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Erro do item I: A assistência jurídica é o gênero que tem como espécie a gratuidade judiciária. Fundamenta-se no art. 5º, inciso LXXIV, onde diz que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (CAHALI, 2004, p. 28).
Segundo Ruy Pereira Barbosa, a “assistência jurídica significa não só a assistência judiciária que consiste em atos de estar em juízo onde vem a justiça gratuita, mas também a pré-judiciária e a extrajudicial ou extrajudiciária. A assistência jurídica compreende o universo, isto é, o gênero” (1998, p. 62).
Item II - O entendimento do STJ é no sentido de que juiz pode conceder, de ofício, o benefício da justaiça gratuita, uma vez que se trata de garantia constitucional de alta relevância.
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ITEM I - INCORRETO- a amiga aqui explicou bem.
ITEM II - INCORRETO : Art. 790 § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
ITEM III - CERTO- Art. 790 § 1 CLT: Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas.
Não baixe a guarda por nada, e se for pra cair...que seja pra frente.
gabarito "C''
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A assistência judiciária gratuita é o direito de postular em juízo sem ter que pagar as despesas do processo e os honorários ao seu advogado, concedido àquele que está em estado de miserabilidade. Tal assistência, no processo do trabalho, é oferecida pelo sindicato da categoria.
Por outro lado, o benefício da justiça gratuita consiste na possibilidade de a parte postular em juízo sem ter que arcar com as despesas processuais, ante a sua declaração de miserabilidade.
Processo do Trabalho para concursos públicos do professor Élisson Miessa
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A assistência judiciária gratuita é gênero e não se confunde com o benefício da justiça gratuita, que é espécie.
A assitência é o direito de postular sem ter que pagar as despesas do processo e os honorários de seu advogado, tal assistência, no processo do trabalho ,é concedida pelo sindicato da categoria. Já o benefício da justiça gratuita consiste na possibilidade de a parte postular sem ter que arcar com as despesas processuais, ante a declaração de miserabilidade.
O benefício da justiça gratuita pode ser deferido a requerimento ou de ofício pelo magistrado. Não há necessidade de procuração com poderes especiais para subsidiar a afirmação do advogado na petição inicial.
Por ser fruto do estado econômico da parte, poderá advir a qualquer tempo, por certo que, se requerido na fase recursal, deverá ser formulado ao tempo da interposição do recurso.
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Creio que o erro do item II, esteja na ausência da expressão honorários advocatícios. Pois ambas expressões, tanto gratuidade da justiça quanto assistência judiciária gratuita, com o advento do NCPC, tornaram-se sinônimas. Vide art. 98, caput, NCPC.
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei
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No que tange ao item II:
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. No âmbito da Justiça do Trabalho, a gratuidade de justiça pode ser concedida, de ofício ou a requerimento do empregado (CLT, art. 790, § 3º), não se exigindo qualquer prova do seu estadode pobreza ou de assistência do sindicato de sua categoria. Nesse sentido é a OJ nº 304, da SDI-1/TST. Fonte: jusbrasil
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Atualizando o comentário da colega Vanessa Chris: atualmente é necessário, sim, que a procuração conceda poderes específicos para o advogado declarar a pobreza do autor. Nesse sentido o art. 105 do NCPC e o cancelamento da OJ 331 da SDI 1 do TST em 2016, justamente em razão do NCPC.
NCPC, Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
OJ-SDI1-331 JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. MANDATO. PODERES ESPECÍ- FICOS DESNECESSÁRIOS (DJ 09.12.2003) (cancelada) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06, 1º e 04.07.2016 Desnecessária a outorga de poderes especiais ao patrono da causa para firmar declaração de insuficiência econômica, destinada à concessão dos benefícios da justiça gratuita.
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ATENÇÃO! ATUALIZAÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DO TST:
A OJ 304 foi cancelada, e seu texto foi aglutinado ao item I da Súmula 463 do TST, que passa a ter a seguinte redação:
"Súmula 463. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015)
I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);
II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo".
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REFORMA TRABALHISTA:
§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
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REFORMA TRABALHISTA
Art. 790. (...)
§ 3° É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou DE OFÍCIO, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (§ 3ºcom redação pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oͅcial – DOU 14.07.2017)
DEPENDE DE COMPROVAÇÃO QUANDO...
§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuͅciência de recursos para o pagamento das custas do processo. (§ 4º acrescido pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oͅcial – DOU 14.07.2017).
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reforma trabalhista 2017 Art. 789.
Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas: (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)
Art. 790.
§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)
§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)
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Vale salientar que a pessoa jurídica deve comprovar a insuficiência de recursos para obtenção do benefício da justiça gratuita (art. 790, parágrafos 3° - só abrange pessoa física - e 4° - abrange as partes, portanto pessoa física ou jurídica -, da CLT).
CLT, Art. 790 (...)
§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
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I - A assistência gratuita não se confunde com o benefício da justiça gratuita. Aquela é gênero, e este, espécie.
A assistência judiciária gratuita é o direito de postular em juízo sem ter que pagar as despesas do processo e os honorários ao seu advogado, concedido àquele que está em estado de miserabilidade. Tal assistência no processo do trabalho, é oferecida pelo sindicato da categoria, conforme se depreende no art. 14 da Lei n° 5.584/70.
Por outro lado, o benefício da justiça gratuita consiste na possibilidade de a parte postular em juízo sem ter que arcar com as despesas processuais, ante a declaração de sua miserabilidade.
II - De acordo com o art.790,§ 3°, da CLT, o benefício da justiça gratuita pode ser deferido a requerimento ou de oficio.
III - Nos termos do art. 790, § 1°, da CLT, "tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas".