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ID
1951003
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as assertivas abaixo sobre competência da Justiça do Trabalho.


I - É competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar mandado de segurança contra ato do Delegado Regional do Trabalho que negou a liberação de parcelas de seguro-desemprego de empregado incluído em programa de demissão voluntária.


II - É competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar ação movida por servidor admitido mediante contrato administrativo por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público quando houver alegação de desvirtuamento da contratação.


III - É competente a Justiça do Trabalho para executar, de ofício, as contribuições previdenciárias destinadas ao “Sistema S” incidentes sobre os valores acordados perante a Comissão de Conciliação Prévia.


Quais são incorretas?

Alternativas
Comentários
  •  

    I - De acordo com o ministro Caputo Bastos, relator no TST, embora se encontre dentro da competência da Justiça do Trabalho o julgamento de ações nas quais se discute o direito do empregado à indenização pelo não fornecimento das guias do seguro-desemprego pela empresa (Súmula nº 389 do TST), não acontece o mesmo quanto a não liberação do benefício pela Delegacia do Trabalho. "A jurisprudência desta Corte Superior tem sido de que a questão foge da competência da Justiça do Trabalho, por se tratar de matéria de índole administrativa", destacou.

     

    II -  o TST já cancelou a Orientação Jurisprudencial 205 da SDI-I e tem firmado jurisprudência no sentido de que não compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas decorrentes das relações entre os servidores e o poder público em que se discute o desvirtuamento da contratação efetuada pelo regime especial de que dispõe o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal.

    III - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DE TERCEIROS. SAT. (ATUAL RAT - RISCOS AMBIENTAIS DE TRABALHO)1. O Tribunal Regional registrou: "inserindo-se a contribuição de terceiros na hipótese do art. 195, I, a, da Constituição Federal, entendo que a justiça do trabalho tem competência para execução da referida contribuição." 2. Ressalvada a competência desta Justiça Especializada para a execução da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (atualmente denominado Riscos Ambientais de Trabalho), consubstanciada na Súmula 454 do TST (anterior Orientação Jurisprudencial 414 da SDI-I/TST), ajurisprudência desta Corte é no sentido de que a execução da contribuição social de terceiros, a que alude o art. 149 daConstituição Federal, destinada às entidades que constituem o sistema 'S', refoge à competência material da Justiça do Trabalho.

    Recurso de revista conhecido e parcialmente provido, no tema.

     

  • I - Mandado de segurança contra ato de delegado regional do trabalho é remetido à Justiça Federal

    A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou decisões da Justiça do Trabalho da 2ª Região (SP) e determinou a remessa à Justiça Federal de mandado de segurança visando à liberação de seguro-desemprego. Acolhendo recurso da União, a Turma declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o caso.

    O mandado de segurança foi impetrado por um ex-empregado da Telecomunicações de São Paulo (Telesp) contra o delegado regional do Trabalho, que indeferiu o pagamento das parcelas do seguro-desemprego com o fundamento de que sua adesão a plano de desligamento incentivado (PDI) impediria o recebimento do benefício, pois não haveria desemprego involuntário. O mandado foi deferido pela 71ª Vara do Trabalho de São Paulo e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

    Para o TRT, o conflito decorreria, indiretamente, da relação de trabalho, pois dizia respeito à análise do ato de extinção do contrato de trabalho. O acórdão regional observou que o fato de a adesão ao PDI ter sido vantajosa para o trabalhador "não transforma a natureza específica e clara da dissolução contratual, que visou à dispensa, ainda que com a anuência do sindicato".

    Ao recorrer ao TST, a União sustentou que não havia relação de índole trabalhista entre as partes – trabalhador e delegado regional. Portanto, o julgamento do mandado de segurança não se inseriria na competência da Justiça do Trabalho.

    O relator do recurso, ministro Hugo Scheuermann, alinhou-se a este entendimento, e lembrou que a jurisprudência do TST (Súmula 389) limita a competência da Justiça do Trabalho para examinar controvérsias entre empregado e empregador relativas à obrigação de fornecimento das guias para o recebimento do seguro desemprego ou o pagamento de indenização equivalente, caso o empregador não o faça. O caso, porém, era de mandado de segurança contra delegado do trabalho, autoridade pública federal. "Trata-se de matéria afeta à natureza jurídica administrativa, ultrapassando a competência trabalhista, pois a controvérsia não decorre diretamente da relação de trabalho", afirmou.

    O ministro ressaltou que o seguro desemprego se refere a prestação pecuniária paga pela União, com recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), mediante requisitos estabelecidos na Lei 7.998/1990. "Portanto, não se trata de parcela trabalhista devida pelo empregador, ao qual incumbe apenas a obrigação da entrega das guias ao trabalhador para que ele possa requerer administrativamente o pagamento do benefício", explicou.

