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e) (correta) O Juiz pode determinar, de ofício, ainda que com oposição das partes, a realização das provas que entender necessárias à solução do litígio.
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
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a) É possível a inversão do ônus da prova por convenção das partes em qualquer circunstância, devendo o Juiz fundamentar decisão contrária à disposição convencionada.
ERRADA. NCPC art. 373, § 3º: "A distribuição do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito."
b) Consiste a confissão no reconhecimento do fato em que se funda o direito do autor. A confissão de um fato equivale, em termos de efeitos jurídicos, ao reconhecimento jurídico do pedido, conduzindo necessariamente à procedência da pretensão da parte adversa.
ERRADA. "Exatamente porque a confissão tem por objeto um fato, distingue-se ela do reconhecimento da procedência do pedido. Neste último, o demandado aceita a pretensão (o efeito jurídico) que lhe foi dirigida pelo demandante, conduta que implicará resolução do mérito por autocomposição (art. 487, III "a", CPC). É possível confessar um fato e negar as consequências jurídicas que a outra parte pretende retirar do fato confessado." (Didier, Curso de Direito Processual Civil, 2v, 2015, p. 163)
c) Para que a confissão extrajudicial gere efeitos no processo, deverá ser renovada em seus termos perante o Juiz da causa.
ERRADA. NCPC art. 394. "A confissão extrajudicial, quando feita oralmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal."
d) Exceto na hipótese de sigilo profissional, é vedado à parte ou a terceiro se escusarem de exibir, em Juízo, documento ou coisa, quando instados a fazê-lo pelo Julgador, hipótese em que este deverá adotar medidas coercitivas para efetivar a exibição, a exemplo de imposição de multa por atraso e busca e apreensão.
ERRADA O artigo 404 do NCPC traz um rol exemplificativo de situações em que a recusa é havida como legítima, não é apenas na hipótese de sigilo profissinal.
Art. 404. A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa se:
I - concernente a negócios da própria vida da família;
II - sua apresentação puder violar dever de honra;
III - sua publicidade redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, ou lhes representar perigo de ação penal;
IV - sua exibição acarretar a divulgação de fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo;
V - subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição;
VI - houver disposição legal que justifique a recusa da exibição.
Parágrafo único. Se os motivos de que tratam os incisos I a VI do caput disserem respeito a apenas uma parcela do documento, a parte ou o terceiro exibirá a outra em cartório, para dela ser extraída cópia reprográfica, de tudo sendo lavrado auto circunstanciado.
e) O Juiz pode determinar, de ofício, ainda que com oposição das partes, a realização das provas que entender necessárias à solução do litígio. CORRETA.
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GABARITO- E
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
É importante destacar que mesmo quando o juiz opta por, de ofício, determinar produção de provas, ele estará adstrito aos fatos jurídicos que compõem a causa de pedir do autor e eventualmente aos fatos impeditivos, modificativos e extintivos alegados pelo réu em sua contestação. O artigo 370, NCPC, permite uma atuação de ofício apenas no que se refere à produção de provas, e não aos fatos narrados ( que limitam a atuação do Juiz) em respeito ao princípio do dispositivo.
No tocante aos fatos secundários, a atividade oficiosa é ainda maior, sendo permitido ao juiz não só a produção da prova, mas também fundamentar sua decisão em fato não alegado pelas partes, aplicando-se no caso o princípio da cooperação ao exigir a prévia oitiva das partes em contraditório.
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Item D falso. Há outras hipóteses em que se pode negar. NCPC art. 404
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Item C falso. A confissão extrajudicial pode ser até oral, SALVO se a lei exigir prova literal.
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Item B. Falso. Confissão é diferente de reconhecimento da procedência jurídica do pedido.
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Item A. Falso. A inversão do ônus da prova não ocorre em qualquer circunstância. Não pode em direitos indisponíveis ou de dificil exercício do direito.
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No sentido de confirmar o cabimento da produção de provas de ofício (os chamados “poderes instrutórios do juiz”), o art. 370, caput, do Novo CPC admite que o juiz determine de ofício a produção de provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. O artigo legal divide-se em duas partes, uma respeitante à possibilidade do juiz em determinar provas sem nenhum requerimento das partes e a segunda dizendo respeito à possibilidade de o juiz indeferir provas requeridas pelas partes, desde que tais provas sejam efetivamente inúteis ou protelatórias, o que afasta o perigo de cerceamento do direito de defesa.
E nem se fale que a parte deve produzir a prova independentemente de ter o ônus probatório porque a preocupação em descobrir a verdade possível nem sempre é das partes, mas sim do juiz. O juiz busca a justiça no processo, as partes buscam a vitória, obviamente, dentro da boa-fé e lealdade processual.
