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ID
1950940
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Instrução: Para responder à questão, considere o relato abaixo.


João da Silva ajuizou ação trabalhista em Porto Alegre/RS contra seu empregador, Pedro dos Anjos, empresário individual, e em face dos tomadores de serviços que se beneficiaram do seu trabalho. Sustentou que fora contratado por Pedro dos Anjos para prestar serviços ao grupo econômico trabalhista formado pelas rés Tapetes Ltda. e Cortinas Ltda., estas com sedes em Canoas/RS, em endereços distintos.

As partes foram notificadas a comparecer à audiência inicial nos termos do art. 844 da Consolidação das Leis do Trabalho − CLT.

Na audiência inicial, pela parte autora, compareceram o advogado e um dirigente do sindicato representativo da categoria profissional a que pertence o demandante, este para informar que o reclamante está hospitalizado, motivo pelo qual não pode comparecer à audiência.

Pelo empregador, compareceram o advogado e um preposto, que é seu empregado, sem apresentação de carta de preposto.

Pelos tomadores de serviços, compareceram um advogado e um único preposto, este empregado da ré Tapetes Ltda., credenciado com carta de preposto.

Realizado o pregão, o Juiz do Trabalho registrou a presença na ata de audiência.

Imediatamente após a finalização do registro das presenças em ata, o procurador do autor, utilizando-se da palavra, “pela ordem”, requereu que as rés fossem consideradas revéis e confessas, ao argumento de que o empresário individual não poderia ser representado por preposto e porque não houve apresentação de carta de preposto. Quanto aos tomadores de serviços, o procurador do autor argumentou que cada pessoa jurídica deveria ser representada por prepostos distintos, pois possuem personalidades jurídicas autônomas.

Por fim, o procurador do autor pugnou pelo não recebimento das defesas e documentos.

Em seguida, o procurador do empregador pediu a palavra, “pela ordem”, para requerer o arquivamento do feito, nos termos do art. 844 da CLT, pois o autor não compareceu à audiência. Suscitou, ainda, exceção de incompetência territorial ao argumento de que o demandante fora contratado em Caxias do Sul/RS, onde a empresa está estabelecida, e que havia prestado serviços em diversas cidades no Estado do Rio Grande do Sul, dentre elas Caxias do Sul, São Leopoldo, Canoas e Porto Alegre. Por fim, apresentou protesto anti-preclusivo contra os requerimentos do autor.

Utilizando-se também da palavra, “pela ordem”, as rés Tapetes Ltda. e Cortinas Ltda. aderiram à exceção de incompetência territorial e esclareceram que não existe grupo econômico trabalhista entre elas, o que consta da defesa que será juntada, pois são empresas autônomas, independentes e com sócios distintos.

O Juiz do Trabalho registrou todos os requerimentos e argumentos das partes na ata de audiência.

Com base no relato, considere as assertivas abaixo sobre nulidades e preclusão.


I - O protesto foi corretamente manejado, na medida em que é cabível no caso.


II - A preclusão caracteriza-se como a perda, a extinção ou a consumação de uma faculdade processual, de modo que, uma vez operada, impede a rediscussão da matéria.


III - A CLT exige que o Juiz receba o protesto, não bastando simplesmente registrar sua interposição na ata de audiência.


Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • O protesto não é cabível?

  • O protesto antipreclusivo torna-se um instrumento indispensável para o exercício pleno das faculdades processuais, dado ao fato de serem as decisões interlocutórias irrecorríveis no processo do trabalho. Tem ainda o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional, conforme disciplinado pelo Código Civil, notadamente no inciso II do Art. 202, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho.

    “Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I – por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;”

    Assim, a irrecorribilidade dessas decisões não significa convalescência ou irreversibilidade. Manejado o protesto tempestivamente, a parte resguarda seus direitos e garante a apreciação da sua irresignação no momento adequado, pois a irrecorribilidade das interlocutórias é tão somente de imediato e não a posteriori.

    (...)

    Nada obstante, por força deste princípio, é plenamente possível a utilização do protesto antipreclusivo de forma simples, usualmente através de manifestação oral, ficando a insurgência consignada em ata de Audiência, garantindo a possibilidade de ser o protesto renovado e discutido por ocasião do recurso interponível à decisão definitiva que vier a ser exarada nos autos.

    Pode-se ainda traçar um paralelo entre o protesto antipreclusivo e o agravo retido do processo civil (Art. 522, CPC). De forma semelhante, o agravo retido é interposto contra decisão interlocutória, com o detalhe de a mesma ter sido proferida em audiência de instrução. No caso do protesto antipreclusivo, é mais abrangente, pois, pode ser promovido contra qualquer decisão interlocutória proferida em audiência ou não.

    (...)

    Denota-se, assim, que o protesto antipreclusivo tem íntima relação com as características do agravo retido do processo civil, o que permite a aplicação, por analogia, dos dispositivos do Código de Processo Civil.

    Entretanto, na prática, dado às peculiaridades do processo do trabalho, a inércia da parte no momento exato, especialmente na audiência, quedando-se silente ante decisões interlocutórias contra as quais poderia e deveria se opor, pode tornar inalterável o curso do processo, posto que precluso o direito, sendo inútil a interposição de qualquer tipo de recurso.

