SóProvas


ID
1950910
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a assertiva correta sobre acidente de trabalho e doença ocupacional.

Alternativas
Comentários
  • Correta a letra "b". Nesta linha é o acórdão abaixo:

    TST - RECURSO DE REVISTA RR 11329320115150057 (TST)

    Data de publicação: 06/03/2015

    "Ementa: RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA DE ÔNIBUS. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. O quadro fático delineado pelo Regional leva à conclusão de que houve culpa exclusiva da vítima no acidente de trânsito ocorrido. Nesse contexto, ainda que a atividade do de cujus (motorista de ônibus) possa ser enquadrada entre aquelas que oferecem potencial risco à integridade física do trabalhador, a caracterização de uma das excludentes de responsabilidade "afasta o nexo causal entre o dano e o ato culposo do empregador ou mesmo entre o dano e a atividade especial de risco". Ademais, para se chegar à conclusão diversa, somente com a incursão nas provas dos autos, o que não é permitido nesta fase recursal, a teor da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido".

     

  • E a letra A?

     

    ACIDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. Para a caracterização do dever de indenizar, mesmo em se tratando de responsabilidade objetiva, devem estar presentes o dano e o nexo de causalidade entre as funções desempenhadas e o acidente. A existência de culpa exclusiva da vítima rompe o próprio nexo causal, uma vez que não se pode ter por decorrente das funções desempenhadas pelo autor um acidente que ele causou por negligência ou imprudência própria. Em casos tais, não há dever de reparar, uma vez que inaplicável à seara trabalhista a teoria do risco integral, salvo nos casos constitucionalmente previstos (art. 21, XXIII, d e 225, § 3º, da CF - danos nucleares e ambientais). Agravo regimental a que se nega provimento.

    (TST - AgR-AIRR: 6831520105030087 683-15.2010.5.03.0087, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 06/02/2013,  5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/02/2013)

  • Andou mal a banca quando quis tangenciar a discussão quanto a danos nucleares.

  • Alguém saberia quais os erros das alternativas "a" e "c"????

  • ERRO DA LETRA C: A ACTIO NATA É A PARTIR DA CIÊNCIA QUANTO À EXTENSÃO DO DANO (SÚMULA 278, STJ), E NÃO DO CONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DA LESÃO.

     

    RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. ACTIO NATA - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXTENSÃO DO DANO SOFRIDO. Nos casos de indenização por dano moral e dano material oriundos de causas acidentárias do trabalho, pacificou a jurisprudência que o termo inicial da prescrição (actio nata) dá-se da ciência inequívoca do trabalhador no tocante à extensão do dano (Súmula 278/STJ).  (...) (TST - RR: 21348820115030039 2134-88.2011.5.03.0039, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 05/06/2013,  3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/06/2013)

     

     

     

  • A letra "a", de fato, é polêmica, pois há controvérsia doutrinária sobre se o fundamento da responsabilidade objetiva por danos nucleares seria a teoria do risco administrativo (admite excludentes) ou a teoria do risco integral (não admite excludentes). A meu ver, isso não deveria ser cobrado em provas objetivas.

    Parece-me, porém, que a doutrina majoritária se posiciona pela responsabilidade objetiva  na modalidade do risco administrativo (e não integral) no que tange aos danos nucleares. Nesse sentido, o artigo IV da convenção de viena sobre Responsabilidade Civil por Danos Nucleares, adotada pelo Brasil, prevê diversas hipóteses de exclusão da responsabilidade do operador por danos nucleares. Assim, o erro da assertiva "a" estaria fundamentado na hipótese de exclusão da responsabilidade por culpa exclusiva da vítima prevista no artigo IV, 2, da Convenção de Viena sobre Responsabilidade Civil por Danos Nucleares:

     

    DECRETO No 911, DE 3 DE SETEMBRO DE 1993.

    Promulga a Convenção de Viena sobre Responsabilidade Civil por Danos Nucleares, de 21/05/1963.

    ARTIGO IV

        1 - A responsabilidade do operador por danos nucleares, de conformidade com a presente Convenção, será objetiva.

        2 - Se o operador provar que a pessoa que sofreu os danos nucleares os produziu ou para eles contribui por negligência grave ou por ação ou omissão dolosa, o tribunal competente poderá, se assim o dispuser sua própria legislação, exonerar total ou parcialmente o operador da obrigação de indenizar tal pessoa pelos danos sofridos.

     

    No mesmo sentido, o art. 6º da Lei nº 6.453/77, que dispõe sobre a responsabilidade civil por danos nucleares:

    Art . 6º - Uma vez provado haver o dano resultado exclusivamente de culpa da vítima, o operador será exonerado, apenas em relação a ela, da obrigação de indenizar.

