SóProvas


ID
1950916
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as assertivas abaixo sobre negociação coletiva a partir dos princípios jurídicos do Direito Coletivo do Trabalho.


I - A regra coletiva negociada pode reger a natureza jurídica de parcela já instituída por lei, inclusive restringindo suas potenciais repercussões, em momento de crise financeira enfrentada pelas empresas.


II - Os direitos obtidos na autorregulamentação são reversíveis, se a categoria assim o entender e deliberar, exceto se o empregador, por liberalidade, continuar adimplindo a parcela aos seus empregados, após o término da vigência da norma coletiva que os instituiu.


III - As normas legais de saúde e segurança do trabalho não podem ser suprimidas ou restringidas pela negociação coletiva, visto que dizem respeito ao patamar civilizatório mínimo do trabalhador.


Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • Penso que a assertiva II está errada, porque ela vai contra a Súmula nº 277 do TST:

    SUM-277. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE. As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.

  • Tio Albert, com todo respeito ao seu entendimento, ao meu ver a assertiva II está correta, pois ao falar que os direitos são reversíveis se a categoria assim o entender e deliberar a assertiva trata exatamente do que a Súmula 277 estabelece ao fixar que as cláusulas normativas somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva, isto é, essa deliberação da categoria refere-se, ao meu ver, à negociação coletiva. Não sei se estou correta, mas essa foi minha interpretação.

    Quanto ao item I, a norma coletiva negociada não pode alterar a natureza de parcela já instituída em lei, exemplo: não se admite que uma parcela de caráter salarial adquira natureza indenizatória mediante negociação coletiva. O contrário é admitido, inclusive é o que a jurisprudência tem afirmado ao analisar cláusula normativa que concede natureza indenizatória ao auxílio alimentação concedido pela empresa, vejamos: 

    A C Ó R D Ã O

    (3ª Turma)

    GMMGD/dc/fmp/ef

    RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA VIGENTE DURANTE O PACTO LABORAL. AConstituição Federal inclui no rol dos direitos dos trabalhadores o reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos, que podem instituir e reger parcelas supralegais. Se normatizado, por instrumento coletivo negociado, durante toda a contratualidade, que o auxílio-alimentação teria natureza indenizatória, não pode esta Justiça Especializada ampliar o pactuado e imprimir caráter salarial e efeitos retroativos à referida verba, uma vez que não é verba que resulta de lei imperativa, porém foi criada e regida por documento coletivo negociado. Portanto, admitir que a parcela assuma outra natureza, que não a estabelecida em norma coletiva, denota clara, direta, e literal violação do art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista não conhecido. Fonte: http://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/322786630/recurso-de-revista-rr-16138520125150133/inteiro-teor-322786651

    Quanto ao item III, Súmula 437, II, TST - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.

    Disciplina, concentração e disposição!!!

     

  • Eu concordo com o Tio Albert, apesar de entender Lilia Salles. A banca foi muito infeliz ao mencionar essa "deliberação", sem explicar do que se trata ou o que é ao certo. Desta forma, deixa aberto para muitas interpretações. Ao meu ver, uma deliberção da categoria não significa um AC ou CC.

  • O que me confundiu em relação ao item II foi a expressão "exceto se o empregador, por liberalidade, continuar adimplindo a parcela aos seus empregados, após o término da vigência da norma coletiva que os instituiu" , pois, em razão da ultratividade prevista na S. 277, o empregador não poderia descumprir a norma coletiva, mesmo após o término da sua vigência.

     

  • Acredito que a parte final do item II tenha funamento no princípio da boa-fé objetiva. O empregador, na hipótese, estaria dando ao empregado a legítima expectativa de que aquele direito oriundo de negociação coletiva permaneceria em seu contrato de trabalho, ainda que revogada a norma coletiva que o criou e serviu de suporte para a sua concessão inicial.

     

    Seria uma conduta contraditória deferí-la ao empregado espontaneamente e supostamente ciente da não mais existência de norma, legal ou convencional, o obrigando a tanto e, de repente, passar a negá-la ao empregado.

