator consignou em seu voto “que as doenças degenerativas não são consideradas como doença do trabalho, de acordo o art. 20, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.”

    ITEM III – CORRETO.

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

     

    d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

     

    A hipótese embora possa configurar acidente de trabalho para fins previdenciários, não configura caso de responsabilização para o empregador, pois não existe nenhuma culpa por parte deste, e não se insere a situação nos casos de risco do negócio - art. 21, inciso IV, "d", da Lei 8.213/91.