     

    Os que defendem a tese da teoria do risco integral, fazem-no a partir de uma interpretação ampliativa do seguinte dispositivo da CF/88:

    Art. 21, CF. Compete à União:

    XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:

    d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)

  • Qual o erro da alternativa "C"? 

    Súmula 278 STJ - O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.

  • Ação ou omissão. (dolo ou Culpa).

    Gerou o dano.

    Nexo Causal ( a relação entre ação e a omissão e o dano que gerou o resultado).

    A culpa exclusiva da vítima, rompe o nexo causal, pois não tem ação ou omissão por parte do Empregador.

     

     

  • Carlos Valente- a questão C fala que a prescrição inicia da lesão, isso é a regra do termo a quo do prazo prescricional, a prórpia súmula que você colacionou diz exatamente ao contrário, que no caso de acidente o termo é da ciência inequivoca da incapacidade e não da lesão, a lesão ´[e o dia do acidente, a ciência inequivoca da incapaciadade é após a constatação que a lesão é irreversível, geralmente, após laudo médico, portanto.

  • Se a letra A tivesse sido cobrada em Direito Administrativo estaria correta.

  • Na letra A, apesar de a responsabilidade por danos nucleares ser objetiva, a culpa exclusiva da vítima continua afastando o dever de indenizar. As causas excludentes de responsabilidade civil aplicam-se tanto à responsabilidade subjetiva quanto à objetiva.

  • LEI Nº 6.453, DE 17 DE OUTUBRO DE 1977. Dispõe sobre a responsabilidade civil por danos nucleares e a responsabilidade criminal por atos relacionados com atividades nucleares e dá outras providências. (...)  Art . 6º - Uma vez provado haver o dano resultado exclusivamente de culpa da vítima, o operador será exonerado, apenas em relação a ela, da obrigação de indenizar.

  • Julgado mais recente mantém o posicionamento do TST a respeito:

    (...)

    1. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

    Da leitura do v. acórdão regional, constata-se que não se pode imputar responsabilidade ao empregador pelo acidente de trânsito ocorrido na rodovia, uma vez que é incontroverso nos autos que a trabalhadora perdeu o controle de seu carro, invadiu a contramão e colidiu de frente com outro veículo, o que denota que o evento decorreu de culpa exclusiva da vítima.

    Com efeito, a existência de culpa exclusiva da vítima rompe o próprio nexo causal, uma vez que não se pode ter por decorrente das funções desempenhadas pela empregada um acidente que ela causou por imprudência própria. Na mesma linha, rompem o nexo causal o caso fortuito e a força maior. Em casos tais, não há dever de reparar, uma vez que inaplicável à seara trabalhista a teoria do risco integral, salvo nos casos constitucionalmente previstos, como os danos nucleares (artigo 21, XXIII, "d" e 225, § 3º, da Constituição Federal).

    (...)

    ( ARR - 5400-83.2008.5.17.0141 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 10/08/2016, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/08/2016)

  • Erro da letra C:

    Depois de muito pensar... 

    o erro estar em dizer "existência da ciência da lesão". O certo é "existência da incapacidade laboral". Parece a mesma coisa, mas não é!. A incapacidade laboral é consequencia da lesão. E a lesão pode não gerar uma incapacidade laboral...

    Questão sagaz!

    A fluência do prazo prescricional, na ação de indenização, inicia na data em que o trabalhador tem ciência da existência da lesão (acidente ou doença ocupacional). ERRADO.

    Súmula 278 STJ - O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.

  • Sobre a alternativa A, não há divergências, a Lei que disciplina a responsabilidade civil em danos nucleares é a Lei 6.453/77, que em seu artigo 6 é categorica ao afirmar que nos casos de culpa exclusiva da vítima, o Estado não se responsabilizará pela indenização à vítima, apenas.

    Art . 6º - Uma vez provado haver o dano resultado exclusivamente de culpa da vítima, o operador* será exonerado, apenas em relação a ela, da obrigação de indenizar.

    *Operador = PJ que opera a instação nuclear (art. 1, I, da mesma Lei).

  • Art. 104. As ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em 5 anos, observado o disposto no art. 103 desta Lei, contados da data: 

     I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social; ou 

     II - em que for reconhecida pela Previdência Social, a incapacidade permanente ou o agravamento das sequelas do acidente. 

    Veja esta questão do MPT - cobrança literal da súmula 278 STJ:

    Segundo jurisprudência sumulada do STJ, o termo inicial do prazo prescricional na ação de indenização decorrente de acidente de trabalho é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. (MPT-2015) 

    Súmula 278 STJ - O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.

