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Creio que a jurisprudência colacionada abaixo soluciona a questão.
3. Representação Sindical. Princípio da Especificidade x Princípio da Territorialidade
Atualizado em 17.09.2014
1. Tema: REPRESENTAÇÃO SINDICAL. PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE X PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE
2. Tese: Em casos de conflito sobre representação sindical, prevalece, como regra geral, o princípio da especificidade em relação ao da territorialidade
3. Síntese da Fundamentação: O E. Supremo Tribunal Federal, interpretando o art. 8º da Constituição, firmou o entendimento de que é possível o desmembramento territorial de um sindicato para a formação de outro, com área de atuação menor, porque a regra da unicidade não garante à entidade a intangibilidade de sua base territorial. Contudo, no presente caso, tem-se outra especificidade a ser considerada. O Sindicato-Réu, em que pese ser de base territorial menor, é eclético em relação ao Sindicato-Autor, que representa especificamente a categoria econômica do comércio varejista de derivados do petróleo e demais combustíveis automotivos no Estado de Minas Gerais. Nesses casos de conflito entre o princípio da especificidade e o da territorialidade, esta Corte Superior tem decidido que deve prevalecer, como regra geral, o primeiro, estampado no art. 570 da CLT.
4.Referências
4.1 Inciso II do art. 8º da CF/88:
“Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
(…)
II – é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;”
4.2 Caput do art. 570 da CLT:
“Art. 570. Os sindicatos constituir-se-ão, normalmente, por categorias econômicas ou profissionais, específicas, na conformidade da discriminação do quadro das atividades e profissões a que se refere o art. 577 ou segundo as subdivisões que, sob proposta da Comissão do Enquadramento Sindical, de que trata o art. 576, forem criadas pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.”
4.3 Órgão: 8ª Turma/TST
4.4 Processo: RR – 1946-68.2011.5.03.0048
4.5 Disponibilização: DEJT – 30.05.2014
Fonte: http://www.trt18.jus.br/portal/bases-juridicas/jurisprudencia/jurisprudencia-tematica/1-8-direito-coletivo/3-representacao-sindical/
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Para complementar a resposta do colega, segue o acórdão abaixo:
TST - RECURSO DE REVISTA RR 11329320115150057 (TST)
Data de publicação: 06/03/2015
Ementa: RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA DE ÔNIBUS. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. O quadro fático delineado pelo Regional leva à conclusão de que houve culpa exclusiva da vítima no acidente de trânsito ocorrido. Nesse contexto, ainda que a atividade do de cujus (motorista de ônibus) possa ser enquadrada entre aquelas que oferecem potencial risco à integridade física do trabalhador, a caracterização de uma das excludentes de responsabilidade "afasta o nexo causal entre o dano e o ato culposo do empregador ou mesmo entre o dano e a atividade especial de risco". Ademais, para se chegar à conclusão diversa, somente com a incursão nas provas dos autos, o que não é permitido nesta fase recursal, a teor da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.
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Confessar uma coisa pra vocês: já parabenizo quem passou nesse concurso viu? Putz! Eu me achava mais ou menos em Trabalho, agora sei que estou péssima! Que questões difíceis!
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Item I - O princípio da unicidade sindical nem sempre vigeu no Brasil republicano.
A Constituição Republicana de 1934 previu o pluralismo sindical. A unicidade sindical foi prevista pela primeira vez na Constituição de 1937 (influenciada por ideias autoritárias e fascistas).
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Creio que o erro da III pode ser justificado no art. 570, Parágrafo ùnico, que estabelece que apenas na hipótese em que os trabalhadores não puderem se agrupar pelo critério da especificidade é que poderá ser criado um sindicato com categorias similares ou conexas. Portanto, categorias similares ou conexas não tem como fundamento o Princípio da Especificidade.
