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ID
1950928
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as assertivas abaixo sobre o crime de falso testemunho.


I - O falso testemunho é crime de natureza formal, consumando-se no momento da afirmação falsa a respeito de fato jurídico relevante para o julgamento.


II - A retratação, até o trânsito em julgado da sentença, extingue a punibilidade.


III - A tentativa ocorre quando o Juiz percebe, durante a elaboração da sentença, que a testemunha ouvida em audiência faltou com a verdade e, em razão disso, desconsidera suas afirmações.


Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • GAB. "A".

    FUNDAMENTO:

     Falso testemunho ou falsa perícia

            Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.     (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)   

            § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

            § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    Sobre ​CONSUMAÇÃO: Dá-se com o encerramento do depoimento, momento em que será reduzido a termo e assinado pela testemunha, pelo magistrado e pelas partes. Entretanto, embora o falso testemunho tenha natureza formal, é imprescindível sua potencialidade lesiva, ou seja, sua capacidade para lesar a Administração da justiça. Por sua vez, o crime de falsa perícia se consuma com a entrega do laudo em descompasso com a realidade, a fim de produzir efeitos em processo judicial, administrativo, inquérito policial ou juízo arbitral, ou então na ocasião em que o perito, tradutor, contador ou intérprete, nessa condição, faz afirmação falsa, nega ou cala a verdade perante a autoridade.

    Já A TENTATIVA: na falsa perícia admite (crime plurissubsistente); no falso testemunho não admite na conduta “calar a verdade”, sendo que nas outras condutas há divergência.

     

    FONTE: Cleber Masson.

  • Gabarito: "A"

     

     

    Considere as assertivas abaixo sobre o crime de falso testemunho.

     

    I - O falso testemunho é crime de natureza formal, consumando-se no momento da afirmação falsa a respeito de fato jurídico relevante para o julgamento.

     

        Resposta: CORRETA, pois o crime formal é aquele em que a lei descreve uma ação e um resultado, no entanto, o delito restará consumado no momento da prática da ação, independentemente do resultado, que se torna mero exaurimento do delito.

        Fonte: http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/848/Crime-formal

     

     

    II - A retratação, até o trânsito em julgado da sentença, extingue a punibilidade.

     

        Resposta:ERRADA, pois a retratação é somente antes sentença, e não do transito em julgado da sentença.

        Fonte: Art 342, § 2º do CPP " O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

     

     

    III - A tentativa ocorre quando o Juiz percebe, durante a elaboração da sentença, que a testemunha ouvida em audiência faltou com a verdade e, em razão disso, desconsidera suas afirmações.

     

        Resposta: ERRADA, pois conforme doutrina majoritária, não há tentativa no falso testemunho, apenas no crime de falsa perícia. Vale destacar que alguns doutrinadores, como exemplo  Cezar Bittencourt, entendem que, via de regra, a tentativa não é possível, exceto quando este for prestado por escrito. 

        Fonte: http://www.juridicohightech.com.br/2010/12/breves-comentarios-sobre-o-crime-de.html

     

     

  • SOMENTE A I CORRETA. 

    Veja, o cirme de falso testemunho tem a entender a testemunha emprega meios fraudulentos, ou omite ou mente em juizo.

    crime formal é aquele delito que independe de resultado naturalistico, ou seja, somente a conduta já perfaz a consumacao..

     

  • I - Correto - crime de falso testemunho é formal, ou seja, o tipo contém em seu bojo uma conduta e um resultado naturalístico, mas este último é desnecessário para a consumação. Em síntese, em que pese possa se produzir o resultado naturalístico, o crime estará consumado com a mera prática da conduta.

    II - Errada - Art. 342 (...) § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    III - Errada - crimes formais não admitem tentativa, pois independem de resultado naturalístico. Praticada a conduta, consumado está o ato.  

  • I- correto. Explica Mirabete que "consuma-se o crime de falso testemunho quando pe encerrado o depoimento, em geral com a assinatura da testemunha. A falsa perícia consuma-se com a entrega do laudo que contém a falsidade. Trata-se de crime formal, que independe do resultado lesivo, ou seja, de que tenha iinfluenciado a decisão proferida no processo" (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código penal interpretado. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2015, p. 2226). 

     

    II- errado. O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade


    III- errado. Nessa situação o delito já estaria consumado. Ainda com Mirabete, na mesma página supra citada, ele explica que a tentativa pode ocorrer quando o depoente, após mentir, acaba admitindo a verdade antes de findo o depoimento. 

  • CP

    CAPÍTULO III

    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

     

    Falso testemunho ou falsa perícia

            Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

     

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.     (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)     (Vigência)

     

            § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

     

            § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

  • Edição: acredito que o comentário do colega Forte Missão esteja correto, por isso apenas deixo o julgado para entendimento de todos. Obrigado pelo auxílio! abraço!

     

    Tanto os TRFs, quanto o STJ e o STF possuem decisões no sentido de que: “É irrelevante que o falso testemunho tenha ou não influenciado a decisão da causa. O crime é formal, bastando a potencialidade de dano à administração da Justiça” (STJ, ROHC 9.414, Vidigal, 5a T., u., DJ 8.3.00).

  • II - A retratação, até o trânsito em julgado da sentença, extingue a punibilidade.
     

    O art. 342 do CP diz:

     § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    Não entendi o gabarito :( 

  • Olá hugo, tirando sua duvida e de muita gente que errou essa questão por bobeira :

    O art. 342 do CP, fala : "...antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito..."

    Repara bem,a sentença não precisa ter transitado em julgado... procure a diferença entre sentença e um sentença transitada em julgado...

    Voltando para questão,ela fala que " A retratação, até o trânsito em julgado da sentença, extingue a punibilidade. (ERRADO)

    Se o juiz ja aplico a sentença em primeira instancia, já era, a testemunha ou quem mentiu não pode ser mais impune.

    Abraços.

  • Ao colega Gabriel F.

     

    O falso testemunho deve sim se referir a fato juridicamente relevante, ainda que este fato não precise ser efetivamente levado em conta pelo juiz ao sentenciar. Perceba a diferença:

     

     

    a) Testemunha mente sobre a jornada de trabalho do reclamante para que este tenha direito a horas extras. Este fato é juridicamente relevante para a causa. Mesmo que o juiz não leve em consideração o conteúdo do testemunho tinha potencial lesividade.

     

     

    b) Testemunha diz que indo para a audiência viu o Elvis Presley e o Predador discutindo no meio da rua por causa de um acidente de carro. Esse fato não tem nenhuma relevância jurídica para a ação. Mesmo sendo uma mentira não vai ocorrer nada com a testemunha.

     

    Espero ter ajudado.

     

    Bons estudos!

  • Falso testemunho ou falsa perícia

           CP.Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.     

            § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

            § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • Não exige que seja antes do trânsito em julgado;

    O Artigo exige que a retratação ocorra ANTES da sentença no processo em que ocorreu o ilícito.

  • Detalhe importante:

     

    Lembrar que a pena deste crime foi alterada com a Lei 12.850/13.

    Antes, a pena era de reclusão de 1 a 3 anos, e multa, o que possibilitava a suspensão condicional do processo (art. 89, Lei 9.099/95).

    (Fonte: Vídeo do Rogério Sanches)

  • Deixar de ser punível é o mesmo que extinção da punibilidade?

    Acho que sim, né?

    Porque uma das formas prevista de extinção da punibilidade é o perdão judicial e, no caso da II, caso estivesse certa, é um caso desses, certo?

  • Mais ou menos Victoria MS , extinção da punibilidade é a perda do Estado do ''ius puniend'' ,ou seja, a perda do direito de punir, não permitindo mais ao agente ser punido por aquele crime. Já deixar de ser punível é mais abragente, podendo ser uma causa de inimputabilidade ou antijuridicidade por exemplo. No caso da acertiva II não seria perdão judicial, pois deve estar previsto em lei e é concedido pelo juiz devido às circuntâncias do crime( ato unilateral) diferente da retratação que é uma oportunidade do agente concertar a burrada, como por exemplo o artigo 143 do CP.

  • Que merda heim, entendi o mesmo Victoria MS.

    Deixar de ser punivel não é o mesmo que extingue a punibilidade? Já respondi outras questões que trazem extinção da punibilidade como certo

  • Só para complementar a explicação dos colegas sobre esse ponto em especial:

    É irrelevante que o falso testemunho tenha ou não influenciado a decisão da causa. O crime é formal, bastando a potencialidade de dano à administração da Justiça” (STJ, ROHC 9.414, Vidigal, 5a T., u., DJ 8.3.00).

    Basta pensarmos na hipotese em que o réu na qual tenha ocorrido o falso testemunho venha a falecer antes da sentença, extinguindo, assim, sua puniblidade. Sua morte não significaria também a extinção de punibilidade da testemunha que cometeu o falso que, se provado, geraria sua punição, de qualquer forma.

     

  • pessoal fica se crucificando atoa, o errado da questão é simplismente o "até", pois codigo diz é antes do transito em julgado e não até o transito em julgado.

  • VERBO ATÉ INCLUI A SENTENÇA, NO CASO SERÁ ANTES, DO TRA. EM JULGADO.  

  • I - O falso testemunho é crime de natureza formal, consumando-se no momento da afirmação falsa a respeito de fato jurídico relevante para o julgamento.

    R: correta.

    Crime formal.

    Consumação: no momento em que o juiz encerra o depoimento.

    Se falsa pericia: no momento da entrega do laudo pericial.

