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ID
1951000
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as assertivas abaixo sobre competência em casos de acidente de trabalho.


I - Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.


II - A ação indenizatória proposta pelos sucessores do trabalhador vítima de acidente de trabalho fatal é de competência da Justiça Estadual, já que se trata de questão de direito civil.


III - A ação indenizatória proposta por servidor público estatutário em razão de acidente de trabalho será de competência da Justiça do Trabalho.


Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • Essa era a questão 62 da prova.

  • Gente, alguém poderia me explicar por favor por que o item II está errado?

  • Colega Ariane, como se trata de ação indenizatória decorrente de acidente vinculado a relação de emprego, a competência é da Justiça do Trabalho, conforme estabelece o item VI, do art. 114, da CF:

    “VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)”.

  • I - Correta - Súmula 736 STF- Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.

    II - Errada - Súmula 392 do TST - DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (redação alterada em sessão do Tribunal Pleno realizada em 27.10.2015) - Res. 200/2015, DEJT divulgado em 29.10.2015 e 03 e 04.11.2015. Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.

    III - Errada - Processo CC 67908 / PR CONFLITO DE COMPETENCIA 2006/0188367-1 Relator(a) Ministro CASTRO MEIRA (1125) Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 14/02/2007 Data da Publicação/Fonte DJ 05/03/2007 p. 249 Ementa "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. ART. 114, INCISO VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O art. 114, VI, da CF/88, com redação conferida pela EC nº 45/04, fixa na Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar "as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho". 2. A Suprema Corte, ao julgar a ADIn-MC nº 3.395-DF, excluiu da expressão "relação de trabalho" as ações decorrentes do regime estatutário. Assim, a competência para julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho quando envolverem servidor e ente público será da Justiça comum, estadual ou Federal, conforme o caso." Fonte http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=14338

     

  • Obrigada pela explicação José Cruz!

  • TST

    Súmula 392 do TST - DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 

    Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.

  • SÓ PARA NÃO CONFUNDIR.

    ACIDENTE DO TRABALHO:

    SEGURADO X INSS - JUSTIÇA COMUM

    EMPREGADO X EMPREGADOR - JUSTIÇA DO TRABALHO

    As causas de acidente de trabalho em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes,excepcionalmente não são da competência dos juízes federais, mas da Justiça Comum .

    Essas causas de acidente de trabalho , excluídas da competência dos juízes federais, segundo o Ministro Carlos Ayres Brito Relator do CC7.204- 1, são "(...) as chamadas ações acidentárias. Ações, como sabido, movidas pelo segurado contra o INSS, a fim de discutir questão atinente a benefício previdenciário.

    É certo que há ações indenizatórias decorrentes de acidentes de trabalho, porém, nesta hipótese, quando ajuizadas pelo empregado contra o seu empregador , tendo em vista que não são propostas contra o INSS serão conforme determinou a rescentíssima Súmula Vinculante 22 da competência da Justiça do Trabalho, nos termos do inciso IV do art. 114 daCR/88

  • Questão de nível bem fácil, tendo em vista ser cobrada no concurso de Juiz do Trabalho

  • Súmula Vinculante 22 do STF

    A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.

     

    Precedente Representativo

    "Ementa: (...) Numa primeira interpretação do inciso I do art. 109 da Carta de Outubro, o Supremo Tribunal Federal entendeu que as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho, ainda que movidas pelo empregado contra seu (ex-) empregador, eram da competência da Justiça comum dos Estados-Membros. 2. Revisando a matéria, porém, o Plenário concluiu que a Lei Republicana de 1988 conferiu tal competência à Justiça do Trabalho. Seja porque o art. 114, já em sua redação originária, assim deixava transparecer, seja porque aquela primeira interpretação do mencionado inciso I do art. 109 estava, em boa verdade, influenciada pela jurisprudência que se firmou na Corte sob a égide das Constituições anteriores. 3. Nada obstante, como imperativo de política judiciária - haja vista o significativo número de ações que já tramitaram e ainda tramitam nas instâncias ordinárias, bem como o relevante interesse social em causa -, o Plenário decidiu, por maioria, que o marco temporal da competência da Justiça trabalhista é o advento da EC 45/04. Emenda que explicitou a competência da Justiça Laboral na matéria em apreço. 4. A nova orientação alcança os processos em trâmite pela Justiça comum estadual, desde que pendentes de julgamento de mérito. É dizer: as ações que tramitam perante a Justiça comum dos Estados, com sentença de mérito anterior à promulgação da EC 45/04, lá continuam até o trânsito em julgado e correspondente execução. Quanto àquelas cujo mérito ainda não foi apreciado, hão de ser remetidas à Justiça do Trabalho, no estado em que se encontram, com total aproveitamento dos atos praticados até então. A medida se impõe, em razão das características que distinguem a Justiça comum estadual e a Justiça do Trabalho, cujos sistemas recursais, órgãos e instâncias não guardam exata correlação." (CC 7204, Relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgamento em 29.6.2005, DJ de 9.12.2005)

  • III - A ação indenizatória proposta por servidor público estatutário em razão de acidente de trabalho será de competência da Justiça do Trabalho.

    HÁ DUAS CORRENTES SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 736,STF:

     

    Se for a situação em que esteja trabalhando no local apenas servidores públicos estatutários? Aplica-se a súmula 736? Duas correntes.

     

    1) a súmula não faz distinção e a competência sempre será da Justiça do Trabalho no caso de descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene.

     

    2)Segunda corrente (Adotada pela Banca):  a súmula 736 só se aplica nos casos em que esteja trabalhando algum empregado regido pela CLT, seja público ou terceirizado. Neste caso, o STF decidiu que a competência será da Justiça do Trabalho, em virtude do meio ambiente do  trabalho ser um direito indivisível.

    FONTE: Anotação das aulas do curso ênfase.

     

  • MOLE ? nao é mas acertei 

  • direto para Ana Chaia

  • Amigos, na dúvida entre alternativas, optar SEMPRE pela mais completa (correta)... Abraços
  • Ações que versem sobre ACIDENTE DE TRABALHO ---> Justiça Comum

    Ações que versem sobre INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO ---> Justiça do Trabalho

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    I - Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores. 

    O item I está correto pois a súmula 736 do STF afirma que compete à justiça do trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.

    II - A ação indenizatória proposta pelos sucessores do trabalhador vítima de acidente de trabalho fatal é de competência da Justiça Estadual, já que se trata de questão de direito civil.

    O item II está errado porque a ação indenizatória proposta pelos sucessores do trabalhador vítima de acidente de trabalho fatal é de competência da Justiça do Trabalho segundo a súmula 392 do TST.

    Súmula 392 do TST Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.

    III - A ação indenizatória proposta por servidor público estatutário em razão de acidente de trabalho será de competência da Justiça do Trabalho. 

    O item III está errado porque a súmula vinculante 22 do STF dispõe que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004.

    É oportuno ressaltar que a Suprema Corte, ao julgar a ADIn-MC nº 3.395-DF, excluiu da expressão "relação de trabalho" as ações decorrentes do regime estatutário. Assim, a competência para julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho quando envolverem servidor e ente público será da Justiça comum, estadual ou Federal, conforme o caso.

    O gabarito da questão é  a letra "A".
  • III - errada.

    Fica a cargo da Justiça Comum a competência para julgar as relações estatutárias. Nesse sentido, a súmula 137 do STJ:

    "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário."

    Assim, cabe à Justiça Federal julgar os servidores públicos estatutários federais e à Justiça Estadual os servidores públicos estatutários estaduais ou municipais.