SóProvas


ID
1950994
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as assertivas abaixo sobre ação civil pública na Justiça do Trabalho.


I - A competência para a ação civil pública fixa-se pela extensão do dano. Em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das Varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos.


II - Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência concorrente para a ação civil pública das Varas do Trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho, ficando prevento o Juízo a que a primeira ação houver sido despachada.


III - Na Justiça do Trabalho, os sindicatos e o Ministério Público têm competência para a propositura de ação civil pública, sendo vedada sua atuação em litisconsórcio na hipótese de defesa de interesses difusos.


Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta a letra "a". Porém, é importante observar que o erro do item II, está na expressão: "ficando prevento ou juízo a que a primeiraa ação houver sido despachada". Não é despachada, mas sim distribuida. Vejamos a OJ 130 da SDI-2:

    OJ-SDI2-130 AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. LOCAL DO DANO. LEI Nº 7.347/1985, ART. 2º. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 93 (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I – A competência para a Ação Civil Pública fixa-se pela extensão do dano.

    II – Em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos.

    III – Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência concorrente para a Ação Civil Pública das Varas do Trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho.

    IV – Estará prevento o juízo a que a primeira ação houver sido distribuída.

     

  • I - A competência para a ação civil pública fixa-se pela extensão do dano. Em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das Varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos.

    CORRETA. OJ 130 ADI2. Item I e II.

    OJ-SDI2-130 AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. LOCAL DO DANO. LEI Nº 7.347/1985, ART. 2º. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 93 (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I – A competência para a Ação Civil Pública fixa-se pela extensão do dano.

    II – Em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos.

     

    II - Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência concorrente para a ação civil pública das Varas do Trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho, ficando prevento o Juízo a que a primeira ação houver sido despachada.

    INCORRETA. OJ 130 SDI2, item III e IV.

    III – Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência concorrente para a Ação Civil Pública das Varas do Trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho.

    IV – Estará prevento o juízo a que a primeira ação houver sido distribuída.

     

    III - Na Justiça do Trabalho, os sindicatos e o Ministério Público têm competência para a propositura de ação civil pública, sendo vedada sua atuação em litisconsórcio na hipótese de defesa de interesses difusos.

    INCORRETA. Aqui há um bom debate. Há quem defenda (ex. Carlos Henrique Bezerra Leite) que os sindicatos não tem competência para a defesado direitos difusos, sobretudo porque isso infringiria a unicidade sindical, visto que de modo reflexo o sindicato estaria defendendo interesse amplo e de categorias que não estão abrangidas por sua representatividade (tanto no campo geográfico quanto de categoria). Pra quem entende assim, a questão estaria correta.

    Contudo, penso que a banca usou o entendimento pacificado no STF, no sentido de que o art. 8º, III, dá ao sindicato legitimidade ampla - o que, pelo que parece, abrange a defesa de interesses difusos (para além da estranha conclusão de se incluir também a defesa dos interesses individuais heterogêneos). Ademais, o art. 82 do CDC não impôs limitação na defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos a nenhum dos legitimados que enumera, o que inclui o sindicato (art. 82, IV, CDC).

    Pelo que se percebe, o entendimento que prevalece hodiernamente é pela legitimidade amplíssima dos sindicatos.

  • Vamos indicar para comentário, especialmente em relação ao item III.

  • Encontrei essa decisão do TST admitindo ltisconsórcio nos termos do item III. 

    TST - EMBARGO EM RECURSO DE REVISTA E-RR 3374901419975175555 337490-14.1997.5.17.5555 (TST)

    Data de publicação: 10/06/2005

    Ementa: EMBARGOS. ILEGITIMIDADE -AD CAUSAM- DO SINDICATO PARAPROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Verifica-se do que dispõem os artigos 129 , § 1º , e 8º , inciso III , da CF/88 , que há legitimidade concorrente do sindicato com o Ministério Público do Trabalho para a propositura da ação civil pública visando a defesa de interesses difusos e coletivos.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RAZÃO DA MATÉRIA. SEGURANÇA BANCÁRIA.O Tribunal Pleno desta Corte, em Sessão realizada em 03/03/2005, julgando o incidente de uniformização de jurisprudência, suscitado no E-RR-359.993/1997.3, decidiu no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para julgar matéria relacionada à segurança bancária. Conclui-se que se refere a interesse coletivo de natureza trabalhista, relativo à segurança, prevenção e meio ambiente do trabalho.Recurso de Embargos não conhecido.