  • A alternativa II me parece errada, pois posterior negociação coletiva pode, até mesmo, reduzir salários, quem dirá excluir benesses anteriormente asseguradas também por negociação coletiva? Eu, hein?

  • A redação da assetiva II está bem  ruim.

     

    Em primeiro lugar, para que os direitos convencionados sejam resersíveis, não basta que A CATERGORIA delibere no sentido de excluir. O correto seriam ambas categorias (profissional e patronal) derrogarem eventual direito. O detalhe é singelo, mas lembre-se que na prova da magistratura federal cada detalhe influi em inúmeras respostas.

    Então, fica difícil entender quando o examinador quer que tenhamos atenção aos detalhes ou não.

     

    Em segundo lugar, a parte final da questão afirma que os direitos convencionados seriam reversíveis após o término de vigência da negociação coletiva, salvo se por liberalidade o empregador continuar os pagando.

    Porém, o direito conquistado por negociação coletiva continua subsistindo após a vigência da nagociação coletiva, por aderir ao contrato individual de trabalho (Súmula 277 TST) . Assim, também me parece estranha essa redação.

  • Alguém sabe por que a 1 está errada?

  • Marcela, acredito que o item I está errado devido a esse entendimento

     

    A análise do conflito de normas de hierarquia diferente é resolvida, predominantemente, pela prevalência da norma de hierarquia superior sobre a norma de hierarquia inferior. A solução natural é de que a norma de categoria inferior não pode contrariar superior. No Direito do Trabalho, a ordenação das normas laborais se dá na seguinte ordem, conforme lição de Pedro Romano Martinez

     

         1) normas constitucionais;

         2) normas internacionais e comunitárias;

         3) normas legais;

         4) instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho;

         5) contrato individual de trabalho; e

         6) usos e costumes da profissão.

     

    Espero ter ajudado. Bons estudos!!!

  • Acho q o erro está em dizer que ela pode " reger a natureza jurídica de parcela já instituída por lei ". Em verdade, só me recordo de uma situação que a lei autoriza o expediente, qual seja:

    "Art. 58 , § 3o Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração."

    Mas tal possiblidade não é a regra e esse dispositivo é bastante polêmico no que tamge a essa possibilidade de modificar a natureza jurídica da parcela.

  •  

    Decisão recente do TST:

    2.2 - COMISSÕESMODIFICAÇÃO DE SUA NATUREZA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE

    Cinge-se a controvérsia em saber se é possível alterar a natureza jurídica das comissões por meio de norma coletiva.

    Estabelece o art. 457, § 1.º, da CLT que a comissão integra o salário do empregado, possuindo desse modo natureza salarial.

    Referida previsão não é passível de derrogação através de norma coletiva, porquanto se consubstancia em norma de caráter cogente.

    Nesse mesmo sentido decidiu recentemente esta 2.ª Turma, consoante se depreende do julgado abaixo colacionado:

    (...) INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES SOBRE VENDAS DE PASSAGENS. NATUREZA SALARIAL. NORMA CONVENCIONAL EM SENTIDO CONTRÁRIO. INVALIDADE. O artigo 457, § 1º, da CLT, ao dispor que se compreendem na remuneração do empregado as gorjetas e que integram o salário, não só importância fixa estipulada pelo empregador, ou seja, não apenas o salário-base, como também outras parcelas: as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador, define que a remuneração é o salário lato sensu do empregado, abrangida toda e qualquer parcela paga como contraprestação do serviço. No caso, o Regional expressamente consignou, no acórdão recorrido, que "incontroverso que a recorrente pagava ao recorrido valores a título de comissões por venda de passagens e Resp. Mat. Carro Leito, conforme comprovam os documentos de fls. 320/356". Como visto, a parcela variável paga ao reclamante tinha natureza jurídica de verdadeiras comissões, uma vez que apurada com base em critérios individuais referentes à sua produção, em nada se relacionando com os lucros e resultados da empresa. Embora a parcela variável paga ao reclamante tenha tido sua natureza salarial afastada mediante norma coletiva, a sua natureza jurídica deve ser aferida com base nos contextos fático e probatório aferidos nos autos. Não basta a denominação jurídica apontada na norma coletiva. Desse modo, considerando que a parcela variável paga ao reclamante tinha contornos de comissões, não há como afastar a sua natureza salarial. Recurso de revista não conhecido. (....) (ARR - 1614-80.2011.5.15.0044 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 25/03/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/04/2015)

