SóProvas


ID
1951063
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a assertiva incorreta sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Alternativas
Comentários
  • Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

    § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.

    § 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

    Art. 135.  Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 136.  Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Parágrafo único.  Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

    Art. 137.  Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

  • Art. 133 - Letra C

    O incidente de desconsideração da personalidade jurídica não se aplica às hipóteses de desconsideração inversa, que consiste em imputar à pessoa jurídica a responsabilidade por obrigações de seus sócios, ante a existência de pressupostos legais a serem atendidos, a exemplo de fraude e abuso de direito. (Negação).

    Art. 133 (...)
         Parágrafo 2: Aplica-se o disposto neste capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. (Afirmação)

  • a) CORRETA - O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial - art. 134, caput. 
    b) CORRETA - Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica - art. 134, §2º.  
    c) INCORRETA - Aplica-se o disposto neste capítulo (DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA) à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica - art. 133, §2º. 
    d) CORRETA - Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória - art. 136, caput. - Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica - art. 1.015. 
    e) CORRETA - Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente. 

  • Pessoal, boa noite.

    Em meu ponto de vista a questão está mal elaborada. Se fosse numa prova, recorreria para tentar anular pelo seguinte argumento:

    Primeiramente, me peguei dúvida  com assertiva A. a "A" diz que poderá ser requerido o incidente de personalidade jurídica em 1º e graus de jurisdição, em qualquer fase do processo e em qualquer tipo de procedimento, excetuando-se a fase de recurso especial ou extraordinário, em razão dos limites do efeito devolutivo de tais recursos.

    Respondo: o art. 134 do NCPC/2015, diz que o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento (que compreende até a sentença)!!! Do cumprimento de sentença!! Bem como da execução fundada em título executivo extrajudicial. Assim, entendo que não alçanca a fase recursal, muito menos qualquer tipo de procedimento como os de jurisdição voluntária e os demais existentes na legislação. Por isso, para mim, a letra A seria a incorreta, caracterizando duas alternativas incorretas!!

    Alguém poderia me ajudar quanto ao meu questionamento? Desde já agradeço.

  • O art. 932, VI, dispõe que o relator decidirá o incidente quando instaurado originariamente no Tribunal. Assim, se o processo estiver em fase de recurso e houver pedido de instauração de incidente, será o relator quem decidirá.

  • Item E certo. Art. 137 NCPC.
  • Item C falso. Aplica-se. NCPC art. 133 & 2°
  • Item B. Certo. Pode desconsideração na petição inicial. Sem suspensão.
  • Item A certo. A desconsideração caberá a qq momento. SALVO no RESP ou REXT.
  • O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está regulamentado nos arts. 133 a 137 do CPC/15.

    Alternativa A) Dispõe o art. 134, caput, do CPC/15, que "o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial". Não há que se falar na instauração do incidente em sede de recurso especial ou extraordinário porque os tribunais superiores, ao analisá-los, limitam-se a se manifestar sobre a questão de direito neles veiculada, ou seja, limitam-se a identificar qual tese jurídica deve ser aplicada. Afirmativa correta.
    Alternativa B) É o que dispõe o art. 134, §2º, do CPC/15: "Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, a desconsideração inversa é, sim, admitida, havendo, inclusive, previsão legal nesse sentido no art. 133, §2º, do CPC/15. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 136, caput, do CPC/15, que "concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória", a qual é impugnável por meio de agravo de instrumento. A hipótese de cabimento deste recurso está contida no art. 1.015, IV, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa E) É o que dispõe, expressamente, o art. 137, do CPC/15. Afirmativa correta.
  • Art. 133, § 2o / CPC - Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

  • Na boa, a letra A está confusa. Não cabe em qualquer tipo de procedimento. Alguém explica isso.

  • Acertei, mas a letra A está mal formulada. O que impede a parte de, na pendência de RE/RESP, recorrer ao juízo originário para deflagrar o incidente de desconsideração?

  • Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

  • Onde fala da impossibilidade do requerimento em fase de REsp e RE?

    CPC. Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.

    § 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

  • sobre a alternativa A:

     

    "Embora se admita a instauração do incidente em qualquer tempo, fase ou grau de jurisdição (art. 134), é de se excepcionar a instauração na fase do recurso especial ou extraordinário, porque que não se outorgou competência constitucional ao STJ ou STF para apreciação da matéria, sem contar a natureza devolutiva destes recursos (WAMBIER, 2015)." - http://www.tex.pro.br/index.php/novo-cpc/7313-ncpc-034

     

    "Pode-se suscitar o incidente de desconsideração da pessoa jurídica em qualquer fase do processo e em qualquer tipo de processo, seja qual for o procedimento. É indiferente que o processo esteja em 1º ou em 2º grau de jurisdição. Já na fase de recurso especial ou extraordinário, não é possível a suscitação do incidente, já que é a Constituição Federal que disciplina a competência dos Tribunais Superiores e, ademais, por causa dos estreitos limites do efeito devolutivo destes recursos, que estão adstritos à questão federal ou à questão constitucional, revestida esta última de repercussão geral, seria despropositado admitir-se um incidente cujos limites pudessem extrapolar o da questão discutida nestes recursos." - http://novocpcbr.blogspot.com.br/2016/03/capitulo-iv-do-incidente-de.html

  • linda essa questão!

    gab:C

  •  

    Letra A está correta sim, galera!

     

    Comentário da prof. Rodriguez sobre a letra ANão há que se falar na instauração do incidente em sede de recurso especial ou extraordinário porque os tribunais superiores, ao analisá-los, limitam-se a se manifestar sobre a questão de direito neles veiculada, ou seja, limitam-se a identificar qual tese jurídica deve ser aplicada. Afirmativa correta.

