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ID
1950997
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes pretensões deduzidas em diferentes ações ajuizadas na Justiça do Trabalho sobre direitos transindividuais:


I - ação que busca a declaração da nulidade da dispensa em massa de trabalhadores em razão da ausência de negociação coletiva prévia entre empregador e entidade sindical sobre a referida dispensa;


II - ação que pretende impedir contratação sem concurso público;


III - ação que objetiva anular contratos de trabalho de trabalhadores que ingressaram na Administração Pública sem concurso público em órgão específico;


IV - ação que pretende o pagamento de adicional de periculosidade decorrente de ingresso em área de risco de explosão.


Com base em tais pretensões, assinale a assertiva correta

Alternativas
Comentários
  • Correta a letra "c". Aplicação subsidiária do item II, do art. 103, do CDC:

    II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81.

     

  • http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13857

  • Interesses ou direitos difusos e coletivos: 

     

    * Improcedência do pedido por insuficiência de prova - Não haverá coisa julgada material para os legitimados coletivos, coletividade, grupo, categoria ou classe. Trata-se de coisa julgada secundum eventum probationis (de acordo com as provas).

     

    * Improcedência do pedido por outros motivos - Haverá coisa julgada material para os legitimados coletivos, porém, não prejudicará a coletividade, grupo, categoria ou classe. Trata-se de coisa julgada secundum eventum litis (de acordo com o resultado da lide).

     

    * Procedência do pedido - Haverá coisa julgada material para os legitimados coletivos, coletividade, grupo, categoria ou classe.

               ** Se tutelados direitos difusos - Efeitos erga omnes.

               ** Se tutelados direitos coletivos - Efeitos ultra partes, limitadamente ao grupo, categoria ou classe.

     

     

    Interesses ou direitos individuais homogêneos:

     

    * Improcedência do pedido (independentemente do motivo) - Haverá coisa julgada material para os legitimados coletivos, não prejudicando as vítimas e seus sucessores, exceto se estas participarem do processo como assistentes litisconsorciais.

     

    * Procedência do pedido - Haverá coisa julgada material para os legitimados coletivos, bem como para as vítimas e sucessores, produzindo efeitos erga omnes.

     

    É possível observar que as ações coletivas não se prestam a trazer prejuízos, no caso, aos trabalhadores, razão pela qual a coisa julgada material, com relação a estes, ocorre somente quando da procedência dos pedidos.

  • B - INCORRETA - No caso da ação proposta em IV, a sentença prolatada fará coisa julgada erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

     

    Tratando-se de direito individual homogêneo ("IV - ação que pretende o pagamento de adicional de periculosidade decorrente de ingresso em área de risco de explosão"), a coisa julgada terá efeito erga omnes apenas em caso de procedência do pedido. Em caso de improcedência, qualquer que seja o motivo - e não só por insuficiência de provas -, não terá efeito erga omnes.

     

    CDC,   Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

     § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

  • DIREITOS DIFUSOS

    - Titulares: pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato

    - Coisa julgada: erga omnes, exceto se o pedido for improcedente por insuficiência de provas, caso em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com mesmo fundamento, mas com nova prova

    - Os efeitos não prejudicarão interesses e direitos indivduais

     

    DIREITOS COLETIVOS

    - Titulares: grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por relação jurídica base

    - Coisa julgada: ultra partes, mas limitada ao grupo, categoria ou classesalvo se improcedente por insucidiência de provas, caso em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com mesmo fundamento, mas com nova prova

    - Os efeitos não prejudicarão interesses e direitos individuais.

    - Os efeitos não beneficiarão autores de ações individuais se não for requerida a sua suspensão em 30 dias, contados da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. 

     

    DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS

    - Titulares: aqueles que detêm direito individual homogêneo deccorrente de origem comum;

    - Coisa julgada: erga omnes apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e sucessores. Em caso de improcedência, interessados que não tiverem intervido poderão propor ação de indenização individual.

    - Os efeitos não beneficiarão autores de ações individuais se não for requeria sua suspensão em 30 dias, contados da ciência noas autos do ajuizamento da ação coletiva

  • Gente, existe efeito da coisa julgada secundum eventum litis no direito individual homogêneo?

  • A) Corresponde a interesse ou direito difuso somente a ação referida em II e a sentença prolatada fará coisa julgada erga omnes apenas no caso de procedência do pedido. ERRADA, pois no item IV também temos uma hipótese de direito difuso e ERRADA também porque a coisa julgada no caso de direitos difusos será erga omnes sempre EXCETO se julgada a ação improcedente por falta de provas. A coisa julgada erga omnes APENAS se procedente a demanda ocorre no caso de direitos individuais homogênos. A alternativa trocou tudo!

     

    B) No caso da ação proposta em IV, a sentença prolatada fará coisa julgada erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. ERRADA. Trata-se de direito individual homogêneo, logo, a coisa julgada será erga omnes APENAS SE PROCEDENTE. Em qualquer hipótese de improcedência a coisa julgada NÃO será contra todos.

     

    C) A ação referida em I pode ser proposta pelo Ministério Público do Trabalho ou outros legitimados concorrentes e a sentença fará coisa julgada ultra partes, mas limitadamente ao grupo dispensado em massa, salvo improcedência por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. CORRETA. Trata-se de direito coletivo. O MP é legitimado (art. 82, I, CDC c/c art. 5º da LACP c/c art. 129, III, CF). A coisa julgada, SE PROCEDENTE, será ultra partes limitada ao grupo, categoria ou classe de pessoas. Caso seja IMPROCEDENTE POR FALTA DE PROVAS (secundum eventum probationis) qualquer legitimado pode repropor caso tenha novas provas.

     

    D) A sentença prolatada no caso do item III fará coisa julgada secundum eventum litis, ou seja, segundo o resultado da lide. ERRADA. Trata-se de hipótese de direito coletivo. A coisa julgada, caso IMPROCEDENTE a ação, pode ser secundum eventum probationis caso a improcedência seja por falta de provas OU secundum eventus litis caso a improcedência seja por outros motivos! A alternativa não admite a improcedência por falta de provas o que a torna errada.

     

    E) Na ação civil pública, a coisa julgada coletiva não estende seus efeitos ao plano individual in utilibus no caso de procedência do pedido. ERRADA. O transporte in utilibus da coisa julgada coletiva está expressamente previsto no art. 103, §3, do CDC: " 3º Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art 16, combinado com o art 13 da Lei nº 7347/85, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts 96  a 99."

     

    Bons estudos!

  • Considerando que o gabarito é "C" e o art. 103 do CDC:

    I - Trata-se de direito COLETIVO;

    II - Trata-se de direito DIFUSO;

    III - Não é individual homogêneo (secundum eventum litis). Seria coletivo ou difuso?

    IV - Trata-se de direito INDIVIDUAL HOMOGÊNEO.

    Alguém?!

  • I - Trata-se de direito COLETIVO;

    II - Trata-se de direito DIFUSO;

    III - Trata-se de direito DIFUSO;

    IV - Trata-se de direito INDIVIDUAL HOMOGÊNEO.

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) Corresponde a interesse ou direito difuso somente a ação referida em II e a sentença prolatada fará coisa julgada erga omnes apenas no caso de procedência do pedido. 

    A ação que pretende impedir contratação sem concurso público corresponde a direito difuso que é quele cujos titulares são pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. Ademais, a sentença prolatada fará coisa julgada erga omnes, exceto se o pedido for improcedente por insuficiência de provas. 

    Art. 103 do CDC  Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: 
    I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

    B) No caso da ação proposta em IV, a sentença prolatada fará coisa julgada erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. 

    A letra "B" está errada porque trata-se de direito individual homogêneo e por isso a coisa julgada será erga omnes apenas se procedente a ação.

     Art. 103 do CDC  Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
     I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;
     II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;      
     III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

    Art. 81 do CDC A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: 
    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; 
    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    C) A ação referida em I pode ser proposta pelo Ministério Público do Trabalho ou outros legitimados concorrentes e a sentença fará coisa julgada ultra partes, mas limitadamente ao grupo dispensado em massa, salvo improcedência por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    A letra "C" está correta porque a ação que busca a declaração da nulidade da dispensa em massa de trabalhadores em razão da ausência de negociação coletiva prévia entre empregador e entidade sindical sobre a referida dispensa poderá ser proposta pelo Ministério Público do Trabalho ou outros legitimados.

    A letra "C" está correta, também,  porque refletiu o inciso II do artigo 103 do CDC.

    Art. 103 do CDC  Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;      

    Art. 81 do CDC A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; 

    D) A sentença prolatada no caso do item III fará coisa julgada secundum eventum litis, ou seja, segundo o resultado da lide. 

    A letra "D" está errada porque uma vez que sendo a hipótese refletida no item III de direito coletivo não será admitida a improcedência por falta de provas.

    Art. 103 do CDC  Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

    E) Na ação civil pública, a coisa julgada coletiva não estende seus efeitos ao plano individual in utilibus no caso de procedência do pedido. 

    A letra "E" está errada porque na ação civil pública se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, logo a coisa julgada coletiva estende seus efeitos ao plano individual in utilibus no caso de procedência do pedido. 

    Art. 103 do CDC § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.

    Art. 16 do CDC  A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    O gabarito é a letra "C".
  • A) Corresponde a interesse ou direito difuso somente a ação referida em II e a sentença prolatada fará coisa julgada erga omnes apenas no caso de procedência do pedido. ERRADA, pois no item IV também temos uma hipótese de direito difuso e ERRADA também porque a coisa julgada no caso de direitos difusos será erga omnes sempre EXCETO se julgada a ação improcedente por falta de provas. A coisa julgada erga omnes APENAS se procedente a demanda ocorre no caso de direitos individuais homogênos. A alternativa trocou tudo!

    B) No caso da ação proposta em IV, a sentença prolatada fará coisa julgada erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. ERRADA. Trata-se de direito individual homogêneo, logo, a coisa julgada será erga omnes APENAS SE PROCEDENTE. Em qualquer hipótese de improcedência a coisa julgada NÃO será contra todos.

    C) A ação referida em I pode ser proposta pelo Ministério Público do Trabalho ou outros legitimados concorrentes e a sentença fará coisa julgada ultra partes, mas limitadamente ao grupo dispensado em massa, salvo improcedência por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. CORRETA. Trata-se de direito coletivo. O MP é legitimado (art. 82, I, CDC c/c art. 5º da LACP c/c art. 129, III, CF). A coisa julgada, SE PROCEDENTE, será ultra partes limitada ao grupo, categoria ou classe de pessoas. Caso seja IMPROCEDENTE POR FALTA DE PROVAS (secundum eventum probationis) qualquer legitimado pode repropor caso tenha novas provas.

    D) A sentença prolatada no caso do item III fará coisa julgada secundum eventum litis, ou seja, segundo o resultado da lide. ERRADA. Trata-se de hipótese de direito coletivo. A coisa julgada, caso IMPROCEDENTE a ação, pode ser secundum eventum probationis caso a improcedência seja por falta de provas OU secundum eventus litis caso a improcedência seja por outros motivos! A alternativa não admite a improcedência por falta de provas o que a torna errada.

    E) Na ação civil pública, a coisa julgada coletiva não estende seus efeitos ao plano individual in utilibus no caso de procedência do pedido. ERRADA. O transporte in utilibus da coisa julgada coletiva está expressamente previsto no art. 103, §3, do CDC: " 3º Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art 16, combinado com o art 13 da Lei nº 7347/85, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts 96 a 99."

     C

  • Apenas complementando:

    Art.103, § 3° do CDC. Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.

    Transporte in utilibus: refere-se a prerrogativa que o indivíduo tem de poder executar uma ação coletiva que for julgada procedente (e benéfica). Mas atenção! Não significa apenas isso! O indivíduo também tem a prerrogativa de não ser abarcado pela sentença improcedente julgada em ação coletiva. (Se julgada improcedente, nada impede que os indivíduos entrem, individualmente, para discutir o caso de novo). Isso está ligado ao princípio do máximo benefício da tutela jurisdicional coletiva.