  • A natureza jurídica das parcelas não pode ser convencionada pois influi na incidencia tributária, algo que não se destina aos negociantes, ou seja, as partes não podem negociar direito de terceiro 

  • As pessoas comentam sobre comentários que, nao sei pq,  foram, posteriormente,  excluídos pelo site.

  • Equivocada a postagem do colega Carlos Valente. No Direito do Trabalho não há hierarquia rígida dentre as fontes normativas. A CF prevê um mínimo de direitos necessários à vida digna do trabalhador, mas outras normas, mesmo infraconstitucionais, podem ampliá-los. Prevalecerá a norma mais favorável e não a hierarquicamente superior (na visão kelseniana).

     

    "Isso significa que o texto constitucional e a legislação prevêem o mínimo necessário à dignidade da pessoa humana que trabalha por conta alheia, mas que as outras fontes podem ampliar esse rol de direitos. A nossa Consolidação das Leis do Trabalho adotou a regra da aplicação da norma mais favorável em seu artigo 444, que permite às partes estipular livremente condições de trabalho, desde que não contrariem as disposições de proteção ao trabalho, as convenções coletivas e as decisões das autoridades competentes. Adotou a mesma regra em seu artigo 620, segundo o qual as condições estabelecidas em convenção, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em acordo coletivo.

    Assim, no Direito do Trabalho, a hierarquia das normas “é uma questão de princípios”. Depende, em grande medida, dos direitos previstos nas normas." - http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2504

  • José, realmente o art. 58 da CLT admite que seja negociada a natureza jurídica das horas "in itinere" - Todavia, o entedimento majoritário do TST é que a natureza salarial da norma não pode ser afastada por instrumento normativo (Informativo 51 do TST).

  • A natureza jurídica da alimentaçao por ser alterada por norma coletiva (OJ 413 da SDI-1)

  • Bruno Hiroshi, quase errei a questão porque também pensei na OJ 413 da SDI-I quanto ao item I. Leia o acódão trazido pela Lilia Salles, ele explica por que o auxílio alimentação não se aplica à questão. 

  • Questão simples.

     

    I - Errada. Nenhuma regra coletiva pode restringir o que a lei já garantiu, pode ampliá-la, mas jamais restringi-la. Imagine que um acordo coletivo de trabalho restrinja o periodo interjornada, não rola né? 

     

    II - Correta. A redação está esquisita, mas dá para entender. Pense em um caso concreto, em que uma acordo coletiva definiu um bonus semestral para empregados de determinada empresa. Pode ser reversível? Sim, mediante outro acordo coletivo de trabalho, entretanto, porém, todavia, se o empregador quiser manter o bonus semestral, poderá fazê-lo, sem que norma coletiva derrube tal benefício. Por quê? Pelo principio da norma mais favorável ao empregado..

     

    III - Correta. Óbvia. Imagine uma norma coletiva que determine o fim do uso de EPIs para uma categoria que se faz necessário o uso a fim de evitar acidente de trabalho... 

     

    Gab. D

  • Fiquei com uma dúvida em relação ao Item III... Achei que o mesmo seria Falso em face de possibilidade de redução de horário de intervalo intrajornada, que seria uma norma de saúde (certo?)

    Segue artigo da CLT:

    Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

    § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas. 

    [...]

    § 5o  O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1o poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem.  

