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GABARITO: Letra B.
NCPC
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
§ 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
§ 2o Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.
§ 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.
§ 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
Art. 343. § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
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NCPC: Artigo 340 Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro do domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.
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a) INCORRETA - A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação - art. 64, caput.
b) CORRETA - Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência - art. 64, §2º.
c) INCORRETA - O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação - art. 343, §6º.
d) e e) INCORRETA - Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente - art. 64, §4º.
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Letra C incorreta: art. 343, parágrafo 6, CPC/15.
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Itens D e E falsos. Tanto na incompetência absoluta como na relativa, os atos decisórios são conservados até decisão do juiz competente.
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Item B certo. O juiz decidirá a alegação de incompetência após manifestação da parte contrária.
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Item a falso. A incomp absol ou relativa serão em preliminar de contestação.
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CORRETA É A LETRA B
a) A incompetência relativa será apresentada em peça apartada, suspendendo o curso do processo. ERRADA. DE ACORDO COM O ARTIGO 64 DO NCPC, A INCOMPETÊNCIA, ABSOLUTA OU RELATIVA, SERÁ ELEGADA COMO QUESTÃO PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO.
b) Após manifestação da parte contrária, o Juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência. CORRETA. ARTIGO 64, PARÁGRAFO 2o DIZ QUE APÓS MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA, O JUIZ DECIDIRÁ IMEDIATAMENTE A ALEGAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA.
c) O oferecimento de reconvenção, pelo réu, depende do oferecimento de contestação. ERRADA. SEGUNDO ARTIGO 343, PARÁGRAFO 6o DO NCPC, O RÉU PODE PROPOR RECONVENÇÃO INDEPENDENTEMENTE DE OFERECER CONTESTAÇÃO.
d) Reconhecida a incompetência absoluta, são considerados desde logo nulos os atos decisórios já proferidos. ERRADA, POIS DE ACORDO COM O ARTIGO 64 PARÁGRAFO 4o DO NCPC, SALVO DECISÃO JUDICIAL EM SENTIDO CONTRÁRIO, CONSERVAR-SE-ÃO OS EFEITOS DE DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO INCOMPETENTE ATÉ QUE OUTRA SEJA PROFERIDA, SE FOR O CASO, PELO JUÍZO COMPETENTE.
e) Reconhecida a incompetência relativa, são considerados desde logo nulos os atos decisórios já proferidos.ERRADA, POIS DE ACORDO COM O ARTIGO 64 PARÁGRAFO 4o DO NCPC, SALVO DECISÃO JUDICIAL EM SENTIDO CONTRÁRIO, CONSERVAR-SE-ÃO OS EFEITOS DE DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO INCOMPETENTE ATÉ QUE OUTRA SEJA PROFERIDA, SE FOR O CASO, PELO JUÍZO COMPETENTE.
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Letra (b)
O juiz não analisará a incompetência relativa arguida sem antes ouvir a parte contrária. Ou seja, será concedido prazo para a parte se manifestar sobre a competência arguida.
§ 2o Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.
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quanto a letra D e E pode-se dizer que estão erradas, pois o novo CPC consagrou a TRANSLATIO IUDICI que consiste a preservação da litispendência e dos seus efeitos (materiais ou processuais), a despeito do reconhecimento da incompetência. Tudo é conservado até que o novo juiz reveja a situação.
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Alternativa A) A incompetência relativa, a partir da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15, não é mais apresentada na forma de exceção, mas deve ser arguida em preliminar de contestação, sendo processada e julgada, portanto, nos próprios autos (art. 64, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa B) É o que dispõe, expressamente, o art. 64, §2º, do CPC/15. Afirmativa correta.
Alternativa C) O oferecimento de reconvenção pelo réu, por expressa determinação de lei, independe do oferecimento de contestação (art. 343, §6º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Determina o art. 64, §4º, do CPC/15, que "salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos da decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente". Afirmativa incorreta.
Alternativa E) Vide comentário sobre a alternativa D. Afirmativa incorreta.
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Da Incompetência
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
§ 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
§ 2o Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.
§ 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.
§ 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.
Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.
Art. 66. Há conflito de competência quando:
I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;
II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;
III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.
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Lembrando que o enunciado 238 do FPPC aduz: "O aproveitamento dos efeitos de decisão proferida por juízo incompetente aplica-se tanto à competência absoluta quanto à relativa".
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(A) A incompetência relativa será apresentada em peça apartada, suspendendo o curso do
processo. (falsa)
Pelo CPC-73, essa assertiva estaria correta (Art. 112, c/c Art. 265, III, abaixo transcrito), vez que a
incompetência relativa era suscitada por meio de exceção.
Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.
Art. 265. Suspende-se o processo:
(...)
III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de
suspeição ou impedimento do juiz;
Pela sistemática do novo CPC, no entanto, não há que se falar mais em exceção de incompetência,
visto que, tanto a incompetência absoluta quanto a relativa são arguidas como preliminar de
contestação.
CPC-2015
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de
contestação.
Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de
contestação.
Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em
que atuar (como autor ou como “fiscal da ordem jurídica” – termo empregado pelo novo CPC para
se referir à função de custos legis do MP).
(B) Após manifestação da parte contrária, o Juiz decidirá imediatamente a alegação de
incompetência. (correta)
Literalidade de texto legal: CPC-2015 – Art. 64, § 2o. Após manifestação da parte contrária, o juiz
decidirá imediatamente a alegação de incompetência.
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(C) O oferecimento de reconvenção, pelo réu, depende do oferecimento de contestação. (falsa)
CPC-2015
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria,
conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§ 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
(D) Reconhecida a incompetência absoluta, são considerados desde logo nulos os atos
decisórios já proferidos. (falsa)
Pelo CPC-73, essa assertiva estaria correta (Art. 113, § 2º, abaixo transcrito).