    Obs: o depoimento deve efetivamente ser concluído – reduzido a tempo e assinado (art. 216 do CPP. Pois antes disso, ele pode ser alterado ou retificado pelo depoente.

    Obs: para consumação, não é necessário que o juiz tenha se valido do depoimento em sua decisão.

    II - A retratação, até o trânsito em julgado da sentença, extingue a punibilidade.

    R: errado. Ate a sentença.

    PERGUNTA. E NO JURI?

    Retratação deve ser realizada antes da decisão proferida pelo Conselho de sentença

    III - A tentativa ocorre quando o Juiz percebe, durante a elaboração da sentença, que a testemunha ouvida em audiência faltou com a verdade e, em razão disso, desconsidera suas afirmações.

    R: entendimento majoritário é que não de admite tentativa.

  • Nada de transitado em julgado

     § 2  O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • I -CORRETA

    De fato, trata-se de crime formal. No que tange ao momento consumativo, no caso de testemunha, consuma-se ao término de seu depoimento, quando é lavrada a assinatura; na falsa perícia, perfaz-se no instante da entrega do laudo, parecer ou documento à autoridade competente.

    O crime de falso testemunho é de natureza formal. Consuma-se no momento em que é feita a afirmação falsa a respeito de fato juridicamente relevante, aperfeiçoando-se quando encerrado o depoimento, podendo, inclusive, a testemunha ser autuada em flagrante delito. Para que esse delito ocorra, não interessa se as afirmações feitas possuem ou não potencialidade lesiva.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 603.029/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23/05/2017. STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 723.184/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 22/11/2016

    II - ERRADA

    Art. 342 

    § 2  O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    Há discussão por parte da doutrina no que se refere a sentença, se será considerada a de primeira instância ou a definitiva.

    Elenca Rogério Sanches: "a tendência da doutrina e jurisprudência é julgar irrelevante a retratação operada após a sentença de primeira instância, ainda que anteriormente ao seu trânsito em julgado (RT 565/312, 602/339, 641/314)."

    O autor, contudo, afirma que discorda de tal entendimento.

    III - ERRADA

    No que tange à tentativa:

    No crime de falsa perícia admite-se devido à possibilidade de fracionamento da execução (crime plurissubsistente).

    Já quanto ao falso testemunho, é controversa a admissão. A doutrina tende a admitir apenas nas situações em que o depoimento é prestado por escrito, quando há possibilidade de fracionamento dos atos.

    Fonte: Rogério Sanches Cunha - Penal Especial, 2020. Págs 1008 a 1010.

  • A questão exigiu conhecimentos acerco do crime de falso testemunho previsto no art. 342 do Código Penal.

    Item I – Correto. O crime de falso testemunho é crime formal e consuma-se no momento em que a testemunha, perito, contador tradutor ou intérprete  faz afirmação falsa,  nega ou calar a em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral mesmo que a conduta não tenha potencialidade lesiva, ou seja, independe do resultado.

    Item II – Errada. Conforme o art. 342, § 2° do Código Penal: “O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade”. Assim, a retratação do agente, no crime de falso testemunho, tem natureza jurídica de causa de extinção da punibilidade. Entretanto, a questão erra ao afirmar que “a retratação, até o trânsito em julgado da sentença, extingue a punibilidade” quando na verdade a pena só será extinta se for antes da sentença condenatória.

    Item III – Errada. A doutrina e jurisprudência divergem acerca da possibilidade de tentativa no crime de falso testemunho (sendo pacífico apenas o entendimento quanto à tentativa na modalidade de falsa perícia). Além disso, o crime de falso testemunho, como já afirmado no comentário do item I, é crime formal e consuma-se no momento em que a testemunha, perito, contador tradutor ou intérprete faz afirmação falsa,  nega ou calar a em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral. Assim no caso descrito neste item o crime já havia se consumado.

    Apenas o item I está correto.

    Gabarito, letra A.

  • II - A retratação, até o trânsito em julgado da sentença, extingue a punibilidade. Até a sentença.

    III - A tentativa ocorre quando o Juiz percebe, durante a elaboração da sentença, que a testemunha ouvida em audiência faltou com a verdade e, em razão disso, desconsidera suas afirmações. A tentativa só é possível por escrito.

    • TJ-SP ESCREVENTE
    • AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL
    • DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL
    • JUIZ DE DIREITO

    Se Deus quiser. Boa sorte, guerreiros!

  • O fato é que no crime de Falso Testemunho ou Falsa Perícia, só será extinta a punibilidade (retratação; deixar de ser punível) se a declaração da verdade for ANTES da sentença de PRIMEIRO GRAU (ou seja, sentença ainda RECORRÍVEL); E no inciso da questão em comento (II), está que a retratação pode se dar ATÉ O TRANSITO EM JULGADO (ou seja, sentença IRRECORRÍVEL), o que não procede.