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Acredito que o item III está incorreto, porque pela especificidade não estariam abrangidas as categorias similares e conexas, conforme teor do seguinte julgado:
"TRT-12 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA RO 00018918720135120019 SC 0001891-87.2013.5.12.0019 (TRT-12)
Data de publicação: 16/10/2015
Ementa: REPRESENTAÇÃO SINDICAL. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE. O enquadramento sindical brasileiro é regido pelo princípio da especificidade, previsto no art. 570 da CLT . Somente quando não for possível a ação sindical, mais eficiente, pelo critério de especificidade de categoria, é que se permite a sindicalização pelo critério de categorias similares ou conexas."
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Fundamento legal para o erro do item III:
CLT
Art. 570. Os sindicatos constituir-se-ão, normalmente, por categorias econômicas ou profissionais, específicas, na conformidade da discriminação do quadro das atividades e profissões a que se refere o art. 577 ou segundo ae subdivisões que, sob proposta da Comissão do Enquadramento Sindical, de que trata o art. 576, forem criadas pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Parágrafo único - Quando os exercentes de quaisquer atividades ou profissões se constituírem, seja pelo número reduzido, seja pela natureza mesma dessas atividades ou profissões, seja pelas afinidades existentes entre elas, em condições tais que não se possam sindicalizar eficientemente pelo critério de especificidade de categoria, é-lhes permitido sindicalizar-se pelo critério de categorias similares ou conexas, entendendo-se como tais as que se acham compreendidas nos limites de cada grupo constante do Quadro de Atividades e Profissões.
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O item 3 está errado tendo em vista que com a constituição de 88 vigora no brasil a liberdade sindical e , portanto a criação de categoria a posteriori, ou seja, o comite de enquadramento sindical não mais existe no Brasil, assim sendo as categorias profissionais antes organizadas pelo setor preponderante da empresa que abrangiam as atividades similares e conexas, chamados de sindicatos ecléticos, hoje, podem se desmembrar para criar a categoria especifica de modo que o critério da especificidade prefere ao critério da categoria legal imposta pelo governo totalitário do Getúlio Vargas. O critério de categoria abrange atividades similares e conexas o da especificidade é exatamente o contrário.
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PRINCÍPIO DA AGREGAÇÃO: O sindicato abrange categorias pertencentes a atividades similares ou conexas.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIZAÇÃO: O sindicato abrange apenas a categoria específica referente a cada atividade, permitindo o desmembramento de sindicatos anteriormente formados por agregação.
Julgado do TST:
Agravo de instrumento. Recurso de revista. 1. Enquadramento sindical. Atividade preponderante da empresa-ré. Matéria fática. Súmula 126/TST. 2. Gestante. Estabilidade provisória. Não configuração. Pedido de demissão. Ausência de prova de coação. Matéria fática. Súmula 126/TST. 3. Ajuda de custo para alimentação e uniforme. Adicional noturno. Multas normativas. Multa dos arts. 467 e 477 da CLT. Honorários advocatícios. Apelo desfundamentado. Ausência de indicação de quaisquer dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. 4. Descontos fiscais e previdenciários. Súmula 368 e OJ 363/SBDI-1, ambas do TST. Decisão denegatória. Manutenção. A 3ª Turma, a partir do julgamento do Processo RR-36300-08.2008.5.02.0031, na Sessão de 16.10.2013 (vencido, na época, este Relator), perfilhou a tese de que o princípio da especificidade não fere a Constituição Federal, sendo permitido o desmembramento de sindicato, desde que respeitada a base municipal mínima (art. 8º, I e II, CF). Esse é o entendimento que vem prevalecendo em julgados do STF e em precedentes desta Corte Superior. Prevaleceu, assim, a tese de que o sindicato mais recente, SINDFAST, é parte legítima para representar, de forma mais específica, estabelecimentos onde são servidas refeições rápidas, caso da Ré, sendo ilegítimo o SINTHORESP para o referido pleito. Ressalva de entendimento do Ministro Relator, que aplicaria o princípio da agregação. Desse modo, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que ora subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido (TST, 3ª Turma, AIRR-2664-62.2011.5.02.0058, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, j. 16.03.2016, DEJT 22.03.2016).
