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ID
1950919
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a assertiva incorreta sobre princípios da Administração Pública em atenção à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)

     

    O Poder Executivo tem por função concretizar os comandos contidos nas leis. Não pode ele, por meio de mero ato administrativo, conceder direitos, criar obrigações ou impor vedações aos administrados.

     

    Complementa este dispositivo o artigo 5º, II, da Carta Magna, que dispõe que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".

  • GABARITO: letra E

     

    Embora o item E esteja, de fato, incorreto, marquei direto o item D. Senão vejamos:

     

    Em junho de 1998, a Emenda Constitucional nº 19 acrescentou, aos princípios elencados no "caput” do art. 37 da Constituição, o princípio da eficiência. A partir daí, a Administração Pública passou, explicitamente , a ter o dever de ser eficiente.

     

     

  • COMPLEMENTANDO ALTERNATIVA  C

     

     

    ACESSO A INFORMAÇÕES RELATIVAS A SERVIDOR PÚBLICO. LEI DE ACESSO A INFORMAÇÕES PÚBLICAS. TRANSPARÊNCIA E GARANTIA CONSTITUCIONAL DE PRIVACIDADE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PUBLICIDADE ADMINISTRATIVA. As informações pessoais a que se refere o artigo 31 da Lei federal 12.527/2011 são aquelas relacionadas à intimidade, honra e imagem das pessoas em sua vida privada, ou seja, informações que não tenham caráter público. Consoante o posicionamento, de inquestionável clareza, do STF (Suspensão de Segurança 3.902-SP), não estão albergadas sob o manto protetivo da privacidade as informações relativas ao servidor público decorrentes de sua atuação nesta qualidade, que não podem ser abrangidas pela garantia constitucional da preservação da privacidade, posto que não se situam na órbita de sua intimidade ou vida privada.

     

     

     

    " Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo " 

  • Embora tenha marcado e acertado a letra E, percebi um erro - grave, por sinal - também na letra D, ao enunciar a EC 18/1998, como tendo estabelecido o princípio da Eficiência na Administração Pública. Na verdade, foi a EC 19/98

  • Como disse o caro colega abaixo, duas são as questões erradas:

    d) a EC é 19/1998

    e) À Administração Pública só é permitido realizar o que a lei preveja, não podendo criar nada além, como direitos e obrigações.

    Assim, há dois gabaritos para a questão.

  • Amanhã sai o resultado dos recursos.

  • Questão fácil, e o examinador acabou errando na digitação -_- a resposta ERRADA seria a letra E, porém a letra D fala que foi a emenda Constitucional n 18/1998, quando na verdade foi a 19/1998....

  • QUESTÃO ANULADA PESSOAL!

     

  • A alternativa "b" também está incorreta, conforme entendimento do TST, constante da OJ-SDI1-247, I: 

     

    "SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE
    I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade;
    II - A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasi-leira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pú-blica em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais".

     

    Talvez esse tenha sido um dos motivos para anulação, além do erro da alternativa "d" já apontado pelos colegas. 

  • Ao contrário do que foi dito por Micaell Sadrac no comentário abaixo, a alternativa "b" não está incorreta, pois o enunciado da questão é claro ao perguntar a respeito do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).

     

    Em que pese, conforme citado pelo colega, o TST tenha entendimento consubstanciado na OJ 247 de que  "a despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade", o entendimento do STF é no sentido de que  é obrigatória a motivação da dispensa unilateral de empregado por empresa pública e sociedade de economia mista tanto da União, quanto dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

     

    Todavia, cabe ressaltar que o STF, em 10 de maio de 2017, determinou a suspensão de todos os processos que tratem do tema, conforme se vê abaixo:

     

    Além disso, como já destacado na AC 3669, a orientação jurisprudencial nº 247 do TST continua em vigor, explicitando que, salvo em relação à ECT, a despedida de empregados de estatais independe de ato motivado. Por conta disso, em razão da relevância dos argumentos apresentados e da inexistência de trânsito em julgado do acórdão deste recurso extraordinário, determino a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a dispensa imotivada de empregados de estatais e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC/2015 e do art. 328 do RISTF.

     

     

    A tramitação do RE em que houve o julgamento mencionado pode ser conferida no seguinte link:

     

    http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=589998&classe=RE&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M

     

  • Tema 131, STF:

    A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados.