SóProvas


ID
1951036
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as assertivas abaixo sobre capacidade civil.


I - São absolutamente incapazes os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.


II - São relativamente incapazes os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido.


III - São relativamente incapazes os ébrios habituais e os viciados em tóxico.


Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)

     

    CC

     

    Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

    IV - os pródigos.

     

    -> Antiga redação do CC:

     

    Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: 

    I - os menores de dezesseis anos; 

    II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

    III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

  • LETRA C CORRETA 

    CC

    Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:          

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;        

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;       

    IV - os pródigos.

  • Essa prova não foi elaborada quando já estava em vigor o Estatuto das Pessoas com deficiência, que alterou o artigo 3º e 4º do CC????????????????

  • Quando foi aplicada esta prova? Pois antes do Estatuto das Pessoas com deficiência entrar em vigor, realmente a acertiva correta seria a Letra C, contudo se o Edital tiver sido lançado após o Estatuto entrar em vigor, a acertiva correta é a Letra D.

  • Deficientes mentais sao CAPAZES!!

  • Essas modificações ocorreram por conta da Lei 13.146 de 6 de julho de 2015. Todos os incisos do art. 3º do CC foram revogados e o caput incluiu apenas os menores de 16 anos como incapazes.

    Agora eu fiquei com uma dúvida. Se essa lei tem por objetivo melhorar a situação das pessoas com deficiência, como fica a questão de não correr prescrição contra os absolutamente incapazes? Nesse caso, entendo que a lei prejudicou. Acredito que para atingir o objetivo a lei deveria estabelecer o tratamento para os diversos tipos de deficiência.

    Bons estudos

    Marcelo Myrrha

  • ERRADO: I - São absolutamente incapazes os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade:

    R: Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:  III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade

    ERRADO: II - São relativamente incapazes os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido.

    R: Lei 13.146/2015, Art. 6º  A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa

    CORRETO: III - São relativamente incapazes os ébrios habituais e os viciados em tóxico.

    R: CC, ART. 4º,  II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

  • Pessoa, que fique CLARO! A alteração no Código Civil foi para tornar os deficientes mentais CAPAZES! A questão está corretíssima.

    O item II estaria correto se fosse escrito da seguinte forma: II - São capazes os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido.

  • Gabarito C)

     

    A questão não está desatualizada, Elias neto. Pelo contrário, a antiga redação dos artigos 3° e 4° dotava os deficientes de incapacidade.

  • Conforme a nova redação do art. 4º do CC dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), são incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:          

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;*

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;*         

    IV - os pródigos.á

    Apenas o menor de 16 anos permaneceu na categoria de absolutamente incapaz. Portanto, apenas assertiva III está correta.

  • Questão não está desatualizada. O item II estaria correto se fosse escrito da seguinte forma: II - Aqueles que, por causa transitória ou pernamente, não puderem exprimir sua vontade.

     

    O único caso de Absolutamente incapazes é o menor de 16 anos.

    Absolutamente incapazes ............... Representados (AR)

    Relativamente incapzes ................. Assistidos (RA)                      Curador, curatela ..

  • Apesar de ser gritante, com a reforma no Código Civil dada pela lei 13.146, os doentes mentais são considerados plenamente capazes.

  • Essa questão serviu para me atualizar!!!

  • Absolutamente incapaz = MENORES de 16 anos

     

     

    Relativamente incapaz:

    - Maiores de 16 e menores de 18

    - Pródigos 

    - Os que, mesmo por causa TRANSITÓRIA/PERMANENTE não puderem exprimir sua vontade

    - Os ÉBRIOS HABITUAIS e os VICIADOS EM TÓXICO 

  • Esse gabarito esta errado.

    Não poder exprimir a sua vontade é o mesmo que ter obstruida, por motivos fisicos ou psiquicos, a possibilidade de manifestação da vontade. 

    Quem estiver nessas condições ainda que transitoriamente, sera considerado absolutamente incapaz. 

    É importante, ainda, notar que a impossibilidade de exçprimir sua vontade gerara a incapacidade absoluta mesmo que temporaria. 

    Vale trazer como exemplo aquele que esta em coma profundo. 

    Logo a certiva correta e a letra E

  • Está desatualizada. Segundo o Estatuto da Pessoa com Deficiência,Lei 13146/15, apenas os menores de 16 anos são considerados absolutamente incapazes. Partindo para a análise do texto legal, foram revogados todos os incisos do art. 3º do Código Civil, que tinha a seguinte redação:

    "São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

    I – os menores de dezesseis anos;

    II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

    III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade".

    Também foi alterado o caput do comando, passando a estabelecer que "são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos". Em suma, não existe mais, no sistema privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade. Como consequência, não há que se falar mais em ação de interdição absoluta no nosso sistema civil, pois os menores não são interditados. Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, o que visa a sua plena inclusão social, em prol de sua dignidade. Eventualmente, e em casos excepcionais, tais pessoas podem ser tidas como relativamente incapazes em algum enquadramento do novo art. 4º do Código Civil. Cite-se, a título de exemplo, a situação de um deficiente que seja viciado em tóxicos, podendo ser tido como incapaz como qualquer outro sujeito.

