SóProvas


ID
1950991
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a assertiva incorreta sobre dissídio coletivo.

Alternativas
Comentários
  • Letra "c" é a alternativa a ser marcada por ser a incorreta. A instauração do dissídio fica subordinada à aprovação da assembléia geral, nos termos do art. 859 da CLT;

    Art. 859 - A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembléia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes.

     

     

  • Com devido respeito, a assertiva, ao negar ("... não se subordina...") um quorum equivocado ("... 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 1/3 (um terço) dos presentes."; quando o correto seria "... 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes."), não estaria, a rigor, "correta"?

  • a) CORRETA. O art. 856 prevê a instauração do Dissídio Coletivo pelo Presidente do TRT ou pela “Procuradoria da JT” (hoje MPT). Com relação ao presidente do tribunal a doutrina é unânime no sentido de que sua legitimidade não foi recepcionada pela CF/88(que a atribui às partes), enquanto que no que se refere ao MPT, o referido artigo da lei de greve (bem como a Lei Orgânica do MP e a nova redação do art. 114 da CF, pós EC 45) preveem sua legitimidade.


      b) CORRETA, tal qual previsto no parágrafo único do art. 857:   Quando não houver sindicato representativo da categoria econômica ou profissional, poderá a representação ser instaurada pelas federações correspondentes e, na falta destas, pelas confederações respectivas, no âmbito de sua representação.

      c) INCORRETA. O artigo 859 da CLT subordina a instauração do DC à aprovação da assembleia geral. E em que pese a redação da questão peque também nas proporções de votação exigidas - o que de fato poderia levar ao raciocínio da “dupla negação” - me parece que o cerne da questão é a inserção do “não” na assertiva.


     d)  CORRETA. Conforme OJ 5 da SCD, ante o poder público somente é possível  dissídio coletivo quanto à clausulas sociais (não econômicas)

    Orientação jurisprudencial N° 5 da SDC do TST. Dissídio coletivo. Pessoa jurídica de direito público. Pcssit·ilidade jurídica. Cláusula de natureza social. Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. lnteligên:ia da Convenção n~ 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo n2 206/2010.

      e) CORRETA:  Orientação Jurisprudencial n° 29 da SDC do TST. Edital de convocação e ata da assembleia geral. Requisitos essenciais para instauração de dissídio coletivo. edital de convocação da categoria e a respectiva ata da AGT constituem peças essenciais à instauração do processo de dissídio coletivo.
     

  • Complementando o comentário do colega Marcel Marcos:

    LETRA D (Correta): OJ-SDC-19    DISSÍDIO COLETIVO CONTRA EMPRESA. LEGITIMAÇÃO DA ENTIDADE SINDICAL. AUTORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES DIRETAMENTE ENVOLVIDOS NO CONFLITO.

  • Para mim a letra "e" também está incorreta, pois a ata da assembleia geral de trabalhadores, é imprescindível para qualquer dissídio coletivo. Alguém pode me esclarecer este ponto?

    e)São peças indispensáveis para a instauração do dissídio coletivo o edital de convocação da categoria e a ata da assembleia geral de trabalhadores, sendo imprescindível, quando instaurado contra determinada empresa, a autorização dos trabalhadores diretamente envolvidos. 

  • Concordo Rodrigo Laborart!

    a Alternativa C ao meu ver encontra-se correta já que o quorum apontado não é o correto e assim, de fato, NÂO há subordinação a aprovação da assembleia por esse quorum.

  • D) CORRETA 

     

    OJ-SDC-5 DISSÍDIO COLETIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. CLÁUSULA DE NATUREZA SOCIAL (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção n.o 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo n.o 206/2010. 

  • Quanto ao quórum para a assembleia (alternativa C): a resposta não está no art. 859 da CLT, mas no 612, que prevê o 2/3 + 1/3. Doutrina entende que o art. 859 perdeu eficácia diante do 612 (Velentin Carrion, Comentários à CLT). Questão muito inteligente e uma pagadinha para quem, como eu, decorou o 2/3+2/3 do 859.

  • Para mim a E está errada também, pois o termo " sendo imprescindível", não vejo como correto.

