SóProvas


ID
1950922
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere as assertivas abaixo sobre vícios dos atos administrativos.


I - A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, ainda que deles se originem direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, nas hipóteses previstas em lei, a apreciação judicial.


II - A Administração não pode deixar que um ato ilegal prevaleça, ainda que sua manutenção seja menos prejudicial ao interesse público do que sua anulação, independentemente de dolo do agente, prejuízo ao Erário ou a direito de terceiros.


III - Segundo a teoria dos motivos determinantes, a validade do ato vincula-se aos motivos indicados como seu fundamento, sob pena de, se inexistentes ou falsos, o ato ser nulo.


Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)

     

    I - A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. (STF, Súmula nº 473),

     

    II - Diante de determinados casos concretos, pode acontecer que a manutenção do ato ilegal seja menos prejudicial ao interesse público do que a sua anulação; nesse caso pode a Administração deixar que o ato prevaleça, desde que não haja dolo, dele não resulte prejuízo ao erário, nem a direitos de terceiros; é o que ocorre, por exemplo, com os atos praticados por funcionários "de fato";

     

    Di Pietro (apud, Direito Administrativo, 22ª Ed., p. 238)

     

    III - Certo. Ainda relacionada com o motivo, há a teoria dos motivos determinantes, em consonância com a qual a validade do ato se vincula ao motivos indicados como seu fundamento, de tal modo que, se inexistentes ou falsos, implicam a sua nulidade."(Maria Sylvia Zanella di Pietro, Direito Administrativo, 12ª. edição, Atlas, 2000, pág.196)

  • GABARITO      C

     

     

    COMPLEMENTANDO OS ESTUDOS 

     

    TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES

     

    Ainda relacionada com o motivo, há a teoria dos motivos determinantes,
    em consonância com a qual a validade do ato se vincula aos motivos indicados
    como seu fundamento, de tal modo que, se inexistentes ou falsos, implicam a sua
    nulidade.

     

    Por outras palavras, quando a Administração motiva o ato, mesmo que
    a lei não exija a motivação, ele só será válido se os motivos forem verdadeiros.

    Tomando-se como exemplo a exoneração ad nutum, p ara a qual a lei não
    define o motivo, se a Administração praticar esse ato alegando que o fez por falta
    de verba e depois nomear outro funcionário para a mesma vaga, o ato será nulo
    por vício quanto ao motivo.


    Também é o caso da revogação de um ato de permissão de uso, sob alegação
    de que a mesma se tornou incompatível com a destinação do bem público obj eto de
    permissão ; se a Administração, a seguir, permitir o uso do mesmo bem a terceira
    pessoa, ficará demonstrado que o ato de revogação foi ilegal por vício quanto ao
    motivo.

     

     

     

    " Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo "

  • De atos ilegais jamais se originam direitos ??

  • Pedro Barbosa, errei, acho, que pelo mesmo motivo que você. 

    Acho que a banca cobrou somente a literalidade da súm. 473 do STF, quando sabemos demais, temos que tomar cuidado pra não fazer interpretações que a banca não está pedindo :(

    PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA

    Sum STF 473, que dispõe o seguinte: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    previsão legal, conforme consta no art. 53 da Lei 9.784/1999: “A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos


    Limites à autotutela: No princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações jurídicas. Assim, conforme consta no art. 54 da Lei 9.784/1999, o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. Assim, após esse prazo, o exercício da autotutela se torna incabível.

  • Acredito que o erro do item I esteja, na verdade, na expressão "ressalvada, nas hipóteses legais, a apreciação judicial".

  • Eu gosto muito da frase: O que é nulo não se convalida.

  • porque deles não se originam direitos / ainda que deles se originem direitos;

    Porque prova de juiz tem que ser malvado!!

     

  • SÚMULA 473, STF

    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

     

    o erro seria mesmo em afirmar que os atos ilegais podem originar direitos!

  • C)

     

    Item II - Estabilização dos efeitos dos atos administrativos

  • Como bem destacou a Larissa Koteski, o item I também erra ao limitar a apreciação judicial aos casos previstos em lei.
    Art. 5, XXXV, CF: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão.

  •  FATO CONSUMADO é aquele em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos do que a manutenção da situação consolidada no tempo.  (INFO 508/STJ)

    DIREITO ADMINISTRATIVO. ENADE. OBRIGATORIEDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.