  • Art. 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.             (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)          (Vigência)

     I - (Revogado);        (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)      (Vigência)

     II - (Revogado);          (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)        (Vigência)

     III - (Revogado).          (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)        (Vigência)

    Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:             (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)        (Vigência)

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

     II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;         (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)         (Vigência)

     III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;          (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)        (Vigência)

    IV - os pródigos.

    (...)

  • Resumindo:
    Absolutamente INCAPAZ: Apenas e tão somente os menores de 16 anos de idade.

    Relativamente INCAPAZ: Todos os outros que eram previstos na antiga redação do Código Civil, com exceção dos DOENTES e DEFICIENTES MENTAIS, que de acordo com a mudança trazida pela nova Lei, são considerados PLENAMENTE CAPAZES

    Espero ter contribuído!

  • Art. 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.             

    Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;     

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;    

    IV - os pródigos.

    Parágrafo único.  A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.

  • Gabarito C - Questão de acordo com a alteração do Código Civil
     

    Art. 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.  

     I - (Revogado);        

     II - (Revogado);       

     III - (Revogado).          

    Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:             

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; 

     III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;      

    IV - os pródigos.

  • Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:             (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)        (Vigência)

     II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;  

    #RumoPosse

  • Pela Lei 13.146/2015, que deu nova redação ao Código Civil, entrando em vigência 180 dias a sua publicação, ou seja, fevereiro de 2016, já que a publicação ocorreu em julho de 2015, permanecem como absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos.

    Já quanto aos relativamente incapazes, sairam da lista a segunda parte do inciso II, artigo 3º: os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; e o inciso III: os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo, pois, como explicitado pelo colega Breno Veras, a alteração no Código Civil foi para tornar os deficientes mentais CAPAZES; ou melhor, para RECONHECER a sua capacidade.

     

     

  • Partindo para a análise do texto legal, foram revogados todos os incisos do art. 3º do Código Civil, que tinha a seguinte redação: "São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade". Também foi alterado o caput do comando, passando a estabelecer que "são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos".

     

    Esse último dispositivo também foi modificado de forma considerável pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. O seu inciso II não faz mais referência às pessoas com discernimento reduzido, que não são mais consideradas relativamente incapazes, como antes estava regulamentado. Apenas foram mantidas no diploma as menções aos ébrios habituais (entendidos como os alcoólatras) e aos viciados em tóxicos, que continuam dependendo de um processo de interdição relativa, com sentença judicial, para que sua incapacidade seja reconhecida.

  •  CC / Art. 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. 

    -  

    Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:             (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)        (Vigência)

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    IV - os pródigos.

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;         (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)         (Vigência)

     III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;          (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)        (Vigência)

    IV - os pródigos.

    -

     

  • Aquela velha e boa PEGADINHA!

    Não me atentei ao fato de que os DOENTES e DEFICIENTES MENTAIS (de acordo com a mudança trazida pelo Estatuto das Pessoas com Deficiência) são PLENAMENTE CAPAZES (fui induzido a marcar que eles eram relativamente incapazes, esqueci do detalhe que foram excluídos do dispositivo). Sendo assim, restando apenas a alternaviva III (são relativamente incapazes os ébrios habituais e os viciados em tóxico), o gabarito correto é a letra  (C).

  • Rayssa Karlla, mas um deficiente mental não é absolutamente incapaz pela nova redação do CC, dada pelo ]Estatuto da pessoa com deficiência. agora eles são considerados plenamente capazes para os atos da vida civil. Cuidado! 

  • Desatualizado.

  • Essa questão requer o conhecimento dos artigos 3º e 4º do Código Civil, alterados pela Lei nº 13.146/2015.

    Código Civil:

     Art. 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

    Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:             (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)        (Vigência)

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

     II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;         (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)         (Vigência)

     III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;          (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)        (Vigência)

    IV - os pródigos.

    I - São absolutamente incapazes os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

    Código Civil:

    Art. 4º. III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;          (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)        (Vigência)

    São relativamente incapazes os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

    Incorreta assertiva I.

    II - São relativamente incapazes os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido.

    Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:             (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)        (Vigência)

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

     II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;         (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)         (Vigência)

     III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;          (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)        (Vigência)

    IV - os pródigos.

    Os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido, não constam mais no rol dos relativamente incapazes, sendo, após a alteração trazida pela Lei nº 13.146/2015, plenamente capazes.

    Incorreta assertiva II.

    III - São relativamente incapazes os ébrios habituais e os viciados em tóxico.

    Código Civil:

    Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:  

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;         (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) 

    São relativamente incapazes os ébrios habituais e os viciados em tóxico.

    Correta assertiva III.

    Quais são corretas?



