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ID
1951039
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a assertiva correta sobre negócio jurídico.

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)

     

    a) Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: IV - não revestir a forma prescrita em lei;

     

    b) Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

     

    c) Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

     

    d) Certo. Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.

     

    e) Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.

  • confirmado = ratificado

  • LETRA E - ERRADA

    O termo é um acontecimento futuro e certo que interfere na eficácia jurídica do negócio. Ao contrário da condição (suspensiva), suspende a exigibilidade, mas NÃO a aquisição do direito e da obrigação correspondente, razão pela qual o pagamento antecipado é possível, em regra. Ele adquire o direito, mas não pode exercitá-lo.

  • a) É anulável o negócio jurídico quando não revestir a forma prescrita em lei. ERRADO. Art. 166 IV diz que é nulo.

     

    b) Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar onde se dará seu cumprimento. ERRADO. Art.113 diz que é o lugar da celebração.

     

    c) O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, mas convalesce pelo decurso do tempo. ERRADO. Art. 169 diz que não convalesce.

     

    d) O negócio jurídico anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro. CORRETO. Art. 172

     

    e)  O termo inicial suspende a aquisição do direito. ERRADO. Art. 131 diz que suspende o exercício.

  • Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

    III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

    IV - não revestir a forma prescrita em lei;

    V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

    VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

    VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    § 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

    I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

    II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

    III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

    § 2o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.

    Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.

    Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.

    Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

    Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.

  • a) É anulável o negócio jurídico quando não revestir a forma prescrita em lei. (ERRADO)

     

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: IV - não revestir a forma prescrita em lei;

     

     b) Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar onde se dará seu cumprimento. (ERRADO)

     

    Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

     

     c) O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, mas convalesce pelo decurso do tempo. (ERRADO)

     

    Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

     

     d) O negócio jurídico anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro. (CERTO)

     

     e) O termo inicial suspende a aquisição do direito. (ERRADO)

     

    Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.

  • Macetinho pro termo:


    Sex? Não aqui!

    Suspende o exercício, mas não a aquisição

  • Vamos analisar as alternativas:
    A) Diz o legislador, no inciso IV do art. 166 do CC, que nesta circunstância o negócio jurídico será nulo. A forma é o meio pelo qual o agente capaz exterioriza sua vontade de realizar um negócio jurídico. Em regra, é livre, acontece que em determinadas situações a lei exige uma forma a ser seguida, visando mais certeza e segurança nas relações jurídicas, hipótese em que estaremos diante de negócios jurídicos formais. O vício que gera a nulidade do negócio jurídico é considerado mais grave, ofendendo preceito de ordem pública e, por tal razão, não convalesce pelo decurso do tempo (art. 169 do CC), ao contrário do vício que gera a anulabilidade, que envolve interesses das partes e, caso não seja alegado dentro do prazo decadencial, convalescerá. Incorreta; 
    B) Diz o legislador, no art. 113 do CC, que “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua CELEBRAÇÃO". Em complemento, temos o Enunciado 409 do CJF: “Os negócios jurídicos devem ser interpretados não só conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração, mas também de acordo com as práticas habitualmente adotadas entre as partes". Os usos, naturalmente, podem variar conforme o lugar e um bom exemplo disso é o alqueire, que varia de região para região. Incorreta;

    C) Conforme explicado na assertiva “a", de acordo com o art. 169 “o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, NEM CONVALESCE pelo decurso do tempo". Incorreta;

    D) Em harmonia com o art. 172 do CC. A confirmação faz desaparecer o vício e ela deve conter a substância do negócio jurídico celebrado e a vontade expressa de mantê-lo (art. 173 do CC), retroagindo à data do ato (efeito “ex tunc"), tornando o negócio jurídico válido desde o momento da sua celebração. Exemplo: § ú do art. 1.649. Correta;

    E) Dispõe o legislador, no art. 131 do CC, que “o termo inicial suspende o exercício, mas NÃO A AQUISIÇÃO do direito", subordinando a eficácia do negócio jurídico ao evento futuro e certo (esta casa será sua quando completar 18 anos); ao contrário da condição suspensiva, que suspende o exercício e a aquisição do direito (art. 125 do CC), subordinando a eficácia do negócio jurídico a evento futuro e incerto (esta casa será sua se você passar no vestibular). Incorreta.
    Resposta: D 
  • Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

    § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: 

    I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; 

    II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio

    III - corresponder à boa-fé; 

    IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável;

    V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração. 

    § 2º As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei. 

  • Sobre a letra E) O termo se aproxima muito das condições suspensivas e resolutivas, a diferença entre esses institutos é que o termo é modalidade de negócio jurídico que tem por objetivo suspender a execução ou o efeito de uma obrigação, até um momento determinado ou o advento de evento futuro e certo, já a condição se refere a evento futuro e incerto, desse modo, o implemento da condição pode vir a falhar e o direito nunca vir a se consumar. No termo, o direito é futuro, mas diferido, na medida que não impede sua aquisição, que irá acontecer, apenas está suspensa (a aquisição do direito em si é imediata).

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: IV - não revestir a forma prescrita em lei;

    b) ERRADO: Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

    c) ERRADO: Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

    d) CERTO: Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.

    e) ERRADO: Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.