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CUIDADO!
O CESPE tem posicionamento diferente:
PGE-AM/16. Q738042.
Julgue o item seguinte, relativos ao FGTS, à organização sindical e à convenção e ao acordo coletivo de trabalho.
Uma categoria profissional similar ou conexa pode se dissociar do sindicato principal no âmbito do mesmo município, para formar um sindicato específico, desde que a nova entidade ofereça possibilidade de vida associativa regular e de ação sindical eficiente. [ITEM CORRETO]
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III - Com suporte no princípio da especificidade, os sindicatos serão constituídos por categorias econômicas ou profissionais específicas, abrangendo categorias similares e conexas.
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III >> ERRADO!
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REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. SINCOOMED E OCEMG. PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE. ARTIGO 571 DA CLT. ABRANGÊNCIA. [...] A par dos dispositivos legais que disciplinam a representatividade dos entes sindicais no território nacional, em especial os artigos 570 e 571 da CLT, há de se concluir pela possibilidade de dissociação de um ente sindical geral, fundado em critério de similitude e conexão, em prol de um mais específico, a fim de se privilegiar a concretude dos interesses da categoria, ainda que a entidade sindical a ser consagrada seja de âmbito nacional, e, portanto, territorialmente mais ampla.(PROCESSO TST-AIRR-808-13.2011.5.03.0001)
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Não se há de confundir a liberdade de associação, prevista de forma geral no inciso XVII do rol das garantias constitucionais, com a criação, em si, de sindicato. O critério da especificidade direciona à observação do disposto no inciso II do art. 8º da CF, no que agasalhada a unicidade sindical de forma mitigada, ou seja, considerada a área de atuação, nunca inferior à de um Município. [RE 207.858, rel. min. Marco Aurélio, j. 27101998, 1ª T, DJ de 1451999.]
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b) "Fica caracterizada a culpa exclusiva da vítima, rompendo o nexo causal, quando o trabalhador der causa ao acidente."
A afirmação está dizendo que quando o trabalhador der causa ao acidente fica caracterizada a culpa exclusiva da vítima (está errada também, pois essa não é a definição exata de culpa exclusiva da vítima).
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Frank, não há nada de diferente no posicionamento da CeSPE.
de fato, o critério da agregação e não da especificidade comporta a adesão de categorias similares ou conexas.
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I - O princípio da unicidade sindical que sempre vigeu no Brasil republicano estabelece ser vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, esta não inferior à área de um Município, garantindo a intangibilidade desta base territorial. NEM SEMPRE VIGEU NO BRASIL. CF DE 1934 PREVIA O PLURISINDICALISMO.
II - É possível o desmembramento do sindicato quando nova unidade sindical é formada a partir da cisão da base territorial da entidade sindical originária, assim como é possível a dissociação do sindicato quando um novo ente sindical é formado a partir do desligamento de uma categoria específica do sindicato-mãe, respeitando-se sempre a área de abrangência mínima de um Município. CORRETA.
III - Com suporte no princípio da especificidade, os sindicatos serão constituídos por categorias econômicas ou profissionais específicas, abrangendo categorias similares e conexas. O SINDICATO É DE CATEGORIA ESPECÍFICA, NÃO ABRANGE AS CONEXAS E SIMILARES.
http://www.grassano.com.br/publicacao.php?id=298&id_categoria=7&lang=pt-br#.WdDwwFtSyUk
especificidade, que está relacionado com os interesses da categoria econômica disputada pelos sindicatos, isto porque quanto mais específico o sindicato, maior a adequação sindical, ou seja, a entidade tem maiores chances de representar melhor os sindicalizados, posto que conhece mais as dificuldades da classe específica, a solidariedade de interesses é o vínculo social básico que une uma categoria econômica ou profissional.