  • Prezado Dirsono, 

    "Instaurar instância" é diferente de "celebar Convenção ou Acordo". Então, o quórum para "instauração de instância", como aponta a alternativa "C", está, de fato, no art. 859 como trataram a maioria dos colegas.

     

    No mais, entendo que o fato de alternativa afirmar que a instauração da instância NÃO se subordina à Assembléia, por si só, já a torna INCORRETA. Isso porque, indenpendente do quórum estar divergente daquele previsto no art. 859, a instauração de instância, antes de se analisar o quórum, SE subordina à Assembléia. 

     

     

  • Questão - e) São peças indispensáveis para a instauração do dissídio coletivo o edital de convocação da categoria e a ata da assembleia geral de trabalhadores, sendo imprescindível, quando instaurado contra determinada empresa, a autorização dos trabalhadores diretamente envolvidos.

    Orientação Jurisprudencial n° 29 da SDC do TST. Edital de convocação e ata da assembleia geral. Requisitos essenciais para instauração de dissídio coletivo. edital de convocação da categoria e a respectiva ata da AGT constituem peças essenciais à instauração do processo de dissídio coletivo.

    OJ-SDC-19 DISSÍDIO COLETIVO CONTRA EMPRESA. LEGITI-MAÇÃO DA ENTIDADE SINDICAL. AUTORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES DIRETAMENTE ENVOLVIDOS NO CONFLITO (inserido dispositivo) - DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010
    A legitimidade da entidade sindical para a instauração da instância contra determinada empresa está condicionada à prévia autorização dos trabalhadores da suscitada diretamente envolvidos no conflito

  • Para Carrion, com base no disposto no acórdão TST, RO-DC 100.374/93.5, Almir Pazzianotto Pinto, Ac. SDC 820/94, o quorum do art. 859, da CLT perdeu a eficácia em face do art. 612, da CLT, red. DL 229/67. Menciona também o julgado TST, RO-DC 180.090/95.6, Almir Pazzianotto Pinto, Ac. SDC 758/95.

  • Cara Patrícia, 

    A vingar seu entendimento, creio que a alternativa C não poderia ser considerada incorreta, como já comentou o Rodrigo Laborat. Respeitando posições contrárias, não há como analisar somente parte da assertiva. Com certeza é errado dizer que "a instauração da instância não se subordina à aprovação de assembleia". Mas quando essa afirmativa vem acompanhada de um quorum diverso do da lei (como é o caso), ela passa a ser correta, porque está negando um quorum equivocado. Isso se limitarmos a análise ao art. 859 da CLT.

    Na questão, ou a banca se equivocou nos quoruns (e aí seria caso de erro material, igualmente passível de anulação), ou ela pediu posição doutrinária que entende pela superação do quórum do 859 (o que entendo mais plausível, considerando o conjunto dessa prova).

  • Patrícia Fernandes, também notei a diferença entre os artigos, mas lendo decisões da SDC, vejo que antes se considerava o quorum do 612, mas hoje o que prevalece é o 859 mesmo, conforme o trecho retirado do inteiro teor do seguinte acórdão :

     

     

    "Desde o cancelamento da OJ nº 13 da SDC, esta Corte tem minimizado o requisito relativo ao quórum de validade da assembleia geral dos trabalhadores para aprovação do ajuizamento do dissídio coletivo, e, na esteira do art. 859 da CLT, passou a admitir a aprovação da pauta de reivindicações e autorização da propositura do dissídio coletivo pela maioria de 2/3 dos associados presentes, em primeira convocação, e por 2/3 dos presentes em segunda convocação, não mais se submetendo, portanto, ao quórum estabelecido no art. 612 da CLT". 

     

    (TST, RO - 6557-39.2015.5.15.0000, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 05/06/2017, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 09/06/2017).