     

     

  • Quanto à letra "A", o CPC admite expressamente o cabimento no 2º grau (parágrafo único do art.136). No entanto, fico tentanto imaginar o efeito prático de deflagração do incidente no juízo recursal, mas não consigo. Alguém pode ajudar?

  • Letra A)

     

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. TUTELA PROVISÓRIA DE BLOQUEIO DE BENS DOS SÓCIOS. NÃO OCORRÊNCIA DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. MERA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE. TUTELA PROVISÓRIA NÃO IMPUGNADA NA INSTÂNCIA A QUO NEM NO APELO NOBRE. IMPOSSIBILIDADE DE REABRIR DISCUSSÃO NESTE RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
    1. Rejeita-se a apontada violação ao art. 50 do Código Civil de 2002 e aos arts. 134 a 137 do CPC/2015, pois o eg. Tribunal a quo não desconsiderou a personalidade jurídica da agravante, mas, tão somente em sede de agravo de instrumento, confirmou decisão que admitiu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e confirmou tutela provisória para bloquear bens dos sócios da sociedade empresária agravante.
    2. Tanto no apelo nobre como no presente agravo interno, a sociedade empresária insiste na tese de que houve a indevida desconsideração da personalidade jurídica, sem o devido processo legal e contraditório, o que não corresponde à realidade dos autos.
    3. Considerando que, nas razões do agravo de instrumento interposto no eg. Tribunal a quo, não se impugnou o capítulo referente à tutela provisória, e semelhante deficiência recursal se verificou no recurso especial, não é possível avançar em tal matéria no presente agravo interno, pois representaria inovação recursal.

    4. Agravo interno desprovido.
    (AgInt no AREsp 1043266/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 20/06/2017)

  • LETRA C INCORRETA 

    NCPC

    Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

    § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

  • Fui de "C", mas confesso que bateu uma vontade forte de marcar a "A", acabei indo na "C" porque achei que era a mais errada.

  • Gabarito - Letra C.

    CPC/15

    Art. 133. § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

  • Questão nula. A alternativa "a" também está errada. Arts. 1.035, § 4º, e 1.038, I, deste CPC.

  • Não é que o STJ e o STF não possam se manifestar sobre o IDPJ. A princípio, podem sim, desde que a desconsideração tenha sido requerida antes (1º e 2º grau).

    Entretanto, o incidente não pode ser requerido originalmente em sede de RE ou RESP, porque esses recursos tem efeito devolutivo limitado e porque o STJ e o STF não analisam fatos, aplicando tão somente o direito, o que impediria que se inaugurasse, na instância extraordinária, procedimento que demandasse a incontroversa análise deles.

    Por isso, correto a alternativa A: "Pode ser requerido em 1º e 2º graus de jurisdição, em qualquer fase do processo e em qualquer tipo de procedimento, excetuando-se a fase de recurso especial ou extraordinário, em razão dos limites do efeito devolutivo de tais recursos."

  • Para corroborar com entendimento dos nobres colegas estudantes concuseiros, segue julgado confirmando a letra c como correta.

     

    DIREITO CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA PARA REQUERER DESCONSIDERAÇÃO. INVERSA DE PERSONALIDADE JURÍDICA.

    Se o sócio controlador de sociedade empresária transferir parte de seus bens à pessoa jurídica controlada com o intuito de fraudar partilha em dissolução de união estável, a companheira prejudicada, ainda que integre a sociedade empresária na condição de sócia minoritária, terá legitimidade para requerer a desconsideração inversa da personalidade jurídica de modo a resguardar sua meação. Inicialmente, ressalte-se que a Terceira Turma do STJ já decidiu pela possibilidade de desconsideração inversa da personalidade jurídica - que se caracteriza pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade jurídica propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio -, em razão de uma interpretação teleológica do art. 50 do CC/2002 (REsp 948.117-MS, DJe 3/8/2010). Quanto à legitimidade para atuar como parte no processo, por possuir, em regra, vinculação com o direito material, é conferida, na maioria das vezes, somente aos titulares da relação de direito material. Dessa forma, a legitimidade para requerer a desconsideração é atribuída, em regra, ao familiar que tenha sido lesado, titular do direito material perseguido, consoante a regra segundo a qual "Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei" (art. 6º do CPC). Nota-se, nesse contexto, que a legitimidade para requerer a desconsideração inversa da personalidade jurídica da sociedade não decorre da condição de sócia, mas sim da condição de companheira do sócio controlador acusado de cometer abuso de direito com o intuito de fraudar a partilha. Além do mais, embora a companheira que se considera lesada também seja sócia, seria muito difícil a ela, quando não impossível, investigar os bens da empresa e garantir que eles não seriam indevidamente dissipados antes da conclusão da partilha, haja vista a condição de sócia minoritária. , Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2013.

  • Sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é correto afirmar que:

    -Pode ser requerido em 1º e 2º graus de jurisdição, em qualquer fase do processo e em qualquer tipo de procedimento, excetuando-se a fase de recurso especial ou extraordinário, em razão dos limites do efeito devolutivo de tais recursos.

    -Uma vez requerida a desconsideração na própria petição inicial, fica a parte dispensada da instaura- ção do incidente, hipótese em que o processo não será suspenso, devendo o sócio ou pessoa jurídica ser citado.

    -A decisão que julga o incidente de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza interlocutória, a qual pode ser novamente discutida em segunda instância via agravo de instrumento.

    -Uma vez acolhido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, a alienação ou oneração de bens considerada em fraude à execução será tida por ineficaz em relação ao requerente.