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Acredito que o que torna a alternativa III incorreta é:
"III - Com suporte no princípio da especificidade, os sindicatos serão constituídos por categorias econômicas ou profissionais específicas, abrangendo categorias similares e conexas." Seria correta se estivesse ATIVIDADES.
Pois na organização dos sindicatos por categoria há 03 tipos, dos quais:
Categoria profissional, Categoria profissional diferenciada e Categoria economica ou patronal.
Sendo a Categoria profissional a que abrange ATIVIDADES idênticas, similares e conexas.
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Sindicalismo no Brasil - Resumo
1ª FASE: Brasil colônia
existência de corporações que reuniam profissionais do mesmo oficio, e com o aumento populacional, muitos oficios se desdobraram em categorias diferenciadas.
2ª FASE: Brasil Imperial
Constituição de 1824: exibiu ao mesmo tempo a liberdade do trabalho, e baniu as corporações de oficio. Contudo, o contexto do Império brasileiro opõe-se ao Direito Social, como prova a Constituição outorgada por D. Pedro I, não conteve nenhum capitulo reservado a Direitos Sociais.
Durante praticamente toda existência do regime imperial, as relações de trabalho mantiveram-se instáveis. Por baixo delas, entretanto, houve fermentação que originou fatos importantes para o surgimento do sindicato brasileiro. Como os fatos internos da abolição da escravatura em 1888, e da Proclamação da República em 1889.
3ª FASE: Brasil República
Com as libertações dos escravos, mesmo sem produzir efeitos concretos imediatos, significou mudanças nas relações jurídicas do trabalho, uma considerável massa de trabalhadores que antes eram tratados como simples coisas alcançaram a condição de sujeitos dessa relação.
Dois acontecimentos fundamentais para o impulso do Direito do Trabalho: a instalação de correntes migratórias de mão-de-obra, e a criação da Organização Internacional do Trabalho.
A primeira Constituição republicana, promulgada em 1891, trouxe em seu Título IV, no §8 do art.72, uma garantia fundamental às aspirações sindicais, assegurando o direito de reunião e de associação.
Os primeiros sindicatos que foram criados no Brasil, em 1903, tinham ligação com a agricultura e pecuária, só em 1907 que surge o primeiro sindicato urbano.
A Revolução de 30 foi realizada com a associação de uma classe operária que tiveram uma presença política difusa, incorporada e moldada pelo Estado brasileiro, para servir aos propósitos da industrialização. O governo não permitia sua ação autônoma, estando a classe trabalhadora predisposta a aderir às ordens existentes, sem questionar seus fundamentos.
A classe operária era uma presença que incomodava o Partido Republicano, já que era crescente a pressão operária sobre o governo, reivindicando direitos sociais e políticos. Por isso, era fundamental que a força da classe operária ficasse restrita, pois era vista como um perigo imediato e forte o bastante para obrigar a questão social.
Era Vargas: Getúlio Vargas tinha como real objetivo reverter as bases e a estrutura da economia brasileira, passando de essencialmente rural e manufatureira à industrial mecanizada, porém limitou-se a estender, as leis protetoras do trabalho, para todas as categorias, que surgiram com o impulso da modernização da Revolução de 30.
A Constituição de 1934 reimplantou o pluralismo sindical mas sem romper as logicas do corporativismo, sendo garantida a liberdade sindical nos termos da lei. A mesma tolerava o direito a greve, mesmo sem elevá-lo a garantia constitucional.
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PARTE 02
A Carta de 1937, em seu título “Da Ordem Econômica”, trouxe a imposição de diversos institutos relacionados à organização do trabalho, a maior parte deles de cunho notadamente corporativista, tais como a submissão dos sindicatos ao controle estatal e a proibição do direito de greve.
A partir daí, foi sancionado o Decreto-lei n.º 1.402, em 5 de julho de 1939, que regulava a associação em sindicato. Foi nessa norma que surgiu, expressamente, a opção pela unicidade sindical.