     

    Alguém mais ficou com dúvida nesse item? Ou esse artigo não seria relacionado à questão?

  • Julia Omena, o item III está correto. O dispositivo que você descreveu é especifico para a categoria dos motoristas. A regra geral é que o horário de intervalo intrajornada não pode ser reduzido mediante noegociação coletiva. Vale lembrar que isso será modificado com a reforma trabalhista. 

  • Um exemplo de falta de atenção na resolução da questão:

    Em 17/05/2018, às 18:05:49, você respondeu a opção C. Errada!

    Em 10/05/2018, às 16:15:26, você respondeu a opção D. Certa!

    Em 08/08/2017, às 15:54:53, você respondeu a opção D. Certa!

  • item II com redação muito confusa, errei :(

  • letra II não é ultratividade não? ultratividade é vedada agora com a reforma da clt

  • Acredito que o erra e acertos dos itens da questão possuem os seguintes argumentos:

    - ITEM I:

    está errado ao dizer que "a regra coletiva negociada por reger a natureza jurídica da parcela já instituida por lei", com base no entendimento do TST no sentido de seria inválida cláusula que retira a natureza salarial das horas in itineri (Informativo . 51 do TST);

    - ITEM II:

    estava correto à época da prova já vigia o entendimento contido na ADPF n. 323 MC/DF, que determinou a não aplicação da teoria da ultratividade, ao determinar a "suspensão de todos os processos e dos efeitos de decisões judiciais proferidas no âmbito da Justiça do Trabalho que versem sobre a aplicação da ultratividade de normas de ACTs e CCTs, sem prejuízo do término de sua fase instrutória, bem como das execuções já iniciadas” e dos efeitos de decisões judiciais proferidas no âmbito da Justiça do Trabalho que versem sobre a aplicação da ultratividade de normas de ACTs e CCTs, sem prejuízo do término de sua fase instrutória, bem como das execuções já iniciadas” .

    ademais, quando a questão excepcionou a possibilidade de o empregador, por liberalidade, "continuar adimplindo a parcela aos seus empregados, após o término da vigência da norma coletiva que os instituiu", aplicava-se o entendimento contido na doutrina e jurisprudência do TST, segundo o qual, o pagamento ajustado por mera liberalidade deteria natureza salarial.

    mas temos que tomar cuidado, pois com a Lei n. 13.467/2017, a mera liberalidade não é apta a conferir natureza salarial a uma verba (a exemplo da gratificação, que só deterá natureza salarial se for prevista em lei, conforme art. 457, §1º, da CLT).

    - ITEM III:

    está correto, à época com base na Súmula n. 437, II,do TST, que prevê que "é inválida cláusula de ACT ou de CCT contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infernso à negociação coletiva".

    atualmente mantém-se correto com base no art. 611-B, XVII, da CLT, que prevê que "contituem objeto ilícito de CCT ou de ACT, exclusivamente, a supressão ou a redução de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho (...)".

  • Dimas Pereira já deve ser juiz, pois tudo dele é facil, simples... nao sei q q está fazendo aqui....

    E eu aqui me sentindo um lixo, pois achei a questão complexa.

  • A meu ver esse item i deve estar desatualizado por conta da Reforma trabalhista que permite que a negociação trabalhista prevaleça sobre a lei, nas hipóteses legais...

  • Quanto ao item II:

    Atenção com a alteração do art. 614, §3º da CLT pela Reforma Trabalhista:

    "§ 3 Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade. "

    Logo, os direitos obtidos na autorregulamentação são reversíveis após o prazo de sua vigência (até 02 anos) e não somente se a categoria assim o entender e deliberar, como diz a questão.

    Sintetizando:

    -Não é permitida a ultratividade das normas negociais coletivas;

    -Além disso, a súmula 277 do TST (que adotava a teoria da ultratividade relativa) está com aplicação suspensa desde 2016 (decisão liminar).

    (Se houver algum erro, me avisem por gentileza).

  • D - Apenas II e III