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ID
1951021
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere as assertivas abaixo sobre mandado de injunção.


I - O mandado de injunção previsto na Constituição Federal de 1988 é autoaplicável.


II - O Supremo Tribunal Federal, atualmente, ao julgar mandado de injunção, fixa ao Poder Legislativo prazo para elaborar a norma regulamentadora. Findo o prazo e permanecendo a inércia do Poder Legislativo, o autor do mandado de injunção passa a ter assegurado o seu direito.


III - Não é possível ajuizar mandado de injunção coletivo.


Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)

     

    I - Certo. Importante salientar que, o mandado de injunção só pode ser ajuizado para reclamar a ausência de norma regulamentadora. Tal instituto, não pode ser invocado para alterar lei ou ato normativo já existente, ou para exigir determinada interpretação à aplicação da legislação infraconstitucional, ou para reclamar uma aplicação mais benéfica da lei existente (MORAES, 2006, p. 155).

     

    Como destaca Alexandre de Moraes: “não cabe mandado de injunção contra norma constitucional auto-aplicável”, continua, “o mandado de injunção somente se refere à omissão de regulamentação de norma constitucional.” (MORAES, 2006, p. 155).

     

    II - Excelente a compilação trazida por Pedro Lenza, baseado nas lições do Professor Alexandre de Moraes:

     

    “— posição concretista geral: através de normatividade geral, o STF legisla no caso concreto, produzindo a decisão efeito erga omnes até que sobrevenha norma integrativa pelo legislativo;

     

    posição concretista individual direta: a decisão, implementando o direito, valerá somente para o autor do mandado de injunção, diretamente;

     

    posição concretista individual intermediária: julgando procedente o mandado de injunção, o Judiciário fixa ao Legislativo prazo para elaborar a norma regulamentadora. Findo o prazo e permanecendo a inércia do legislativo, o autor passa a ter assegurado o seu direito;

     

    posição não concretista: a decisão apenas decreta a mora do poder omisso, reconhecendo-se formalmente a sua inércia.”

     

    III - Admite-se o mandado de injunção coletivo (STF MI 73), devendo a petição inicial, nos pleitos versando aposentadoria especial de servidor público, ser instruída com a especificação das categorias de servidores beneficiados pelo pedido, bem como de prova do requerimento e o indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria especial (STF AgR-MI 1.708). Entidades sindicais dispõem de legitimidade ativa para a impetração do mandado de injunção coletivo (STF MI 472).

  • II - (incorreta)

    O Supremo Tribunal Federal, atualmente, ao julgar mandado de injunção, prolata decisões geradoras de efeitos que viabilizam imediatamente seu exercício, sendo que o autor do mandado de injunção passa a ter assegurado o seu direito.

     

    Obs.: Houve uma verdadeira virada jurisprudencial, de modo que o STF passou a prolatar decisões geradoras de efeitos que viabilizam imediatamente o exercício de direitos previstos na Constituição, ainda que dependentes da inércia do Poder Legislativo. Portanto, não há mais fixação de prazo por parte do STF para que o Poder Legislativo possa sanar a omissão, estando, portanto, superada a tese 'não concretista':

     

    "A tese 'não concretista', que aproxima em demasia os efeitos do mandado de injunção aos da ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO - ver art. 103, § 2°, CF/88), consolidou-se no início da década de 90 do século passado, mas foi recentemente abandonada pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente em razão do passar dos anos e a da verificação por parte da Corte de que seu apelo ao legislador não surtia efeito, que o Congresso não dava devida atenção a essa demanda normativa. Foi então que, numa autêntica virada jurisprudencial, o STF passou a prolatar sentenças com perfil normativo-aditivo, isto é, decisões geradoras de efeitos que viabilizam imediatamente o exercício de direitos previstos constitucionalmente, mesmo que ainda dependentes de complementação legislativa. (MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. 3ª ed. 2015, p. 449)

  • O STF já decidiu que o mandado de segurança é autoaplicável, sendo adotadas, analogicamente e no que couber, enquanto não editada a legislação específica, as normas do mandado de segurança. ( Parágrafo uúnico do artigo 24 da Lei 8.038/90).

    GABARITO: ALTERNATIVA A

  • Nova Lei de mandado de injunção preve a tese concretista individual intermediária, concedendo prazo para que o orgao omisso elabore a lei regulamentadora antes que o Poder Judiciário o faça!!

    sobre o assunto recomendo:

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/06/primeiros-comentarios-lei-133002016-lei.html

  • I - Certo MANDADO DE INJUNÇÃO. (...) ASSIM FIXADA A NATUREZA DESSE MANDADO, E ELE, NO ÂMBITO DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE - QUE ESTA DEVIDAMENTE DEFINIDA PELO ARTIGO 102, I, 'Q' -, AUTO-EXECUTAVEL, UMA VEZ QUE, PARA SER UTILIZADO, NÃO DEPENDE DE NORMA JURÍDICA QUE O REGULAMENTE, INCLUSIVE QUANTO AO PROCEDIMENTO, APLICAVEL QUE LHE E ANALOGICAMENTE O PROCEDIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA, NO QUE COUBER. QUESTÃO DE ORDEM QUE SE RESOLVE NO SENTIDO DA AUTO-APLICABILIDADE DO MANDADO DE INJUNÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. (STF - MI: 107 DF, Relator: Min. MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 23/11/1989,  Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 21-09-1990)