Pela sistemática do novo CPC, no entanto, SALVO DECISÃO JUDICIAL EM CONTRÁRIO, são
mantidos os efeitos das decisões proferidas por juízo incompetente, até que seja proferida outra
decisão pelo juízo competente
CPC-2015
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
§ 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo
juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
Consoante deliberação do Fórum Permanente de Processualistas Civis (Carta de Vitória), “o
aproveitamento dos efeitos de decisão proferida por juízo incompetente aplica-se tanto à competência
absoluta quanto à relativa” (Enunciado 238).
(E) Reconhecida a incompetência relativa, são considerados desde logo nulos os atos
decisórios já proferidos (falsa).
Essa era a previsão do CPC-73 (revogado) para a incompetência ABSOLUTA:
Art. 113, § 2o. Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos,
remetendo-se os autos ao juiz competente.
Encontrei um texto interessante sobre incompetência relativa no novo cpc, intitulado “No NCPC, a
incompetência relativa pode ser declarada de ofício?” Para quem tiver interesse, segue o link:
https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/353205747/no-ncpc-a-incompetencia-relativa-podeser-declarada-de-oficio
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A incompetência relativa, de acordo c o novo CPC, suspenderá o processo?
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Bom dia, colegas!
* Em resposta a Lari: o CPC de 2015, buscando dar efetividade ao princípio constitucional da Duração razoável do processo e, consequentemente, ao princípio da Primazia da decisão de mérito, não mais prevê suspensão do processo em tais hipóteses.
Errada a (A). Vejam: Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
§ 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
CERTA A (B): § 2o Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.
§ 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.
Correção (D) e (E): § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
A intenção do legislador é a de buscar caminhos mais céleres para alcançar uma decisão possível de realização. Certamente, o modelo da exceção e incompetência relativa emperrava o processo, por determinar a sua suspensão.
No entanto, esta uniformização procedimental não retira o caráter de matéria de ordem pública da competência absoluta, muito menos impõe esta qualidade à incompetência relativa, preservando os seus principais efeitos e diferenças, como a preclusão, por exemplo, e da gravidade de uma decisão proferida por juiz absolutamente incompetente, uma das causas de ação rescisória (art. 966, II, NCPC).
Manteve-se a regra de que somente a incompetência absoluta pode (como também deve) ser reconhecida pelo juiz de ofício (fica valendo a Súmula 33 do STJ), podendo ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Constitui novidade a manutenção dos efeitos da decisão proferida por juízo incompetente até que outra seja proferida, pois no sistema anterior eram desde logo nulos os atos decisórios proferidos por juiz absolutamente incompetente.
De acordo com o Fórum Permanente de Processualistas Civis, o aproveitamento dos efeitos de decisão proferida por juízo incompetente aplica-se tanto à competência absoluta quanto à relativa (Enunciado 238)." (Grifos nossos).
Fonte: http://www.tex.pro.br/index.php/novo-cpc/7277-ncpc-022
Correção da (C): Quanto à RECONVENÇÃO (pedido contraposto pelo réu), o NCPC eliminou, com muita propriedade, o rigor e formalismo impostos pelo CPC de 1973, retirando a exigência de um novo processo, em observância aos princípios da economia e celeridade processuais.
Há autorização expressa da reconvenção ainda que o réu deixe de apresentar contestação, conforme se verifica no § 6o do art. 343: "O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação".
O NCPC foi mais longe. Nos §§ 3º e 4º, permite que um terceiro - estranho à demanda original - figure no polo ativo ou no passivo da reconvenção, conforme o caso. (Litisconsórcio)
Obs.: não transcrevi todos os enunciados por falta de espaço.
Bons estudos.
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GABARITO: B
Art. 64. § 2 Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.
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CPC - Art. 64, § 2º - Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.
A título de complementação...
FPPC238. (art. 64, caput e §4º) O aproveitamento dos efeitos de decisão proferida por juízo incompetente aplica-se tanto à competência absoluta quanto à relativa. TRANSLATIO IUDICI.
FPPC 488. (art. 64, §§3º e 4º; art. 968, §5º; art. 4º. Lei 12.016/2009) No mandado de segurança, havendo equivocada indicação da autoridade coatora, o impetrante deve ser intimado para emendar a petição inicial e, caso haja alteração de competência, o juiz remeterá os autos ao juízo competente.
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Letra A. A incompetência relativa será apresentada em peça apartada, suspendendo o curso do processo. ERRADO.
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
Letra B. Após manifestação da parte contrária, o Juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência. CORRETA.
Íntegra do art. 64, §2.º
Letra C. O oferecimento de reconvenção, pelo réu, depende do oferecimento de contestação. ERRADO.
Art. 343, que trata da reconvenção, dispõe em seu §6.º: o réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
A reconvenção tem natureza jurídica de ação, e será proposta pelo polo passivo de uma demanda, no momento de apresentação de sua defesa, de modo a pleitear uma pretensão em face do autor da demanda. Dentro do mesmo processo figurarão duas ações: a originária e a reconvencional.
Letra D. Reconhecida a incompetência absoluta, são considerados desde logo nulos os atos decisórios já proferidos. ERRADO.
O CPC de 2015 reconhece a perpetuatio iudicii, que permite o aproveitamento de atos decisórios proferidos por juízos absolutamente ou relativamente incompetentes, salvo decisao judicial ulterior em sentido contrário (Art. 64, §4º.).
Letra E. Reconhecida a incompetência relativa, são considerados desde logo nulos os atos decisórios já proferidos. ERRADO.
Motivo explicado no item anterior.