    A) Apenas I – Incorreta letra “A”.

    B) Apenas II – Incorreta letra “B”.

    C) Apenas III – Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) Apenas II e III – Incorreta letra “D”.

    E) I, II e III – Incorreta letra “E”.

    Gabarito C.


  • Após alteração do CC de 2002 pela Lei 13146/15, Estatuto da Pessoa com Deficiência, estes não constam mais como absoluta ou relativamente incapazes, eles são CAPAZES. Sendo assim:

    I - São absolutamente incapazes os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. -> ERRADO, pois hoje, somente serão absolutamente incapazes os menores de 16 anos.

    II - São relativamente incapazes os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido. -> ERRADO, pois os portadores de deficiência mental, após a alteração legislativa, são capazes.

    III - São relativamente incapazes os ébrios habituais e os viciados em tóxico. -> CORRETO, conforme o art. 4º, II do CC/2002.

  • Gente, cuidado, eles não são plenamente capazes sempre, isso deve ser visto com cuidado. Olha a redação do art. 6º da L 13146 

    Art. 6o  A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

    Também Tartuce: "Nesse contexto, todas as pessoas com deficiência que eram tratadas no art. 3.º anterior passam a ser,
    em regra, plenamente capazes para o Direito Civil.
    Eventualmente, podem ser tidas como relativamente
    incapazes, em algum enquadramento do art. 4.º do Código Civil
    , também ora alterado.
    Como se pode perceber, no último preceito não há mais a menção às pessoas com deficiência no
    inciso II. Quanto ao termo excepcionais sem desenvolvimento completo (art. 4.º, III), ele foi substituído
    pela antiga expressão que se encontrava no anterior art. 3.º, III, ora revogado (“aqueles que, por causa
    transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”).

    O art. 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, também em prol da inclusão com dignidadeliberdade, estabelece que a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. Eventualmente, quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. Em outras palavras, podem existir limitações para os atos patrimoniais, e não para os existenciais  que visam a promoção da pessoa humana".

    Vejam que a afirmação deve ser feita com ressalvas. Claro que a questão cobrou a regra, mas fiquem atentos que não é sempre que a regra é verdadeira.
     

  • CRIS ANJOS

    Mas foi exatamente o que eu falei... Eles são considerados ABSOLUTAMENTE CAPAZES. Isso é o que me intriga!

  • LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015.

     

    Art. 6o  A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

    I - casar-se e constituir união estável;

    II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;

    III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

    IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

    V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e

    VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

  • Ao meu ver o gabarito da questão é a "D". Ao passo que o gabarito dado pela banca é "C". Tirem sua conclusões.

  • Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:             (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)        (Vigência)

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; (revogado)

    III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; (revogado)

     II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;         (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)         (Vigência)

     III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;          (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)        (Vigência)

    IV - os pródigos.

     

    Este rol é taxativo!

     

    O deficiente mental será relativamente incapaz apenas se não puder exprimir sua vontade.

  • Resumindo os comentários abaixo: A questão não está desatualizada e a resposta correta é mesmo a C.

    II - São relativamente incapazes os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido. Com a reforma do CC, não existe mais tal previsão, conforme os comentários dos colegas abaixo. Assim, os deficientes são sim plenamente capazes, em princípio.

    Alguns colegas afirmaram que a alternativa D, que fala que a II e III estão corretas, seria a correta após a reforma, mas, conforme dito, a II está incorreta. A I é incontroversamente incorreta, já que absolutamente incapazes são apenas os menores de 16 anos. 

     

    Um pedido: alguém tem um macete pra decorar essas hipóteses? Mesmo após a reforma, que simplificou as previsões, sempre acabo fazendo a maior confusão e erro essas questões.  =/

  • Atenção, pessoal!

     

    Para Pablo Stolze Gagliano, o art. 84, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, "é de clareza meridiana: a pessoa com deficiência é legalmente capaz, ainda que pessoalmente não exerça os direitos postos à sua disposição."

     

    Art. 84, Lei 13.146/15. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

     

    Nota-se que o Código Civil ao listar, no artigo 4º, os relativamente incapazes não fez menção aos deficientes:

    Art. 3º Incapacidade Absoluta (CC): somente o menor de 16 anos de idade.

    Art. 4º Incapacidade Relativa (CC):

    (i) os maiores de 16 e menores de 18 anos;

    (ii) os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;

    (iii) aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (A exemplo da pessoa em estado de coma).

    (iv) os pródigos.

     

    Como o legislador infraconstitucional decidiu pela homenagem ao Estatuto da Pessoa com deficiência (Lei 13.146/15), prestigiando, em consequência, a dignidade da pessoa humana, tudo sinaliza pela confirmação da exclusão do deficiente mental do rol da incapacidade relativa. 

     

    É esperar o STJ bater o martelo com suas construções jurisprudenciais, precedentes ...

     

    Bons estudos. :)

  • Questão desatualizada!