     

    ALTERNATIVA C:

    A fluência do prazo prescricional, na ação de indenização, inicia na data em que o trabalhador tem ciência da existência da lesão (acidente ou doença ocupacional). ERRADA

    A ação de indenização exige a ciência INEQUÍVOCA da incapacidade laboral.(apenas o INSS pode constatar se o trabalhador está ou não incapacitado para o trabalho)

    A assertiva fala em ciência da existência da lesão.

    Há uma sútil diferença entre o conhecimento da incapacidade pro trabalho e o conhecimento da lesão.

    Ex: joão cai de uma escada em péssimas condições e fratura a coluna no trabalho. Perceba que o momento do conhecimento da lesão é o momento em que o empregado for ao médico e este constatar que existe uma lesão. No entanto, ele apenas saberá se estará incapacitado para o trabalho ou não após passar por perícia médica do INSS. Portanto, lembre-se: para pleitear indenização o empregado precisa de laudo do INSS atestando sua incapacidade laboral, não bastando a existência da lesão.

  • ACIDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE.

    Para a caracterização do dever de indenizar, mesmo em se tratando de responsabilidade objetiva, devem estar presentes o dano e o nexo de causalidade entre as funções desempenhadas e o acidente.

    A existência de culpa exclusiva da vítima rompe o próprio nexo causal, uma vez que não se pode ter por decorrente das funções desempenhadas pelo autor um acidente que ele causou por negligência ou imprudência própria. Em casos tais, não há dever de reparar, uma vez que inaplicável à seara trabalhista a teoria do risco integral, salvo nos casos constitucionalmente previstos (art. 21, XXIII, -d- e 225, § 3º, da CF - danos nucleares e ambientais)Agravo regimental a que se nega provimento. Processo: AgR-AIRR - 683-15.2010.5.03.0087 Data de Julgamento: 06/02/2013, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/02/2013.

  • Prezados, alguém saberia esclarecer as alternativas D e E? Poderia por conta do enriquecimento ilícito? Poderia porque precisa respeitar a extensão do dano? Desde já, agradeço!

    #Avante

  • CC: "Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu." Essa pensão não é vitalícia (ao contrário daquela devida aos herdeiros do ex-empregado falecido, prevista no art. 948, II, do CC). Portanto, caso sobrevenha alguma recuperação, é cabível o reajuste do percentual da pensão ou até mesmo a sua supressão (obs: quando há conversão em parcela única, nos moldes do parágrafo único do art. 950, calcula-se a expectativa de vida, presumindo-se que não haverá recuperação, hipótese em essa pensão passa a ser também "vitalícia", tal como aquela prevista no art. 948, II, do CC).
  • a) A responsabilidade civil pelo dano nuclear é a do risco criado por expressa disposição legal.

    art 6º lei 6453/77

    Art . 6º - Uma vez provado haver o dano resultado exclusivamente de culpa da vítima, o operador será exonerado, apenas em relação a ela, da obrigação de indenizar.

    b) gabarito

    c) momento da ciência inequívoca da incapacidade para o trabalho.

    d) e e) - acho que é pelo princípio da segurança jurídica e EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. Imagino que caberia revisão se houvesse pagamento mensal, não em parcela única.

    abaixo, colaciono ementa contida no INFORMATIVO 224 do TST:

  • “I – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/14 E 13.467/17. AÇÃO REVISIONAL. REDUÇÃO DEFINITIVA DA CAPACIDADE LABORAL DA RECLAMANTE. REVISÃO DE PENSIONAMENTO EM PARCELA ÚNICA. COISA JULGADA. Cinge-se a controvérsia em determinar se, no caso em concreto, houve mudança no estado de direito da ora recorrida (reclamante no processo principal: RT-8300-90.2009.5.02.0086 e ré na presente ação revisional) apta a autorizar a revisão da coisa julgada, para adequá-la à nova situação, nos moldes do artigo 505, I, do NCPC. No caso, a Corte Regional, a par da premissa constante da sentença de que houve redução definitiva da capacidade laboral da trabalhadora (costureira), decorrente de hérnia discal cervical, nega provimento ao recurso ordinário da empresa, mantendo a sentença que julgara extinta, sem resolução de mérito, a ação revisional aforada, ressaltando que “o título judicial transitado em julgado, que determinou o pagamento de valor correspondente à pensão mensal vitalícia à laborista, de uma só vez, não trata de relação jurídica de trato continuativo, submetida à cláusula rebus sic stantibus. Nada há no título judicial que autorize rever a coisa julgada, não socorrendo a recorrente a argumentação contida no laudo do perito judicial, de sorte que a coisa julgada constitui óbice intransponível à pretensão em pauta, conforme acertadamente decidido na origem” (pág. 696, grifamos). Realmente, uma vez considerada a redução definitiva (e não transitória) da capacidade laboral da trabalhadora (costureira), em decorrência de hérnia discal cervical, e, tendo a Corte Regional deferido, no processo principal, pagamento de indenização em parcela única da pensão mensal (artigo 950, parágrafo único, do CCB), não há nada no título judicial que autorize rever a coisa julgada. Veja-se que que a coisa julgada material formou-se nos seguintes termos: “indenização, paga de uma só vez, equivalente à pensão mensal, além de uma prestação adicional no mês de dezembro (referente à gratificação natalina), relativa ao período de 10/07/2000 até que ela complete oitenta anos, equivalente a 2/3 do salário da categoria da autora vigente a cada época própria, observados os reajustes concedidos à categoria” (pág. 696, grifamos). Não se trata daqueles casos em que está contido no comando judicial a cláusula “rebus sic stantibus”, a exemplo do que, muitas vezes, ocorre em condenações envolvendo adicionais de insalubridade e periculosidade, ou mesmo de relação jurídica continuativa, decorrente de título executivo em que se mostra eficaz enquanto perdurar a situação de fato ou de direito.

  • É bem verdade que a empresa, autora da ação revisional, sustenta que “a redução de capacidade da ré não pode ser considerada definitiva, pois o laudo médico do processo revisando, expressamente dispôs que havia a possibilidade de melhora da ré com cirurgia” (pág. 716), no entanto, compulsando os presentes autos eletrônicos (sentença e acórdão regional), inclusive os referentes ao processo principal (8300- 90.2009.5.02.0086 - sentença e acórdão regional, também), constato que a condenação se deu em decorrência da comprovada redução definitiva da capacidade laboral da trabalhadora (costureira), não se identificando, em nenhuma das fases do processo (conhecimento e execução), tese disponibilizada pela Corte Regional a respeito de suposto laudo médico no sentido de que havia a possibilidade de melhora da trabalhadora com cirurgia. A pretensão recursal, na verdade, não passa de uma tentativa de se rediscutir nesta fase executória, matéria acobertada pelo trânsito em julgado na fase de conhecimento. Cabe, no particular, a doutrina de Nelson Nery Junior/Rosa Maria Andrade Nery, “Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante”, p. 739, item n. 1, 11ª ed., 2010, RT), no sentido de que: “Transitada em julgado a sentença de mérito, as partes ficam impossibilitadas de alegar qualquer outra questão relacionada com a lide sobre a qual pesa a autoridade da coisa julgada. A norma reputa repelidas todas as alegações que as partes poderiam ter feito na petição inicial e contestação a respeito da lide e não o fizeram (alegações deduzidas e dedutíveis (…)). Isto quer significar que não se admite a propositura de nova demanda para rediscutir a lide, com base em novas alegações.

  • A este fenômeno dá-se o nome de eficácia preclusiva da coisa julgada.”. Ademais, não se olvida que ninguém pode garantir 100% de certeza no sucesso de uma cirurgia, notadamente, em se tratando de coluna cervical, razão pela qual, diante da ausência de elementos que conduzam à viabilidade jurídica da pretensão da autora na ação revisional, não vejo como impor à revelia da trabalhadora-ré tal infortúnio. Também não prospera a alegação de que “a reclamante juntou cópia da sua CTPS, que comprova que a mesma está trabalhando desde 02.02.2015, ID 91cf577 - Pág. 3, o que corrobora o disposto na inicial, de que a ré está apta ao trabalho” (pág. 716), porquanto, além de inexistir tese no acórdão recorrido a tal respeito (Súmula 297/TST), o fato de a ré (trabalhadora), depois de quase oito anos, retornar ao mercado de trabalho como “demonstradora” numa microempresa de cosméticos (vide CTPS, pág. 616), não tem o condão de lhe tornar apta para o exercício da atividade para a qual fora incapacitada totalmente (costureira). Assim, tratando-se, no caso, de relação jurídica tradicional, não continuativa, não vislumbro violação do artigo 505, I, do NCPC. O único aresto colacionado (págs. 717-720) é formalmente inválido, porquanto não traz a fonte de publicação (incidência da Súmula 337, I, “a”, do TST). Recurso de revista não conhecido. [...]” (TST-RR-1001013- 24.2017.5.02.0007, 3ª Turma, rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, julgado em 2/9/2020.)