    II - Errado Pedro Lenza expõe com maestria a controvérsia doutrinária e jurisprudencial acerca do assunto, indicando as quatro correntes existentes:

    Posição concretista geral: através de normatividade geral, o STF legisla no caso concreto, produzindo a decisão efeito erga omnes até que sobrevenha norma integrativa pelo Legislativo;

    Posição concretista individual direta: a decisão, implementando o direito, valerá somente para o autor do mandado de injunção, diretamente;

    Posição concretista individual intermediária: julgando procedente o mandado de injunção, o Judiciário fixa prazo ao Legislativo para elaborar a norma regulamentadora. Findo o prazo e permanecendo a inércia do Legislativo, o autor passa a ter assegurado o seu direito;

    Posição não concretista: a decisão apenas decreta a mora do Poder omisso, reconhece-se formalmente a sua inércia.8(original grifado)

    A posição dominante na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal até pouco tempo era a não concretista, contudo essa posição parece estar mudando frente  aos votos proferidos em mandados de injunção (MI 670, MI 708 e MI 712), no qual adotou a posição concretista geral para garantir o exercício de direito de greve por servidores públicos. o Supremo tem caminhado no sentido de dar concretude aos direitos constitucionalmente previstos.

    III - Errado  Em que pese não existir disposição constitucional expressa sobre a modalidade coletiva da ação, a jurisprudência vem reconhecendo essa possibilidade, sendo legitimados ativos para a sua propositura os mesmos que podem impetrar o mandado de segurança coletivo (art. 5º, LXX, art. 21, da Lei 12.016/09).

    Art. 21.  O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. 

     

  • Complementando:

    Item II: Lei 13.300/16, Art. 8o  Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para: 

    I - determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora; 

    II - estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado. 

    Parágrafo único. Será dispensada a determinação a que se refere o inciso I do caput quando comprovado que o impetrado deixou de atender, em mandado de injunção anterior, ao prazo estabelecido para a edição da norma.

     

    Item III (ERRADO): Mandado de injunção coletivo: proposto por legitimados restritos previstos na Lei, em nome próprio, mas defendendo interesses alheios. Os direitos, as liberdades e as prerrogativas protegidos por mandado de injunção coletivo são os pertencentes, indistintamente, a uma coletividade indeterminada de pessoas ou determinada por grupo, classe ou categoria (art. 12, parágrafo único, da LMI). O mandado de injunção coletivo não foi previsto expressamente pelo texto da CF/88, mas mesmo assim sempre foi admitido pelo STF e atualmente encontra-se disciplinado pela Lei nº 13.300/2016.

     

    Lei 13.300/16, Art. 1o  Esta Lei disciplina o processo e o julgamento dos mandados de injunção individual e coletivo, nos termos do inciso LXXI do art. 5o da Constituição Federal.

     

    Fonte: Dizer o direito.

  • Não esqueço mais:

    O Mandado de Injunção é auto aplicável...não necessitando de norma regulamentadora.

    Fé em Deus que vai dar certo!

  • Questão no mínimo duvidosa, posto que a lei do mandado de injução (lei 13.300/16), expoe expressamente que o Poder judiciário ao julgar procedente o mandado de injução, deverá conceder tempo hábil para que a autoridade, orgão ou poder supra a falta de norma regulamentadora, e somente quando terminar esse prazo é que o Poder judiciário poderá tomar alguma providencia.

     

    Por esse dispositivo legal ser relativamente novo creio que o STF ainda vá se posicionar no mesmo sentido, fazendo com que a assertiva II torne-se duvidosa, vez que a lei do mandado de injunção adota a teoria concretista individual intermediária.

     

    Dispositivo legal utilizado:

     

    Lei 13.300/16 Art. 8o  Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para: 

    I - determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora; 

    II - estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado. 

    Parágrafo único. Será dispensada a determinação a que se refere o inciso I do caput quando comprovado que o impetrado deixou de atender, em mandado de injunção anterior, ao prazo estabelecido para a edição da norma.

  • O mandado de injunção é um remédio constitucional disponível para qualquer pessoa prejudicada pela falta de norma regulamentadora [de eficácia limitada] que inviabilize o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania, conforme os tramites do artigo 5º, LXXI, da CF/88.

     

    Essa falta da norma regulamentadora pode ser:

     

    A) TOTAL: quando não houver norma alguma tratando sobre a matéria;

    B) PARCIAL: quando existir norma regulamentando, mas esta regulamentação for insuficiente e, em virtude disso, não tornar viável o exercício pleno do direito, liberdade ou prerrogativa prevista na Constituição.

     

    Egrégio, no entanto, já se posicionou, mesmo sem lei, já era possível impetrar mandado de injunção porque o texto constitucional de que se trata este remédio, sempre foi autoaplicável. Nesse sentido: STF. Plenário. MI 107 QO, Rel. Min. Moreira Alves, julgado em 23/11/1989.

    Ainda, segundo o Superior Tribunal, “o direito individual à atividade legislativa do Estado apenas se evidenciará naquelas estritas hipóteses em que o desempenho da função de legislar refletir, por efeito de exclusiva determinação constitucional, uma obrigação jurídica indeclinável imposta ao Poder Público”.  Em outras palavras, o direito à legislação (que é um direito individual a ser resguardado por mandado de injunção) somente será cabível diante de normas de eficácia limitada de caráter impositivo.

     

    Apesar de, ao contrário do que acontece com o mandado de segurança, a Constituição não mencionar o mandado de injunção coletivo, o STF entende que este é cabível, podendo ser impetrado pelos mesmos legitimados do mandado de segurança coletivo:

     

    a) Partido político com representação no Congresso Nacional;

    b) Organização sindical ou entidade de classe;

    c) Associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.

     

     

    Não cabe mandado de injunção:!

     

    a) Se já houver norma regulamentadora!

    b) Se faltar norma regulamentadora de direito infraconstitucional!

    c) Se faltar regulamentação de medida provisória ainda não convertida em lei pelo Congresso Nacionalidade!

    d) Se não houver obrigatoriedade de regulamentação!

     

     

    Curso de Direito Constitucional – Estratégia Concursos

    http://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/356140565/com-a-lei-13300-2016-e-possivel-mandado-de-injuncao-em-caso-de-omissao-parcial

     

  • Art. 12.  O mandado de injunção coletivo pode ser promovido:

    I - pelo Ministério Público, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático ou dos interesses sociais ou individuais indisponíveis;

    II - por partido político com representação no Congresso Nacional, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas de seus integrantes ou relacionados com a finalidade partidária;

    III - por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial;

    IV - pela Defensoria Pública, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5o da Constituição Federal.

    Lei 13.3300/16!! Só pra lembrar!!

     

     

  • Temos entao, uma divergência entre a Nova Lei do MI (individual intermediária) e a jurisprudência do STF (concretista geral). Todos concordamos????

  • Sim Bruno, existe divergência, este artigo do dizer o direito fala expressamente isso. 

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/06/primeiros-comentarios-lei-133002016-lei.html

     

    Qual é a posição adotada pelo STF?

    A Corte inicialmente consagrou a corrente não-concretista. No entanto, em 2007 houve um overruling (superação do entendimento jurisprudencial anterior) e o STF adotou a corrente concretista direta geral (STF. Plenário. MI 708, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 25/10/2007).

     

    A Lei nº 13.300/2016 tratou sobre o tema?

    SIM. Aumentando a polêmica em torno do assunto, a Lei nº 13.300/2016 determina, como regra, a aplicação da corrente concretista individual intermediária.

  • CORRETA:
    I - O mandado de injunção previsto na Constituição Federal de 1988 é autoaplicável.

    FUNDAMENTAÇÃO:
    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
    TÍTULO II Dos Direitos e Garantias Fundamentais
    CAPÍTULO I DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
    5º [...] LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; 
    [...] § 1o As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata

  • Vale lembrar que a jurisprudência do STF até então não se compatibiliza com a lei do Mandado de Injunção nova, que prescreve que primeiro se notificará a autoridade e dará prazo antes de estabelecer os direitos judicialmente!

     

    exceção: quando a autoridade já fora notificado em outro mandado de injunção e não respeitou o prazo.

  • Lei 13.300/2016

     

    Art. 8o  Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para:

    I - determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora;

    II - estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado.

  • Lembrando que o regramento da ADI por Omissão difere do MI:

     

    Com relação a ADI por omissão, o art. 103, § 2º, da Constituição Federal, estabelece os seguintes efeitos:

     

    a) com relação ao Poder competente, em respeito a independência dos Poderes, será dada simples ciência da decisão, sem estipulação de prazo para o suprimento da omissão inconstitucional;

     

    b) com relação ao órgão administrativo, este deverá suprir a omissão inconstitucional em 30 dias, sob pena de responsabilidade.

  • A prova foi aplicada em 19 de JUNHO de 2016, antes da edição da Lei (23 de junho de 2016), por isso está desatualizada. Quando da prova o STF adotava a Teoria Concretista Geral, em que, na decisão, já providenciava tutela jursidicional que fosse suficiente a garantir o exercício do direito/liberdade (tal como disse: APLIQUE-SE A LEI DE GREVE DO EMPREGADO PRIVADO AO SERVIDOR PÚBLICO ENQUANTO NÃO HOUVER LEI ESPECÍFICA PARA ELES).

    Agora temos a exigência de concessão de prazo ao órgão legislador. Mas antes da lei 13.300 não havia essa obrigação. Ademais, a lei nova também prevê a ressalva de que "art. 8º - Parágrafo único. Será dispensada a determinação a que se refere o inciso I do caput quando comprovado que o impetrado deixou de atender, em mandado de injunção anterior, ao prazo estabelecido para a edição da norma".