    Na questão, o procurador do autor pediu para que as reclamadas fossem consideradas revés e confessas, só que esses pontos são decididos através de sentença  (combatida, portanto,  através de RO) e não decisão interlocutória, motivo pelo qual, ainda que o juiz registre o protesto, ele não é aplicável ao caso!

    (http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8529)

  • Acho que o protesto questionado é o antipreclusivo do 9° parágrafo, e não protesto do autor, como a colega mencionou...

  • Não houve nenhuma decisão do juiz, apenas constou na ata os requerimentos. Os protestos devem ocorrer após decisão do juiz, caso a parte não concorde com ela. Por isso, o protesto não foi corretamente manejado.

     

     

  • Uma vez, em audiência, manifestei o protesto, que ficou registrado em ata. Mais tarde, em sede de RO, a turma argumentou que o uso do protesto foi inadequado, posto que não foi reiterado em razões finais. Alguém pode elaborar mais sobre este acontecimento e/ou sobre o tema da questão?

  • Maneja-se o protesto contra decisão (interlocutória) do juiz, e não contra requerimento da parte contrária, aí o erro.

  • Salvo melhor juízo, os protestos apresentados, sobretudo pelos reclamados, registraram matérias cabíveis como preliminar de contestação, de forma que, para a correta interposição, deveriam ter aguardado a tentativa de conciliação, conforme rito da audiência inicial. 

  • Boa, Fábio.

  • Vou tentar te ajudar Paulo!!!! Em razões finais é a oportunidade correta se arguir a nulidade de qualquer procedimeento ocorrido em audiênciaa, sendo que o silêncio em razões finais costuma ser encarado como preclusão do pedido de declaração de nulidade (Arts. 794 a 798 da CLT). FONTE HOMERO!!!!!!!

  • Colegas, segue abaixo o comentário do curso Preparo Jurídico sobre o item I:

    O protesto não foi corretamente manejado porque o Juiz não proferiu nenhuma decisão. Não houve nenhuma decisão interlocutória. Portanto, não é o caso de protesto. O que o advogado quis fazer foi contestar, impugnar os requerimentos do autor. Mas protesto é somente em relação à decisão do Magistrado, ante o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias no processo do trabalho. Para entender melhor, vamos aprender/lembrar o que significa protesto, neste contexto: “Diante disso, protesto antipreclusivo é a insurgência, a manifestação solene acerca de determinada decisão interlocutória, a fim de garantir a sua não aquiescência, melhor dizendo, a contrapreclusão e, inclusive, tornar possível sua discussão em futuras razões recursais. O Art. 795, da CLT, determina que “As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.” O protesto antipreclusivo torna-se um instrumento indispensável para o exercício pleno das faculdades processuais, dado ao fato de serem as decisões interlocutórias irrecorríveis no processo do trabalho.” (Revista Ambito Jurídico. O protesto antipreclusivo no direito do trabalho)

     

  • Paulo:

    "Uma vez, em audiência, manifestei o protesto, que ficou registrado em ata. Mais tarde, em sede de RO, a turma argumentou que o uso do protesto foi inadequado, posto que não foi reiterado em razões finais. Alguém pode elaborar mais sobre este acontecimento e/ou sobre o tema da questão?"

    Nunca vi isso na minha vida, o que pode ter acontecido é que não foi tratado do protesto em preliminar de RO (tratou no mérito do recurso, após tratar de outras questões), ou seja, talvez eles escreveram sobre a exigência da preliminar em RO e não em razões finais. Mas não é possível duvidar de nada em termos de decisões.

     

     

     

  • A necessidade de renovar os protestos em razões finais é polêmica. Encontramos julgados nos dois sentidos.

     

    TRT-20 - 1273200200520004 SE 01273-2002-005-20-00-4 (TRT-20)

    Data de publicação: 11/07/2003

    Ementa: DISPENSA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS - PROTESTO NÃO RENOVADO EM RAZÕES FINAIS - NULIDADE PROCESSUAL - PRECLUSÃO. Não havendo renovação dos protestos em sede de razões finais, encontra-se precluso o momento de argüir a nulidade processual pela despensa da oitiva de testemunhas.

     

     

    TST - RECURSO DE REVISTA RR 1087520105010341 (TST)

    Data de publicação: 12/12/2014

    Ementa: RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. PROTESTO EM AUDIÊNCIA NÃO RENOVADO EM RAZÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. Infere-se do art. 795 da CLT que a parte deve arguir a nulidade na primeira vez em que tiver de falar, em audiência ou nos autos. In casu, a primeira oportunidade de o reclamante falar nos autos foi na audiência em que foi indeferida a oitiva de uma das suas testemunhas, oportunidade em que registrou os respectivos protestos. Assim, não há que se falar em preclusão, ante a insurgência da parte em momento oportuno, conforme se extrai do art. 795 da CLT . Destaque-se que não há exigência legal acerca da sua renovação em razões finais. Nestes termos, afastada a preclusão acerca do cerceamento do direito de defesa, é de se determinar o retorno dos autos ao eg. TRT de origem a fim de que proceda ao exame da matéria, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido

     

    fonte: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=PROTESTO+N%C3%83O+RENOVADO+EM+RAZ%C3%95ES+FINAIS