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ID
1951042
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a assertiva incorreta sobre adimplemento e extinção das obrigações.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa incorreta: B

     

    a)     CORRETA. Art. 304, CC/02. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.

     

    b)    INCORRETA. Art. 316, CC/02.  É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.

     

    c)     CORRETA. Art. 313, CC/02. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.

     

    Apesar de não ser obrigado a receber prestação diversa, nada impede que ele o faça.

     

    d)    CORRETA. Art. 382. A confusão pode verificar-se a respeito de toda a dívida, ou só de parte dela.

     

    Bons estudos!  ;)

     

  • LETRA B INCORRETA 

    CC

    Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.

  • Apenas complementando e retificando o excelente comentário da colega Erica Moreira:

    d) artigo 369, CC/02 - A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.

    e) artigo 382, CC/02 -  A confusão pode verificar-se a respeito de toda a dívida, ou só de parte dela.

  • Letra C) Art. 356 do CC: O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida. CERTA

  • Juro que tinha lido LÍCITO. na hora da prova teria errado :((

  • Dando continuidade às regras objetivas, há permissivo no art. 316 do CC para utilização, em obrigações que duram no tempo, de escala móvel ou escalonamento do preço, com aumento progressivo de valores. É o princípio do aumento progressivo.

  • kkk eu tb lí licito. Já estou com sono. Parei 

     

  • B- É LÍCITO O ESTABELECIMENTO DE CLÁSULA DE ESCALA MÓVEL.

  • Apenas para complementar e agregar, no que se refere à alternativa C, a regra da identidade da prestação, prevista no art. 313, é excepcionalizada pelo art. 356 do CC, levando em consideração a máxima "quem pode mais, pode menos". Isso porque se o Credor pode remitir a dívida, ele também pode receber prestação diversa, como adimplemento da obrigação:

     

    Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida. 

     

     

  • CC. Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.

  • pegadinha treva

  • É a chamada cláusula de escala móvel:

     

    art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.

  •  INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETAINCORRETAINCORRETAINCORRETAINCORRETA INCORRETA INCORRETAINCORRETA INCORRETA INCORRETAINCORRETA INCORRETA INCORRETAINCORRETAINCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETAINCORRETA INCORRETA INCORRETA

  • GABARITO: B

    Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.

  • Vamos analisar as alternativas:
    A) Em harmonia com a previsão do art. 304 do CC. O pagamento consiste no cumprimento da obrigação. Só se considera interessado quem tem interesse jurídico na extinção da dívida, já que poderá ter seu patrimônio afetado, caso não ocorra o pagamento. Exemplos: fiador, o avalista, o herdeiro, o adquirente do imóvel hipotecado. Correta;

    B) Pelo contrário. Diz o legislador, no art. 316 do CC, que “é LÍCITO convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas". Portanto, permite-se a atualização monetária das dívidas em dinheiro e dívidas de valor mediante índice previamente escolhido, utilizando-se as partes da cláusula de escala móvel. Incorreta; 

    C) Em consonância com o art. 356 do CC. Aqui estamos diante do que se denomina de dação em pagamento, uma das formas de extinção da obrigação. Assim, o credor não ficará obrigado a receber a prestação diversa da que lhe é devida, ou seja, aceitar “aliud pro alio" (uma coisa por outra), ainda que mais valiosa, em consonância com o Princípio da Especificidade; contudo, caso aceite, estará praticando um modo extintivo da obrigação, que é a dação em pagamento prevista no art. 356 e seguintes do CC. Correta;

    D) A compensação ocorre quando duas pessoas forem reciprocamente credoras e devedoras uma da outra e a assertiva está de acordo com a previsão do art. 369 do CC. No que toca a fungibilidade, isso significa que não basta que as obrigações tenham por objeto coisas fungíveis em si mesmas, mas devem ser fungíveis entre si. Assim, a dívida em dinheiro só se compensa com outra dívida em dinheiro, mas a obrigação de entregar cabeças de gado não se compensa com a obrigação de entregar suínos. Correta;

    E) Trata-se do art. 382 do CC. Qualquer relação obrigacional é constituída pela presença de duas pessoas distintas: credor e devedor. Assim, a confusão consiste na união das qualidades opostas de credor e devedor da obrigação na mesma pessoa, desaparecendo a pluralidade das situações jurídicas, o que inviabiliza a obrigação no tocante a sua exigência, pois não há como exigi-la de si próprio. A consequência será a extinção da obrigação, sem que ocorra o adimplemento. Exemplo: Caio é credor de Tício e falece, deixando Tício como seu herdeiro testamentário. Outro exemplo é o art. 50 do CC, que prevê a teoria da desconsideração da personalidade jurídica. Para tanto, é necessário o abuso de direito, que é caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A confusão patrimonial ocorre quando se confunde o patrimônio do sócio com o da sociedade. Correta.

    (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral das Obrigações. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 2).
    Resposta: B