Com a Constituição de 1946 que instituiu a democracia eleitoral, surgi a possibilidade de um populismo radical, dotando como base de apoio as classes mais baixas, “enfatizando o nacionalismo econômico, a empresa estatal e a distribuição quantitativa de bens e serviços.”
Quando o controle escapa das mãos da elite, os líderes sindicais e os políticos mais radicais alteraram o jogo populista em proveito próprio, sendo este um dos motivos que o Golpe Militar de 1964, implantou a ditadura.
Resultou por conta disso no fechamento do regime político. Os primeiros núcleos de trabalhadores conscientes se organizaram para lutar por seus interesses acima dos limites do sistema e da própria legislação sindical corporativista, assumindo posição de resistência e contestaram o autoritarismo governamental.
Este período foi caracterizado por intensas atividades grevistas.
Ao final dos anos 70, é instaurada uma nova fase do sindicalismo brasileiro, caracterizada pelo o “afrouxamento” do regime, resultante de uma acentuada crise política que permitiu à classe trabalhadora desenvolver uma prática sindical diferenciada. Os sindicatos escaparam do modelo oficial tendo uma posição mais próximas das bases, propondo assim novidades como a figura do delegado sindical e a negociação direta.
Os primeiros movimentos para a formação de uma entidade geral para representar todos os trabalhadores deu-se me 1977, quando foi proposta a formação da Conferência Nacional da Classe Trabalhadora (CONCLAT).
As tensões entre as principais tendências sindicais da época criavam dificuldade para a criação de uma central única. Só em 1983, em São Paulo, o Congresso criou a Central Única dos Trabalhadores (CUT).
Com a decadência do governo militar determinada pelo crise do petróleo em 1973, as organizações de grupos foi retomado, surgindo um Novo Sindicalismo, impulsionado pelas perdas salariais causadas pela inflação.
A Constituição de 1988 extingue o poder de intervenção do Estado sobre os sindicatos, apesar de ter sido mantida a estrutura do sindicato único e a contribuição sindical compulsória. Por isso é acusada de ter implementado a liberdade sindical pela metade, ao manter institutos de origem corporativa em seu texto.
Constituição de 1988: não implementou o regime da liberdade sindical plena, e por conseqüência não prestigiou os princípios previsto na Convenção nº87 da OIT.
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interessante citação de Amauri Mascaro Nascimento que mata a assertiva I:
" a Constituição Federal de 1934 dispunha em seu texto original, explicitamente, a instituição do pluralismo sindical, ou seja, a possibilidade de se criar mais de um sindicato da mesma categoria. No entanto, esse dispositivo não demorou muito até que fosse substituído pelo da unicidade sindical."
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Apenas complementando os comentários acerca do item I:
"REPRESENTAÇÃO SINDICAL - PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE O E. STF, interpretando o artigo 8º da Constituição da República, firmou o entendimento de que é possível o desmembramento territorial de um sindicato para a formação de outro, com área de atuação menor, porque a regra da unicidade não garante à entidade a intangibilidade de sua base territorial. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-443-59.2013.5.07.0006, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 18/12/2015).
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I - INCORRETA - O princípio da unicidade sindical que sempre vigeu no Brasil, pois na CF/34 tem previsão acerca do pluralismo sindical.
II - CORRETA - É possível o desmembramento do sindicato quando nova unidade sindical é formada a partir da cisão da base territorial da entidade sindical originária, assim como é possível a dissociação do sindicato quando um novo ente sindical é formado a partir do desligamento de uma categoria específica do sindicato-mãe, respeitando-se sempre a área de abrangência mínima de um Município.
III - INCORRETA - Com suporte no princípio da especificidade, os sindicatos serão constituídos por categorias econômicas ou profissionais específicas, E COM SUPORTE NO PRINCÍPIO OU CRITÉRIO DA AGREGAÇÃO poderá abranger categorias similares e conexas.