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Em relação ao intem III, temos dispositivo expresso na CF/88 - Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
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I - O livre exercício do direito de propriedade privada é garantido desde que o proprietário atenda a sua função socioambiental, de modo que a ele é vedado colocar em risco o equilíbrio ecológico, cuja titularidade é difusa. Certo.
Os principais artigos são: o artigo 5º, XXII, onde é garantido o direito de propriedade; o artigo 225, em seu caput e parágrafos 1º e 3º, onde há previsão do direito de todos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado e dos instrumentos para assegurar a efetividade desse direito, tais quais: a definição de espaços especialmente protegidos, a vedação de utilização desses espaços que comprometa a integridade dos atributos ambientais protegidos, a previsão de sanções penais e administrativas aos infratores da ordem legal, dentre outros.
II - A função individual da propriedade justifica-se para proteger o indivíduo e sua família, de maneira que se consubstancia num simples direito individual. Já a função social justifica-se pelos seus fins, em face da inserção da propriedade na coletividade. Certo.
CF/88 Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (…)
III - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, assegurando a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. Certo.
CF/88 Art. 170. Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
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Os princípios da ordem econômica estão gravados no art. 170, da CF, e são 9.
Se o mnemônico ajudar...
SO berania nacional (I, art. 170)
PRO priedade privada (II, art. 170) e função social da propriedade (III, art. 170)
LI vre concorrência (IV, art. 170)
DE fesa do consumidor (V, art. 170) e defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação (VI, art. 170)
RE dução das desigualdades regionais e sociais (VII, art. 170)
BU sca do pleno emprego (VIII, art. 170)
TRA tamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País (IX, art. 170)
SOPROLIDEREBUTRA
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I - CF, art. 5º, XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
II - auto explanatório
III - CF, Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
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Cuidado!
Ordem Economica --> fundada na Livre Iniciativa e tem como princípio a Livre Concorrência.
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Aonde está na lei esta assertiva?
I - O livre exercício do direito de propriedade privada é garantido desde que o proprietário atenda a sua função socioambiental, de modo que a ele é vedado colocar em risco o equilíbrio ecológico, cuja titularidade é difusa.
O correto é função social, outra coisa é função socioambiental? Questão deveria ser anulada.
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Discordo, luiz otavio.
A interpretação das normas constitucionais deve ser sistêmica e não meramente literal. Sugiro ler com atenção o comentário do Fábio Gondim.
Abraço!