  • A) No caso de responsabilidade por danos nucleares, mesmo demonstrada a culpa exclusiva da vítima, há dever de indenizar. ERRADA

    Lei 6453/77 (Responsabilidade civil por danos nucleares)

    Art . 4º - Será exclusiva do operador da instalação nuclear, nos termos desta Lei, independentemente da existência de culpa, a responsabilidade civil pela reparação de dano nuclear causado por acidente nuclear:

    Art . 6º - Uma vez provado haver o dano resultado exclusivamente de culpa da vítima, o operador será exonerado, apenas em relação a ela, da obrigação de indenizar.

    B) Fica caracterizada a culpa exclusiva da vítima, rompendo o nexo causal, quando o trabalhador der causa ao acidente. CERTA

    “...CULPA EXCLUSIVA DO RECLAMANTE. A culpa exclusiva da vítima é excludente do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do empregador, afastando o dever deste de indenizar, por se reconhecer que o acidente do trabalho decorreu, unicamente, de conduta do trabalhador . Na hipótese, configurada a culpa exclusiva do reclamante pelo acidente de trabalho sofrido, de modo que não há que se falar em responsabilidade objetiva ou subjetiva da reclamada, por ausência de ato ilícito e, consequentemente, do nexo de causalidade. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-21020-07.2017.5.04.0522, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 26/03/2021)

    C) A fluência do prazo prescricional, na ação de indenização, inicia na data em que o trabalhador tem ciência da existência da lesão (acidente ou doença ocupacional). ERRADA

    Súmula 278 STJ - O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.

    D) Ainda que o trabalhador recupere parcialmente a capacidade laboral, o valor do pensionamento vitalício não pode ser alterado, em função da coisa julgada. ERRADA

    Lei 8213

    Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:

    ... II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:

           a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;

           b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;

           c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.

    E) Ainda que o trabalhador recupere parcialmente a capacidade laboral, o valor do pensionamento vitalício não pode ser alterado, em função do princípio da irredutibilidade salarial. ERRADA

    Com base nos fundamentos da alternativa “D”

  • GABARITO: B

    LETRA A – INCORRETA.

    Em se tratando de Direito Administrativo, danos decorrentes de atividades nucleares ensejam responsabilidade objetiva integral, uma vez que independe da existência de culpa da vítima. Assim, a teoria do risco integral não admite as excludentes de responsabilidade.

     

    ACIDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. Para a caracterização do dever de indenizar, mesmo em se tratando de responsabilidade objetiva, devem estar presentes o dano e o nexo de causalidade entre as funções desempenhadas e o acidente. A existência de culpa exclusiva da vítima rompe o próprio nexo causal, uma vez que não se pode ter por decorrente das funções desempenhadas pelo autor um acidente que ele causou por negligência ou imprudência própria. Em casos tais, não há dever de reparar, uma vez que inaplicável à seara trabalhista a teoria do risco integral, salvo nos casos constitucionalmente previstos (art. 21, XXIII, d e 225, § 3º, da CF - danos nucleares e ambientais). Agravo regimental a que se nega provimento. (TST - AgR-AIRR: 6831520105030087 683-15.2010.5.03.0087, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 06/02/2013, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/02/2013)

     

     

    LETRA B – CORRETA.

    TST - RECURSO DE REVISTA RR 11329320115150057 (TST) Data de publicação: 06/03/2015

    "Ementa: RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA DE ÔNIBUS. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. O quadro fático delineado pelo Regional leva à conclusão de que houve culpa exclusiva da vítima no acidente de trânsito ocorrido. Nesse contexto, ainda que a atividade do de cujus (motorista de ônibus) possa ser enquadrada entre aquelas que oferecem potencial risco à integridade física do trabalhador, a caracterização de uma das excludentes de responsabilidade "afasta o nexo causal entre o dano e o ato culposo do empregador ou mesmo entre o dano e a atividade especial de risco". Ademais, para se chegar à conclusão diversa, somente com a incursão nas provas dos autos, o que não é permitido nesta fase recursal, a teor da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido".

     

    LETRA C – INCORRETA.

    Súmula 278 STJ - O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. (e não da existência da lesão, como diz a questão).

     

     

     

  • CONTINUAÇÃO:

    LETRA D e E– INCORRETAS.

     

    Art. 47, Lei 8.213/91 -  Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:

     

    I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:

     

    a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou

     

    b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;

     

    II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:

     

    a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;

     

    b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;

     

    c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.

     

    Diante disso, verifica-se que os valores podem ser alterados de acordo com a cessação da incapacidade laboral.