  • Com relatção ao item I: http://www.tst.jus.br/en/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/6099996

  • I - "É competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar mandado de segurança contra ato do Delegado Regional do Trabalho que negou a liberação de parcelas de seguro-desemprego de empregado incluído em programa de demissão voluntária" 

    --> COMENTÁRIO: A competência para o mandado de segurança é fixada EM RAZÃO DA MATÉRIA, assim, se o ato considerado ilegal estiver relacionado com matéria trabalhista ou a autoridade coatora for da jurisdição do trabalho, então o mandado de segurança será submetido À jurisdição trabalhista. O mesmo ocorre com o Habeas Data e o Habeas Corpus. 

    II - "É competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar ação movida por servidor admitido mediante contrato administrativo por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público quando houver alegação de desvirtuamento da contratação."

    --> COMENTÁRIO: Quando a relação for regida pela CLT, a competência será da Justiça do Trabalho. Apesar do contratado temporariamente não possuir vínculo estatutário nem celetista, e sim vínculo em regime especial, quando "houver alegação de desvirtuamento da contratação" o regime especial é quebrado e instaurada a competência da justiça trabalhista. 

    III - "É competente a Justiça do Trabalho para executar, de ofício, as contribuições previdenciárias destinadas ao “Sistema S” incidentes sobre os valores acordados perante a Comissão de Conciliação Prévia".

    --> COMENTÁRIO: Serão executadas contribuições sociais (sistema "S"), de ofício, em decorrência das sentenças que o  próprio juiz do trabalho proferir. 

     

  • A respeitavel posição da nobre colega Vanessa Oliveira é consideravel, inclusive passível de âmparo jurídico frente ao art. 114, IV da CF, no entanto, o artigo esboçado pelo Colega Gabriel Zanotta, repele tal posição se demonstrando como entendimento atualizado acerca da temática, inclusive recorto os último trecho: " No entanto, a jurisprudência do TST, apresentada pelo ministro Caputo Bastos no julgamento da Quinta Turma, é no sentido de que a questão seria mesmo administrativa e não jurídica, pois não se trata de relação entre empregador e empregado. A relação seria, no caso, de natureza administrativa, entre a União e o trabalhador, que pretende usufruir de um benefício da seguridade social, "pago pela União com os recursos financeiros oriundos do  Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) cuja fruição está condicionada ao preenchimento dos requisitos estabelecidos pela Lei nº 7.998/90". " (in:<http://www.tst.jus.br/en/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/6099996>).

     

  • Pessoal, sobre o item II, recentemente decidiu o próprio TRT4:

     

    INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VALIDADE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR ENTE PÚBLICO - HOSPITAL - PARA SUPRIR NECESSIDADE PERMANENTE DE SERVIÇO. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. O julgamento da ADI nº 3.395/DF-MC definiu que compete à Justiça Comum pronunciar-se sobre a natureza, o objeto, a existência, a validade e a eficácia da relação jurídica existente entre o servidor e o ente público, fundada em vínculo jurídico-administrativo ou no desvirtuamentode tal vínculo. Tratando-se de lide em que se discute a validade da contratação temporária, ainda que parte do período contratual tenha sido regido pelo regime celetista, a competência para processar e julgar é da Justiça Comum. Incompetência da Justiça do Trabalho declarada. (TRT4 - RO: 0011513-04.2014.5.04.0271 - 1ª Turma - Rel.Iris Lima De Moraes - Julgado em 17/08/2016) [grifo próprio]

     

    Assim, mesmo o obreiro se utilizando da tese do desvirtuamento da contratação, não se trata de competência da Justiça do trabalho.

     

     

    Sobre o item III, também trata-se de questão já decidida pela Seção Especializada em Execução do próprio TRT4:

     

    ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 1 - EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO.

    I - ATUALIZAÇÃO, MULTA E JUROS MORATÓRIOS. A atualização das contribuições previdenciárias deve ser efetuada pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas até o trânsito em julgado da sentença de liquidação, adotando-se a taxa SELIC, juros e multa moratórios somente a partir da data final do prazo para o recolhimento do tributo. 
    II - CONTRIBUIÇÃO PARA TERCEIROS. COMPETÊNCIA. A Justiça do Trabalho não tem competência para determinar o recolhimento das contribuições sociais destinadas a terceiros. 
    III - CONTRIBUIÇÕES PARA O SAT. COMPETÊNCIA. A Justiça do Trabalho é competente para executar as contribuições para o custeio do benefício de aposentadoria especial e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (SAT). 

     

    Então, pela interpretação da orientação acima, independentemente de incidirem sobre acordos firmados na CCP, em juízo ou, ainda, sobre as parcelas deferidas em sentença, a Justiça do Trabalho não é competente para executar as contribuições do sistema S.