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Alternativa A) Determina o art. 373, §1º, do CPC/15, que "nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído". Conforme se nota, não é em qualquer caso que o juiz estará autorizado a inverter o ônus da prova. Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Dispõe o art. 389, do CPC/15, que "há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário". Ademais, pode haver confissão mesmo se, com base em outras provas, o pedido formulado pela parte contrária for julgado improcedente. Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Não há necessidade de que a confissão extrajudicial seja renovada em juízo para que produza efeitos. Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Dispõe o art. 404, do CPC/15, que "a parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa se: I - concernentes a negócios da própria vida da família; II - sua apresentação puder violar dever de honra; III - sua publicidade redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, ou lhes representar perigo de ação penal; IV - sua exibição acarretar a divulgação de fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo; V - subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição; VI - houver disposição legal que justifique a recusa da exibição". Afirmativa incorreta.
Alternativa E) De fato, determina o art. 370, caput, que positiva o princípio dos poderes instrutórios do juiz, que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". Afirmativa correta.
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Gabarito E.
O gabarito da questão em apreço está em contradição com a Q685896 em sua alternativa B, a qual afirma que o juiz não poder se opor à vontade das partes em não produzir provas (princípio do autoregramento).
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Henrique Hauschild, nos comentários do professor da questão Q685896 a professora discorda do gabarito (letra B) da respectiva questão, indicando que a Banca optou pela regra geral (tendo em mente o "negócio jurídico processual"), sem se atentar às exceções.
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Acabei de resolver uma questão que afirmava exatamente o contrário. Como pode isso?!
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Gostaria de dar minha singela contribuição ao debate a respeito da alternativa "E".
Persiste na doutrina o entendimento de que a regra geral é a permanência dos poderes instrutórios do juiz. Conforme CPC: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Contudo, deve-se lembrar que o CPC ainda é uma grande novidade legislativa e que ainda não foram debatidos em toda a sua extensão os desdobramentos do negócio jurídico processual. Pessoalmente (sei que o "pessoalmente" não vale nada em primeira fase de concurso), entendo que se as partes, capazes, livres, esclarecidas, entabulam negócio jurídico processual proibindo a realização de determinada prova, o juiz não pode desconsiderar a validez deste acordo. No mesmo sentido, o que se dizer de determinada perícia excessivamente dispendiosa, determinada de ofício pelo juiz, que as partes não podem, ou não querem, pagar? Conforme CPC: Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade. Art. 373, § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I – recair sobre direito indisponível da parte; II – tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo.
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Gab. E - é o chamado princípio da livre investigação das provas
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D ) Exceto na hipótese de sigilo profissional, é vedado à parte ou a terceiro se escusarem de exibir, em Juízo, documento ou coisa, quando instados a fazê-lo pelo Julgador, hipótese em que este DEVERÁ adotar medidas coercitivas para efetivar a exibição, a exemplo de imposição de multa por atraso e busca e apreensão.
Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:
I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398;
II - a recusa for havida por ilegítima.
Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz PODE adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.
Art. 380. Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa:
I - informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento;
II - exibir coisa ou documento que esteja em seu poder.
Parágrafo único. PODERÁ o juiz, em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-roga*tórias.
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Art. 370 / CPC - Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
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Súmula 372 - STJ
Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória.
No entanto, o enunciado n. 54 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): "Fica superado o enunciado 372 da súmula do STJ após a entrada em vigor do NCPC, pela expressa possibilidade de fixação de multa de natureza coercitiva na ação de exibição de documento.
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Letra B.
Elpídio Donizetti.
7.2.4 Confissão
Há confissão quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário (art. 389).
Não se confunde confissão com reconhecimento da procedência do pedido. Na confissão há mero reconhecimento de fatos contrários ao interesse do confitente; não há declaração de vontade. Em outras palavras, enquanto a confissão se refere aos fatos, o reconhecimento volta-se para o próprio direito discutido em juízo. Levando-se em conta essa prova – a confissão –, o juiz, após a análise do conjunto probatório, no qual se inclui a confissão, profere sentença com base no art. 487, I.
Não se trata de autocomposição como afirmado pela colega acima.
Quando o réu reconhece a procedência do pedido, há antecipação da solução do litígio, uma vez que dispensa a prova de qualquer fato em discussão. Nessa hipótese, dá-se o julgamento conforme o estado do processo (art. 354 c/c o art. 487, III, “a”).
Letra C
O caput do art. 394 reproduz o parágrafo único do art. 353 do CPC/1973. Silencia o novo CPC sobre a confissão extrajudicial feita por escrito, de modo que o caput do art. 353 ficou sem dispositivo correspondente. Assim, em qualquer hipótese, tal prova será livremente apreciada pelo juiz.
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A) Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
B) Art. 389. Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário.
C) Art. 394. A confissão extrajudicial, quando feita oralmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.
D) Art. 404. A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa se: I - concernente a negócios da própria vida da família; II - sua apresentação puder violar dever de honra; III - sua publicidade redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, ou lhes representar perigo de ação penal; IV - sua exibição acarretar a divulgação de fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo; V - subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição; VI - houver disposição legal que justifique a recusa da exibição.
E) Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. [GABARITO]
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LETRA E CORRETA
NCPC
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
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Questão força barra.
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gabarito E)
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. [GABARITO]
O juiz pode determinar, de ofício, ainda que com oposição das partes, a realização das provas que entender necessárias à solução do litígio.