    O Exame Nacional do Desempenho dos Estudantes (Enade) é obrigatório a todos os estudantes convocados regularmente para a sua realização, sendo legal exigir o comparecimento ao referido exame como condição para a colação de grau e consequente obtenção do diploma de curso superior, salvo situações excepcionais nas quais se aplica a teoria do fato consumado. A jurisprudência do STJ tem se firmado no sentido de aplicar a teoria do fato consumado nos casos em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo. A teoria do fato consumado apoia-se na evidência empírica de que o tempo não retrocede - pelo contrário, foge irreparavelmente -, de sorte que é naturalmente impossível regressar a situações ultrapassadas para desconstituir relações que se consolidaram como fatos, pois a reversão desse quadro implicaria inexoravelmente danos desnecessários e irreparáveis. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.291.328-RS, DJe 9/5/2012; AgRg no REsp 1.049.131-MT, DJe 25/6/2009. REsp 1.346.893-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6/11/2012.

  • (ERRADO)I - A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, ainda que deles se originem direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, nas hipóteses previstas em lei, a apreciação judicial.

    SÚMULA 473

    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    -

    (ERRADO)II - A Administração não pode deixar que um ato ilegal prevaleça, ainda que sua manutenção seja menos prejudicial ao interesse público do que sua anulação, independentemente de dolo do agente, prejuízo ao Erário ou a direito de terceiros.

    9784/99 Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

    -

    (CORRETA)III - Segundo a teoria dos motivos determinantes, a validade do ato vincula-se aos motivos indicados como seu fundamento, sob pena de, se inexistentes ou falsos, o ato ser nulo.

     

    #setederrubou, levanta guerreiro!

  • Através da convalidação busca-se corrigir o vício que maculou o ato, preservando-se as relações jurídicas e as situações fáticas decorrentes do ato viciado.

     

    Este instituto não representa uma afronta ao princípio da legalidade, considerada em seu sentido lato, uma vez que a Administração Pública estará agindo em conformidade com o direito, preservando o interesse público pela restauração da legalidade do ato.

     

    A convalidação também deve guardar consonância com o princípio da segurança jurídica, que em alguns casos orienta para desconstituição dos efeitos produzidos pelos atos viciados, ou seja, pela não convalidação, quando houver impugnação do interessado, e em outros para a manutenção dos efeitos, visando conferir estabilidade às relações jurídicas oriundas de tais atos.

  • I - A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, ainda que deles se originem direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, nas hipóteses previstas em lei, a apreciação judicial.

    (ERRADO)

    SÚMULA 473

    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

  • Por isso que esse concurso é um grande filtro. Não basta entender as coisas com profundidade (2a fase), tem que ser exímio memorizador de Súmulas (1a fase).

  • QUESTAO BOA PARA APRENDIZADO

  • COMPAREM COM O GABARITO DA QUESTÃO Q514660.

  • nao concordo com o gabarito

  • ERRO DA ASSERTIVA I:

     

    SÚMULA Nº 473: A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.

  • Em regra, os atos ilegais devem ser anulados, todavia, a depender do caso concreto e preenhido certos requisitos, é possível o salvamento do ato administrativo que apresenta vícios sanáveis (competência, forma e objeto (plúrimo), trata-se do instituto da CONVALIDAÇÃO ou SANATÓRIA.

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • Pegadinha na primeira assertiva.

    A apreciação judicial é em todos os casos, não nos casos previstos em lei.

  • SÚMULA 473: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    ART. 5 CF88: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

  • Com relação à alternativa I:

    I - A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, ainda que deles se originem direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, nas hipóteses previstas em lei, a apreciação judicial.

    "Ressalte-se que não existe direito adquirido à manutenção de um ato anulável no ordenamento jurídico, mas tão somente a manutenção de determinados efeitos desse ato, como ocorre, por exemplo, com uma Certidão Negativa de Débitos expedida por um agente público cujo ato de nomeação é posteriormente anulado".

    Carvalho, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 5ª ed. rev. amp. e atual. Salvador: Juspodvim, 2018.

    Nesse ínterim, o erro da assertiva 1 repousa no fato de que atos anuláveis não geram direitos adquiridos, de modo que apenas seus efeitos serão convalidados em consonância com o princípio da boa-fé e da segurança jurídica que mitigam o principio da legalidade, que não é absoluto, pois caso fosse, feriria o interesse público pois afetaria a economicidade e a efetividade da prestação dos serviços públicos.

  • Lembrar sempre que ato nulo não origina direitos, pois são ilegais.