  • Exemplo de defesa de interesses difusos pelo sindicato: ação coletiva que visa a coibir práticas discriminatórias no ambiente de trabalho de determinada empresa multinacional. Os diversos candidatos às vagas dessa multinacional (pessoas indetermináveis) estarão a se beneficiar da decisão que venha a coibir essas práticas discriminatórias.

    Vale lembrar que a distinção entre direitos individuais homogêneos, coletivos stricto sensu e difusos está mais relacionada com o pedido formulado pelo autor da ação coletiva do que com a natureza do caso em si. Uma mesma situação fático-jurídica pode ensejar pedidos que envolvam as três espécies de interesses coletivos lato sensu. No exemplo acima citado, poderia ser postulada a declaração de nulidade de um regulamento empresarial discriminatório (relação juridica base, direito coletivo stricto sensu) bem como o pagamento de indenização por danos morais às pessoas efetivamente prejudicadas pelos atos discriminatórios (direitos individuais homogêneos).

  • Acerca da alternativa III

     

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA. OFENSA REFLEXA. INVIABILIDADE DO RECURSO. CONSTITUCIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. ART. 8º, INC. III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

    2. “Os sindicatos têm legitimidade processual para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada [CF/88, art. 8º, III]”. Precedentes: AI n. 453.031-AgR/SP, Relatora Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, publicado no DJe de 7.12.2007,  RE n. 226.205-AgR, Relator Min. Eros Grau, 2ª Turma, publicado no DJe de 22.5.2007 e AI n. 422.148-AgR, Relator Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, publicado no DJe de 14.11.2007.

    3. In casu, o acórdão recorrido assentou:

    “RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No tópico, a reclamada não apontou violação de lei, nem da Constituição Federal. Dessa forma, está desfundamentado, a teor da determinação do artigo 896 da CLT e da OJ nº 115 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. 2. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA. A jurisprudência desta Corte Superior segue no sentido de reconhecer, após pronunciamento do STF a respeito do artigo 8º, III, da CF, que o sindicato profissional detém legitimidade para ajuizar ação civil pública. Conclui-se também pela análise do parágrafo 1º do artigo 129 do texto constitucional, bem como segundo Lei Orgânica do parquet, que o Ministério Público não detém exclusividade no manejo de tal remédio. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. 3. SINDICATO. REPRESENTAÇÃO. Apesar de o TRT da 1ª Região ter afirmado que a discussão a respeito da representatividade do sindicato estava preclusa, pois já fora analisada pelo acórdão anterior que determinara o retorno dos autos à origem, o fato é que o acórdão recorrido adentrou novamente na discussão. Dessa forma, não se vislumbra violação do artigo 893, § 1º, da CLT e contrariedade à Súmula 214 do TST. Quando questionou especificamente a validade dessa representação, a recorrente não trouxe violação de lei, da Constituição Federal e, tampouco, divergência jurisprudencial para impulsionar seu recurso de revista. Recurso de revista não conhecido."

     

    Para o STF, portanto, deve ser feita leitura conjunta dos arts. 8, VIII e 129, III, ambos da CF.

     

    Bons estudos!