  • GABARITO : C (Impugnável)

    A : VERDADEIRO

    ☐ "A jurisprudência e doutrina majoritárias entendem que o Presidente de Tribunal Trabalhista não pode instaurar ex officio dissídio de greve, a despeito da redação do art. 856 da CLT, que autoriza a instauração de ofício nas hipóteses de greve. De fato, tal dispositivo foi derrogado pelo art. 8º da Lei nº 7.783/89, que prevê a possibilidade de dissídio coletivo por iniciativa das partes ou do Ministério Público, sem mencionar o Presidente do Tribunal. Além disso, a instauração pelo próprio Poder Judiciário viola o princípio da inércia da jurisdição e a necessidade de que o Estado respeite a liberdade individual em submete, ou não, determinada questão ao Judiciário" (Felipe Bernardes, Manual, 2019, p. 701-2).

    CLT. Art. 856. A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.

    LG. Art. 8.º A Justiça do Trabalho, por iniciativa de qualquer das partes ou do MPT, decidirá sobre a procedência, total ou parcial, ou improcedência das reivindicações, cumprindo ao Tribunal publicar, de imediato, o competente acórdão.

    CF. Art. 114. § 3.º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o MPT poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.

    B : VERDADEIRO

    CLT. Art. 857. A representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui prerrogativa das associações sindicais, excluídas as hipóteses aludidas no art. 856, quando ocorrer suspensão do trabalho. Parágrafo único. Quando não houver sindicato representativo da categoria econômica ou profissional, poderá a representação ser instaurada pelas federações correspondentes e, na falta destas, pelas confederações respectivas, no âmbito de sua representação.

    C : FALSO (Julgamento impugnável)

    A banca errou: a dupla negação ("incorreta" + "não") tornou correta a assertiva.

    CLT. Art. 859. A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembleia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 dos presentes.

    D : VERDADEIRO

    TST. OJ SDC nº 5. Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. (...)

    E : VERDADEIRO

    TST. OJ SDC nº 29. O edital de convocação da categoria e a respectiva ata da AGT constituem peças essenciais à instauração do processo de dissídio coletivo.

    TST. OJ SDC nº 19. A legitimidade da entidade sindical para a instauração da instância contra determinada empresa está condicionada à prévia autorização dos trabalhadores da suscitada diretamente envolvidos no conflito.

  • a) CORRETA. O art. 856, CLT prevê a instauração do Dissídio Coletivo pelo Presidente do TRT ou pela “Procuradoria da JT” (hoje MPT). Com relação ao presidente do tribunal a doutrina é unânime no sentido de que sua legitimidade não foi recepcionada pela CF/88(que a atribui às partes), enquanto que no que se refere ao MPT, o referido artigo da lei de greve (bem como a Lei Orgânica do MP e a nova redação do art. 114 da CF, pós EC 45) preveem sua legitimidade.

    b) CORRETA: art. 857, CLT:  Quando não houver sindicato representativo da categoria econômica ou profissional, poderá a representação ser instaurada pelas federações correspondentes e, na falta destas, pelas confederações respectivas, no âmbito de sua representação.

    c) INCORRETA. O artigo 859 da CLT subordina a instauração do DC à aprovação da assembleia geral. E em que pese a redação da questão peque também nas proporções de votação exigidas - o que de fato poderia levar ao raciocínio da “dupla negação” - me parece que o cerne da questão é a inserção do “não” na assertiva.

    d) CORRETA: OJ-SDC-5 DISSÍDIO COLETIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. CLÁUSULA DE NATUREZA SOCIAL: Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção n.º 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo n.º 206/2010..

     e) CORRETA: OJ-SDC-29EDITAL DE CONVOCAÇÃO E ATA DA ASSEMBLÉIA GERAL. REQUISITOS ESSENCIAIS PARA INSTAURAÇÃO DE DISSÍDIO COLETIVO (inserida em 19.08.1998) O edital de convocação da categoria e a respectiva ata da AGT constituem peças essenciais à instauração do processo de dissídio coletivo. 

     C

  • Art. 859 - A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembléia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes.

     

  • Caro dirsono, o Godinho entende que o quórum do art. 612 da CLT não foi recepcionado pela CRFB/88 por violar a autonomia dos sindicatos. Inclusive, já tive professores que disseram que esses artigos não foram recepcionados pela CRFB. Um saco isso...