  • Questão deveria ser Anulada.

    item I - http://www.tst.jus.br/en/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/6099996

  • Colega Glória Nascimento, a questão pede os itens incorretos. O item I indica que a JT é competente. Já a notícia que vc colacionou diz o contrário :"Justiça do Trabalho é incompetente para julgar bloqueio do seguro-desemprego pela DRT". Portanto, é incorreto, assim como as demais. O que torna correta a alternativa "E".

  • em aula, o prof Elisson Miesse/CERS explicou:

    - em se tratando de ato de natureza Jurisdicional, a competência para julgar MS será dos Tribunais (TRT ou TST) originalmente.

    em contrapartida:

    - em se tratando de ato de natureza NÃO Jurisdicional, a competência para julgar MS seria do Juiz da Vara do Trabalho.

    Mas parece que o TRT 4ª região não pensa assim...;(

    penso que para provas FCC/CESPE deve ser adotada a explicação do professor.. o que acham?

    Mande-me in box, por favor..

    PROVA CESPE: Q99154: O mandado de segurança pode ser impetrado perante qualquer juízo ou tribunal do trabalho, mas, originariamente, os juízes do trabalho detêm competência para processar e julgar os mandados de segurança coligados à matéria de sua jurisdição, enquanto os tribunais apreciam os mandados de segurança impetrados contra seus próprios atos ou dos seus membros, ou, no caso dos TRTs, também quando a autoridade impetrada é juiz do trabalho vinculado a esses tribunais.

    GABARITO: CORRETA

  • Colega Vanessa Oliveira. A matéria referente ao seguro-desemprego é de natureza previdenciária e não trabalhista.

  • Todos os itens contrariam posicionamentos recentes do TST e do STF. Em relação ao item III, não confundir a competência da JT para executar as contribuições para o SAT (prevista na Súmula 454 TST) com as contribuições para o Sistema "S" (que não é da competência da JT, mas sim da Justiça Federal):

     

    I - É competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar mandado de segurança contra ato do Delegado Regional do Trabalho que negou a liberação de parcelas de seguro-desemprego de empregado incluído em programa de demissão voluntária. INCORRETA

     

    A Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar MS contra ato do Superintendente Regional do Trabalho que nega a concessão de seguro-desemprego, visto que a pretensão ao pagamento de parcelas desse benefício tem natureza administrativa, pois não decorre de vínculo de emprego com o Estado, nem se caracteriza como obrigação atribuída ao empregador (TST-E-RR-144740-36.2008.5.02.0084, SBDI-I, 5.5.2016, Info 135).

     

    II - É competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar ação movida por servidor admitido mediante contrato administrativo por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público quando houver alegação de desvirtuamento da contratação. INCORRETA

     

    Compete à Justiça comum o julgamento dos litígios envolvendo servidores temporários (art. 37, IX, CF) e a Administração Pública (STF, RCL 6527-AgR/SP, 25/8/2015, Info 796).

     

    III - É competente a Justiça do Trabalho para executar, de ofício, as contribuições previdenciárias destinadas ao “Sistema S” incidentes sobre os valores acordados perante a Comissão de Conciliação Prévia. INCORRETA

     

    EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DESTINADA A TERCEIROS SISTEMA S. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Na forma do art. 114, VIII, da Carta Magna, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II , e seus acréscimos legais, decorrentes das decisões que proferir. No entanto, tais dispositivos não estendem essa competência às contribuições devidas a terceiros, sistema S, o que é explicitado no próprio texto constitucional em seu art. 240. Assim, incorre em ofensa direta e literal ao artigo 114, VIII, da Constituição Federal a decisão regional que reconhece a competência desta Justiça Especializada para a execução de contribuição que não se encontra prevista no artigo 195, incisos I, a, e II, da CF. Recurso de Revista conhecido e provido (TST-RR-46600-71.2013.5.13.0023, 16.9.2015)

  • Acrescentando...

     

    I - A Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar mandado de segurança contra ato do Superintendente Regional do Trabalho que obstou a concessão de seguro-desemprego. No caso, a pretensão ao pagamento de parcelas do benefício em questão tem natureza administrativa, pois não decorre de vínculo de emprego com o Estado, nem se caracteriza como obrigação atribuída ao empregador. Assim, não se trata de matéria sujeita à jurisdição da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, IV, da CF [mas sim da Justiça Federal]. TST-E-RR- 144740-36.2008.5.02.0084, SBDI-I, rel. Min. João Oreste Dalazen, 5.5.2016 (info 135). No mesmo sentido o STJ: (CC 82.324/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/11/2008, DJe 15/12/2008).

     

    II - A competência NÃO é da Justiça do Trabalho, ainda que o autor da ação alegue que houve desvirtuamento do vínculo [de servidor temporário] e mesmo que ele formule os seus pedidos baseados na CLT ou na lei do FGTS (STF. Plenário. Rcl 4351 MC-AgR/PE, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 11/11/2015. Info 807).