  • Ainda sobre a alternativa III

     

     

    RECURSO DE REVISTA - DA ILEGITIMIDADE -AD CAUSAM- DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Preliminar ultrapassada, em razão do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal. DA LEGITIMIDADE DO SINDICATO LITISCONSORTE - APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 221, ITEM II, E 296, ITEM I, DO TST. Têm legitimidade para propor a ação civil pública, na Justiça do Trabalho, tanto o Ministério Público do Trabalho - CR, art. 129, III, quanto os Sindicatos - CR, art. 129, 1º; art. 8º, III, sendo que a Lei nº 7.347/85, art. 5º, também confere essa legitimidade aos entes públicos. Trata-se, portanto, de hipótese típica de legitimidade concorrente, em que o enfoque de atuação é, no entanto, distinto, pois, enquanto o Ministério Público do Trabalho defende a ordem jurídica protetiva do trabalhador, os Sindicatos defendem os trabalhadores protegidos pelo ordenamento jurídico-laboral. Não configuração de violação legal e divergência jurisprudencial. Aplicação das Súmulas 221, item II, e 296, item I, do TST. Não conhecido. Recurso de Revista não conhecido. (TST - RR: 4112394319975075555 411239-43.1997.5.07.5555, Relator: Carlos Alberto Reis de Paula, Data de Julgamento: 15/08/2007, 3ª Turma, Data de Publicação: DJ 06/09/2007)"

     

    Bons estudos!

  • A resposta está na OJ 130 da SDI-II do TST.

    Quem tem a 12a edição do livro "Súmulas, OJs e PN do TST, por Assunto" da Editora LTr, do está na página 69.

    OJ-SDI-II n. 130 – AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. LOCAL DO DANO. LEI Nº 7.347/1985, ART. 2º. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 93 (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) Res. 186/2012 DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I – A competência para a Ação Civil Pública fixa-se pela extensão do dano.

    II – Em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das Varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos.

    III – Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência concorrente para a Ação Civil Pública das Varas do Trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho.

    IV – Estará prevento o juízo a que a primeira ação houver sido distribuída.

    Bons estudos a todos!!

  • Creio que o fundamento para considerar a assertiva exposta no item III está no §2º do art. 5º da Lei. 7.347, o qual vaticina que " § 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes."

     

     

  • essa foi dose, distribuida, nem me atentei, já dei um correto de cara.

  • Deus me livre e guarde!

  • item II: Despachada (e nao distribuida)...aff...maldade no coração do examinador!!

    chuta que é macumba!!

  • Sangue de Jesus tem poder, que questão complicada.... 

  • Fala, galera! Criei um caderno de questões que tratam de súmulas e OJs do TST. Basta ir ao meu perfil e procurar na seção de cadernos públicos para ter acesso ao caderno. Bons estudos!  

  • A assertiva III é tão interessante (dá aquela sensação de que a pessoa desvendou a questão) que desvia o foco do erro sutil da II...
  • Só complementando, quanto ao item III (ERRADO):

    1º O sindicato profissional detém legitimidade para ajuizar ação civil pública? SIM.

    “Os sindicatos têm legitimidade processual para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada [CB/88, art. 8º, III]”. Precedentes: AI n. 453.031-AgR/SP, Relatora Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, publicado no DJe de 7.12.2007, RE n. 226.205-AgR, Relator Min. Eros Grau, 2ª Turma, publicado no DJe de 22.5.2007 e AI n. 422.148-AgR, Relator Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, publicado no DJe de 14.11.2007.

    2º Os legitimados para a ACP podem atuar em litisconsórcio? SIM.

    Art. 5º, § 2º, LACP. Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.

    Lembrar: Elisson Miessa - a doutrina entende que, embora seja uma modalidade de associação, o sindicato não tem necessidade de ser constituído há pelo menos 1 ano para ter legitimidade. Além disso, sua finalidade institucional é presumida, qual seja tutelar os interesses e direitos coletivos e individuais da categoria (art. 8º, III, CF).

  • GABARITO : A

    I : VERDADEIRO

    OJ SDI-II 130. I - A competência para a ACP fixa-se pela extensão do dano. II - Em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das Varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos.

    II : FALSO

    OJ SDI-II 130. III - Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência concorrente para a ACP das Varas do Trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho; IV - Estará prevento o juízo a que a primeira ação houver sido distribuída.

    III : FALSO

    LACP. Art. 5. Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I - o Ministério Público; e V - a associação (...). § 2.º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.